Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………. e outros intentaram acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações de 29.12.2009 e 28.01.2010 do Júri do curso de formação de peritos avaliadores.
1.2. O TAF de Leiria julgou que eram inimpugnáveis os actos objecto da acção.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/01/2013 (fls. 394/399), manteve aquele julgamento.
1.4. É desse acórdão que vem interposto novo recurso, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.5. O Ministério da Justiça sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Está em discussão nos presentes autos a impugnabilidade contenciosa de deliberações de júri de curso de formação que atribuiu nota negativa aos autores, deliberações no quadro do regime do DL 125/2002.
As instâncias consideraram que aquelas deliberações não eram contenciosamente impugnáveis, atenta, nomeadamente, a exigência de homologação da classificação final por parte do ministro responsável, nos termos do artigo 9.º-B, n.º 3, do diploma.
Mas os recorrentes vêm sustentando, desde o início do processo, que tendo tido classificação negativa na prova final do curso, foram imediatamente excluídos, atento o seu carácter eliminatório (artigo 9.º-A, n.º 5), sendo esse acto lesivo e não apenas preparatório.
O problema respeita a matéria que trata do recrutamento de peritos avaliadores em sede de procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito de processos de expropriação.
Embora apresente simplicidade na sua formulação, a verdade é que interessa a um sector importante, sendo de toda a utilidade que com a intervenção do Supremo Tribunal fique mais evidente para todos os intervenientes qual o direito aplicável.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.