Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A Câmara Municipal de Vila do Bispo recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, anulou o acto impugnado nos autos de recurso interposto por “A...”.
Nas alegações, concluiu do seguinte modo:
- «I.A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, não ponderou devidamente todos os elementos constantes do processo instrutor, nomeadamente o relatório elaborado pela comissão de análise das propostas, o qual contem todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório;
II. Em conformidade com o estipulado no programa de concurso, a Câmara Municipal exigia que para atestar a capacidade técnica dos concorrentes os mesmos instruíssem as suas propostas com a listagem de obras efectuadas nos últimos três anos;
III. Um dos critérios de apreciação das propostas, era a experiência acumulada em obras idênticas à obra posta a concurso, ao qual seria atribuída uma ponderação de 15%;
- IV.Analisados todos os documentos apresentados pelos concorrentes, nomeadamente a lista de obras similares, decidiu a comissão de análise atribuir 15% aos outros concorrentes e 5% à recorrente;
- V.Muito embora a A... tenha apresentado uma lista de oito obras a comissão apenas considerou, com alguma "boa vontade" a obra de "reforço de abastecimento de água a Quarteira";
VI. As obras constantes da lista apresentada pela recorrente, prendiam-se com a execução de redes de distribuição de águas, redes de distribuição de águas residuais, construção de ETARS e de reservatórios;
VII. A obra posta a concurso e como resulta dos elementos constantes do processo de concurso, uma obra de elevação e tratamento de águas para abastecimento, cuja componente principal e essencial não é a construção civil, mas sim o fornecimento e montagem de órgãos e equipamentos electrónicos e de instalações electrónicas especiais;
VIII. A obra posta a concurso apresentava características perfeitamente distintas das obras constantes da listagem apresentada pela recorrente, daí apenas lhe ter sido considerada uma;
- IX.Salvo o devido respeito, que é muito, parece-nos que a deliberação recorrida se encontra devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, na verdade temos uma deliberação da Câmara Municipal, que em concordância com o relatório elaborado pela comissão de análise das propostas, adjudicou a execução da obra posta a concurso;
- X.A deliberação que aprova a adjudicação absorve todo o conteúdo do relatório de análise, no qual a comissão para o efeito nomeada e em concordância com as peças que serviram de base ao concurso, nomeadamente os critérios de avaliação previamente fixados, avaliou o mérito de cada uma delas;
XI. Parece-nos, que qualquer destinatário normal colocado na posição do recorrente perceberia, porque é que a entidade recorrida adjudicou a execução da obra ao "B... "e "C...."
XII. Poder-se-á dizer que um acto administrativo está devidamente fundamentado sempre que perante o itinerário cognoscitivo ou valorativo constante desse mesmo acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido;
XIII. O Recorrente percebeu as razões de facto e de direito que motivaram a deliberação de adjudicação, nomeadamente as razões que levaram a Entidade Recorrida a preterir a sua proposta;
XIV. Poder-se-á eventualmente não concordar com a fundamentação do acto recorrido, por se considerar que a mesma é errada, mas não decidir-se pela falta de fundamentação, uma vez que a deliberação recorrida preenche os requisitos a que alude o Artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo;
XV. A douta decisão recorrida enferma, nesta conformidade de erro manifesto de julgamento, não tendo valorado devidamente todos os elementos constantes do processo instrutor e, que serviram e base à deliberação de adjudicação».
A recorrente contenciosa apresentou alegações, sustentando o improvimento do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste tribunal opinou pela confirmação da sentença recorrida. Cumpre decidir. II- Os Factos
A sentença impugnada deu por assente a seguinte factualidade:
- «1.Pela Câmara Municipal de Vila do Bispo foi aberto um concurso público para adjudicação da empreitada de “ Remodelação da Central Elevatória de Almadena, Vila do Bispo”, ao qual a recorrente apresentou a sua proposta, que foi admitida.
- 2.Do respectivo programa de concurso constava o seguinte, no ponto "14.2. - Documentos que instruem a proposta - A proposta será instruída com os seguintes documentos:
(..)
g) Se for caso disso e de modo a atestar a capacidade técnica do concorrente em obras similares, os seguintes elementos: Listagem de obras efectuadas nos últimos três anos.”;
e do ponto "18 - Critérios de apreciação das propostas”:
O(s) critério(s) de apreciação das propostas será(ão) o(s) seguinte(s) por ordem decrescente de importância e com os seguintes coeficientes percentuais:
Preço: 65%
Prazo de Execução: 20%
Experiência acumulada em obras idênticas: 15%." - cfr. processo instrutor apenso;
3. Do respectivo programa de concurso constava o seguinte, no ponto "2-- Objecto e regime da empreitada
- 2.1.Objecto da empreitada:
- 2. 1. 1.- A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições de técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos. ,;.
e no ponto “13.2 - Delimitação do objectivo da empreitada (cfr. cláusula 2.1.1): A remodelação da Central Elevatória de Almadena, incluindo todos os trabalhos de construção civil concernentes à Estação Elevatória, ao posto de transformação a erigir, à implantação das condutas adutoras dos furos LF9 e LFI0, e o fornecimento e montagem dos equipamentos electromecânicos a instalar na Central, no PT e nos furos LF9 e LFI0. ".
4. Da proposta apresentada pela recorrente, constava um documento nos termos da qual a recorrente declara, para os efeitos do nº 14.2 alínea G, que nos últimos 5 anos realizou, entre outras, as seguintes obras:
Câmara Municipal de Loulé
(...)
Abastecimento de água a Boliqueime
Rede de distribuição de água e rede colectora de águas residuais de Benafim -Alte Reforço de abastecimento de água a Quarteira (...)
Câmara Municipal de Cascais
(... )
Câmara Municipal de Portimão
(... )
Câmara Municipal de S Brás de Alportel
(... )
INDEP
(... )
CTT Faro
(... )
Empreendimento Turístico de Vale de Lobo
(... )
Vale do Garrão
(...)"- (cfr. p.i. apenso, fls. 94 a 96 da proposta apresentada pela recorrente, cujo teor integral se dá por reproduzido;
- 5.No dia 22.3.1996 reuniu a Comissão nomeada pela Câmara Municipal de Vila do Bispo em 27.6.1995, com vista à apreciação técnica das propostas admitidas ao concurso da empreitada de remodelação da Central Elevatória de Almadena, tendo o acto decorrido, nos termos que constam da acta junta no processo instrutor apenso:
- "1.Foram presentes e analisadas as propostas das firmas, constantes do quadro seguinte, únicas admitidas a concurso.
- 2.Foram verificadas as listas de preços unitários cujo valor corrigido é de 78.045.503$00.
Assim, o valor e prazo das propostas a considerar é o seguinte:
Concorrente Nome da Valor Prazo de Execução
N° Empresa
1 A... 78.045.502$ 180 dias
2 ... 85.056.886$ 150 dias
7 B... 79.707.724$ 180 dias
3. Os critérios de adjudicação adoptados e constantes do Programa de Concurso são:
Preço: 65% Experiência em obras semelhantes: 15% Prazo de Execução: 20%
4. Foram considerados em relação à execução de obras de natureza semelhante os seguintes critérios de ponderação:
zero obras: 0% Uma obra: 5% Duas obras: 10% Três ou mais obras: 15%
- 5.Foi considerado como tempo óptimo de obra, 180 dias, dado o planeamento financeiro da Autarquia, pelo que serão penalizados todas as propostas que apresentam, quer prazo Inferior, quer prazo superior.
- 6.Quanto ao preço foi atribuído 65% à proposta de valor mais baixo, sendo às restantes atribuídos valores inversamente proporcionais.
- 7.A percentagem final foi obtida pela soma das percentagens de cada item resultando daí o quadro seguinte:
Con Empresa Preço Prazo Obras %Total Cor semelh.%
Ren Valor % Dias %
Te
1 A... 78.045.503$ 65% 180 20% 5% 90%
2 ... 85.056.886$ 59,6% 150 17% 15% 91,6%
7 B... 79.707.724$ 63,6% 180 20% 15% 98,6%