Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., Lda., com sede no lugar de Espanadeira, freguesia de Vilar do Monte, concelho de Barcelos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 19.4.05, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 14.8.01, do Secretário de Estado do Ensino Superior, em substituição do Ministro da Educação, que, ao abrigo do disposto nos artigos 11, nº 1, alínea a), 12, 13, 14 e 17, do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99, de 18.9, declarou a utilidade pública da expropriação, com atribuição de carácter urgente e autorização de posse administrativa, do seu prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o nº 286, e sito na Avenida ..., freguesia, concelho e cidade de Barcelos.
Apresentou alegação, constante de fls. 435 a 447, dos autos, com as seguintes conclusões:
1O Despacho de Utilidade Pública não está fundamentado.
2 – Tanto mais que ao celebrar o contrato de comodato sabia da obrigação de entregar aquele imóvel e em prazo determinado.
3 - Há violação do princípio da aquisição do bem por via negocial, ao limite de nunca terem existido negociações.
4 - Há violação do princípio da necessidade, ou seja a recorrida possuía e possui instalações próprias, não necessitando das expropriadas, como a Recorrida o confessa em documento junto aos autos.
5 – Há violação do princípio da legalidade e da igualdade, traduzido entre outros:
- 5.1- No secretismo do processo administrativo e no impedir a consulta ao mesmo por parte da Recorrente.
- 5.2- Na ausência de ponderação das razões invocadas pelo Recorrente, ou seja encontrar na cidade de Barcelos um outro local, possuir a Recorrida instalações próprias e essencialmente não ser correcto haver celebrado um contrato de comodato, para posteriormente requerer a expropriação do dito prédio.
- 5.3– A expropriação em si mesma é apenas uma forma de não cumprir Sentença Judicial.
- 5. 4- É inconstitucional, dado que viola o direito de propriedade e é uma forma de não cumprir Sentença Judicial.
- 5.5– É típica manifestação de ABUSO DO DIREITO, dado que: é celebrado em boa fé um contrato de comodato, este é resolvido, é proferida Sentença e como forma de manter a ocupação a Recorrida socorre-se da expropriação.
6 – Toda a conduta dos Recorridos é marcada pela má fé, pois que: celebra um contrato de comodato, é condenada judicialmente a entregar o prédio em causa e para tal evitar socorre-se da expropriação.
7 – O Douto AC. viola claramente e no mínimo o Código das Expropriações – artigos 1º, 2º e 3º do Dec. Lei 438/91, ou os mesmos artigos do Dec. Lei 168/99 – ou seja viola os princípios aí consagrados da legalidade, da utilidade pública, da proporcionalidade e o da igualdade e da boa fé.
8 – Viola ainda os artigos 10º e 11º do actual C.E, pois exigia-se que: a resolução de requerer a declaração de utilidade pública teria de ser fundamentada e teria de ser comunicada à recorrente com a menção, além do mais da causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante com a menção dos bens a expropriar e a menção da previsão dos encargos a suportar com a expropriação, sendo que esta deveria ter tido como base a quantia que estivesse previamente determinada em avaliação documentada por relatório, efectuado por um perito da lista oficial.
10 - (não consta o nº 9) – Viola o artigo 11º-2 do C.E. pois esta norma exige e tal não foi cumprido que a proposta de aquisição por via do direito privado conste da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação.
11 - Viola ainda o respeito pelas Decisões Judiciais ou seja viola claramente os artigos 203º e 205º-2 da C.R.
12 – Viola também o art.º 334º do C.C., por não ter reconhecido o CLARO ABUSO DE DIREITO.
O Ministro da Ciência e Ensino Superior apresentou alegação (fls. 472 a 482, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
- a.A Recorrente reproduz aqui, "ipsis verbis", o essencial das alegações tanto sobre a matéria de facto como de direito apresentada na Secção pondo em causa o acto recorrido e não a decisão contida no acórdão sob recurso – tanto sobre a matéria de facto como de direito – que menciona, esporadicamente, por duas vezes ao longo de 25 páginas;
- b.A Recorrente viola, pois, com grave negligência, por um lado, os mos. 102° da LPTA e os mos. 733º, 690º, nº 1 e 690º, nº 2, als. b) e c) do CPC e, por outro, os art.ºs 688º e 722º do C PC, “ex vi” dos art.ºs 1º e 102º, 2ª parte da LPTA;
- c.Não deverá, pois, conhecer-se do recurso ou, pelo menos, quando assim se não entenda, deverá ser de novo convidada a reformular não apenas as conclusões mas as próprias alegações sem qualquer sentido face àqueles preceitos legais;
- d.Este comportamento reiterado e a flagrante negligência que revela traduzem grave omissão do dever de cooperação ou representam mesmo um uso, manifestamente reprovável, do processo com o fim de, sem fundamento sério, entorpecer a justiça, tanto neste processo como no de expropriação, junto do Tribunal da Comarca de Barcelos e protelar o trânsito das respectivas decisões;
- e.A Recorrente deverá, pois, ser condenada nos termos do art.º 456º, n°. 2, als c) e d) do CPC, como litigante de má fé, em multa e indemnização a pagar ao Instituto Politécnico do Cávado e Ave, que há-de consistir no reembolso das despesas com os honorários do ilustre mandatário e outras despesas ou danos que o processo judicial lhe tenha ocasionado;
- f.Se assim se não entendesse, o Recorrido limitar-se-ia dar o seu acordo ao douto acórdão que, com exaustiva douta e discriminada fundamentação, aprecia e considera improcedentes os fundamentos do recurso interposto do acto recorrido;
- g.Com efeito, tal acto não enferma dos vícios que lhe imputa a Recorrente e, no que aqui importaria, o Acórdão não viola qualquer preceito legal sendo que tal não vem sequer alegado como o impunham a finalidade e a lógica procedimental do recurso.
Termos em que, liminarmente, se não deverá conhecer do recurso ou, se assim se não entender, lhe deverá ser negado provimento confirmando o acórdão recorrido, condenando, de todo o modo, a Recorrente como litigante de má fé.
O Instituto Politécnico do Cavado e do Ave apresentou também alegação (fls. 494 e 495, dos autos), com as seguintes conclusões:
- 1.A recorrente limitou-se a reproduzir textualmente as alegações e respectivas conclusões do anterior recurso tanto sobre a matéria de facto como de direito;
- 2.Pôs em causa apenas o acto recorrido e não a decisão contida no douto Acórdão em recurso;
- 3.Apesar de o recurso só poder versar sobre matéria de direito, seleccionou toda uma matéria de facto que transcreveu das anteriores alegações;
- 4.Não apreciou directamente como devia o douto Acórdão recorrido nem se manifestou sobre as razões da sua discordância ou da sua não conformação com as decisões e fundamentos nele invocados;
- 5.Não fez qualquer referência ao texto daquele douto Acórdão, fazendo deliberadamente por o ignorar;
- 6.Tudo em manifesta violação, entre outras disposições legais, do art. 102.° da LPTA e do art. 690º, nºs 1 e 2, al. b), do CPC;
- 7.A recorrente não teve outro objectivo que não fosse o de requerer e justificar a suspensão da instância no processo de expropriação que, sob o nº 362/02, corre seus termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos;
- 8.E, com a sua conduta dilatória, está a protelar o trânsito da decisão, o que é de reprovar, pelo que deve ser condenada como litigante de má fé;
- 9.E, como tal, condenada não só em multa como ainda no pagamento de uma indemnização condigna a favor do Instituto Politécnico do Cavado e do Ave ora recorrido;
- 10.O douto Acórdão em recurso não merece o mais pequeno reparo ou censura, nenhuma disposição legal tendo sido por ele violada.
NESTES TERMOS, e sempre com o mui douto e suprimento, não deve conhecer-se do recurso ou, e sempre, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o douto Acórdão recorrido e condenando-se a recorrente como litigante de má fé.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu, a fl. 499, dos autos, o seguinte parecer:
Em nosso parecer, no presente recurso jurisdicional, a recorrente limita-se a reeditar as suas alegações do recurso contencioso, reproduzindo ipsis verbis, com uma única referência formal ao "douto AC", o respectivo articulado e conclusões, sem concretamente questionar o mérito do douto Acórdão recorrido quanto aos fundamentos e argumentos subjacentes ao conhecimento dos vícios assacados ao acto contenciosamente impugnado e à interpretação dos preceitos legais aplicáveis, por ele efectuados.
Ora, o recurso jurisdicional tem por objecto o Acórdão de que se recorre e não o acto administrativo contenciosamente impugnado, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas alegações do recurso, fundamentar o pedido de anulação ou de revogação do Acórdão recorrido, imputando-lhe concretamente vício ou erro de julgamento – Cfr., entre outros, os Acórdãos do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 8/7/03, rec. 272/02; de 16/10/03, rec. 045943 e de 28/10/03, rec. 048437.
Deverá, por isso, improceder necessariamente o recurso.
A entender-se diversamente, perfilhamos o entendimento que o douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação de lei, não merecendo qualquer censura, reiterando, nesse sentido, o parecer anteriormente por nós emitido na Secção.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
- 2.O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
- a)Em 16.7.1996, a recorrente e o recorrido Instituto Politécnico do Cávado e do Ave celebraram um "Contrato de Comodato" pelo qual aquela entregou a este uma "Casa de três pavimentos, garagem e logradouro sita na Av. ..., desta cidade de Barcelos, a confrontar do norte com ...", sendo a entrega feita pelo prazo de um ano com início em 1.5.96 (cfr. doc. 2, a fls. 16-18 do processo de suspensão nº 48167-A, apenso aos autos, e doc. no processo instrutor);
- b)Com data de 4.3.1999, o presidente da comissão instaladora do IPCA endereçou à gerência da ora recorrente o ofício IPCA/144 (cfr. artigo 5.11 da petição, doc. 6 com a resposta, a fls. 82, e doc. no p. instrutor);
- c)A ora recorrrente respondeu a esse ofício em carta de 15.3.1999, entrada a 17.3.1999 (cfr. artigo 5.14 da petição, doc. 5 com a resposta, a fis. 80, e doc. no p. instrutor);
- d)Com data de 26.4.1999 foi enviada ao IPCA, pelos mandatários da ora recorrente e em nome dela, uma carta informando, entre o mais: "
- 3.o preço pretendido para a venda do imóvel em causa – casa e terreno é o de 280.000.000$00" (doc. no p. instrutor);
- e)Em 1.10.1999, a Conservatória do Registo Predial de Barcelos emitiu certidão de descrição do prédio a que se refere o supra citado contrato de comodato, na qual a ora recorrente figura como sua proprietária (cfr. doc. 1 a fls. 12-15 do processo de suspensão nº 48167-A, apenso aos autos);
- f)Em 28.10.1999, a ora recorrente intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos acção respeitante ao imóvel em causa, a que coube o nº 508/99 (artigo 5.15 da petição, artigo 2º da resposta, e doc. no p. instrutor);
- g)Com data de 3.11.1999, o presidente da comissão instaladora do IPCA endereçou à gerência da ora recorrente o ofício IPCA/590/90 sugerindo várias alternativas tendentes a garantir-lhe a continuação da utilização do edifício (artigo 5.16 da petição e doc. fls. 68.);
- h)Com data de 5.11.99, e entrada em 9.11.99, a ora recorrente endereçou ao IPCA uma carta indicando que "Eventuais negociações para por termo ao diferendo que existe entre esta empresa e V. Exas. deverão ser conduzidas através do nosso Advogado (...) uma vez que foi já intentado o processo de reivindicação do imóvel que ocupam (...)" (doc. 4 com a resposta, fls. 124);
- i)Em 22.11.99 a Comissão Instaladora do IPCA deliberou requerer ao Ministro da Educação a declaração de utilidade pública e carácter de urgência à expropriação do prédio a que se reporta o contrato de comodato supra indicado (cfr. doc. 7, com a resposta, fls. 83);
- J)Os relatórios das duas avaliações indicadas na deliberação de 22.11.99 constam no processo instrutor apenso, sendo a primeira datada de 10 de Maio de 1999, efectuada por ..., Eng. Civil, que avalia o prédio "em 136.000.000$00 (centro e trinta e seis milhões de escudos)" e a segunda, datada de 29 de Ju1ho de 1999, efectuada por Eng.º ..., do CCRN, que avalia o prédio em "128.600.000$00 (cento e vinte e oito milhões e seiscentos mil escudos)";
- I)Com data de 6.12.99, o IPCA endereçou à ora recorrente o ofício IPCA/712, dando conta que deliberara requerer a declaração de utilidade pública e carácter de urgência à expropriação do prédio (5.18 da petição, doc. 10 com a resposta, fls. 88).
- m)Com data de 9.12.99, o JPCA endereçou ao Director-Geral do Ensino Superior o ofício IPCA/731, entrado naquela Direcção-Geral em 16DEZ99, formalizando o pedido de declaração de utilidade pública (fls. 8 com a resposta, fls. 85 e doc. no p. instrutor);
- n)No processo instrutor apenso consta relatório de avaliação do prédio, datado de 16 de Janeiro de 2000, pelo "Perito da Lista Oficial ..., Eng. Civil, que avalia o prédio em "127.485.600$00 (cento e vinte e sete milhões quinhentos e oitenta e cinco mil e seiscentos escudos)";
- o)A Direcção-Geral do Património do Ministério das Finanças endereçou ao IPCA o oficio DSGP/DAAE Pº 55-DAAE-93, entrado no IPCA em 4.5.2000, no qual informava não ter conhecimento "de momento, da existência de qualquer imóvel disponível no domínio privado do Estado, que reúna as condições pretendidas por esse organismo (...)" (doc. 9 com a resposta e doc. no P. Instrutor);
- p)No processo nº 508/99 do Tribunal Judicial de Barcelos foi proferido despacho saneador, em 14.4.2000, reconhecendo a aí autora dona e legítima proprietária do prédio, condenando o IPCA a reconhecer tal direito e a entregar imediatamente o prédio, e foi determinado o prosseguimento quanto à determinação dos danos causados com a ocupação (doc. a fls 31-44 do processo de suspensão nº 48167-A, apenso aos autos e doc. no P. Instrutor);
- q)Naquele processo, a sentença foi prolatada em 15.1.2001, condenando o IPCA a ressarcir a autora dos prejuízos causados (doc. a fls. 45-53 do processo de suspensão nº 48167-A, apenso aos autos, e doc. no P. Instrutor);
- r)O IPCA interpôs recurso de ambas as decisões, recurso que foi julgado pelo Tribunal da Relação do Porto, em 25.6.2001, o qual confirmou o decidido no saneador e alterou o montante de condenação pelos prejuízos (doc. a fls. 54-72 do processo de suspensão nº 48167-A, apenso aos autos. e doc. no P Instrutor)
- s)À data da interposição do recurso contencioso pendia recurso interposto pelo IPCA para o STJ (artigo 19.11 da petição);
- t)Em Diário da República, 2ª Série, de 14/9/2001, sob as epigrafes "Ministério da Educação" e "Gabinete do Ministro", foi publicado o Despacho nº 1930712001 (2ª série), que é o acto contenciosamente impugnado, com o seguinte teor:
"O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave necessita urgentemente de instalações definitivas para os seus serviços centrais, para o que, em vista da impossibilidade, comprovada nos termos legais, de encontrar na cidade de Barcelos edifício que sirva esta finalidade, além daquele onde presentemente tem a funcionar aqueles serviços de propriedade particular, diligenciou proceder à aquisição deste.
Trata-se do prédio urbano sito na Avenida ..., da cidade de Barcelos, freguesia e concelho de Barcelos, inscrito na Matriz predial urbana sob o nº 988 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o nº 286, propriedade da A... Imobiliária de Barcelos, Lda., com sede no lugar de Espanadeira, freguesia de Vilar do Monte, concelho de Barcelos.
Porém, as diligências efectuadas no sentido de se acordar com a empresa proprietária a aquisição do edifício pela via do direito privado não resultaram.
Assim o Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, ao abrigo do disposto nos artigos 11° alínea a), 12º 13º 14º e 17º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto Lei nº 168/99, de 18/9, requereu a declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação do prédio referido e demais direitos ao mesmo inerentes e solicitou autorização para a tomada de posse administrativa.
Nesta base, e atendendo à brevidade com que se toma necessário promover a instalação dos serviços, é declarada a utilidade pública da expropriação do prédio acima referido, com atribuição de carácter de urgência e autorização de posse administrativa.
14 de Agosto de 2001. -. Pelo Ministro da Educação, ..., Secretário de Estado do Ensino Superior;
t) Em Diário da República, 2ª Série, de 26/9/2001, sob as epígrafes "Ministério da Educação" e "Gabinete do Ministro", foi publicado o Despacho nº 20248/2001 (2ª série), assinado em 14 de Agosto de 2001, em que se declara a utilidade pública da expropriação do prédio rústico nele identificado referido, com atribuição de carácter de urgência e autorização de posse administrativa, tendo por finalidade a implantação do "futuro Campus" do IPCA.
3. Na alegação de recurso, a recorrente reedita a argumentação com base na qual pediu, no recurso contencioso, a anulação do acto impugnado.
Ora, a inconsistência dessa argumentação foi já evidenciada no acórdão recorrido, nos seguintes termos:…
2.2.2. Falta de fundamentação (conclusões 1 e 2).
Dispõem expressamente os artigos 13º e 15º do Código das Expropriações (CE), aprovado pelo DL 168/99, de 18.9, que a declaração de utilidade pública e a atribuição de carácter urgente à expropriação têm de ser devidamente fundamentadas.
Por seu lado, determina o artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A este propósito, é comum a jurisprudência no sentido de que, considerando o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto é suficiente a fundamentação quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão [p. ex., acórdãos de 28.02.2002, rec. nº 48.071 (em Apêndice Diário da República, de 18.11.2003, pág. 1546), de 1.4.2003, rec. nº 42197 (Acórdãos Doutrinais, 499, pág. 1050) de 19.11.03, rec. nº 953-03, de 22.1.04, rec. nº 41321].
No caso, o texto do acto, com cinco parágrafos, é quase totalmente dedicado à indicação das razões que o suportam. Apenas a segunda parte do último parágrafo se desloca da fundamentação e se destina à prolação da decisão propriamente dita.
A interessada ficou em condições plenas de, no conhecimento das razões que o fundam, aceitar o acto ou impugná-lo.
Improcedem, pois, as conclusões em causa.
2.2.3. Violação do princípio da aquisição do bem por via negocial, ao limite de nunca terem existido negociações (conclusão 3).
Independentemente de se determinar se, efectivamente, o IPCA diligenciou no sentido da aquisição do bem pela via privada, a verdade é que, como observam aquele IPCA (conclusão 2) e o EMMP, nas expropriações com carácter de urgência, nos termos do disposto no art.ºs 11°, n° 1 e 15°, n° 1, do CE, não impende sobre a entidade interessada o dever de diligenciar pela aquisição do bem por via do direito privado.
O problema, pois, colocar-se-á se não estiver correcta a atribuição de carácter urgente; caso contrário é a lei que exonera a entidade interessada daquele princípio.
Todavia, quanto ao carácter urgente da expropriação, a recorrente não procede à exposição de qualquer ilegalidade que especificamente a inquine.
O ataque ao acto é realizado, em geral, no sentido de que não havia lugar à declaração de utilidade pública, sem específica ou autónoma discordância quanto à atribuição de carácter urgente.
De todo o modo, como se disse, o vício por incumprimento do princípio da aquisição por via do direito privado só pode verificar-se se se revelar errada ou incorrecta a atribuição de carácter urgente à expropriação.
2.2.4. Violação do princípio da necessidade (conclusão 4).
A recorrente radica essa violação essencialmente no facto de o IPCA ter reconhecido "poder transferir as suas instalações para outro local corpo das alegações fls. 391), e, mais, intensamente, que "possuía e possui instalações próprias, não necessitando das expropriadas" (conclusão 4).
Quanto ao reconhecimento, reporta-se a recorrente ao documento de fls. 68 dos autos.
Ora, a consequência que o respectivo documento aponta, em caso de falta de resposta por parte da A..., não constitui reconhecimento da existência de outro local; significa, apenas, a necessidade de mudança (como já fora indicado no ofício IPCA/144, de 3.4.1999- Doc. 6 a fls. 82, em que, por outro lado o IPCA referia: "não temos ainda espaço para instalar estes Serviços, apesar de ter envidado todos os esforços nesse sentido"), mas não a possibilidade de mudança, muito menos que o IPCA tivesse instalações para onde mudar, e menos ainda qualquer confissão de posse de instalações próprias, não necessitando das expropriadas.
2.2.5. "Violação do princípio da legalidade e da igualdade" (conclusão 5).
Esta alegada violação vem exposta nos desdobramentos da conclusão 5 que se passa a analisar.
2.2.5.1. "No secretismo do processo administrativo e no impedir a consulta ao mesmo por parte da Recorrente" (conclusão 5.1.).
Deve considerar-se apenas na parte respeitante ao impedimento de consulta do processo, pois só ele foi articulado na petição – artigo 1 a 3.
Articulou a recorrente, e reiterou nas alheações, impedimento de consulta do processo administrativo, dificultando-lhe, assim, o melhor ataque ao acto.
A dificuldade de ataque ou preparação de ataque ao acto não releva da validade do mesmo acto. Ademais, como sublinham todos os restantes intervenientes, essa dificuldade era susceptível de ser ultrapassada com a utilização do meio processual acessório de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões dos artigos 82º e segts da LPTA.
No mais, o não acesso, por si mesmo, sem imputação de incumprimento de tramitação ou de formalidades próprias do procedimento, não é susceptível de inquinar o acto final.
2.2.5.2. "Na ausência de ponderação das razões invocadas pelo Recorrente ou seja encontrar na cidade de Barcelos um outro local, possuir a Recorrida instalações próprias e essencialmente não ser correcto haver celebrado um contrato de comodato, para posteriormente requerer expropriação do dito prédio" (conclusão 5.2.).
A alegada posse de instalações próprias entretece-se com a invocada violação do princípio da necessidade, não se devendo repetir o que a propósito foi apreciado.
A recorrente alicerça-se, ainda, na existência de uma outra expropriação "de terreno com área suficiente para a instalação de todos os serviços" (fls. 394).
Com efeito, assinado na mesma data do acto impugnado, embora publicado alguns dias mais tarde, foi proferido o Despacho nº 20248/2001 (2ª série), que declara a utilidade pública da expropriação do prédio rústico nele identificado, com atribuição de carácter de urgência e autorização de posse administrativa, tendo por finalidade a implantação do "futuro Campus".
Ora, por um lado, a finalidade da expropriação pelo Despacho nº 20248/2001 -implantação do "futuro Campus" – é diversa da do acto impugnado – instalações definitivas para os seus serviços centrais; por outro lado, nunca essa expropriação poderia colmatar o desalojamento dos serviços centrais, isto é, a perda de instalações dos serviços centrais em todo o período que inevitavelmente teria de decorrer até à sua efectiva construção.
Especificamente, quanto à falta de ponderação, a alegação adianta que "O Recorrente em 28.12.1998 enviou aos recorridos a sua posição sobre os factos e a forma como o processo estava a ser conduzido. A tudo os recorridos foram alheios. Estavam obrigados a ponderar as razões levadas ao seu conhecimento" (em "II-D3" do corpo das alegações). A posição alegadamente manifestada em 28.12.98 não foi referenciada na petição de recurso contencioso.
De qualquer modo, deve começar por dizer-se que não existe um vício específico por falta de ponderação de posição manifestada pelo destinatário da declaração de utilidade pública de expropriação antes do requerimento de declaração de utilidade público formulado à entidade competente pela entidade interessada.
É certo, no entanto, que a falta de ponderação pode acabar por conduzir o acto ao desrespeito do princípio da proporcionalidade.
Ora, neste ponto, a recorrente, para além de alegar, genericamente, a possibilidade de se encontrar na cidade de Barcelos um outro local, e de repetir o que anteriormente foi analisado quanto à posse de instalações, alicerça-se, unicamente, na possibilidade de outras soluções, que não concretiza.
Diga-se que o ofício DSGP/DAAE Pº 55-DAAE-93 demonstra a impossibilidade de obtenção instalações do domínio de Estado. E, no âmbito privado, o IPCA manifestou não ter encontrado qualquer prédio capaz, sendo que a recorrente não alinha uma única pista em sentido diverso.
Ademais, a correspondência travada entre o IPCA e a ora recorrente, nomeadamente a que vem demonstrada pelos documentos referenciados em 2.1., alíneas b), c) d) g) e h), permitem concluir que o IPCA tentou obter a solução para a instalação dos seus serviços centrais através de um acordo com a ora recorrente, sem equacionar a hipótese da expropriação, hipótese que só surge quando a recorrente propõe acção judicial.
Não se prova, assim, qualquer erro do acto quanto aos pressupostos em que assentou, e que expressou no seu texto, pelo que não fica revelada, também, violação do princípio da proporcionalidade, ou de outro.
Quanto ao contrato de comodato celebrado entre a ora recorrente e o IPCA afigura-se ser um elemento que, enquanto tal, interessa nas acções que o tenham por base, como a que a deu origem ao processo nº 508/99, do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, mas não interfere, tanto quanto vem alegado, na validade do procedimento especial que é o procedimento expropriativo.
2.2.5.3. "A expropriação em si é apenas uma forma de não cumprir Sentença Judicial" (conclusão 5. 3.).
Refere-se a alegação à acção que a ora recorrente propôs no Tribunal Judicial de Barcelos, correndo termos sob o nº 508/99 (19.1 da petição).
Ora, essa acção foi proposta em 28.10.1999.
Nessa data, e como se acabou de ver no ponto anterior, decorriam contactos para a resolução do diferendo entre a ora recorrente e o IPCA.
Foi com data de 5.11.99 que a ora recorrente enviou uma comunicação ao IPCA informando que havia instaurado a acção no tribunal judicial.
Sem o denominar, a recorrente invectiva o acto por desvio de poder.
Com efeito, o desvio de poder é o vício que inquina o acto praticado no exercício de um poder discricionário por motivo principalmente determinante diverso do fim visado pela lei na concessão de tal poder (cfr. artigo 19º, § único da LOSTA).
Afigura-se que a recorrente, no vício que aponta, confunde a finalidade do acto administrativo com as circunstâncias que terão levado a um desenvolvimento mais rápido do procedimento tendente à sua produção.
Quanto às últimas, é inquestionável que o conhecimento da proposição de acção judicial pela ora recorrente foi um dos elementos declaradamente tidos em conta na deliberação do IPCA de 22.11.1999, de requerer a declaração de utilidade pública, ou seja, e utilizando os termos da resposta da autora do acto, teve o condão de "precipitar" a posição de requerer a declaração de utilidade pública (cfr. artigo 31º).
A propositura da acção revelava a impossibilidade de resolução pela via negocial. Não restando outra alternativa, o IPCA avançou para o dito requerimento.
E também posteriores tomadas de posição do IPCA revelam a preocupação pelas consequências e custos inerentes ao cumprimento das decisões judiciais, se transitadas, designadamente a exigência de entrega imediata do prédio e o pagamento de certa quantia, até essa entrega. A acção e respectivas decisões judiciais foram, pois, elementos tidos em consideração.
Todavia, no contexto em causa, não há lugar a falar-se de intenção de fuga às decisões judiciais. As decisões judiciais, transitadas em julgado, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (cfr. artigo 205º da Constituição da República).
Assim, o problema não se pode colocar em termos de fuga, mas em termos de desrespeito de decisão judicial transitada. A verdade, porém, é que não vem apontado ao acto recorrido nenhum elemento conformador de inobservância de qualquer decisão judicial transitada em julgado.
Acrescente-se, já que em conclusões posteriores a recorrente volta a referir o problema da fuga, que uma sentença judicial reconhecendo certo direito de propriedade sobre imóvel não torna esse imóvel e direito imunes a uma expropriação. A expropriação atinge, entre outros titulares de direitos sobre imóveis, o titular do direito de propriedade. Ora, aquele que tenha sentido necessidade de ver o seu direito de propriedade declarado por sentença judicial não fica com direito de propriedade "mais couraçado" que aquele outro que é proprietário sem qualquer contestação.
Revertendo à finalidade do acto, os dados existentes não suportam que tenha sido praticado por motivo principalmente determinante diverso do fim visado pela lei ao abrigo do qual foi praticado, fim que compreende a finalidade que o acto expressamente refere.
2.2.5.4. "É inconstitucional, dado que viola o direito de propriedade e é uma forma de não cumprir Sentença Judicial" (conclusão 5.4.).
Tendo-se apreciado já o que respeita ao cumprimento de sentença judicial, deve dizer-se que a violação do direito de propriedade, nos termos por que vem alegada, não colhe, já que, exactamente, é a Constituição da República, pelo nº 2 do artigo 62º, que admite a expropriação por utilidade pública, com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Ora, o acto administrativo foi praticado ao abrigo de diploma legal, o Código de Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, e não se discute, nos autos, a questão da indemnização.
2.2.5.5. "É típica manifestação de ABUSO DO DIREITO, dado que: é celebrado em boa fé um contrato de comodato, este é resolvido, é proferida Sentença e como forma de manter a ocupação a Recorrida socorre-se da expropriação" (conclusão 5.5.).
Já se disse que o contrato de comodato celebrado entre a ora recorrente e o IPCA é um elemento que, enquanto tal, interessa nas acções que o tenham por base, como a que a deu origem ao processo nº 508/99, do Tribunal da Comarca de Barcelos, mas não interfere na validade do procedimento especial que é o procedimento expropriativo.
Do mesmo modo, já se discutiu o que à finalidade do acto diz respeito.
No mais, quanto aos passos do procedimento expropriativo ou ao seu acto final não vêm apontados elementos capazes de demonstrar actuação em abuso de direito.
2.2.6. "Toda a conduta dos requeridos é marcada pela má fé, pois que: celebra um contrato de comodato, é condenada judicialmente a entregar o prédio em causa e para tal evitar socorrer-se da expropriação" (conclusão 6).
Vale, aqui, o que se expressou quanto ao princípio da necessidade, ao princípio da proporcionalidade, ao abuso de direito, à finalidade do acto impugnado e ao direito de propriedade.
2.2.7. "Viola ainda os artigos 10º e 11º do actual C.E., pois exigia-se que: a resolução de requerer a declaração de utilidade pública teria de ser fundamentada e teria de ser comunicada à Recorrente com a menção, além do mais da causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante, com a menção dos bens a expropriar e com a menção da previsão dos encargos a suportar com a expropriação, sendo que esta deveria ter tido como base a quantia que estivesse previamente determinada em avaliação documentada por um relatório, efectuado por um perito da lista oficial" (conclusão 9).
Deve distinguir-se o problema da resolução, do problema da sua notificação.
Quanto à resolução, é inquestionável que indicou a causa de utilidade pública a prosseguir, a norma habilitante e a previsão dos encargos.
Basta recordar o seguinte segmento da resolução:
"( . . .) gorada que foi toda a negociação sobre a aquisição do prédio por via do direito privado, deliberou a Comissão Instaladora, por unanimidade, requerer ao Ministério da Educação a declaração de utilidade pública da expropriação do prédio, no uso da competência que lhe confere o disposto no art. 10, al. d) do Decreto-Lei nº 24194, de 27 de Janeiro.
Mais deliberou que fosse atribuído à expropriação carácter de urgência por carecer o Instituto Politécnico de espaço para instalar os seus serviços, não haver nesta cidade edifícios da propriedade do Estado disponíveis para o efeito e ter sido pedido, na acção proposta pela proprietária, a entrega imediata do prédio (…)
Perante os valores atribuídos ao prédio e terreno anexo nos relatórios das duas avaliações efectuadas, prevê-se que o montante dos encargos a suportar com a expropriação não exceda o montante de 140.000.000$00".
Diga-se, ainda, que a previsão dos encargos teve por base, de acordo com a mesma resolução, "duas avaliações do prédio feitas por dois técnicos, um da Comissão de Coordenação da Região Norte e outro da Câmara Municipal de Barcelos".
Estas avaliações, não sendo realizadas por peritos da lista oficial, chegaram, no entanto, a valor superior ao da avaliação efectuada em 16 de Janeiro de 2000, já por perito da lista oficial.
E, de qualquer forma, esta última avaliação, efectuada por perito oficial, sanou a sua falta originária.
Quanto à notificação da resolução.
Os autos só documentam ter sido efectuada a comunicação do seguinte teor:
" A Comissão Instaladora deste Instituto Politécnico vem notificar V. Exa, para todos os efeitos legais, de que, por se ter gorado a negociação sobre a aquisição, por via do direito privado, do imóvel em que se encontram instalados estes Serviços, e da parcela de terreno anexa, deliberou requerer a declaração de utilidade pública da sua expropriação com carácter de urgência".
Não está documentado, pois, que tenha sido comunicado todo o teor da resolução. Mas a falta de comunicação de todo o teor da resolução não é, no caso, susceptível de inquinar o acto recorrido.
Na verdade, o procedimento de notificação previsto no artigo 10º, nº 5, e no artigo 11º, nº 2, insere-se na tentativa prévia de aquisição por via do direito privado; ora, estando dispensada a aquisição por via do direito privado, nos casos de expropriação com carácter urgente, também não se lhes impõe aquele procedimento (neste sentido, Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco, Luís Alvarez Barbosa, "Código das Expropriações", Almedina, 2ª edição, anotação do artigo 10º).
E, ainda que se possa questionar o entendimento supra, haveria que notar que a alegada deficiente comunicação foi recebida pela recorrente em 7.12.99, e o acto impugnado data de 14.9.2001, isto é, a falta de elementos na notificação, sendo susceptível de interferir na ponderação pela ora recorrente da posição que devia tomar, podia ter sido arguida em tempo razoável, devendo considerar-se, na falta de prazo especial, o prazo 10 dias previsto no artigo 71º, nº 2, do CPA (note-se que a arguição de irregularidades prevista no artigo 54º do CE insere-se já na tramitação da expropriação litigiosa); e se tivesse sido arguida podia, também, ter sido colmatada em tempo útil.
Não tendo produzido aquela arguição, sempre tal deficiente comunicação se teria de considerar sanada, para efeitos da determinação da regularidade do acto impugnado contenciosamente.
2.2.8. "Viola o artigo 11º- 2 do C. E. pois esta norma exige e tal não foi cumprido que a proposta de aquisição por via do direito privado conste da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação" (conclusão 10).
Este problema integra-se no problema analisado a propósito da conclusão 3.
Ora, verifica-se que não veio efectivamente suscitada nenhuma questão capaz de pôr em causa a atribuição de urgência à expropriação.
Não se exigindo a aquisição do bem por via negocial, nas expropriações a que se confere carácter de urgência, como já se disse, também não se exigem as diligências que a têm por objectivo. (ainda neste sentido. J. A. Santos, "Código das Expropriações, Anotado e Comentado. DISLIVRO, 2ª edição, anotação 3 do artigo 11º).
De acordo com o anteriormente expresso, não havia lugar à aplicação do disposto no nº 2 do artigo 11º.
2.2.9. "Viola ainda o Despacho em causa o respeito pelas Decisões Judiciais ou seja viola claramente os artigos 203° e 205º- 2 da C. R." (conclusão 11).
Assinalámos, em particular em 2.2.5.3., que "não vem apontado ao acto recorrido nenhum elemento conformador de inobservância de qualquer decisão judicial transitada em julgado". E, não só não vem apontado, como os autos não revelam. Deste modo, não procede o alegado desrespeito.
2.2.10. Não se dando acolhimento a nenhuma das sinalizadas conclusões das alegações também não podem proceder as demais conclusões.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
…
Estes fundamentos do acórdão recorrido merecem total acolhimento, não sendo infirmados pela alegação do recorrente. A qual é, assim, totalmente improcedente.
Todavia, essa alegação, apesar de ineficaz na impugnação do acórdão recorrido, não evidencia que a recorrente tenha feito do recurso jurisdicional uso manifestamente reprovável, que justificasse, nos termos do art. 456º do CPCivil, a respectiva condenação como litigante de má fé, como pretendem as entidades recorridas.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam e negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 euros e 250 euros.
Lisboa, 4 de Maio de 2006. – António Samagaio (relator por vencimento e sorteio) – Jorge de Sousa – Azevedo Moreira - Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Costa Reis – Pais Borges – Adérito Santos (vencido, nos termos do voto anexo).
Voto de vencido.
Como inicial relator, fiquei vencido, quanto à fundamentação da decisão afirmada no acórdão, pelas razões constantes do projecto que elaborei e que são, em síntese, as seguintes:
O recurso jurisdicional corresponde, como é sabido, a um pedido de revisão da legalidade de determinada decisão judicial, com fundamento nos erros e vícios de que esta padeça. Trata-se, pois, de apurar, se a decisão judicial, que constitui o seu objecto, é ou não aquela que, de acordo com a lei, deveria ter sido proferida.
Assim sendo, o recorrente tem de impugnar, nas alegações, os fundamentos dessa decisão. Tal ónus de alegação, que decorre do art. 690º CPCivil, aqui aplicável ‘ex vi’ art. 102º da LPTA, traduz-se, para o recorrente, na obrigação de «submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, 357).
Neste sentido tem sido o entendimento constante e uniforme deste Supremo Tribunal, afirmado, entre outros, nos acórdãos deste Pleno, de 8.7.03, 16.10.03, 27.11.03 e 2.6.04, proferidos nos processos nº 272/02, 45943, 43730 e 47978, respectivamente.
Ora, no caso em apreço, a recorrente não conformou as suas alegações de fls. 435 e 437, dos autos, com a doutrina legal acabada de expor. Pois que não indicou, como lhe competia, as razões que, em seu entender, demonstrassem a invalidade ou inconsistência dos fundamentos em que se baseou o acórdão recorrido.
Com efeito, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, apresentou alegação, na qual, depois de algumas considerações, designadamente sobre os conceitos de Direito e de Expropriação, se limita a reeditar a alegação que apresentou no recurso contencioso, reproduzindo ipsis verbis o respectivo o corpo e conclusões. Apenas substituiu, no corpo da alegação, a expressão «Defendem os Recorridos …» por «Defende o Douto Acórdão…» (p. 10); e, nas conclusões, «Douto Despacho» por «Douto Ac.» (Concl. 8), eliminando a expressão «É anulável o Despacho em causa», correspondente à conclusão 7 da alegação do recurso contencioso, sem tão pouco ajustar a numeração a tal eliminação.
Assim sendo, a recorrente, pela forma como alegou, sem indicar os vícios ou erros de que, em seu entender, padeceria o acórdão recorrido, nem esboçando qualquer argumento tendente a demonstrar o desacerto da decisão nele afirmada, não permite ao tribunal de recurso a apreciação do caso, com base nesses eventuais vícios ou erros desse mesmo acórdão.
Estas as razões pelas quais, em meu entender, deveria ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
(Adérito C. Salvador Santos)