Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos nos autos, vem, por apenso ao Proc.º n.º 1388/03, intentar contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), ao abrigo dos artigos 173 e seg.s, do CPTA, execução do acórdão do Pleno de 3-05-2007 que, confirmando o decidido no acórdão da Secção de 22-02-2006, anulou a deliberação do CSTAF de 26 de Maio de 2003, que homologou a lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado em Diário da República, II série, n. ° 85, de 11.4.2002.
I. Para o efeito, alega o seguinte:
1. Por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de 3 de Maio p.p., foi confirmada a anulação do acto do Executado, que deu origem aos autos principais.
2. Em suposta execução da sentença o Executado renovou o acto, por novo acto praticado em 29 de Junho de 2007, de que o Exequente foi notificado em 4 de Julho p.p. pelo of.° n° 807, de 2 de Julho p.p., inventando nova fundamentação (cfr. docs. 1 e 2) — o qual, aliás, e à cautela, foi já objecto de acção de impugnação nos autos de acção administrativa especial que corre com o n.º 832/07, da 1ª subsecção da 1ª Secção deste Tribunal.
3. Tal fundamentação assenta na pretensa atribuição legal ao Executado para decidir casuisticamente do mérito dos candidatos a juízes dos tribunais administrativos (através do recurso à “justiça da decisão e a sua correcta adequação ao fim do acto em causa”, que o júri entende que o legislador pretendeu, “para além dos critérios legais”).
4. Este entendimento constitui novo arremedo de fundamentação do mesmo acto anulado, com eficácia retroactiva, violando o disposto no artigo 173°/1 CPTA.
5 Este acto recente não se limita a expurgar os vícios do anterior, oportunamente anulado, antes o renova com base num novo pretexto.
6. Na verdade, o acto foi anulado por razões substanciais e não meramente formais, não
sendo lícito à Administração ir inventando novas explicações para se recusar a praticar
o acto devido por força da anulação do acto ilegal que praticou.
7. Esta novel fundamentação destina-se a contornar o princípio da justiça material efectiva, violando assim o acto o disposto nos art°s 268°/4 da CRP e 2° CPTA, já que o caso julgado se determina pela identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (cfr. art° 498° CPC) e, quanto a esta, ela é determinada pelo autor do acto, quando este tem de ser fundamentado (cfr. 123°/l d) CPA), o que era o caso, em virtude de se tratar de um acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. 124°/l a).
8. … o poder de conformação do acto, pelo seu autor, esgotou-se com a sua prática, ou seja, os fundamentos que o acto – carecente de fundamentação - não trazia ab origine não lhe podem ser agora aditados como se de um upgrade se tratasse, sob pena de violação das normas supra referidas e do princípio da confiança jurídica, consagrado nos artigos 266°/2 e 6°-A CPA.
9. Mostra-se assim que a sentença não foi executada, devendo sê-la, sendo o suposto acto de execução anulável, nos termos do art° 135º CPA.
Em cumprimento do dever estabelecido no n.º 3, do artigo 176, do CPTA, indica os seguintes actos e operações em que a execução deve consistir:
10.1. Anulação do suposto acto de execução supra identificado no ponto 2., nos termos do art° 176°/5 CPTA.
10.2. Publicação na página internet do cstaf.
O Recorrido publicou na sua página na internet a lista dos candidatos excluídos do concurso, entre os quais constava o ora Exequente. A reputação profissional do Recorrente justifica que seja publicada na mesma página a notícia de que o acto de exclusão foi anulado, por ilegal, assim se reparando a ofensa ao seu bom nome, nos termos do art° 70°/2 in fine do Código Civil.
10.3. Nomeação para os tribunais administrativos.
Anulado o acto que declarou o Exequente inepto, deve este ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais, com efeitos reportados à data em que o teria sido se não tivesse sido o acto anulado, direito que adquiriu no termo da primeira parte do curso
de ingresso, nos termos do art° 6° da Lei 4-A/03, de 19. Fev. – e sem prejuízo do que se requer a seguir, o que o Exequente vem requerer nos termos do art° 164°/4, c) CPTA.
10.4. Conclusão da formação.
O Exequente viu-se privado de concluir a formação para exercer as funções que lhe cabem nos tribunais administrativos e fiscais o que, por óbvias razões de interesse público e porque é seu direito, nos termos do art° 7° da Lei 13/2002, de 19.Fev., deve concluir, pelo que lhe deverá ser facultada a conclusão dessa formação e estágio seguinte, antes de ser provido em lugar dos quadros de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
10. 5 Pagamento dos honorários e custas.
O Exequente teve de suportar encargos com este processo, decorrentes dos honorários aos advogados que contratou e às custas judiciais que suportou, pelo que deverá ser ressarcido de uns e outras, contra demonstração dos primeiros e conhecimento oficioso das segundas, cuja liquidação desde já requer.
10.6. Satisfação de vencimentos, deduzidos dos rendimentos obtidos.
O Exequente deveria ter sido e estar a ser remunerado da mesma forma que todos os outros seus colegas que foram providos nos quadros dos tribunais administrativos e fiscais, devendo-se deduzir ao montante global obtido os descontos legais e realizados os pagamentos devidos ao fisco e aos organismos de segurança social, bem como os montantes líquidos que auferiu entretanto no exercício das actividades que lhe asseguraram a subsistência e que serão reflectidos nas declarações de IRS pertinentes.
Requer ainda:
- que o Recorrido seja notificado para vir aos autos informar desses montantes e respectivos descontos legais, para que se proceda à respectiva liquidação e de forma a que ao Exequente sejam aqueles montantes (dos vencimentos) satisfeitos e passe a ser remunerado de forma igual ao dos outros opositores ao concurso a que estes autos se referem;
- que seja fixado prazo para cumprir o dever de executar a sentença, bem como sanção pecuniária compulsória aos titulares do Recorrido, nos termos do artigo 176°/4 CPTA.
A entidade requerida contestou, alegando, em síntese o seguinte:
1º Como o Exequente refere, por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Maio de 2007, foi confirmada a decisão da 1.ª Secção, de 22 de Fevereiro de 2006, que anulou a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Maio de 2003, de homologação da “lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado em Diário da República, II série, n.° 85, de 11.4.2002” no que concerne ao ora Exequente.
2° À semelhança do que acontecera no âmbito do processo n.° 1328/03, em que, por acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo, de 15 de Fevereiro de 2005, e do Pleno, de 23 de Maio de 2006, foi também anulada a referida deliberação do CSTAF no que respeita a outros candidatos desse concurso.
3º Assim, em 21 de Maio de 2007, o CSTAF deliberou dar execução aos referidos julgados anulatórios de 22.02.06 e de 03.05.07 (Processo n.° 1388/03), tal como já o havia deliberado no que concerne a anteriores arestos anulatórios proferidos no âmbito do processo n.° 1328/03 (acórdãos de 15.02.2005 e 23.05.2006), em que eram Recorrentes outros candidatos do concurso em causa — sendo que desde então ficara determinado “que igual procedimento deverá ser adoptado nos processos de recurso em que são recorrentes outros candidatos e em que, eventualmente, venha a ser proferida idêntica decisão jurisdicional” (deliberações do CSTAF de 01.06.06 e de 21.05.07 - Docs. 1 e 2).
4º Assim, em ambas as situações, foi adoptado o mesmo procedimento, ou seja, foi remetido o acórdão do Pleno (in casu, de 3 de Maio de 2007) ao Presidente do Júri do concurso “a fim de, com urgência, ser praticado novo acto, que, obviamente, não poderá reincidir no vício que determinou a anulação contenciosa da deliberação em causa” (Doc. 2).
5º …
6.° O referido Júri reuniu, pois, no dia 28 de Maio de 2007 para dar execução ao aresto anulatório de 03.05.07, para o que “reapreciou a situação do Recorrente particular,” o candidato A…, “subsequente à publicação dos resultados dos 11 (onze) testes que puseram termo ao Curso de Formação Teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (...) “(cfr. projecto de deliberação do Júri de 28.05.07, Acta n.° 1, como Doc. 4).
7º O que fez tendo presente o direito a aplicar ao concurso em causa, ou seja, a Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, o Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.° 386/2002, de 11 de Abril, e a Lei n.° 7-A/2003, de 9 de Maio.
8.° Nos termos das regras que pautavam o referido concurso, o juízo sobre a aptidão dos candidatos dependia de uma avaliação global do mérito absoluto de cada um, “mediante decisão devidamente fundamentada” (cfr. artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento do concurso).
…
12.º Fazendo um juízo situado no tempo, respeitando “somente às classificações globalmente atribuídas nos testes aos candidatos, no final do curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários”, o Júri “concluiu dever ser considerado não apto o candidato A…, em virtude de este evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)” (Doc. 4).
13.º Entendeu o Júri “que o candidato, na globalidade, não possui os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”, excluindo-o da lista de graduação final para preenchimento de vagas nesses Tribunais (Doc. 4).
…
16.° Em 29 de Junho de 2007, o CSTAF deliberou “homologar a acta do Júri, nos seus precisos termos, pelo que é considerado “não apto” e, assim, excluído da lista de graduação final o candidato Lic. A…” (cfr. deliberação do CSTAF de 29.06.07, como Doc. 6).
17.° Ora, foi retomado o procedimento no exacto ponto em que ficou inquinado, tendo sido realizada a apreciação do mérito absoluto do candidato, tal como legalmente se impunha.
…
23.º Ora, não assiste qualquer razão ao Exequente.
24.º Com efeito, a execução da sentença de anulação não é sinónimo do reconhecimento ao Exequente do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, com a consequente conclusão da formação para o efeito, com efeitos retroactivos à data do acto de exclusão que foi anulado no âmbito do processo n.° 1388/03.
25.º Nem a deliberação do CSTAF de 29.06.07 constitui um acto idêntico à deliberação anulada no âmbito do processo n.° 1388/03.
26.° Com efeito, o artigo 7.°, n.° 5, da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro — regime legal do concurso em causa nos presentes autos —, determinava que “No termo do curso previsto no n.° 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte...”.
27.º Ora, a admissão à segunda fase — essa sim dando direito a ingressar como juízes da jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 6.° da Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro — dependia da graduação alcançada na primeira fase, considerando-se não aptos e, por isso, excluídos da lista de graduação os candidatos que tenham perdido a frequência do curso de formação por terem dado o mínimo de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, ou que, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos (o sublinhado é nosso).
28.° Nestes termos, da anulação do acto administrativo de exclusão do candidato não decorre necessariamente a sua consideração como “Apto”, pois sempre seria necessária a prática de um acto de intermediação positivo, que, por natureza, não resultava automaticamente dos dados existentes na data do acto anulado.
29.° Ou seja, a anulação contenciosa do acto de exclusão não tem como consequência
imediata, necessária, a admissão do ora Exequente à segunda fase do concurso.
30.° Impunha-se, pois, à Administração, na sequência do trânsito em julgado do acórdão que anulou o referido acto de exclusão e no âmbito da execução desse julgado, reconstituir a situação que o interessado teria tido sem a prática desse acto anulado, o que implicava necessariamente que o Júri do concurso praticasse um novo acto — com a única restrição de não reincidir no mesmo vício — de avaliação do candidato em função do seu mérito absoluto, qualificando-o como apto ou não apto, essencial para o efeito de ser admitido à fase seguinte.
31.° …
32.° Por outras palavras, sem a prática de um acto de avaliação do mérito do candidato — exigido expressamente pelo artigo 7.°, n.° 5, da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro — nunca o Exequente teria sido admitido à fase seguinte do concurso, adquirindo desse modo o direito a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, sendo para tal ainda necessário que esse acto de avaliação fosse positivo, ou seja, o considerasse “Apto”.
33º Daqui decorre que a inércia do Júri paralisaria o concurso, não bastando o mero silêncio para que o candidato fosse considerado “Apto”.
34º E a avaliação do mérito absoluto dos candidatos competia ao Júri do concurso (cfr. art. 15.°, n.° 2, do Regulamento do concurso, aprovado pela Portaria n.° 386/2002, de 11.04), que teve novamente que reunir e apreciar os resultados dos exercícios formativos e de avaliação em termos globais.
35º De resto, a ilegalidade do critério utilizado, por violação do princípio da imparcialidade, que ditou a anulação do acto de exclusão, não afasta a possibilidade de o Júri do concurso praticar o acto necessário para restabelecer a situação que o ora Exequente teria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
36.° A intervenção do júri era, pois, um passo essencial, sob pena de termos um vazio procedimental, um bloqueio no concurso, tendo em conta que o Conselho não tem o poder de se substituir ao Júri na avaliação do mérito absoluto dos candidatos,
cabendo-lhe sim o poder de homologar ou não homologar aquela deliberação do Júri.
37º E, em confirmação do acerto desta perspectiva, importa chamar, desde já, à colação o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 24 de Abril de
2007, proferida no processo executivo n.° 1328/03-A, em que se analisou a viabilidade
de pretensões similares às do ora Exequente. ….
62.° Ora, tal análise feita pelo Supremo, ainda que no âmbito de um outro processo executivo, vale plenamente no actual contexto já que está aqui em causa o mesmo concurso e um procedimento para dar cumprimento aos arestos anulatórios de moldes similares ao que foi ali objecto de análise, pelo que se deve considerar que a deliberação do CSTAF de 29.06.07 executa devidamente os arestos anulatórios proferidos no processo n.° 1388/03.
63.º Com efeito, fazendo uma retrospectiva da situação sub judice, também aqui a deliberação inicial foi no sentido de excluir o candidato (deliberação do CSTAF de 26.05.03).
…
66.° E também nesta sede, para execução dos julgados anulatórios, o Júri do concurso voltou a reunir (em 28.05.07) e a avaliar o candidato A…, aqui Exequente, em função do seu mérito absoluto, qualificando-o como “não Apto”.
67.° Em 29 de Junho de 2007, o CSTAF deliberou homologar a acta da reunião do Júri que excluía o Exequente da graduação final do concurso por o considerar não Apto.
68.° Ou seja, foi automaticamente iniciado o procedimento que se impunha para cumprimento do julgado anulatório.
69. - No entanto, também aqui o ora Exequente entende que a nova deliberação do CSTAF reincide no vício da anterior; e também nesta sede reclama o direito de ingresso na jurisdição administrativa e fiscal como condição necessária para a execução do julgado anulatório (à semelhança do que fizeram os outros exequentes no processo n.° 1328/03-A).
70.° Ora, como se viu, o que o Exequente alega no sentido de incumprimento da obrigação de execução dos arestos anulatórios, existindo uma mera renovação do acto anulado com base num novo pretexto, não pode proceder.
71.° Desde logo porque, há que salientar, para efeitos do concurso aqui em causa, não se exigia a divulgação prévia dos critérios de avaliação e selecção.
…..
76.° Acresce que os acórdãos nunca consideraram que seria exigível no concurso em apreço a prévia fixação pelo Júri de critérios de avaliação.
77º Os acórdãos do Pleno, de 23 de Maio de 2006 (Proc. n.° 1328/03), e de 03.05.07 (Proc. n.° 1388/03), confirmaram a anulação da deliberação do CSTAF que considerou os interessados não aptos, invocando a extemporaneidade da divulgação dos critérios que fundamentaram a decisão de não apto, mas não se pronunciaram sobre a impossibilidade de o Júri ajuizar negativamente os interessados. Impediram somente a utilização de critérios gerais e abstractos porque não foram atempadamente publicitados, não vedando ao Júri a possibilidade de concluir negativamente sobre o mérito absoluto dos candidatos.
…
80.° Resulta do art. 15°, n.° 3, do Regulamento do Concurso que “São excluídos da lista de graduação os candidatos que tenham perdido a frequência do curso de formação por terem dado o mínimo de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, ou que, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos” (sublinhado nosso).
81.° Ou seja, era permitido ao júri considerar “não Apto” o Exequente, sem atender a critérios predeterminados, desde que o fizesse de forma fundamentada, verificando-se uma margem de livre apreciação dos elementos de avaliação por parte do júri, apreciação essa que, em princípio, é insindicável contenciosamente.
82° …
83.° Assim, não decorre do caso julgado que o concurso em causa exigisse a fixação prévia de critérios que conduziriam à consideração de um candidato como “não Apto”.
84.° E nem seria plausível tal conclusão pois, nos termos do regime jurídico aplicável no início do curso de formação (artigo 7.°, n.° 5, da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção primitiva), o ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação, dependia de apreciação positiva formulada pelo CSTAF (cfr. artigo 61°, n.° 3, do ETAF, aplicável por força do referido artigo 7.°, n.° 5).
85.° Esta exigência legal de apreciação positiva final pelo CSTAF foi, no entanto, suprimida com a alteração legislativa ocorrida em 19 de Fevereiro, com a Lei
n. ° 4-A/2003, altura em que já estava a decorrer o curso de formação teórica.
86.° E é neste contexto que não foram fixados previamente os critérios de avaliação.
87.° Em síntese, do n.° 3 do artigo 15.° do Regulamento decorre que a intenção do legislador foi a de atribuir ao Júri um poder que não se esgota no tempo nem se esgota na elaboração de normas, não estando circunscrito a um momento específico para o seu exercício, nem limitado à definição de critérios ou normas, exercendo-se antes na proximidade da situação e na oportunidade do julgamento.
88.° ….
89.° Ora, in casu, o Júri não lançou mão de um qualquer critério geral e abstracto. O que fez, isso sim, foi avaliar em concreto se o candidato possuía os requisitos indispensáveis para ser juiz dos tribunais administrativos e fiscais, em face dos elementos constantes do respectivo processo e na sequência da elaboração das provas e sua classificação.
90.º Tal avaliação não só podia como devia ser feita pelo Júri, sendo que a única obrigação que o Júri deve cumprir por força da lei é a de fundamentar devidamente a decisão se o juízo sobre o mérito absoluto do candidato for negativo, conforme o previsto no n.° 3 do artigo 15° do Regulamento.
91.° E o Júri considerou que aquelas concretas notas revelavam deficiências graves de conhecimentos por parte do candidato em matérias importantes.
92.° É no âmbito dessa discricionariedade técnica que lhe é reconhecida (pelos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo) que o Júri considerou “Não Apto” o ora Exequente, utilizando a liberdade de decisão unanimemente aceite pela jurisprudência e dentro dos parâmetros de legalidade a que estava vinculado, sem recurso a quaisquer critérios pré-estabelecidos, a não ser os resultantes da legislação aplicável, designadamente do regulamento do concurso.
93º Refira-se ainda que o Pleno do STA (Acórdão de 03.05.07, Processo n.° 1388/03) reconheceu claramente ao Júri a “vocação de adoptar os procedimentos necessários ao desenvolvimento regulamentar do regime relativo ao recrutamento e formação de juízes, estabelecido na norma habilitante” — artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 386/02, de 11 de Abril, habilitado por lei (artigo 7.° da Lei n.° 13/2002) -, entendendo ser “co-natural a existência de um júri (e da entidade decidente) para aferir da aquisição da pretendida formação especializada pelos candidatos (e consequentemente julgá-los aptos para a função), segundo as práticas requeridas por boa administração, a determinar no exercício da liberdade de conformação que lhe assiste, no fundo como em qualquer outro procedimento de aferição de conhecimentos, tudo a exercer num quadro de respeito pelos princípios impostos à Administração, como o da imparcialidade (...), adequação e proporcionalidade.”
94º Este foi também o entendimento do Acórdão da 2.ª secção do Tribunal Constitucional, de 25.09.07 (Autos de Recurso n.° 719/07), considerando perfeitamente legítima “uma avaliação do mérito e da capacidade para o exercício da profissão projectada num juízo de aptidão para o desempenho das funções em causa” e inexistente “com a simples admissão ao concurso, um direito de ingresso na jurisdição administrativa” do candidato A….
95 º - Ora, in casu, o Júri apreciou a prestação do candidato, ora Exequente, e concluiu que este revelara deficiências significativas em matérias tidas por absolutamente essenciais, que concretizou, deficiências essas que considerou inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível a um juiz.
96º Aliás, os candidatos neste concurso tinham plena consciência de que iriam ser sujeitos a uma apreciação final do desempenho demonstrado no período de formação, apreciação essa que seria necessariamente subjectiva, mas que caso fossem considerados “não Aptos” a decisão seria devidamente fundamentada.
97º Efectivamente, quando se candidataram ao concurso, o artigo 7°, n.° 5 (então em vigor) determinava que “A graduação dos nomeados para a jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o n. ° 2, depende da classificação obtida, sem prejuízo do disposto no n. ° 3 do artigo 61º do Estatuto aprovado pela presente lei”.
98.° E o n.° 3 do artigo 61.° do ETAF determina que “o ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o artigo 72.°, depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários”.
99º Ora, daqui resulta que o legislador não pretendia que fossem previamente fixados pelo Conselho os elementos de que dependeria essa apreciação positiva, consagrando antes, aqui, uma ampla margem de liberdade, associada à subjectividade inerente à avaliação do mérito ao longo de um curso de formação.
100.º O Júri do concurso limitou-se, assim, a proceder à apreciação que lhe era exigida, apreciação essa que passou por, avaliando os resultados globais dos testes realizados, concluir ou não pelas deficiências de conhecimentos em matérias essenciais para o cargo que o candidato viria a ocupar no futuro.
101.º Não carecia para essa apreciação casuística de fixar quaisquer critérios objectivos, pois encontra-se numa margem de discricionariedade que lhe é conferida por lei.
102. º - A apreciação do mérito absoluto do candidato que competia ao Júri exigia uma visão global e interdependente dos resultados obtidos, o que foi feito.
103.° Em conclusão, e como já se referiu, nos arestos anulatórios o que se sancionou foi a fixação de um critério pelo Júri num momento posterior aos conhecimentos dos curricula dos candidatos, por violação do princípio da imparcialidade, mas nunca foi afirmado nesses arestos que houve ilegalidade do aviso de abertura do concurso ou do Regulamento elaborado pelo Júri por não fixar os critérios de que dependeria a apreciação dos candidatos.
104° Ou seja, o caso julgado não ditava a necessidade de fixação de critérios, pelo que o Júri fez o que se lhe impunha: apreciar os elementos formativos e de avaliação do ora Exequente, analisando de modo global o seu mérito.
105° Em conclusão, para se executar o julgado, o CSTAF tinha que reconstituir a situação actual hipotética, o que passava desde logo pela apreciação pelo Júri do mérito absoluto do candidato e sua qualificação como “Apto” ou “Não Apto”, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 5, da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.°4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
106° Mas era necessário ainda, para reconstituir todo o procedimento concursal desde o acto anulado, que essa deliberação do Júri fosse submetida a homologação do Conselho, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento do Concurso.
107.° Foi precisamente o que aconteceu, com fundamentação concreta da decisão de exclusão, o que permitiu ao Exequente aperceber-se, sem equívoco, das razões que levaram à consideração como “não Apto” - cfr., por todos, sobre a questão da fundamentação, os Acórdãos do STA (Pleno), de 28.05.1987, in Apêndices ao DR de 30.11.1998, p. 468, e de 19.04.2005, Proc. n.° 1306/2003.
108.° E o sentido da decisão - in casu, no mesmo sentido que a anterior, ou seja, de exclusão - , nunca poderá condicionar a análise do devido cumprimento dos acórdãos anulatórios.
109.° A actuação do Executado circunscreveu-se a praticar os actos e operações materiais necessários à plena execução dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que anularam a deliberação do CSTAF, isto é, à colocação do interessado na situação em que estaria não fosse a prática do acto anulado, o que exigia, no caso em apreço, a substituição do acto anulado por um acto validamente praticado.
110.º Como vem sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo “se o acto impugnado foi anulado por, indevidamente, se terem fixado critérios em momento em que não o poderiam ser, então haveria de reiniciar-se o procedimento com vista ao prosseguimento do concurso, com a eliminação da fase abrangida pela decisão anulatória, nomeando-se um novo júri que procedesse à avaliação dos elementos curriculares dos candidatos sem a intervenção dos critérios julgados ilegais” — cfr. Acórdãos do STA, de 24.02.2005 e de 06.07.2006, Proc. n.° 32377A, de 08.07.99, Proc.
n. ° 31932A, e de 06.04.2000, Proc. n.° 41906A.
111.º A deliberação do CSTAF de 29.06.07 e os actos e operações materiais em que se fundou executaram, pois, fielmente o julgado pelos Acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo, de 22 de Fevereiro de 2006, e do Pleno dessa mesma Secção, de 3 de Maio de 2007.
112.° O que, repita-se, passou por:
113.° O júri proceder à avaliação individualizada do Exequente, fazendo uma ponderação geral do mérito absoluto do candidato perante os resultados globais dos testes, sem atender a qualquer critério predeterminado, de cariz abstracto, e fundamentando devidamente a apreciação realizada;
114.° A que se seguiu a deliberação do CSTAF de homologação da acta do Júri do concurso, “concordando com a fundamentação constante da acta apresentada, e a e/a integra/mente aderindo”, considerando “não apto” e, consequentemente, excluído da lista de graduação final o candidato A…, tudo nos termos do previsto no complexo normativo aplicável ao concurso em causa (Doc. 6)
115º Assim, o entendimento de que, para efectiva execução do julgado, se impunha o ingresso do candidato na jurisdição administrativa e fiscal e a sua nomeação como magistrado dos Tribunais Administrativos e Fiscais com efeitos reportados à mesma data em que foram nomeados todos os demais auditores que foram candidatos ao concurso e não foram excluídos, não tem qualquer cabimento.
116.° Devendo, pois improceder, todos os pedidos do Exequente, desde logo expressos nos pontos 10.1 a 10.7 da sua petição.
Caso assim não se entenda, o que não se concede,
117.° A interpretar-se os arestos exequendos como determinando a consideração do ora Exequente como Apto, como este pretende — o que apenas se aceita por cautela de patrocínio —, então forçoso será concluir não ser possível executar tais acórdãos por impossibilidade absoluta ou, pelo menos, por grave prejuízo para o interesse público na execução do julgado (artigos 163.° e 165.°, n.° 1, do CPTA).
118.° Na verdade, não se vê como pudesse ser executado o acórdão, entendido como pretende o Exequente, pois tal implicaria reabrir o concurso especial, mas limitado a este candidato, o que se afigura de impossível execução, atenta a especificidade daquele concurso, rigorosamente balizado no tempo, e a pesada máquina administrativa que tal envolveria, e que, com os necessários instrumentos normativos para o efeito, está, aliás, fora do domínio do Executado.
Termos em que deve ser considerado que o CSTAF executou devidamente os arestos anulatórios, ou, caso assim não se entenda, considerada procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, declarando-se, consequentemente, extinta a presente execução.”
O requerente apresentou réplica (fls. 78), em que, em síntese, reafirma que a entidade requerida ao renovar o acto de exclusão do requerente violou o caso julgado, bem como os princípios da confiança, da boa-fé e da tutela judicial efectiva, acrescentando que tal acto viola o princípio da igualdade já que o critério agora utilizado para a avaliação do mérito absoluto do requerente - “juízo casuístico” sobre a prestação nos testes de avaliação - não foi aplicado aos outros candidatos ao concurso, envolvendo ainda uma aplicação retroactiva violadora o artigo 173, do CPTA .
II. Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1- Pelo Aviso n° 4902/2002, publicado no DR, II série, n.° 85, de 11/04/2002, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários;
2- O referido concurso foi aberto ao abrigo do artigo 7° da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do art. 1°, n.°1, do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril;
3- O ora recorrente foi admitido a tal concurso e foi graduado nos primeiros 93 lugares postos a concurso, tendo, consequentemente, sido admitido a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa;
4) Em 14.4.03 o júri do concurso decidiu que a classificação final seria determinada pela média aritmética das classificações atribuídas nos testes realizados pelos concorrentes no âmbito daquele curso de formação teórica, expressas em unidades décimas, sem os arredondamentos efectuados pelos correctores, sendo considerados como ‘não aptos’ todos os candidatos que obtivessem uma média inferior a 10 valores ou que tivessem obtido, também sem arredondamentos, uma classificação inferior a 10 valores em, pelo menos, três testes realizados
5) Em conformidade com estes critérios, em 15 de Abril de 2003, o júri considerou o A como não apto, por ter tido mais de três resultados inferiores a 10 valores, sem arredondamentos;
6) Esta decisão do júri do concurso foi homologada por deliberação da entidade demandada, de 26.5.03, sendo o A., em consequência, excluído da lista graduação final dos candidatos;
7) Na sequência de recurso contencioso, interposto pelos A., essa deliberação CSTAF, de 26.5.03, foi anulada, por acórdão, de 22-02-2006, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, confirmado por acórdão de 03-05-2007, do Pleno da mesma Secção – fls. 582 e seg.s;
8) Em 21-05-2007, o CSTAF deliberou remeter o “acórdão de 3 de Maio de 2007, logo que transite em julgado, ao Presidente do Júri do concurso a fim de, com urgência, ser praticado novo acto que, obviamente, não poderá reincidir no vício que confirmou a anulação contenciosa da deliberação em causa”.
9) Em 28-05-2007, o júri do concurso efectuou reunião de cuja acta (n° 1), reproduzida fls. 64 a 69, dos autos, e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, consta, do mais, o seguinte:
“A missão confiada ao júri consistia em dar execução ao acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 03 de Maio de 2007, que negou provimento aos recursos interpostos pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e por A… do acórdão da 2ª Subsecção, de 15 de Fevereiro de 2005 (recurso n.° 1328/03-
12) . Este acórdão havia anulado, no recurso contencioso de anulação interposto por A…, a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26 de Maio de 2003.
Analisados os fundamentos do referido acórdão do Pleno da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, o júri, perante o disposto no Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n° 386/2002, de
11 de Abril, reapreciou a situação do Recorrente, subsequente à publicação dos resultados dos 11 (onze) testes que puseram termo ao Curso de Formação Teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos termos do n° 2 do artigo 7°, da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro,
Nestes termos o júri começou por ter presente o direito a aplicar à situação em análise.
O artigo 15, do Regulamento do Concurso acima mencionado, aprovado pela Portaria n.º 386/2003, 11 de Abril, dispõe o seguinte:
1. “No termo do curso de formação, procede-se à graduação final dos candidatos, mediante a atribuição a cada um deles de uma classificação final, numa escala valorimétrica de 0 a 20, baseada nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à graduação obtida na 1 ª fase do concurso e à nota de licenciatura.
2. A graduação dos candidatos considerados aptos é elaborada pelo júri, que submete a respectiva acta à homologação do CSTAF
3. São excluídos da lista de graduação os candidatos que tenham perdido a frequência do curso de formação, por terem dado o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, ou que, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos”.
Por sua vez, o artigo 7°, nos 2 e 5 da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n° 4-A//2003, de 19 de Fevereiro, tem a seguinte redacção:
1. “
2. A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórico de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3.
4.
5. No termo do curso previsto no nº 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
Finalmente, o artigo 5° da Lei n° 7-A/2003, de 9 de Maio dispõe:
“Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso para recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo aviso n° 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7° da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação especifica para juízes de direito organizado de acordo com a presente lei, em conformidade com a alteração daquele artigo 7º, com a redacção dada pela Lei n°4-A/2003, de 19 de Fevereiro”).
Resulta destes normativos, de uma forma clara, e, além do mais:
- o procedimento a ter em conta na classificação final e na graduação dos candidatos considerados aptos, subsequente ao curso de formação teórica organizado pelo CSTAF,
- a consequente admissibilidade de «candidatos aptos» e de «candidatos não aptos» após a avaliação dos resultados no curso de formação teórica organizado pelo CSTAF;
- a atribuição ao júri de poderes para, na graduação dos candidatos, em caso de igualdade, atender, sucessivamente, à graduação obtida na 1ª fase do concurso e à nota de licenciatura e, ainda, para determinar a perda de frequência dos candidatos que tenham mais do que cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, no referido curso de formação teórica;
- a atribuição ao júri de poderes para, após ponderação global dos resultados obtidos nos testes realizados no curso de formação teórica, (em função do seu mérito absoluto» (n° 5 do artigo 7° da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), emitir juízo sobre a aptidão dos candidatos para serem admitidos à fase seguinte. Se considerar que algum deles revela não possuir a aptidão requerida, o júri, em obediência ao conceito legal de («não apto», pronunciar-se-á nesse sentido e terá então de fundamentar devidamente a posição assumida, por imperativo do n° 3 do artigo 15º do Regulamento do sempre citado concurso.
II
Do exposto resulta que o júri detém poderes para, em obediência ao disposto na lei, determinar quais são os candidatos não aptos, que esse poder se exerce após o conhecimento dos resultados dos testes realizados no final do curso de formação teórica; que esse poder decorre de uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, que a ponderação é feita caso a caso e, finalmente, que a decisão de considerar um qualquer candidato como não apto tem de ser devidamente fundamentada.
O legislador pretendeu que, para além dos critérios legais, fosse procurada a justiça da decisão e a sua correcta adequação ao fim do acto em causa. Atribui, por isso, ao júri poderes para fazer um juízo globalmente negativo sobre os resultados do conjunto dos testes realizados por cada candidato. Caso isso aconteça, os aspectos que conduzem ao juízo negativo têm de ser devidamente identificados na fundamentação de não apto, a fim de permitir aos candidatos em especial e ao público em geral compreender as razões desse juízo e avaliar a sua justeza e adequação.
Ora este juízo é tanto mais exigente quanto é certo saber-se que, no caso «sub judice», de um lado, estão em causa candidatos a juízes dos tribunais administrativos e fiscais e, logo, licenciados em direito, com percursos de vida diversificados e, por vezes, percursos longos e qualificados, candidatos que
já se submeteram a um concurso, que frequentaram um curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e que realizaram os respectivos testes de avaliação de conhecimentos; de outro lado, está em causa o exercício da actividade de juiz, que corresponde ao exercício de um dos poderes do Estado, por isso mesmo um poder soberano. Ademais a actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais, porque se exerce em tribunais especializados, exige conhecimentos específicos e elevada qualidade técnico-científica nas matérias essenciais à sua acção quotidiana.
Mas os juízos de justiça e adequação exigidos, neste momento, ao júri, sobre cada candidato em concreto, tendo embora presente este enquadramento, não são afectados pela vida académica e profissional dos candidatos, os seus exames de candidatura, nem sequer a concreta prestação de cada candidato ao longo do curso de formação teórica que frequentou. Estas são situações que, em termos de procedimento administrativo, já foram devidamente avaliadas e se encontram, por isso mesmo, fora de consideração neste momento. Os juízos que ora se colocam são situados e respeitam somente às classificações globalmente atribuídas nos testes aos candidatos no final do curso de formação teórica organizado pelo Centro e Estudos Judiciários.
O que se expende decorre das disposições em análise, em concreto do artigo 15° do Regulamento do Concurso, dos nºs 2 e 5 do artigo 7º da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro na redacção dada pela Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e do artigo 5° da Lei n° 7-A/2003, de 9 de Maio, e do artigo 15° do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril.
III
Em face do que fica dito, e no uso dos poderes atribuídos pelos nºs 2 e 3 do artigo 15° do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n° 386/2002, de 11 de Abril, o júri, por unanimidade, concluiu dever ser considerado não apto o candidato A…, em virtude de este evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”. Entendeu o Júri que o candidato, na globalidade, não possui os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais.
Pelas razões expostas, e em execução do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Maio de 2007, que negou provimento aos recursos interpostos do acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção, de 22 de Fevereiro de 2006, no processo n.º 1388/03, o júri entendeu dever ser excluído da lista de graduação final para preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais o Lic. A….
O júri deliberou ainda submeter o projecto de deliberação a audiência prévia do candidato pelo período de dez dias úteis.”
10) Uma vez que o interessado não fez uso do seu direito de audiência prévia, o júri, reunido em 22-06-2007, “em execução do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Maio de 2007, … deliberou, por unanimidade, aprovar
o projecto de deliberação, constante da Acta n° 1, que faz parte integrante da presente acta e cujos fundamentos se dão aqui por integralmente reproduzidos e considerar não apto, logo, excluído da lista de graduação final para preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, o candidato Lic. A… - cfr. acta n.º 2, junta a fls. 70 e 71.
11) Em 29-06-2007, o CSTAF efectuou reunião de cuja acta, que é o doc. no 6, junto a fls. 72 a 74, dos autos, e aqui se dá por integralmente reproduzida, consta, além do mais, o seguinte:
“…
No processo de concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo aviso n° 4902/2002, publicado no Diário da República, II Série, n° 85, de 11 de Abril de 2002, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou, em 26 de Maio de 2003, considerar “não apto”, entre outros, o candidato A….
Este candidato recorreu contenciosamente dessa deliberação, a qual veio a ser anulada por acórdão de 22 de Fevereiro de 2006 da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.° 1388/03), confirmado por aresto de 3 de Maio de 2007 do Pleno dessa mesma Secção, à semelhança, aliás, do que já havia sido decidido no Processo n.° 1328/03 (acórdãos de 15 de Fevereiro de 2005 e 23 de Maio de 2006), que correu termos na mesma Secção e Tribunal.
Atendendo a que eram idênticas as situações e, bem assim, as decisões jurisdicionais, o Conselho entendeu (na esteira do deliberado quanto à execução dos julgados de 15 de Fevereiro de 2005 e de 23 de Maio de 2006) remeter o acórdão de 3 de Maio de 2007, logo que transitasse em julgado, ao Presidente do Júri do concurso a fim de, com urgência, ser praticado novo acto, que, obviamente, não poderia reincidir no vício que determinou a anulação contenciosa da deliberação em causa (cf. Deliberações de 1 e 26 de Junho de 2006 e de 21 de Maio de 2007).
…
Em cumprimento da missão que lhe fora confiada, o Júri, na reunião de 28 de Maio de 2007, aprovou a Acta n.° 1 onde se pronunciou no sentido de dever ser excluído da lista de graduação final para preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais o candidato em causa, dando imediatamente cumprimento ao preceituado no artigo 100 do CPA.
Na sequência do texto enviado em 11 de Junho de 2007 pelo interessado, o Presidente do Júri proferiu o despacho de 15 de Junho de 2007 a ordenar a junção desse mesmo escrito ao respectivo processo administrativo e a designar para reunião do Júri o dia 22 de Junho de 2007.
Nesta reunião, analisado o texto apresentado pelo candidato e expirado o prazo de dez dias que havia sido fixado para o exercício do direito de audiência prévia do interessado, o Júri aprovou, por unanimidade, o projecto de deliberação constante da Acta n.° 1, passando, assim, a fazer parte integrante da Acta n.° 2, cujos fundamentos se deram por integralmente reproduzidos, e “considerar não apto e, logo, excluído da lista de graduação final para preenchimento de vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, o candidato Lic. A….”
Tal acta é, agora, submetida à homologação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 15° do Regulamento, aprovado pela Portaria n.° 386/2002, de 11 de Abril.
Tudo visto, o Conselho, concordando com a fundamentação constante da acta apresentada, e a ela integralmente aderindo, cuja cópia vai em anexo, delibera homologar a acta do Júri, nos seus precisos termos, pelo que é considerado “não apto” e, assim, excluído da lista de graduação final o candidato Lic. A…”
III. O requerente entende que a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 26-06-2007 não deu execução ao acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 3-05-2007, que confirmou o acórdão da 1ª Secção de 22-02-2006 que, com o fundamento na extemporaneidade da divulgação dos critérios que fundamentaram a decisão de o considerar não apto, anulou a deliberação do CSTAF de 26-05-2003, razão por que, ao abrigo do 176, n.º 5, do CPTA, requer a anulação da mesma e solicita que para integral execução da decisão judicial anulatória sejam praticados os actos e operações que enumera no seu requerimento de fls. 2 – cfr. supra I.
Alicerça o pedido de anulação da deliberação do CSTAF de 26-06-07 na alegação de que a mesma renova o acto anulado pela decisão exequenda, reincidindo no vício motivador da anulação e atribuindo-lhe eficácia retroactiva, utilizando um critério para avaliação (mérito absoluto) que não aplicou aos outros candidatos do concurso, razão por que entende que tal acto viola o caso julgado, bem como artigo 173, n.º1 e 2, do CPTA, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 268, n.º 4, da CRP e 2º do CPTA, e ainda os princípios da igualdade, da imparcialidade, da confiança jurídica e da boa fé consagrados nos artigos 266, n.º 2, da CRP, 5, 6 e 6-A, do CPA.
Vejamos.
Sobre o dever de executar as sentenças de anulação de actos administrativos, o CPTA, no Capítulo IV, dispõe no artigo 173:
“1. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.”
Já na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, era entendimento da jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno – cfr., entre outros, o ac. Pleno de 08.05.03, rec. 40821/A e, na doutrina, o Prof. Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, designadamente p. 36 a 45 e o Prof. Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, designadamente p. 127 e segs. -, que, de um modo geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos:
- por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);
- por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual ).
Constitui jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que «a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.» - cfr., entre outros, acs. do Pleno da 1ª Secção de 21-6-91, Proc. 19 760, e de 29/1/97, Proc. 27 517, Apêndice..., pg. 111 e segs. e pg. 165 e segs., respectivamente e de 08.05.2003, rec. 40.821-A.
No caso em apreço, como resulta da fundamentação dos supra referidos arestos proferidos no processo principal, a anulação da deliberação do CSTAF, de 26-05-2003, teve por único fundamento a ilegalidade da mesma por ter assentado em critérios definidos pelo júri do concurso já após realizados os testes pelos candidatos e conhecidos os seus resultados, o que foi considerado violador do princípio da imparcialidade.
É o que claramente se extrai do acórdão do Pleno confirmativo do acórdão anulatório da Secção quando, apreciando a alegação do ali recorrente jurisdicional (o CSTAF), refere:
“Importa começar por ter presente que o acórdão recorrido julgou que no concurso em causa ocorrera violação do princípio da imparcialidade, em virtude de, e em resumo, já na fase do curso de formação teórica nele previsto, a adopção pelo júri dos critérios em que assentaria o juízo negativo de não apto (com a consequente exclusão da lista de graduação) se verificara já depois de realizadas e avaliadas todas as provas pelos candidatos, conduta essa que se entendeu corporizar violação do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade.”, para concluir como no acórdão recorrido, que “o júri, ao ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do aludido juízo negativo de não apto, nas descritas circunstâncias, não acatou um princípio estruturante da actividade administrativa, o princípio da imparcialidade que rege a actuação administrativa, plasmado no artº 6º do CPA, como decorrência do enunciado no artº 266º da CRP.
Por sua vez no acórdão confirmado escreve-se:
“Tendo já sido realizados e corrigidos todos os testes, e reunido o Júri para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação, foi decidido que, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada
Auditor nos onze (11) testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos, devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo (15º do Regulamento), os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais.
…
Tal conduta do júri, maxime o facto de muito depois de estarem realizados e corrigidos todos os testes de avaliação, ter definido e dado a conhecer o sistema de classificação final, concretamente só no final do processo selectivo ter o júri definido aquele sistema e os critérios que permitiam considerar um candidato como “não apto”, é arguida pelos recorrentes de ilegal, assentando a linha de impugnação essencial na arguição de que foi violado o princípio de que os critérios que devem presidir à selecção e classificação dos candidatos devem estar definidos previamente à abertura do concurso e que devem ser dados a conhecer a todos os interessados a partir do momento da sua abertura, como sucede com os demais concursos da função pública, sem o que serão violados uns tantos princípios, como decorre das transcritas conclusões da alegação.
….
Deste modo, e em suma, o júri, ao ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do aludido juízo negativo de não apto, nas descritas circunstâncias, não acatou um princípio estruturante da actividade administrativa, o princípio da imparcialidade”.
O que motivou a decisão anulatória exequenda, pois, foi ter havido uma violação do princípio da imparcialidade/transparência em virtude do critério de avaliação aplicado ter sido criado numa fase do procedimento de escolha dos candidatos depois de realizados os testes o que era do conhecimento do júri. Foi a circunstância de tal critério ter sido definido depois de se conhecerem os resultados dos testes que levou o acórdão a considerar violado o princípio imparcialidade e, em consequência anular a deliberação do CSTAF de 26-05-2003.
Confrontado com o acórdão do Pleno de 3-05-2007, o CSTAF, em 21-05-2007, com vista ao cumprimento do dever de execução da decisão judicial, deliberou remeter o “acórdão de 3 de Maio de 2007, logo que transite em julgado, ao Presidente do Júri do concurso a fim de, com urgência, ser praticado novo acto que, obviamente, não poderá reincidir no vício que confirmou a anulação contenciosa da deliberação em causa “– cfr. ponto 8 matéria de facto.
Assim, o júri, reunido em 28-05-2007, depois de enunciar o quadro legislativo em que regulava o concurso em causa (- Em concreto o artigo 15° do Regulamento do Concurso, os n.ºs 2 e 5 do artigo 7º da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro na redacção dada pela Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, o artigo 5° da Lei n° 7-A/2003, de 9 de Maio, e o artigo 15° do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril.)
, considerando que detinha “poderes para, em obediência ao disposto na lei, determinar quais são os candidatos não aptos, que esse poder se exerce após o conhecimento dos resultados dos testes realizados no final do curso de formação teórica; que esse poder decorre de uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, que a ponderação é feita caso a caso e, finalmente, que a decisão de considerar um qualquer candidato como não apto tem de ser devidamente fundamentada”, reapreciou a situação do Recorrente, subsequente à publicação dos resultados dos 11 (onze) testes que puseram termo ao Curso de Formação Teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e “concluiu dever ser considerado não apto o candidato A…, em virtude de este evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”, entendendo “que o candidato, na globalidade, não possui os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais.”; em consequência, deliberou exclui-lo da lista de graduação final, considerando-o “não apto” – cfr. pontos 9 e 10 da matéria de facto.
Por fim, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reunido em 29-06-2007, tendo presente as actas das reuniões do júri acima referidas, “concordando com a fundamentação constante da acta apresentada, e a ela integralmente aderindo, cuja cópia vai em anexo, delibera homologar a acta do Júri, nos seus precisos termos, pelo que é considerado “não apto” e, assim, excluído da lista de graduação final o candidato Lic. A…”– cfr. ponto 11 da matéria de facto.
O requerente entende, porém, a esta deliberação do CSTAF, que o voltou a excluir do concurso em causa, não dá execução ao julgado na medida em que mantém a situação constituída pelo acto anulado socorrendo-se dos resultados dos testes realizados (cujos resultados motivaram a anulação), reincide no vício motivador da anulação violando o caso julgado, bem como artigo 173, n.º1, do CPTA, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 268, n.º 4, da CRP e 2º do CPTA, e ainda o princípios da igualdade, da imparcialidade, da confiança jurídica e da boa fé consagrados nos artigos 266, n.º 2, da CRP, 5, 6 e 6-A, do CPA.
Alega, ainda, que a decisão anulatória não se pode considerar executada, já que a nova deliberação, viola o artigo 173, n.º 2 do CPTA na medida em que, tal como os candidatos que, como o requerente, frequentavam o “curso de formação teórica”, adquiriram no termo do mesmo o direito a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, também ele, anulado que foi o acto que o considerou não apto, adquiriu o direito de, como eles, ingressar na jurisdição; tendo sido negado tal direito pela entidade requerida que renovou o acto de exclusão, atribuindo-lhe eficácia retroactiva foi violado o artigo 173, n.º 2, do CPTA, pois ofendeu o direito adquirido do recorrente não foi respeitado o julgado.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, como acima se viu, a anulação da deliberação do CSTAF, de
26- 05-2003, teve por único fundamento a violação do princípio da imparcialidade e transparência pelo facto de ter decorrido da aplicação de critérios definidos pelo júri do concurso já após realizados os testes pelos candidatos e conhecidos os seus resultados.
Ora, ao reapreciar a situação do requerente o júri não aplicou quaisquer critérios fixados pelo júri do concurso, antes o avaliou em função dos resultados obtidos nos testes de avaliação, devidamente ponderados face aos conhecimentos globais exigidos para o exercício da função de julgar e, portanto em função do seu mérito absoluto, ou seja, de acordo com o critério legal, constante do nº 5 do artº 7º da Lei nº 13/2002, de 19.02, na redacção dada pela Lei nº4-A/2003, de 19.02, que dispõe que «No termo do curso previsto no nº 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte…» - cfr. ponto 9 da matéria de facto.
Nem se diga, que como insinua o requerente, que na medida em foram os resultados negativos dos testes que, tal como na deliberação anulada, motivaram a sua nova exclusão, continua a haver violação do princípio da imparcialidade, reincidindo-se, assim, no vício que fundamentou a anulação da primeira deliberação.
Tal não verifica, porém.
Na verdade enquanto na deliberação anulada o júri, fazendo aplicação do critério que tardia e ilegalmente elaborou, considerou o requerente não apto “por ter tido quatro negativas nos testes”, sem mais, no caso em apreço, tal como consta da acta n.º1, o júri “reapreciou a situação do Recorrente, subsequente à publicação dos resultados dos 11 (onze) testes que puseram termo ao Curso de Formação Teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários” … efectuando uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, sendo o requerente excluído em virtude de “evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”, o que levou o júri a concluir que, “na globalidade, não possui os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais” – cfr. ponto 9, da matéria de facto.
Daqui resulta que não só não foi aplicado ao requerente o critério julgado ilegal pelo acórdão exequendo, como os resultados dos testes não foram só por si motivadores da exclusão, como anteriormente, mas tão só um elemento de uma ponderação global do
“mérito absoluto” do candidato como é estipulado na lei – artigo 7°, nº 5 da Lei
nº 13/2002, de 19-02, com a redacção dada pela Lei n° 4-A//2003, de 19-02; o motivo da exclusão do requerente não foi o facto de ter quatro negativas nos testes, mas antes o de não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”, o que resultou da ponderação global do mérito do candidato na qual teve peso negativo o resultado desses mesmos testes que revelavam falta de conhecimento em matérias tão importantes como Procedimento Administrativo ou Direito Fiscal.
Portanto, não se tendo baseado em quaisquer critérios fixados pelo júri, mas apenas no critério previsto na lei, não poderia a nova deliberação reincidir no vício violação de lei por ofensa do princípio da imparcialidade, que motivou a anulação da deliberação anterior, que foi precisamente ter aplicado critérios que o júri fixou em momento em que o já não podia fazer, razão por que não ocorre a invocada violação do caso julgado.
E, ao contrário do que o requerente parece insinuar, nada impunha que fossem fixados novos critérios já que a decisão exequenda não se pronunciou sobre essa obrigatoriedade, pelo que a execução do julgado impunha o regresso do procedimento ao ponto em que foi detectado o vício motivador da anulação do acto final, no caso o da avaliação dos candidatos nos termos do artigo 7º da Lei nº 13/2002, de 19-02 com a redacção dada pela Lei n° 4-A/2003, de 19-02.
Não foram assim violados o caso julgado nem os princípios da imparcialidade transparência ou da confiança.
Alega também o requerente que o “juízo casuístico” invocado pela entidade requerida para fundamentar a actividade do júri que conduziu à deliberação de
29- 06-2007, tal como resulta do acórdão anulatório da Secção, não foi “realizado em relação aos outros candidatos no concurso no âmbito do qual foi praticado o acto anulado”, pelo que, em seu entender, foi violado o princípio da igualdade.
Não tem razão.
Não só porque tal acto foi anulado em relação a tais concorrentes pelo mesmo motivo que levou à exclusão do aqui requerente - violação do princípio da imparcialidade –, que não indica a forma como é que aqueles concorrentes teriam sido avaliados em execução dos respectivos julgados anulatórios, como também o fundamento da deliberação de 2007, que o voltou a considerar “não apto” e o excluiu do concurso, consistiu no facto de, como acima se disse, a reapreciação da situação do recorrente, em sede de execução do julgado, “evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”, e ainda por não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais” – cfr. pontos 9 a 11, da matéria de facto.
Não se mostra, assim, violado o princípio da igualdade.
Alega, ainda, que o conceito de “mérito absoluto” dos candidatos a que se refere o n.º 5, do artigo 7 da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n° 4-A//2003, de 19 de Fevereiro, com base no qual foi efectuada a avaliação do requerente, é vago e impreciso pelo que a deliberação em causa, em seu entender, carece de fundamentação.
Não lhe assiste razão pois, como vimos, o fundamento da deliberação do CSTAF de 29-06-2007, foi o acima referido e constante dos pontos 9 a 11 da matéria de facto: por não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais.”
O que requerente discorda e pretende por em causa é a bondade e suficiência do critério legal estabelecido no n.º 5 do artigo da Lei nº 13/2002, de 19-02, não a sua aplicação ao caso concreto. Não é, porém, nesta sede em que o pode fazer.
Por fim, alega que a entidade requerida ao fazer retroagir os efeitos da deliberação de 29-09-2007 ao momento da avaliação dos concorrentes no termo do Curso de Formação Teórica de três meses organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, que viola o seu direito adquirido e, em consequência viola o artigo 173, n.º 2, do CPTA.
O requerente parte do princípio que em consequência da anulação da deliberação de 26-05-2003 que o exclui da 1ª fase do concurso, adquiriu o direito automático de ingressar na 2ª fase, nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 4-A/2003 (- O qual, sob a epígrafe Salvaguarda de direitos adquiridos estabelecia que, “As alterações introduzidas ao artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal”.), pelo que a Administração para dar execução ao julgado anulatório deveria proceder à nomeação para a jurisdição administrativa e fiscal, tal como indica no seu requerimento inicial (fls. 2).
Vejamos.
Estando-se no âmbito de um procedimento de concurso de recrutamento, a anulação da deliberação do CSTAF por ilegal aplicação dos critérios de avaliação no termo da primeira fase do concurso, a execução do julgado com vista à reconstituição actual hipotética, exigia o prévio reexercício do poder administrativo, ao abrigo do qual foi praticado o acto anulado.
Para erradicar a ilegalidade detectada e reintegrar a ordem jurídica violada havia que fazer retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou a anulação, que regulasse a situação que o acto anulado visou regular e, portanto, por referência ao momento situado no passado, tal como impõe o artigo 173, n.º 1, do CPTA.
No caso em apreço, e ao contrário do que alega o requerente a anulação da deliberação de 2003 que, no fim da 1ª fase do concurso, o julgou não apto não tem como consequência a sua admissão automática à 2ª fase.
Na verdade, como se escreve no acórdão de 24-04-2007, proferido no Proc.º n.º 1328/03, confirmado pelo acórdão do Pleno de 20-06-2008, invocado pela entidade requerida, “a admissão à segunda fase daquele curso dependia da graduação alcançada na primeira fase, sendo pois excluídos da lista de graduação os candidatos que, mediante decisão devidamente fundamentada, tivessem sido considerados não aptos.
Mas, assim sendo, o direito a ingressarem como juízes da jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 6, da Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, apenas se constituía com a avaliação e qualificação como apto nas aludidas circunstâncias”.
Na verdade, a simples constatação de que fora cometida aquela irregularidade - ter o júri elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do juízo negativo de não aptos naquele momento procedimental, depois de realizados os testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados - e consequente anulação com tal fundamento, nada diz ou esclarece sobre o conteúdo da avaliação e qualificação do candidato.
Só um novo acto avaliativo que, de acordo com o quadro legal aplicável (- N.º 3 do artigo 15, do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n.º 386/2003, 11 de Abril, conjugado com o n.ºs 2 e 5 do artigo 7º, da Lei nº 13/2002, de 19-02, com a redacção dada pela Lei n° 4-A//2003, de 19-02.), considerasse o requerente apto é que conferiria o direito a passar à fase seguinte do concurso.
Exigia-se, assim, uma reapreciação da situação do requerente reportada à fase de avaliação prevista no regulamento do concurso, com a consequente produção de efeitos retroagidos àquela fase procedimental, já que àquele não assistia o invocado direito de ingressar na jurisdição administrativa.
Assim, o procedimento adoptado pela entidade requerida não ofende o disposto o artigo 173, n.º 2, do CPTA, nem os princípios da confiança ou da boa fé.
Conclui-se, assim, que a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 29-06-2007, respeitou integralmente os ditames do artigo 173 do CPTA, dando integral execução ao acórdão do Pleno de 3-05-2007, que confirmou o decidido no acórdão da Secção de 22-02-2006, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas pelo requerente, designadamente as dos artigos 268, n.4, da CRP, 2º e 173, do CPTA, 266, n.º2, da CRP e 5, 6 e 6-A, do CPA.
Alega o exequente no seu requerimento executivo que “teve de suportar encargos com este processo, decorrentes dos honorários aos advogados que contratou e às custas judiciais que suportou, pelo que deverá ser ressarcido de uns e outras, contra demonstração dos primeiros e conhecimento oficioso das segundas, cuja liquidação desde já requer.”
Tal consubstancia, embora de forma implícita, um pedido de condenação da entidade requerida no ressarcimento das quantias que o requerente terá dispendido com honorários a advogados e custas judiciais.
Diga-se, desde já, não pode ser atendido.
Na verdade, e quanto a custas apenas são devidas pelo requerente na parte em que decai (artigo 446, n.º 1 e 2, do CPCivil); as restantes constituem encargo do vencido, pelo que nada haverá a ressarcir;
Quanto às despesas com honorários de advogados só seriam, eventualmente (- É duvidoso, atento o carácter excepcional e especifico das situações previstas no CPCivil em que se prevê a condenação no pagamento de honorários a advogados (arts. 457, n.º1, al. c), e 662, n.º3), que essas despesas sejam autonomamente indemnizáveis, encontrando-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo dividida.
Assim, podem ver-se no sentido afirmativo:
Acs. de 8-03-2005, Proc.º n.º 039934; de 6-09-99, Proc.º n.º 43994, de 13-12-2000, Proc.º n.º 44761; e de 14-03-2001, Proc.º n.º24 779-A.
Em sentido negativo : Acs. de 2-12-1993, Proc.º n.º 17162A; de 21-01-97, Proc.º n.º 39615; de 25-02-97, Proc.º n.º 38270; de 27-10-1998, Proc.º n.º 43661; e de 31-12-96, Proc.º n.º 30020), de atender as que terá suportado até ao trânsito em julgado do acórdão do Pleno de
3- 05-2007, que confirmou o acórdão anulatório da Secção de 22-06-2006.
Sucede, porém, que o requerente não só não indica, e muito menos demonstra, quais as despesas que suportou com advogados limitando-se a formular um pedido genérico que, no caso não é admissível uma vez que se não verificam os pressupostos do artigo 471, n.º 1, al. b), do CPCivil.
Na verdade as despesas com o pagamento de honorários aos advogados são, por natureza, quantificáveis sendo facilmente determináveis de modo definitivo, pelo que não é admissível a utilizada formulação genérica do pedido.
Ainda que, por hipótese, a quantia em dívida fosse, total ou parcialmente, ilíquida, em sede de execução de julgado sempre o requerente havia de concluir com um pedido líquido, nos termos do artigo 805, n.º 1, do CPCivil, seguindo-se os demais termos previstos nessa disposição legal.
Não pode, assim, ser atendido o pedido formulado sob o ponto 10.5 do requerimento de execução.
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido do requerente formulado a fls. 2, julgando finda a execução.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2010. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.