Descritores:Mais valias, Taxa municipal, Impugnação de liquidação, Legitimidade activa, Acto administrativo, Aceitação, Prazo de recurso contencioso, Contagem de prazo, Competência das auditorias administrativas
Sumário
Tem legitimidade para recorrer de uma deliberação camarária aquele que, por sua aplicação, tem de pagar certa importância. Não deixam de ser definitivas as deliberações postas em vigor a título experimental.
004329
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Tem legitimidade para recorrer de uma deliberação camarária aquele que, por sua aplicação, tem de pagar certa importância.
Não deixam de ser definitivas as deliberações postas em vigor a título experimental.
DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - TAXA. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.; DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Aditamento
Não constitui sinal inequivoco de aceitação da deliberação em causa o facto de o administrado haver requerido que o pagamento fosse diferido para quando estivesse acabada a construção, pois que com tal procedimento pode apenas ter querido obviar aos prejuízos uma imedita execução.
No domínio do CADM 40 - art. 815 e 820 n. 13 competia
às auditorias administrativas apreciar a legalidade das deliberações dos corpos administrativos pela via do recurso contencioso mesmo que se tratasse de actos relativos a liquidação de "taxas de mais valia".
Não havendo sido publicada a deliberação recorrida, o prazo para a interposição do recurso conta-se do começo da sua execução ou da sua notificação aos interessados.
DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - TAXA. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.; DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Aditamento
Não constitui sinal inequivoco de aceitação da deliberação em causa o facto de o administrado haver requerido que o pagamento fosse diferido para quando estivesse acabada a construção, pois que com tal procedimento pode apenas ter querido obviar aos prejuízos uma imedita execução.
No domínio do CADM 40 - art. 815 e 820 n. 13 competia
às auditorias administrativas apreciar a legalidade das deliberações dos corpos administrativos pela via do recurso contencioso mesmo que se tratasse de actos relativos a liquidação de "taxas de mais valia".
Não havendo sido publicada a deliberação recorrida, o prazo para a interposição do recurso conta-se do começo da sua execução ou da sua notificação aos interessados.