I–RELATÓRIO:
JORGE …, residente na Rua …….. veio intentar, em 29 de Outubro de 2015, a presente acção especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra HELENA, residente em Rua ……, pedindo que seja decretado o divórcio entre as partes.
Fundamentou o autor esta sua pretensão, por se mostraram preenchidas as alíneas a) e d) do art. 1781º do Código Civil, invocando, em síntese, o seguinte:
1.–O Autor e a Ré casaram no dia 30.11.1988, sob o regime de Comunhão de Bens Adquiridos.
2.–Deste casamento nasceu uma Filha - Filipa -, maior de idade, nascida em 04.10.1989, atualmente com 26 anos de idade.
3.–Ao longos dos anos, o casal passou por algumas crises conjugais, as quais fomentaram cisões na relação marital;
4.–Estes desentendimentos consubstanciaram-se em discussões verbais entre o Autor e a Ré, discussões que se foram tornando cada vez mais frequentes.
5.–O Autor exerce a profissão de Jornalista e Fotógrafo, trabalhando atualmente no grupo …. fazendo trabalhos regulares para as revistas …… e ainda colabora em revistas digitais de fotografia.
6.– No exercício da sua profissão, o Autor faz projectos próprios e fez e continua a fazer entrevistas e trabalhos fotográficos com personalidades e figuras públicas do chamado “Jet 7”, conhecendo por esse motivo muita gente, sobretudo mulheres, actrizes e modelos.
7.–Acontece que a Ré nunca compreendeu desta proximidade que o Autor tem com algumas Mulheres “famosas” e que decorre exclusivamente do exercício da sua profissão, pelo que, por diversas vezes, a Ré confrontava o Autor, dizendo que o mesmo mantinha relacionamentos com as mulheres que ia conhecendo e fotografando em trabalho.
8.–Essas atitudes da Ré, que ainda se verificam actualmente, originaram grandes discussões entre o casal e, por essas razões e porque já não se conseguem entender, o Autor e a Ré não partilham o mesmo leito, dormindo em casas e em camas separadas, desde de 2009, ou seja, há pelo menos 6 anos.
9.–O Autor e a Ré não têm qualquer relacionamento sexual desde 2009, fazem todas as refeições do dia separados.
10.–Mantêm vidas sociais separadas, deixaram de passar fins-de-semana juntos e quase não falam entre si.
11.–O Autor não quer retomar a relação matrimonial, nem quer estar casado com a Ré, pretendendo divorciar-se da mesma, e refazer a sua vida sem a companhia da Ré.
12.–Assim, por um lado, a gravidade e reiteração da conduta da Ré compromete, irremediavelmente, a possibilidade de vida em comum; e, por outro lado, a vida separada que levam o Autor e a Ré, e a vontade do Autor de manter essa vida separada, também não permite reestabelecer qualquer vínculo conjugal; pelo que, é definitiva a ruptura do casamento.
Depois de vários adiamentos, teve lugar em 02.06.2016, a Tentativa de conciliação que se não logrou obter, pois ambos os cônjuges persistem no intuito de se divorciar. Não foi igualmente possível a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento. Pelas partes foi dito que: - Não há filhos menores; - A casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido; - A cônjuge mulher não prescinde de alimentos no valor de €400,00 mensais, sendo que o A. não concorda com a quantia requerida, pelo que foi proferido despacho notificando a ré para contestar.
A Ré contestou, em 05.07.2016, impugnando a factualidade alegada pelo autor e pugnando pela improcedência do pedido tal como formulado na acção, sustentou que o casamento haveria de ser decretado com base na ruptura definitiva do casamento, pretendendo que o divórcio seja decretado nos termos do disposto do artigo 1781º alínea d) do Código Civil.
Alegou, a ré, em síntese, que:
1.–O autor tinha relacionamentos amorosos com outras mulheres.
2.–As discussões e desentendimentos surgiam, quando era confrontado pela Ré sobre tais relacionamentos amorosos.
3.–Raramente, o A. tomava as refeições em família.
4.–Sucedeu que, até julho de 2015, quando o A. estava em casa com a Ré, fizeram algumas refeições juntos.
5.–Habitualmente o A. não passava as férias com a Ré, nem com a filha de ambos, nem com os filhos do anterior casamento.
6.–Em boa verdade, o A. foi um marido ausente do lar conjugal.
7.–O A. não comunicava à Ré nem aos seus filhos e filha o período das suas férias, nem as deslocações ao estrangeiro.
8.–Quando já estava no Aeroporto, enviava uma “sms” à Ré.
9.–O casal viveu temporariamente em casas distintas, no entanto até Julho de 2015, passava alguns fins de semana juntos em Lisboa e Azeitão.
10.–Acontece que, em 27 anos de casamento, o A. foi três ou quatro vezes à praia no Verão com a Ré, sendo que quando a Ré confrontava o A, respondia que “não tinha de lhe dar satisfações”.
11.–O A. gritava enraivecidamente, com ataques de fúria, atirava objectos ao chão, pontapeava tudo o que encontrava no seu caminho.
12.–É verdade que o comportamento reiterado do A. causava frequentes discussões entre o casal.
13.–Na sequência dessa discussão, o A. algumas vezes, agrediu a Ré psicológica e fisicamente, tendo a Ré apresentado duas queixas-crime: Proc. 401/15.0GESTB e Proc. 94/16.7GESTB, que correm termos no DIAP de Setúbal – 1ª Secção.
14.–O A. está reformado há cerca de 3 anos do IPSS, trabalha no Grupo …, colabora na empresa RTP e ainda empresário em nome individual – ….. dedica-se à venda de bijutaria e acessórios de moda, em Lisboa.
15.–Ao contrário do que é afirmado pelo A. na p.i. enquanto Repórter Fotográfico faz trabalhos fotográficos com actrizes e modelos, “personalidades e figuras públicas do chamado “Jet 7”, faz também fotografias a outras mulheres.
16.–E ainda, publica fotos de “nus de mulheres” que não são “celebridades”, em …..
e ainda no Facebook.
17.–Na constância do casamento, a Ré ficou extremamente chocada ao tomar conhecimento do teor das mensagens amorosas que o A. recebia de outras mulheres assim como fotos de “nus”.
18.–Ainda durante a vivência em comum, o A. partilha no Facebook uma relação aberta, omitindo o seu estado civil de casado.
19.–A Ré viu ruir o seu projecto de vida em comum que sempre acreditou.
20.–Com esta atitude reiterada do A. a Ré sente-se vexada e humilhada pelo facto de ter sido traída e enganada pelo A, o que atingiu a sua honra e dignidade.
21.–Nem que desde 2009, o Autor e a Ré não partilham o mesmo leito, dormindo em casas separados e em camas separadas.
22.–Acontece que A e a Ré, dormiam separados, porque, quando o A. chegava de madrugada a casa morada de família, queria ver televisão e ler.
23.–Pois o A. durante a noite dava cotoveladas e pontapés provocando nódoas negras nas pernas à Ré.
24.–O A. dizia que o “ressono” da Ré o importunava, sendo que este estava relacionado com a doença de “apneia” da Ré.
25.–Sendo que o A. evitava ter relações sexuais com a Ré.
26.–O casal não tinha vida social activa, porque o A. não procurava companhia da Ré.
27.–Os restantes factos alegados pelo A. são destituídos de fundamento e só atestam o individualismo, egocentrismo e a alegada psicopatia por outras mulheres, que o A. sempre viveu durante o casamento.
28.–Porquanto, na constância do casamento a relação entre o A. e Réu, deteriorou-se, durante a vida em comum mas não foi por culpa do A.
29.–O comportamento do A. comprometeu e muito um casamento que se quer com amizade, companheirismo, partilha da vida a dois e sobretudo respeito, o que não aconteceu por parte do A.
30.–A Ré exerceu a actividade de advogada e trabalhava na RTP.
31.–Sendo que em 2002, rescindiu o seu contrato de trabalho com a RTP, veio a reformar-se em 2009.
32.–Era a Ré quem cuidava da filha ambos, dos filhos do seu marido, fruto do anterior casamento e cuidava da sua mãe que sofre de “alzhaimer”.
33.–Era a Ré que fazia quase todas tarefas domésticas, compras, confeccionava as refeições, e cuidava da educação e estabilidade emocional da filha de ambos e ainda dos filhos do A do anterior casamento.
34.–A Ré sempre foi uma mulher e mãe dedicada, presente, gerindo todas as despesas inerentes à vida familiar e nunca foi gastadora ao contrário do A. foi sempre um marido ausente.
35.–Dos factos alinhados pelo A. não se pode concluir que a situação de ruptura definitiva do casamento tenha sido causada pela ora Ré, ao contrário é a Ré que tem motivos fundamentados para se poder concluir que existe uma situação de ruptura definitiva do casamento.
A ré deduziu reconvenção, peticionando que seja decretado o divórcio entre autor e ré, ao abrigo do artigo 1781º alínea d) do Código Civil e invocou ainda, em síntese, para além do referido na contestação:
36.–Conforme já foi referido pela Ré/Reconvinte, desde 2009, o Autor e a Ré não partilham o mesmo leito, dormindo em casas separados e em camas separadas.
37.–O casal viveu temporariamente em casas distintas.
38.–Concretamente até julho de 2015, passavam os fins de semana juntos em Lisboa e Azeitão e quando o A/Reconvindo estava em casa com a Ré/Reconvinte, fizeram algumas refeições juntos.
39.–O A/Reconvindo tinha relacionamentos amorosos com outras mulheres e as discussões e desentendimentos surgiam, quando era confrontado pela Ré/Reconvinte sobre tais relacionamentos amorosos.
40.–Acontece que o A/Reconvindo e a Ré/Reconvinte, dormiam separados, porque, quando o A. chegava de madrugada a casa morada de família, queria ver televisão e ler.
41.–Pois o A/Reconvindo durante a noite dava cotoveladas e pontapés provocando nódoas negras nas pernas à Ré.
42.–O A/Reconvindo. dizia que o “ressono” da Ré/Reconvinte o importunava.
43.–Na verdade, este estava relacionado com a doença de “apneia” Ré/Reconvinte.
44.–O A/Reconvindo evitava ter relações sexuais com a Ré.
45.–Desde logo, os factos não consubstanciam o fundamento apresentado pelo A/Reconvinte na Douta P.I, sob 28º, artigo 1781º do CC alínea a) não pode considerado, o A./Reconvindo e Ré/Reconvinte estão separados de facto desde julho 2015 ao contrário do que consta na PI.
46.–É a Ré/Reconvinte que tem razões e fundamentos para que seja decretado o divórcio, atendendo ao comportamento reiterado do A.
47.–O dever de respeito, significa a consideração que cada um dos cônjuges deve ter pelas liberdades individuais do outro, bem como pela sua integridade física e moral.
48.–A gravidade dos actos repetidos do Reconvindo, justifica a ruptura do casamento.
49.–Logo após 2010 iniciou relações amorosas e sentimentais com outras mulheres.
50.–Na sequência das discussões, o Reconvindo agredia a Reconvinte psicológica e fisicamente.
51.–O A/Reconvindo algumas vezes, regressava a casa a altas horas da madrugada, discutia e agredia verbalmente e fisicamente a Ré/Reconvinte.
52.–Isto quando chegava, porque, por vezes, pernoitava fora de casa, nem avisava a Ré e quando regressava a casa não falava com a Reconvinte.
53.–A Reconvinte, questionava-o sobre onde tinha andado e com quem tinha estado, não respondia.
54.–A estas perguntas, o Reconvindo não respondia, dizia “que não tens nada a ver com isso” e se respondesse “seria dar-te demasiada importância”.
55.–O Reconvindo e insultava, menosprezava e hostilizava a Reconvinte, chamava-lhe de ignorante estúpida, gorda, não sabe fazer nada, não sabe ser mulher.
56.–A Ré/Reconvinte apresentou duas queixas-crime: Proc. 401/15.0GESTB e Proc. 94/16.7GESTB, que correm termos no DIAP de Setúbal – 1ª Secção.
57.–Durante 27 anos a Ré/Reconvinte deu todo o apoio à sua família, seu marido e sua filha, e aos filhos do anterior casamento do Reconvindo 58.–Foi sempre a Reconvinte uma mulher dedicada ao Lar conjugal, passou grande parte do seu casamento sozinha com a sua filha, quer na infância quer na adolescência.
59.–O Reconvindo pelo contrário raramente partilhava as tarefas comuns de um casal e deveres conjugais com o A/Reconvinte.
60.–Todas as situações descritas, foram como são traumatizantes, humilhantes para a Reconvinte e constituem, inegavelmente, fundamento factual de divórcio e comprometem irremediavelmente, pela sua gravidade e reiteração, a possibilidade da vida em comum entre Reconvindo e Reconvinte.
61.–O comportamento do Reconvindo revela a violação dos deveres de respeito, fidelidade e assistência.
62.–A dissolução do casamento, a que só o A. deu causa, provocam uma tristeza, angustia, medo e infelicidade extrema.
63.–A Ré/Reconvinte, contraiu casamento civil, a ruptura do casamento abalou as mais profundas convicções da Reconvinte, cristã, considerava que o casamento era para toda a vida e que a manutenção da família constituía o seu desígnio mais profundo.
64.–Assim, a Ré sonhava e acreditava no casamento duradoiro, para toda a vida, que edificou com amor, carinho e lealdade.
65.–A Ré é uma pessoa sensível e estimada no meio onde vive e onde trabalhava e está profundamente traumatizada por ver acabar um projecto de vida matrimonial, que lhe provocou uma depressão profunda.
66.–Assiste à Reconvinte o direito de exigir o divórcio nos termos dos artigos 1781º alínea d) do Código Civil.
67.–É seu propósito não restabelecer a vida em comum, não se sente amada e sente-se humilhada e violentada.
68.–O Reconvindo violou os deveres de respeito, cooperação, assistência e fidelidade, não mais quer manter um casamento com uma pessoa que se tornou num agressor para a Ré/Reconvinte.
69.–Embora a culpa seja irrelevante para o efeito de decretar o divórcio, não o é como elemento do conceito “ruptura definitiva do casamento”; daí que a questão da violação culposa ou inobservância dos deveres conjugais continua a ser relevante na apreciação da “ruptura definitiva do casamento” consagrada na lei.
70.–O actual regime jurídico do divórcio instituído pela Lei nº. 61/2008 de 31/10 eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objectivos da ruptura conjugal.
O Autor replicou, em 30.08.2016, impugnando grande parte do alegado pela ré, e finalizou, requerendo que o pedido reconvencional seja julgado improcedente e que a acção seja julgada procedente, nos termos requeridos na petição inicial e que, a final, seja decretado o divórcio do autor/reconvindo e da ré/reconvinte, nos termos e com os fundamentos invocados na pi..
Em 17.11.2016 foi proferido despacho saneador, dispensada a realização da audiência prévia. Foi identificado como objecto do litígio, a existência de fundamento para que seja decretado o divórcio sem consentimento do outro cônjuge e foram enumerados como temas de prova os factos alegados por ambas as partes e referentes à violação dos deveres de respeito, cooperação, coabitação e a cessação da coabitação entre o casal há mais de um ano.
Foi levada a efeito a audiência final, com sessões em 21.06.2017 e 26.06.2017. Nesta última sessão a ré requereu a junção de dois documentos, um dos quais um despacho datado de 16.11.2016, proferido no processo 401/15.0GESTB em fase de inquérito no DIAP, no sentido do deferimento de constituição de assistente da ré nesse processo, destinados a esclarecer o Tribunal, relativamente aos factos descritos nos articulados e, ainda relacionados com as datas da separação de facto, bem como a ruptura do vínculo matrimonial. Requereu ainda a ré que, se o Tribunal entendesse por conveniente, se oficiasse ao DIAP para que fosse enviada certidão, na qual constasse a data da queixa e outros elementos que entenda por convenientes, relacionados com os factos descritos nos articulados, invocando a ré desconhecer se o mesmo ainda está em segredo de justiça.
O autor respondeu e, para além de invocar ser manifestamente intempestiva tal junção, pois a ré tinha conhecimento do despacho em data anterior à alegada, pugnou pelo indeferimento do requerido, mais alegando não se alcançar o que pretende a R./Reconvinte com tal junção, porquanto não se encontra transitada em julgado qualquer sentença condenatória, pelo que retirar ilações da existência de um processo crime, nomeadamente de um crime público, a prova da prática de actos ilícitos escapa à matéria da competência do Tribunal de Família.
Mais salientou o autor que, caso venham tais documentos a ser admitidos, na sua junção aos autos, não deixará o A. de requerer a junção de despacho de arquivamento de outras duas queixas apresentadas pela R./Reconvinte já depois da distribuição dos presentes autos de divórcio e nos quais o A. foi constituído arguido até para exercício do seu direito de defesa.
O Tribunal a quo proferiu despacho, indeferindo a junção de documentos pretendidos juntar pela requerida por não serem legalmente admissíveis, invocando: (…) Na verdade, quanto ao primeiro, dele apenas resulta relatada uma reparação de computador e, quanto ao segundo, dele consta que correrá termos um processo de inquérito no qual nada se conhece acerca da bondade dos factos dele constantes ou da falta dela, pois que inexiste ainda decisão transitada em julgado. Quanto ao mais requerido, não vê o Tribunal qualquer relevância com a informação pretendida extrair do DIAP - conclusão a que se chega na exacta ponderação do que anteriormente se afirmou, ou seja, que apenas se iria alcançar uma informação sobre a data da queixa e eventuais factos indiciados, sobre os quais o Tribunal se não pronunciou ainda na sua sede própria.
Em 04.07.2017, o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, 1.–Julgo procedente a acção e, em conformidade, a)- decreto o divórcio entre Jorge e Helena, por separação de facto do casal por mais de 1 ano consecutivo e b)- declaro dissolvido o casamento civil que entre si celebraram em 30/11/1988.
2.–Julgo improcedente a reconvenção.
Custas pela Ré/Reconvinte, que contestou a acção e decaiu na reconvenção.
Registe e notifique.
Após trânsito, cumpra o artigo 78º do Código de Registo Civil.
Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs, em 22.09.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i.- Ora, e salvo o devido respeito andou mal o Tribunal a quo, ao dar como provado, os factos relativos à cessação da vida em comum e que serviram para consideração da existência de uma separação de facto pelo menos desde 2010, como sejam a vida física e afectiva que, desde essa data, cada um vinha vivendo separadamente um do outro.
ii.- Ao considerar não demonstrados os factos que autonomamente vinham destinados a provar a ruptura, a Reconvenção irá improceder.
iii.- Não há prova bastante que desde 2009/2010, não fazem refeições juntos, não têm relacionamento sexual, não saem juntos, não passam férias, fins de semana ou feriados juntos.
iv.- A questão essencial, se há fundamento para ser decretado o divórcio por ruptura definitiva, casamento entre Recorrente e Recorrido, artigo 1781º alínea d) outros factos datados de 2015, maus tratos graves e reiterados.
v.- De salientar que factos não provados e até figurem ilícitos por perpetrados “entre duas paredes” são de difícil prova.
vi.- A Recorrente foi vítima de violência doméstica, A Recorrente apresentou duas queixas-crime: Proc. 401/15.0GESTB e Proc.94/16.7GESTB, que correm termos no DIAP de Setúbal – 1ª Secção.
vii.- Sabemos que o casamento se baseia na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges – artigo 1671º do CC. E o artigo 1672º do CC enuncia esses deveres e estabelece que, “os cônjuges estão reciprocamente vinculados por deveres de respeito, coabitação, cooperação e assistência”.
viii.- A Recorrente, entende e considerando a prova nos autos, que não se pode concluir que a comunhão de vida entre a Recorrente e o Recorrido foi posta em crise em 2009/2010, com quebra de laços afetivos, ruptura definitiva do casamento não demonstra o fundamento do divórcio conforme pedido pelo Recorrente mas sim em 2015, conforme pedido divórcio conforme artigo 1781 alínea d) na Contestação / Reconvenção.
ix.- Desde logo, os factos não consubstanciam o fundamento apresentado pelo Recorrido, na sua Petição, artigo 1781º do CC alínea a), pois estão separados de facto desde Julho de 2015.
x.- O Recorrido violou os deveres de respeito, cooperação, assistência e fidelidade, não mais quer manter um casamento com uma pessoa que se tornou num agressor.
xi.- Resulta do depoimento das testemunhas, Srª Ana, Srª Adelina, declarações da Recorrente, que discutiam com frequência, por constar que o Recorrido tinha relacionamentos amorosos com outras mulheres e quando era confrontado pela Recorrente agredia psicológica e fisicamente, tais factos graves consubstanciam a violação por parte do Recorrido dos deveres conjugais de fidelidade e respeito.
xii.- Embora a culpa seja irrelevante para o efeito de decretar o divórcio, não o é como elemento do conceito “ruptura definitiva do casamento”; daí que a questão da violação culposa ou inobservância dos deveres conjugais continua a ser relevante na apreciação da “ruptura definitiva do casamento” consagrada na lei.
xiii.- O actual regime jurídico do divórcio instituído pela Lei nº. 61/2008 de 31/10 eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objectivos da ruptura conjugal.
xiv.- Conforme Ata de audiência e discussão de julgamento, datada de 26.6.17, a Recorrente requereu ao Douto Tribunal a junção de documentos relacionados com indícios fortes à prática reiterada de violência doméstica e ainda que se oficie o DIAP.
xv.- Sendo que o Douto Tribunal andou mal ao indeferiu tal requerimento, afigurasse fulcral para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa o deferimento do Requerimento, nomeadamente “outros factos que levaram à ruptura definitiva e a data dos mesmos.”
xvi.- Os depoimentos testemunhais indicam que o Recorrente maltratava fisicamente e psicologicamente a Recorrente, provocando-lhe tristeza, angustia e que se separam em 2015, tal deveria ter sido dado como provado. Pelo que, ao não considerar assim, a Douta Sentença fez um errado julgamento da prova, artigo 685ºB nº 1 a) e b) e nº2 do CPC.
xvii.- A prova das discussões, maus tratos físicos e psicológicos do Recorrido sobre a Recorrente, aliada à prova da separação de facto de ambos em 2015, mesmo com duração inferior a 1 (um) ano seriam motivo para a procedência do pedido de divórcio na Contestação / Reconvenção, por outros factos reiterados, por integrarem a previsão legal do artigo 1781º nº 1 d) do CC.
xviii.- Mesmo sem a prova, de violência doméstica, indeferida pelo Douto Tribunal, ainda assim subsistem motivos para a procedência do pedido, pois a simples constatação da separação de facto, ainda que por menos de um ano, aliada à prova do propósito da autora de não reatar a relação conjugal com o Recorrido, constituem motivos suficientes para a procedência do pedido de divórcio, tal com consta da sua Contestação com Reconvenção, conforme o artigo. 1781º nº 1 d) do CC.
xix.- A Recorrente impugna a matéria dada como provada, conforme Motivação sob nºs 47 a 70.
Pede, por isso, a apelante, que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida e decretado o divórcio entre a Recorrente e Recorrido, conforme pedido na sua Contestação/Reconvenção com os fundamentos do artigo 1781º d) do CC.
O autor não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i)- DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE;
ii)- DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
O que implica a análise:
–DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES.