I- Nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 48051, de
21 de Novembro de 1967, o direito a reparação so subsiste na medida em que o dano não se possa imputar a falta de interposição de recurso contencioso do acto causador do dano ou a negligente conduta processual do interessado no recurso que haja interposto.
II- A extemporaneidade na interposição do recurso envolve manifesta conduta processual negligente.