I- A competência para preparar e julgar os processos relativos a crimes de pena máxima abstracta superior a 3 anos de prisão ( artigo 63, do Código de Processo Penal de 1929 ) cabe, actualmente, aos juízes dos tribunais de círculo - artigos 79, alínea a) e 81, nº 1 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro;
II- No artigo 108, nº 1 da Lei nº 38/87 determina-se ao Governo que a regulamente no prazo de 90 dias, fixando, designadamente, o destino dos processos pendentes na data da sua estrada em vigor - artigo 108, nº 4;
III- Tendo a dita lei sido elaborada pela Assembleia da República sobre matéria de reserva relativa da sua competência ( artigo 168, nº 1, alínea g) da Constituição da República Portuguesa ), e procedendo o Decreto- -Lei nº 214/88, de 17 de Junho, à regulamentação em causa, é de concluir que este diploma não está ferido de qualquer inconstitucionalidade.