O DIREITO :
No presente meio processual acessório o pedido apenas poderá ser deferido se se verificarem cumulativamente os três requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.
No caso concreto afigura-se-nos não se encontrar demonstrado o primeiro desses requisitos - al. a) do referido preceito -, não obstante o esforço argumentativo do requerente, traduzido nas razões constantes dos artºs 5º a 34º do requerimento inicial.
Com efeito, face à matéria de facto apurada não é possível concluir que a execução do acto suspendendo provocará provavelmente, segundo um critério de causalidade adequada, a impossibilidade de aquele agregado familiar satisfazer as suas necessidades básicas ( alimentação, vestuário, calçado, assistência médica, educação e habitação ), considerando, nomeadamente, que a mulher do requerente tem um salário mensal, que os três filhos do casal não têm especiais e dispendiosas necessidades educativas por serem muito novos e que o próprio requerente ao deter formação académica superior e experiência profissional na área da informática, sempre poderá encontrar uma ocupação nesse domínio em ordem a melhorar a qualidade de vida do seu agregado familiar.
Não é razoável pretender que o mesmo “ cruzará os braços “ aguardando o desfecho do anunciado recurso contencioso, já que nada o impede de exercer a sua profissão de “técnico de informática “ e que fatal e definitivamente aquele agregado familiar estará condenado a um “ rendimento ( mensal ) negativo de cerca de 472 euros”.
Admiti-se que transitoriamente aquele agregado familiar se veja na contingência de restringir as suas despesas e de, porventura, recorrer ao auxílio de terceiros, com a consequente diminuição do seu “ nível de vida “, sem que no entanto tal situação seja susceptível de provocar danos morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, nos termos do artº 496º/1, do CCivil, e, como tais, constituam prejuízos de difícil reparação.
Por outro lado, a “ perda do rendimento resultante do salário “ é facilmente quantificável e obtido provimento no anunciado recurso contencioso do acto suspendendo, tal dano patrimonial será ressarcido por força do princípio da reconstituição da situação actual hipotética.
Finalmente, não faz qualquer sentido falar em violação ou em ameaça de violação do direito constitucional ao trabalho uma vez que o requerente foi demitido na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado e actualmente encontra-se em condições de no sector privado exercer livremente a sua profissão.
Em suma, não se mostra verificado o requisito previsto no artº 76º/1/a), da LPTA, e o pedido improcede.
Fica prejudicado, por inútil, o conhecimento dos dois restantes requisitos referidos no artº 76º/1, da LPTA.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 60.
Notifique.
Lisboa, 4 de Setembro de 2003