IIObjeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Contradição entre o despacho judicial proferido em 04-02-2022, e transitado, e a sentença proferida, bem como entre os fundamentos da sentença e a parte decisória; e
- 2)Inconcludência dos factos alegados pela Autora.
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IIIMatéria de Facto
Os factos alegados que foram considerados confessados são os seguintes:
1 - A requerente é uma sociedade comercial, cujo objecto social consiste na actividade, entre outras, no fornecimento de produtos agropecuários e florestais.
2 - No exercício da sua actividade comercial, no âmbito do contrato celebrado em 25-01-2020, forneceu produtos pecuários à requerida, como constante nas facturas abaixo discriminadas, que foram emitidas e entregues à requerida.
3 - O requerido recebeu as referidas facturas e não contestou nem os serviços fornecidos nem os montantes das facturas.
4Contudo, e apesar de muito instada, não pagou as quantias constantes nas facturas.
5 - As quantias em dívida são as seguintes: Data Fatura Valor Vencim. 25/01/2010 5427 21.554,85 09/02/2010 05/02/2010 5504 1.950,65 20/02/2010.
6 - Acrescidos dos juros entre 09-02-2010 e 07-06-2021.
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IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se
- (i)existe contradição entre o despacho judicial proferido em 04-02-2022, e transitado, e a sentença proferida, bem como entre os fundamentos da sentença e a parte decisória; e
- (ii)existe inconcludência dos factos alegados pela Autora.
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1 – Contradição entre o despacho judicial proferido em 04-02-2022, e transitado, e a sentença proferida, bem como entre os fundamentos da sentença e a parte decisória
No entender da Apelante, o tribunal a quo, ao ter dado por confessados, por despacho judicial, proferido em 04-02-2022, e transitado, os factos articulados pela Autora e, posteriormente, ao ter decidido, na sentença proferida, a ação totalmente improcedente, por inconcludência do pedido, absolvendo a Ré do pedido, entrou em contradição.
De igual modo, considerou que o tribunal a quo, ao ter dado, na sentença proferida, os factos articulados pela Autora por confessados, e, posteriormente, na parte decisória, julgado a ação totalmente improcedente, por inconcludência do pedido, absolvendo a Ré do pedido, entrou em contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Dispõe o artigo 567.º do Código de Processo Civil que:
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
2 - É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito.
3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Estipula, igualmente, o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil que:
1 - É nula a sentença quando:
[…]
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
Apreciemos.
Apesar de a Apelante invocar duas situações distintas de contradição (uma entre um despacho transitado e a parte decisória da sentença e outra entre os fundamentos e a parte decisória da sentença) em ambas as situações os fundamentos são exatamente os mesmos, ou seja, a parte decisória da sentença é contraditória quer com o despacho anteriormente proferido (e já transitado) quer com os fundamentos da sentença na parte em que considera os factos alegados pela Autora confessados, por em ambas as situações não ser possível dar como confessados os factos articulados pela Autora e depois concluir pela improcedência da ação por inconcludência do pedido.
Ora, como a própria Apelante refere nas suas alegações de recurso, o simples facto de os factos alegados serem considerados confessados não determina a procedência da ação, visto que tais factos, nos termos da última parte do n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, têm de ser julgados conforme o direito, ou seja, se tais factos não permitirem, em face do direito aplicado, a procedência do pedido formulado, a ação terá de ser julgada improcedente[2] [3]. Na realidade, é exatamente essa a posição jurídica da sentença recorrida que, apesar de ter considerado confessados os factos alegados pela Autora, julgou a ação improcedente, em virtude de entender que os factos alegados eram insuficientes para permitir, de acordo com a lei aplicável, a concessão do pedido formulado.
Deste modo, em face da fundamentação apresentada, podemos estar perante um erro de julgamento da sentença recorrida, mas não perante qualquer contradição, seja entre a decisão recorrida e o despacho anteriormente proferido, seja entre o fundamento e a decisão da sentença prolatada.
Nesta conformidade, quanto às invocadas contradições, improcede a pretensão da Apelante.
2 – Inconcludência dos factos alegados pela Autora
Considerou a Apelante que inexiste inconcludência dos factos por si articulados, apesar da sua simplicidade, e que, se se aplicar o direito aos factos confessados, apenas se pode concluir que a Ré lhe deve a quantia por si peticionada.
Decidamos.
Nos termos do artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, traduzindo-se aquele nos factos concretos que as partes alegam nos seus articulados e que fundamentam os pedidos que solicitam ao tribunal.
Conforme bem esclarece o acórdão deste tribunal, proferido em 07-06-2018[4], a causa de pedir é “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, ou de modo mais preciso, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido”. Nas palavras de José Lebre de Freitas[5] “A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo”.
Ora, tais factos conformadores do objeto do processo distinguem-se entre factos essenciais[6] ou estruturantes, que são aqueles que definem a pretensão de que o autor se arroga; factos complementares ou concretizadores, que são aqueles que, apesar de não serem estruturantes, são necessários para a integral compreensão da causa de pedir; e factos instrumentais, probatórios ou acessórios, que são aqueles que indiciam os factos essenciais e/ou complementares, e que nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, podem ser tidos em conta pelo tribunal ainda que não alegados pelas partes[7].
Em face do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, compete às partes alegarem os factos essenciais[8] que constituem a causa de pedir ou em que se baseiam as exceções invocadas, abrangendo este conceito quer os factos essenciais em sentido estrito quer os factos complementares. No entanto, ainda que sobre as partes recaía o ónus de alegarem os factos essenciais em sentido estrito e os factos complementares, a sanção pelo incumprimento desse ónus diverge dependendo dos factos que não forem alegados. Se se estiver perante a não alegação dos factos essenciais em sentido estrito, dá lugar à nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, exceção dilatória que implica a absolvição dos Réus da instância (artigos 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil); se se estiver perante a não alegação dos factos complementares, deverá o tribunal a quo convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, nºs. 2, alínea b) e 4, do Código de Processo Civil, e caso a parte não cumpra tal desiderato, esse incumprimento deverá acarretar a improcedência da ação, implicando a absolvição do Réu do pedido.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 26-03-2015[9] [10]:
- 1.A ineptidão da petição inicial – nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o A. não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível.
- 2.A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.
A sentença recorrida considerou estarmos perante o segundo vício, ou seja, o da “mera insuficiência na densificação ou concretização adequada” de alguns aspetos dos factos essenciais, nos seguintes termos.
No caso concreto, a Autora indicou como causa de pedir, para fundamentar os pedidos que formulou contra a Ré, a existência de um contrato de compra e venda de produtos pecuários de onde emanaria a obrigação de a Ré pagar os valores que peticiona.
Estes factos alegados pela Autora são suficientemente identificadores da causa de pedir – um contrato que foi celebrado com a Ré – pelo que não está em causa a falta de factos essenciais, na definição dada supra, motivo pelo qual não estamos perante uma ineptidão da petição inicial, que seria insusceptível de suprimento.
Porém, conforme se deixou explanado no despacho de 13/01/2022, a Autora não alegou factos relativos às cláusulas contratuais essenciais daquele contrato (nomeadamente, que materiais foram solicitados pela Ré e em que data, que materiais foram entregues pela Autora e em que data, que valores foram acordados entre as partes para pagamento dos mesmos, que condições foram acordadas para esse pagamento, nomeadamente, prazos de pagamento, etc.), limitando-se a invocar que a Ré lhe deve € 23.505,50 a título de capital e € 19.522,24 a título de juros, remetendo para facturas que nem sequer juntou aos autos e sem concretizar quaisquer factos de onde pudesse extrair-se tal conclusão.
Todos estes factos, apesar de não serem essenciais à identificação da causa de pedir, como se disse, (caso em que dariam origem a uma petição inepta) correspondem a factos constitutivos do direito da Autora, pelo que a sua falta dá origem a uma petição deficiente (i.e., incompleta), passível de aperfeiçoamento a convite do tribunal, que foi formulado.
Sucede, porém, que a Autora, mesmo convidada para esse efeito, não veio aperfeiçoar a sua petição inicial, através da alegação de tais factos, tendo-se remetido ao silêncio.
[…]
Conclui-se, assim, que não tendo a Autora procedido ao aperfeiçoamento do seu articulado, mantendo-se as imprecisões apontadas, não há mais actos de instrução a realizar, estando o Tribunal em condições de proferir uma decisão de mérito.
Com efeito, como se referiu supra, são caraterísticas da causa de pedir a inteligibilidade, a facticidade e a concretização. Na situação em apreço, da descrição dos factos efectuada pela Autora, o tribunal não consegue extrair que obrigações resultaram para as partes do contrato celebrado entre ambas, nem o que foi efectivamente prestado por cada uma das partes.
Assim, mesmo estando provados todos os factos alegados pela Autora, atenta a revelia absoluta da Ré, estes não são suficientes para se concluir pela existência da obrigação, decorrente do contrato alegado, de a Ré pagar o valor que é peticionado.
Por outras palavras, mesmo estando provados todos os factos alegados pela Autora, tal não permite conduzir à procedência do pedido, pelo que a acção é inviável, por inconcludência do pedido.
Face ao exposto, por insuficiente articulação de factos, conclui-se ser a petição inicial inviável, por inconcludência do pedido, o que conduz à improcedência da acção, e à absolvição da Ré do pedido.
No caso em apreço, resultou provado que, em face de um contrato celebrado em 25-01-2020, a Autora forneceu à Ré produtos pecuários, tendo sido emitidas e entregue pela Autora à Ré duas faturas, (uma datada de 25-01-2010 no valor de € 21.554,85 e vencimento a 09-02-2010 e a outra datada de 05-02-2010, no valor de € 1.950,65 e vencimento a 20-02-2010), sendo que a Ré recebeu tais faturas e não contestou os serviços fornecidos, nem os montantes das faturas, mas instada a pagar não pagou as quantias constantes das faturas.
Na realidade, desde logo, apesar de ter resultado provado que em 25-01-2020 foi celebrado um contrato, que se presume ter sido celebrado entre Autora e Ré (ainda que nem sequer este facto se mostre alegado), efetivamente desconhece-se quais os termos em que tal contrato foi celebrado. Admitindo-se que o contrato celebrado foi de compra e venda de produtos pecuários (apesar das expressões utilizadas pela Autora relativas à prestação de serviços), não consta da factualidade alegada o que foi acordado entre as partes, designadamente que produtos foram solicitados pela Ré à Autora, bem como a data acordada para a sua entrega, que produtos foram entregues pela Autora à Ré e em que data, que valores as partes acordaram quanto ao pagamento desses produtos e que condições para tal pagamento foram acordadas. E, deste modo, desconhecendo-se os produtos pecuários cuja compra pela Ré foi acordada com a Autora, bem como os produtos pecuários que a Autora efetivamente entregou à Ré, assim como o preço e as condições de pagamento acordadas (visto que a mera indicação da expressão “vencimento” numa fatura nada esclarece sobre a data de pagamento efetivamente acordada entre as partes), os factos alegados pela Autora na sua petição inicial padecem indubitavelmente de insuficiente concretização, revelando-se, no essencial, genéricos e conclusivos. Ora, o contrato de compra e venda implica, nos termos do artigo 874.º do Código Civil, que as partes tenham acordado que uma delas transmita a propriedade de uma coisa[11] à outra parte, que a recebe, mediante o pagamento, por esta àquela, do preço acordado.
Nesta específica situação, não só se desconhece o que foi vendido (produtos e quantidades concretas), como o preço acordado, sendo a mera alegação de que a Autora forneceu à Ré produtos pecuários no valor € 23.505,50 que não foram pagos por esta, manifestamente insuficiente para permitir concluir que efetivamente existiu entre Autora e Ré um contrato sinalagmático de compra e venda, tendo este sido incumprido pela Ré, que entrou em mora, dando à Autora o direito de receber a prestação em falta e respetivos juros de mora. Para que a Autora possa ter direito ao preço acordado, tem, não só de se conhecer, porque foi alegado, qual o preço acordado, como quais os produtos pecuários e quantidades que tinham sido acordadas, para se verificar se a prestação a que a Autora se comprometera foi cumprida, única forma de ter direito ao pagamento do preço contratualizado.
Tendo o tribunal a quo notificado a Autora para proceder à concretização dos factos em falta e tendo a Autora optado por não responder a esse convite, as consequências da sua opção são da sua exclusiva responsabilidade.
Pelo exposto, bem andou o tribunal a quo ao ter julgado improcedente o pedido da Autora por insuficiente articulação de factos, improcedendo, por isso, também nesta parte, a pretensão da Apelante.
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Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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