I- Constituindo o comportamento do Réu um crime de ofensas corporais por negligência para o qual a lei comina uma pena de prisão até um ano, o A. aproveita, em acção cível, do prazo de prescrição de cinco anos, por força do preceituado no artigo 117, n. 1, alínea c) do Código Penal e no artigo 498, n. 3 do Código Civil, ainda que o processo crime seja arquivado por falta ou insuficiência de prova, ou por amnistia.
II- O mesmo não acontece no caso de extinção do direito de queixa ou do seu exercício extemporâneo, pois em tal situação não há prazo de prescrição do procedimento criminal, porque a este mesmo se perdeu o direito.
III- Em matéria de seguro automóvel obrigatório, o terceiro lesado tem um direito próprio de que a seguradora
é sujeito passivo, podendo exigir desta o pagamento da indemnização até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, sem que a seguradora lhe possa opor obstáculos resultantes das suas relações com o segurado.
IV- A invocação da prescrição pelo segurado, não acarreta a responsabilidade da seguradora, nos limites do seguro obrigatório.