069840 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mário de Brito
Processo: 069840
ACORDAO
Descritores: Excepção dilatória, Absolvição da instância, Conhecimento oficioso, Registo, Cancelamento de inscrição
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00021334
Nr Documento: SJ198205060698402
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5248b91e88cb1f7a802568fc003ac283
Sumário
I - A impugnação de factos comprovados pelo registo deve ser acompanhada pelo pedido de cancelamento de registo, verificando-se a existência da excepção dilatória se tal pedido de cancelamento não for formulado. II - A excepção dilatória conduz à absolvição de instância (artigo 487, n. 2, do Código de Processo Civil) e é de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 495 do Código de Processo Civil).