Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Condomínio Edifício C…, exequente nos autos de Execução Comum, nº 1415/12.7TBFLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em que é executada, Maria …, veio interpor recurso da decisão que indeferiu liminarmente a execução nos termos do n.º4 do art.º 812º-E do Código de Processo Civil.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a referência 3342245, proferido a fls..., que decidiu indeferir liminarmente o requerimento executivo, por alegadamente o título executivo – acta de assembleia de condóminos – não reunir as características de que a lei faz depender a sua qualificação como título executivo.
B - Com efeito, o Recorrente instaurou uma acção executiva contra a proprietária da fracção … do prédio constituído em propriedade horizontal denominado Edifício C…, sito em Felgueiras, reclamando da proprietária as prestações devidas ao condomínio relativas aos meses de Janeiro de 2007 a Julho de 2012.
C - Como título(s) executivo(s), o Exequente deu à execução as actas das assembleias de condóminos de 7 de Fevereiro de 2012; de 22 de Maio de 2012; 2 de Novembro de 2011; 21 de Abril de 2009; 13 de Novembro de 2009 e de 24 de Maio de 2007.
D - Nessas actas, para além da aprovação dos orçamentos relativos aos diversos anos de 2007 a 2012, foram ainda aprovados os relatórios e contas dos exercícios anteriores.
E - Mais, na acta de 24 de Maio de 2007, para além da aprovação do orçamento de Maio de 2007 a Abril de 2008, consta ainda como devedora (em sede de aprovação de contas do exercício que findava) a fracção … (erradamente como pertencente a Joaquina …) de dívidas desde 2004, 2005, 2006.
F - Refere o douto despacho de que se recorre que “apesar dos despachos proferidos nos autos, verifica-se que o Exequente juntou as actas correspondentes à aprovação dos orçamentos para os anos de 2007, 2008; 2009; 2011 e 2012, mas não juntou a referente ao orçamento de 2010.”
G - Ora, tal não corresponde à verdade, uma vez que da acta n.º 18 de 2 de Novembro de 2011, consta que a mesma aprova o orçamento para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, ou seja, para os anos de 2009 e 2010.
H - Por outro lado, refere a douta decisão que as actas não foram notificadas nem à executada, nem à anterior proprietária da fracção; e que dos documentos n.ºs 3 a 6 não se retira “SE e QUE” documentos terão sido remetidos à destinatária (executada).
I - Ora, os documentos 3 a 6 tratam-se de registos do envio de cartas devidamente carimbados pelos CTT (entidade independente) e endereçados à Executada.
J - Tais documentos, tratam-se respectivamente do envio das convocatórias e envio das actas n.ºs 19 e 20 de 7 de Fevereiro e 22 de Maio de 2012, respectivamente.
L - Se atentarmos nas datas dos carimbos apostos pelos CTT nos registos juntos como documentos 3 a 5 constatamos que o doc. 3 retrata a data de 27 de Janeiro de 2012; o doc. 4 a de 8 de Março de 2012; o doc. 5 a de 11 de Maio de 2012 e por último, o doc. 6 a data de 22 de Junho de 2012.
M - Ora, os documentos 3 e 5 reportam-se ao envio da convocatória para as reuniões de 7 de Fevereiro de 2012 (acta 19) e de 22 de Maio de 2012 (Acta 20), com 11 dias de antecedência relativamente à data das reuniões cfr. art. 1432.º n.º 1 do C.C..
N - Por seu turno, os documentos 4 e 6 correspondem ao envio das actas nos 30 dias subsequentes, por analogia com o disposto no n.º 6 do art. 1432.º do C.C..
O - Por outro lado, ainda que tais envios de convocatórias e de actas aos condóminos ausentes fossem feitos por meio de correio registado com aviso de recepção, sempre a situação seria idêntica à dos presentes autos. Com efeito, sempre o Tribunal a quo poderia alegar que dos mesmos não se retiraria SE e QUE documentos foram enviados nas respectivas missivas registadas e com Aviso de Recepção.
P - Na verdade, o regime jurídico da propriedade horizontal não impõe um regime mais solene para a convocação das Assembleias de Condóminos e para o envio das actas das assembleias,
Q - e, a invocação (de ausência de notificação) é um ónus da parte executada, semelhante ao ónus que impende sobre a parte contrária àquela que oferece/apresenta um determinado documento.
R - Pelo exposto, não deveria o Tribunal a quo ter indeferido o requerimento inicial com fundamento que se desconhece se os registos juntos se referem ao envio das actas dadas em execução.
S - Quanto à falta de notificação das actas à actual proprietária e executada bem como à anterior proprietária, tal não deve ser motivo de indeferimento liminar da execução.
T - Com efeito, o Exequente foi notificado do despacho com a referência 3331251 para informar se as actas dadas à execução foram notificadas à anterior proprietária da fracção, o que foi prontamente esclarecido pelo Exequente que haviam sido notificadas à anterior proprietária (subentendendo-se a excepção relativamente às actas n.º 18, 19 e 20 das quais consta já da lista de presenças o nome da executada como proprietária da fracção …).
U - Na verdade, até à realização da reunião titulada pela acta 18, o Recorrente desconhecia por completo que a executada tivesse adquirido a fracção …, o que veio a saber pelas informações colhidas pela Agente de Execução no processo n.º 1217/09.8 TBFLG do 3. Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, movido contra Joaquina … (anterior proprietária da fracção …).
V - Porquanto, nunca a executada comunicou ao Exequente qualquer morada para notificação, tal como lhe impõe o n.º 9 do art. 1432.º do C.C..
X - E, é inconcebível que o proprietário de um fracção autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal há mais de 5 anos, nunca tenha pago qualquer contribuição para os serviços comuns, nem se tenha preocupado em saber quem presta serviços como a limpeza, energia eléctrica, manutenção de elevadores.
Z - Desculpabilizar totalmente os condóminos adquirentes de fracções da falta de comunicação da aquisição e respectiva morada para notificação bem como irresponsabilizá-los por falta de notificação das actas, parece-nos um prémio aos incumpridores.
AA - Por outro lado, do dispositivo que confere força executiva às actas das assembleias de condóminos (art. 6.º do DL. n.º 268/94) não consta o requisito da sua notificação ao condómino.
AB - Com efeito, para além de ser defensável que o disposto no n.º 6 do art. 1432.º do C.C. só é aplicável às deliberações referidas no número anterior (n.º 5) e por conseguinte, às que careçam de ser aprovadas por unanimidade (vide neste sentido Rui Pinto Duarte, in Curso de Direitos Reais, 2.ª Ed., Principia, pag. 124, nota de rodapé 354), como bem refere o Ac. RP de 16/05/2007 publicado in www.dgsi.pt, a necessidade de notificação da acta de assembleia de condóminos aos condóminos ausentes não consubstancia uma condição de exequibilidade, uma vez que tal comunicação tem tão somente a função de “...fixar o início do prazo de impugnação e não já a vinculatividade das deliberações tomadas relativamente aos condóminos ausentes, enquanto as mesmas não forem impugnadas.”
AC - Para que a acta revista força executiva, o que é mister é que a mesma delibere o montante das contribuições devidas ao condomínio pelo proprietário da fracção, a quota parte respectiva a cada fracção e o prazo de pagamento.
AD – Na verdade, e como muito bem refere o Ac. RE de 26-04-2007 in www.dgsi.pt – “É de considerar como título executivo a Acta de Assembleia de Condóminos que aprove uma dívida ao condomínio por parte de um condómino num montante global, sem especificar os vários itens, com os valores parciais.”
AE - Aliás, o Ac. RP de 29-06-2004, publicado in www.dgsi.pt refere “...basta que o montante da contribuição correspondente à fracção conste expressamente do relatório de contas, distribuído previamente aos presentes e ao qual a acta se refere, para aí remetendo.”
AF - Acresce que a acta em que se determina o montante a pagar pelo condómino será sempre título executivo, na medida em que fixa a sua contribuição, não se exigindo que contenha, MAS podendo constar e resultar da acta, a dívida ou dívidas do condómino relapso, dívidas já existentes, apuradas e conhecidas, ou seja, não só a acta vale como título executivo relativamente a contribuições devidas (passadas) ao condomínio, como relativamente às futuras (desde que, já vencidas) – Ac. RL 29-06- 2006, in www.dgsi.pt .
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação dos fundamentos do despacho recorrido que indeferiu liminarmente a execução nos termos do n.º4 do art.º 812º-E do Código de Processo Civil.