Não obstante a afirmação genérica de que a acção de reivindicação está sujeita a registo, o seu registo só terá cabimento quando for proposta por quem ainda não é titular do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado.
É que, sendo o autor titular inscrito, não poderá ser inscrita sem sua intervenção uma aquisição em que o transmitente seja o Réu e não o Autor.
Acresce que, se a acção tiver êxito, resulta confirmado o direito do Autor, o que nada acrescenta ao que o registo atesta e se não tiver êxito, daí não decorre a afirmação de que o direito pertença ao Réu, a não ser que haja reconvenção nesse sentido, sendo então esta que deve ser registada.