I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum coletivo n.º 31/24.5PEBRR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 30-01-2025 foi proferido e depositado acórdão pelo qual o arguido CC foi absolvido da prática de 1 crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (C.P.), na pessoa de AA, e condenado na pena única de 5 anos de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares:
- 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), e n.º 4, do C.P., praticado contra BB;
- 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), e n.º 4, do C.P., praticado contra AA;
- de 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de 1 crime de coação agravado, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., em concurso aparente com 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, do C.P., praticado contra BB;
- 9 meses de prisão, pela prática de 1 crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., praticado contra BB; e
- 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P., praticado contra AA.
I.2. Do recurso:
Inconformado com a decisão, o arguido CC dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“1. Por Sentença proferida em 30 de Janeiro de 2025 e depositada na mesma data, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada– Juiz 6, condenou o Arguido na pena de 5 anos de prisão pela prática de, em concurso real e efectivo, 2 crimes de Roubo p. e p pelos Art.ºs 210º nºs 1 e 2 al. b) e 204º nº 2 al. f) e nº 4 do C.P., cada um deles, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de coação agravada p. e p. pelos Art.ºs 154º nº 1 e Art.º 155º nº 1 al. a) do C.P. ( em concurso aparente com o crime de sequestro p. e p. pelo Art.º 158º do C.P.), praticado contra o ofendido BB, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; 1 crime de coacção agravada, na forma tentada p. e p. pelos Art.ºs 22º, 23º e 73º, 154º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP, praticado contra o arguido BB, na pena de 9 meses de prisão; e 1 crime de sequestro p. e p. pelo Art.º 158º nº 1 do C.P., praticado contra a ofendida AA, na pena de 1 ano e três meses de prisão;
2. Não concorda o Recorrente com o Acórdão proferido pelo Tribunal Recorrido, por entender que: a) existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por preterição de factos constantes do relatório de Perícia Psiquiátrica realizado; b) que existiu errónea qualificação jurídica dos factos pelos quais foi condenado com a violação dos Art.ºs 22º, 23º,73º, 30º, 154º nº1, 155º nº1 a), 158º nº1 e 210º nº1 todos do C.P.; c) e que o Tribunal Recorrido excedeu a determinação da medida da pena aplicada, violando os normativos constantes dos Art.ºs 40º nº1 e 2, Art.º 50º nº 1, 2, 53º, 71º e 77º todos C.P.
3. No que se refere à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o Tribunal Recorrido, na factualidade dada como provada no Acórdão ora em crise, não deu como provado ou não provado a factualidade constante do relatório de perícia psiquiátrica forense realizado ao arguido e constante dos autos a fls138 e elencados como prova na acusação.
4. Resulta de tal relatório pericial junto aos autos a fls. 138 que o Arguido padece de um conjunto de características psicológicas e comportamentais que são de extrema relevância para a boa decisão da causa e que importam a sua inclusão na matéria de facto, á semelhança do que ocorreu com o relatório social para determinação da sanção.
5. Estamos perante uma clara insuficiência da matéria de facto de extrema relevância para a boa decisão da causa, mormente para que o Tribunal A Quo possa decidir em conformidade com toda a prova que foi produzida e que claramente explica o comportamento do Arguido, nomeadamente a sua dependência de substancias estupefacientes, álcool e benzodiazepinas, reveladoras de perturbação de uso de múltiplas substancias, factualidade essa que se afigura de extrema pertinência para a boa decisão da causa e de relevância inexorável para a escolha, determinação e medida da pena a aplicar ao Arguido.
6. Deverá ser suprida tal insuficiência da matéria de facto provada, impondo-se decisão diversa com a inclusão na matéria de facto dada como provada dos factos constantes do relatório pericial junto aos autos a fls. 138, conforme se discriminou nas suas motivações, pugnando pela inclusão dos pontos supra elencados sob os nºs 42 a 47.
7. O Tribunal Recorrido procedeu à errada interpretação e qualificação jurídica dos factos e a sua aplicação ao direito, uma vez que, perante a factualidade provada, entendemos que, não existe concurso real efectivo entre o crime de roubo e o crime de sequestro, mas apenas concurso aparente, sendo o crime de sequestro consumido pela prática crime de roubo p. e p. pelo Art.º 210º nº1 do CP, ou até concurso aparente entre o crime de sequestro e a pratica do crime de coação agravada, p. e p. pelo Art.º 154º e 155 nº1 a) do CP
8. O período de tempo que os ofendidos permaneceram no local, foi o tempo em que durou o crime de Roubo que se consumou, apenas posteriormente à efectiva transferência da conta do ofendido para a conta da ... do ora aqui Recorrente.
9. Questão fundamental que importa dirimir, é o momento posterior à transferência do valor de 10 euros da conta do ofendido BB para a conta ... do arguido, em que o este ordena ao ofendido que vá comprar cervejas e ordena a que a ofendida AA permaneça o local a aguardar que o mesmo regresse
10. Será que esta conduta consubstancia a prática pelo arguido de um crime de sequestro, perfeitamente destacável e autónomo do crime de roubo praticado contra os ofendidos, mormente contra a ofendida AA ou autonomizável do crime de coação agravada praticada contra o ofendido BB?
Entendemos que não!
11. Sempre se dirá que existe concurso aparente entre o crime de sequestro e o crime de roubo e ou o crime de sequestro e o crime de coação agravada, por se revelar uma relação de subsidiariedade entre actos, sempre que a privação da liberdade de locomoção não ultrapassa a medida naturalmente associada à prática desse outro crime, ou seja, o roubo ou a coação agravada, como crime fim a atingir.
12. O Tribunal A Quo ao considerar concurso real e efectivo entre os crimes de roubo, o crime de sequestro e o crime de coação agravada, violou o disposto nos Art.ºs 30º, 158º nº 1, 154º nº 1 , 155º nº 1 a) e 210º nº 1 todos do CP, devendo por conseguinte, o Venerando Tribunal Ad Quem decidir, pela existência de um concurso aparente e condenar o Arguido apenas por dois crimes de roubo nos termos do Art.º 30º e Art.º 210º nº 1 do CP.
13. Relativamente ao crime de coação agravada na forma tentada, entendemos, quanto a este crime que existe uma relação de concurso aparente, por consumpção, entre os crimes de roubo e o crime de coação agravada, na forma tentada, isto porque, as expressões proferidas contra o ofendido BB visavam evitar que o mesmo chamasse a polícia e relatasse o que havia acontecido.
14. Neste caso existe uma unidade de acção que deve ser sempre considerada e que nos remete necessariamente para a existência de um crime de roubo, por força da existência de relação de concurso aparente de normas, revelando a existência de consumpção entre o crime de roubo e o crime de coação agravada, na forma tentada, praticado contra o ofendido BB.
15. Tribunal A Quo ao condenar o ora Recorrente pela prática, em concurso efectivo, de um crime de Roubo e um crime de coação agravada, na forma tentada, violou os Art.ºs 22º, 23º,73º, 30º, 154º nº1, 155º nº1 a), 210º nº1 todos do C.P., devendo por conseguinte, o Venerando Tribunal Ad Quem decidir, pela existência de um concurso aparente e condenar o Arguido apenas por dois crimes de roubo nos termos do Art.º 30º e Art.º 210º nº1 do CP.
16. Caso assim não se entenda, e o Venerando Tribunal venha a determinar a manutenção da condenação do arguido, nos precisos moldes em que o foi, por todos os crimes em concurso real e efectivo, é grande o inconformismo do ora aqui recorrente, pois foi condenado na PENA DE 5 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA.
17. O Tribunal Recorrido, atento a factualidade fixada, não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto nos Art.º 40º nºs 1 e 2, 42 nº 1, 50º nºs 1 e 2, 53º nº 1 , 71º e 77º todos do C.P.
18. Salvo o devido respeito, por tal veredicto verificamos que o quantum das penas parcelares, bem como, o quantum da pena única a que o Recorrente foi condenado excedeu a medida da sua culpa, existindo diversos fatores relevantes e a favor do arguido que permitem aplicação a este de uma pena mais justa, adequada e harmoniosa e que não exceda a medida da sua culpa e que, eventualmente poderia vir a passar pela suspensão da pena de prisão sujeita a um regime de prova apertado.
19. Pese embora, o dolo seja direto, a ilicitude dos factos praticados não é elevada, mas sim mediana e o modo de execução dos mesmos foi bastante rudimentar, pois da análise da prova considerada como provada, verifica-se que a sua conduta ilícita durou cerca de uma hora, sem recurso a agressões físicas aos ofendidos, ou a manobra de amarração, sem plano previamente elaborado pelo arguido, pese embora, a ameaças proferidas e o teor das expressões usadas, bem como a presença de uma navalha que exibiu e posteriormente guardou.
20. Verificou-se que o Tribunal Recorrido não teve em consideração o relatório social e o relatório de perícia psiquiátrica, o facto de o arguido à data da prática dos factos, para além do consumo de haxixe e de benzodiazepinas que tomava para a ansiedade sofria e que no dia dos factos não procedeu á sua toma, também consumia álcool, sendo dependente do jogo, sofrendo de perturbação do uso de substâncias, que de certo modo condicionaram o seu comportamento, mantendo uma conduta, completamente errática, perturbada e sem qualquer sentido, atendendo ao modo arcaico como o fez e fundamentalmente ao fim que pretendia atingir, que foi obter para si as quantias monetárias locupletadas aos ofendidos e a compra de cervejas!
21. Quanto á influência da pena sobre o recorrente, e a ressocialização e recuperação deste, pese embora o arguido, tenha passado criminal pela prática essencialmente de crimes de roubo, mormente aplicação de duas penas suspensas, com regime de prova, o certo é que o arguido cumpriu escrupulosamente os regimes que lhe foram impostos, não violando as condições das referidas penas suspensas, abstendo de condutas erráticas e ilícitas.
22. Tribunal A Quo não teve em consideração o facto da influência da pena e a ressocialização do arguido, deveria passar pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução condicionada a um forte regime de prova, que não se resumisse só ao acompanhamento na DGRSP, e à frequência de consultas de psiquiatria, mas também, a submissão do Arguido a um tratamento rigoroso e apertado da sua toxicodependência, dependência de ansiolíticos e do vicio do jogo, através do CAT ,factores que condicionaram e que estiveram na base da sua conduta delituosa, de forma a ressocializar e a integrar o arguido na sociedade.
23. O Tribunal Recorrido ao decidir pela aplicação de uma pena de 5 anos de prisão efectiva, não está certamente a pensar em ajudar o Arguido a criar condições para a sua efetiva ressocialização, mas encontra-se apenas e tão só a penalizar de forma desproporcional a actuação criminal deste, para além da sua culpa.
24. Relativamente ás penas parcelares por cada um dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado, verifica-se que o Tribunal A Quo violou o disposto dos Art.ºs 40º e 71º do CP, por entender que aplicou penas de prisão em detrimento de penas de multa, no caso do crime de sequestro, e aplicou penas acima dos limite médio das molduras penais parcelares, no que respeita os crimes de coação agravada e coação agravada na forma tentada, crimes esses dos quais o arguido não possuía registo criminal, por crimes de idêntica natureza.
25. E no que se refere ao concurso jurídico das penas, nos termos do disposto no Art.º 77º do CP, o Tribunal A Quo ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares, teve como limite mínimo a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo a pena de 8 anos e 10 meses de prisão, decidindo pela aplicação de 5 anos de prisão
26. A escolha da pena privativa da liberdade em todos os crimes de que o arguido foi condenado, num quantum único de 5 anos, é, no entender da Recorrente, manifestamente desajustada, desadequada, desproporcional e excessiva, tendo em conta as exigências de prevenção especial e geral que o caso concreto apresenta e claramente ultrapassa a medida da culpa do arguido, violando assim o Art.º 40º nºs 1 e 2 do CP
27. Imperava sobre o Tribunal A Quo o poder/ dever e em estrito cumprimento dos Art.ºs 40º nº1 e 2 e Art.º 71º do CP de aplicar penas parcelares a cada um dos crimes que o Recorrente foi condenado, mais reduzidas e eventualmente ponderar a aplicação, de pena de multa; aplicar, em cúmulo jurídico, uma pena única bastante inferior a 5 anos de prisão, ponderando a aplicação de uma eventual pena situação nos 3 anos e 6 meses de prisão; E, decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurasse mais conveniente para a realização das finalidades da punição e para acautelar as exigências de prevenção geral e especial, ao não agir assim violou o disposto no Art.ºs 40º nº1 e 2, 50º e 53º, 71º e 77º todos do CP., e fê-lo sem ter em atenção a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial que se verificam no caso sub judice, ultrapassando em larga medida a culpa deste, dando mais importância ás exigências de prevenção geral e especial!
28. Encontram reunidos fatores importantes para que o Tribunal aplique uma pena muito mais harmoniosa, adequada e proporcional, a fixar pelos seus limites mínimos, tendo em atenção todas as circunstâncias supra evidenciadas e as suas possibilidades de reinserção e reintegração social, e que eventualmente possa passar necessariamente pela suspensão da execução da pena de prisão, a que alude o Art.ºs 50º e 53º do CP, com regime de prova a determinar pelo Tribunal.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 05-03-2025.
I.3. Da resposta:
Ao dito recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma:
“1.º Da leitura do acórdão recorrido, efetuada à luz das regras da experiência comum, não é possível extrair a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para o preenchimento dos crimes julgados verificados quanto ao Recorrente, suscetíveis de afetar a justeza da sua condenação por tais ilícitos;
2.º Consequentemente o douto acórdão não enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada contemplado na alínea a) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P.;
3.º Da leitura do texto do acórdão recorrido – designadamente na parte atinente à matéria de facto provada e aos meios de prova determinantes da convicção do tribunal – não resulta que o tribunal tenha considerado provados factos que, manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, estejam incorretos ou que não possam ter acontecido da forma descrita;
4.º Pelo que o acórdão não padece do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P.;
5.º Ao fixar a matéria de facto nos exatos termos em que o fez, o tribunal a quo valorou correta e criteriosamente a prova pessoal produzida em julgamento e nele valorável (de forma conjugada com a prova documental e pericial junta aos autos), à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova;
6.º Em bom rigor, ao invocar os vícios previstos nas als. a), e c), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P., o Recorrente está na verdade apenas a exprimir a sua divergência relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pretendendo sobrepor a sua visão pessoal sobre aquilo que se provou à convicção que o tribunal formou no uso do poder de livre apreciação da prova conferido pelo art.º 127.º, do C.P.P
7.º Para alcançar a sua convicção o tribunal não procedeu de forma inadmissível ou arbitrária, nem incorreu em interpretação do princípio da livre apreciação da prova (contemplado no art.º 127.º do C.P.P.) ofensiva de qualquer preceito constitucional;
8.º Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada;
9.º Face aos factos julgados provados – que, conforme se defendeu, devem permanecer inalterados –, é manifesto que estamos perante a prática por banda do arguido dos crimes de:
- um crime de roubo, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al f) e n.º 4, do C.P. - um crime de coação agravada, p. e p. pelos art.ºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P. (em concurso aparente com o crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, do C.P.) e - um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º e 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.. Tendo a ofendida AA como vítima o arguido cometeu: - um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. b) e n.º 4, do C.P. e - um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, do C.P.
10.º Os dois crimes de sequestro em apreço encontram-se numa relação de concurso real com os dois crimes de roubo, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, do C.P..;
- Existe concurso efetivo entre o crime de roubo praticado contra o ofendido BB e o crime de coação consumada, p. e p. pelos art.ºs 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., sendo que este crime de coação não se mostra, no caso em apreço, como um crime meio.
11.º Sobrelevam negativamente o elevado grau de ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, o grau de culpa (consubstanciado em dolo direto de intensidade acentuada), os fortemente censuráveis sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram e a conduta posterior do Recorrente.
12.º As penas parcelares e única de prisão deverão ser mantidas por não deixarem transparecer inobservância dos critérios contemplados nos art.ºs 71.º, n.ºs 1, e 2, e 77.º, n.ºs 1, e 2, do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no art.º 40.º, n.º 1, do mesmo código;
13.º Ainda assim, verifica-se que a pena de prisão foi fixada sensivelmente cima do ponto médio da respectiva moldura abstracta, revelando que o tribunal cuidou igualmente de ponderar todas as circunstâncias susceptíveis de beneficiar o Recorrente que, todavia, não constituiu suficiente contrapeso à prática do crime;
14.º É, pois, de concluir que o tribunal a quo aplicou adequadamente os critérios legais de determinação da medida da pena constantes do art.º 71.º n.ºs 1, e 2, do C.P. e ponderou judiciosamente as finalidades das penas consagradas no art.º 40.º nº 1 do mesmo código, não violando qualquer comando legal.
15.º Para o caso de a pena de prisão vir a ser reduzida para medida não superior a cinco anos (hipótese que não se admite e apenas por dever de ofício se equaciona), não deverá haver lugar à suspensão da respetiva execução;
16.º Perante as circunstâncias dos crimes cometidos e a personalidade assim revelada – e na falta de qualquer outra circunstância que possa valorada em benefício do Recorrente para além do apoio familiar que já beneficiava a aquando da prática dos ilícitos - sendo certo que já beneficiou de várias oportunidades, tendo continuado a cometer ilícitos criminais, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão nunca satisfariam adequada nem suficientemente as prementes exigências de proteção dos bens jurídicos violados e as sensíveis necessidades de reintegração do agente na sociedade.
17.º A decisão proferida quanto às quantias pecuniárias fixadas a título de reparação dos prejuízos causados aos ofendidos, são justas e adequadas e mostram-se conforme com a jurisprudência atual.”
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público em 1.ª instância.
I.5. Da tramitação subsequente:
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Das questões a decidir:
II.2. A. Da correção de lapsos:
Na última linha de fls. 9 e na 7.ª, 8.ª e 10.ª linhas de fls. 10 do acórdão recorrido, na parte referente à motivação da decisão da matéria de facto, consta a referência a “DD”:
“(…) Ambos foram claros ao referir que apenas permitiram que o arguido se apoderasse dos seus bens por medo que o arguido concretizasse as ameaças que efetuou e que confirmaram nos termos dados como provados, sendo que AA temeu pela integridade física e mesmo vida de DD e pela sua própria integridade física.
Apesar do arguido de forma contraditória e atabalhoada ter referido que não usou a faca que confessa que trazia consigo para intimidar os ofendidos, os mesmos de forma consentânea e sem contradições no seu depoimento confirmaram que o arguido após ter na sua posse o dinheiro que lhes subtraiu exibiu-lhes uma navalha que ambos reconheceram como sendo aquela que foi apreendida nestes autos ao arguido – vide auto de apreensão a fls. 20-20 verso e autos de reconhecimento de objeto a fls. 28-29 verso e fotograma da faca a fls. 35. Referiram que o arguido exibiu a navalha quando exigiu que DD transferisse o dinheiro que este tinha na sua conta e que era €10 para a sua conta no site de apostas “...”. DD confirmou a factualidade constante em 7) a 9), sendo que demonstrou imparcialidade quando referiu que o arguido, após ter logrado que DD efetuasse a transferência o mesmo guardou a navalha. (…) [negrito nosso]
Uma vez que nenhum dos intervenientes nestes autos possui tal nome, facilmente se alcança da leitura daquele excerto da motivação da decisão de facto que o tribunal recorrido se estava a referir a BB.
Trata-se, pois, de um mero lapso de escrita em que incorreu o tribunal recorrido, a que não terá sido alheio o uso dos meios informáticos, sendo o mesmo evidenciado pelo próprio texto do acórdão recorrido, que não tem nem teve qualquer influência ou repercussão no sentido decisório do mesmo e que é suscetível de correção oficiosa por esta instância de recurso, nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do C.P.P.
Pelo exposto e ao abrigo do citado preceito legal, onde na última linha de fls. 9 e na 7.ª, 8.ª e 10.ª linhas de fls. 10 do acórdão recorrido, no apontado excerto da motivação da decisão da matéria de facto, onde consta “DD” deve passar a ler-se “BB”.
II.2. B. Do objeto do recurso:
Tendo em conta o exposto quanto aos poderes de cognição do tribunal de recurso (cfr. II.1.), são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem:
A. Se o acórdão recorrido é nulo por omitir factos que resultaram da discussão da causa (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.) (cfr. II.4.A.);
B. Se o recorrente incorreu na prática do crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P., na pessoa de AA, e do crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., na pessoa de BB, pelos quais foi também condenado (cfr. II.4.B.); e
C. Da escolha e medida da sanção (cfr. II.4.C.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3. A. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 442355961 de 30-01-2025):
É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância:
“2.1.1- Factos Provados:
1. No dia ... de ... de 2024, pelas 12 horas e 15 minutos, na ..., no ..., o arguido ao ver, no jardim, BB e AA, nascidos em ... de ... de 2006 e ... de ... de 2006, respetivamente, firmou, então, o propósito de lhes subtrair dinheiro ou bens de valor, fazendo-o através da força física dispondo-se exibir uma navalha, dotada de uma lâmina cortante e perfurante com 5,8 centímetros, que trazia consigo.
2. Acto contínuo, em cumprimento dos iniciais propósitos, o arguido aproximou-se dos ofendidos entabulando conversa, pedindo dinheiro para comprar mortalhas.
3. Em seguida, porquanto aqueles negaram entregar-lhe qualquer quantia, o arguido aproximou-se fisicamente dos visados, repreendendo-os por estarem ali a namorar.
4. O arguido instou então o ofendido BB a entregar-lhe dinheiro, sendo que quando o ofendido, com receio, retira a sua carteira do bolso e a abre e o arguido retirou de imediato do seu interior cerca de €3,00 em moedas, que fez seu, afirmando em tom sério que o partia todo, que o rebentava todo, que acabava com ele, que o desfazia.
5. O arguido, dirigindo-se, então, a AA afirmou em tom sério que aquela ia ficar viúva, que o ofendido ia deixar de respirar, e instou-a a entregar o seu dinheiro a BB, para que ele o pudesse roubar.
6. AA, temendo pela vida e integridade física da própria e de BB, entregou a BB a quantia de 1,50 euros que possuía, que o arguido, por sua vez, fez sua.
7. De seguida, o arguido exibindo a navalha que detinha, afirmando que esburacava BB, exigiu ver o seu saldo bancário e que através do MBWAY aquele efetuasse uma transferência para a conta de "...".
8. O ofendido BB, temendo pela sua vida e integridade física, através da aplicação MBway, ordenou a transferência de 10 euros, sendo esse o valor que tinha disponível na conta.
9. Para o efeito, e porque tal lhe foi exigido, disse ao arguido o número do seu telemóvel para que este introduzisse o seu número na conta "..." e autorizou a transferência através da aplicação MBway, após o que o arguido guardou a navalha que detinha.
10. O arguido, não satisfeito, ordenou a BB que fosse comprar cervejas.
11. O arguido determinou que AA ficasse consigo e com o telemóvel do ofendido, impedindo-a, com o medo que lhe provocou, de se ausentar do local até que BB regressasse com as aludidas cervejas, o que aquela temendo pela vida e integridade física de ambos, acatou.
12. Como BB temeu pela vida e integridade física do próprio e de AA, acatou o que lhe fora determinado pelo arguido indo comprar cerveja e regressado ao referido jardim onde se encontrava o arguido e AA, por este retida.
13. Após o arguido ordenou a BB que fosse comprar mais cervejas, o que só não sucedeu porque o minimercado mais próximo, entretanto, fechou.
14. O arguido manteve os ofendidos até próximo das 13 horas e 20 minutos, sob a sua vigilância, tendo exibido uma navalha nos termos supra referidos, afirmando insistentemente que atentaria contra a integridade física e vida de BB, determinando que ali permanecem sentados no banco, que respondessem às suas perguntas, designadamente facultando os seus números de telemóvel, fazendo-os temer pela vida e integridade física, impedindo-os de encetar a fuga.
15. O arguido, então, próximo das 13 horas e 20 minutos e logo após o referido em 13), dirigiu-se ao ofendido BB e com seriedade afirmou que se este quisesse chamar a polícia que o fizesse naquele momento e que se o fizesse nas suas costas o rebentava todo e que ia atrás de si e em seguida abandonou o local apeado.
16. O arguido quis agir contra a vontade de BB e de AA, conseguindo tornar seus os valores descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, para o que se dispôs a utilizar uma navalha e demais meios violentos para conseguir os seus intentos, ciente que os impedia de qualquer reação e lhes causava sério temor pela sua integridade física e vida tal como, efetivamente, se verificou.
17. O arguido com a sua conduta quis e conseguiu que BB e AA ali permanecessem na ..., contra a sua vontade, bem sabendo que ao actuar da forma descrita os limitava na sua liberdade de locomoção e auto determinação, o que visou e conseguiu.
18. O arguido ciente que a exibição da navalha e as expressões utilizadas eram aptas causar no ofendido temor pela vida do próprio e de AA, previu e quis agir do modo descrito, com o intuito de atemorizar o ofendido, determinando-o a adquirir cervejas para si, o que efectivamente conseguiu.
19. O arguido previu e quis agir do modo descrito em 15), com o intuito de atemorizar o ofendido BB, determinando-o a não relatar às autoridades policiais o sucedido, o que só não logrou por motivo alheio à sua vontade.
20. Agiu sempre de forma deliberada livre e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Das condições sócio-económicas do arguido:
21. Na data dos factos dados como provados CC residia sozinho há cerca de um ano, em apartamento alugado pela mãe, na cidade do ..., de tipologia 1, pernoitando por vezes em casa da tia e da avó, residentes na mesma localidade.
22. O arguido foi criado pelos pais, sendo o filho mais velho de uma fratria de dois.
23. O pai faleceu há cerca de 4 anos, vítima de doença oncológica.
24. CC saiu do agregado materno há cerca de 3 anos, tendo nessa altura ido residir com uma namorada.
25. A mãe do arguido reside com o companheiro no
26. O arguido começou a manifestar problemas de ansiedade aos 11 anos, situação que condicionou negativamente a sua inserção escolar e o relacionamento com os colegas e agentes educativos.
27. A mãe solicitou o seu encaminhamento para consulta de pedopsiquiatria no ..., contudo sem sucesso.
28. CC tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, contudo no processo individual do arguido consta informação de que terá frequentado o 9º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos aos 18 anos.
29. Por volta dos 15 anos o arguido começou a apresentar instabilidade pessoal e desmotivação para as aprendizagens escolares, o que se traduziu num elevado absentismo, comportamentos incorretos e integração em grupo de pares com comportamentos criminais.
30. Neste contexto, o arguido iniciou o consumo de produtos estupefacientes (canábis), passando a adotar uma rotina pouco estruturada, permanecendo períodos fora do agregado familiar, devido a conflitos com os pais, motivados pelos seus comportamentos.
31. Na data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado, encontrando-se inscrito em curso profissional na
32. O arguido na data dos factos para além do consumo de haxixe e de Sedoxil que tomava para a ansiedade também consumia álcool, sendo dependente de jogo.
33. A subsistência do arguido era assegurada pela mãe, que é proprietária de uma … no
34. O arguido apresenta várias experiências profissionais, nomeadamente como …, sem vínculo contratual.
35. CC encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do ..., à ordem do presente processo desde ... de ... de 2024, tendo cometido duas infrações disciplinares, por ameaça e não cumprimento de ordens, em 11/08/2024 e 07/10/2024, encontrando-se os processos no departamento jurídico do estabelecimento prisional.
36. No estabelecimento prisional encontra-se a frequentar a escola no curso B3 iniciação.
37. CC apresenta problemas de relacionamento com os outros reclusos, referindo que é vítima de “bullying” e maus tratos por parte destes.
38. CC apresenta antecedentes criminais, tendo sido acompanhado por este serviço no âmbito de duas suspensões de execução de pena, nos quais foi condenado pela prática de crimes de roubo, tendo cumprido as obrigações impostas pelo Tribunal.
Dos antecedentes criminais:
39. Por acórdão transitado em julgado em 16-05-2017, proferida no âmbito do processo n.º 184/13.8PDBRR, JCC de Almada, J5, o arguido CC foi condenado pela prática em ...-...-2013 de dez crimes de roubo, cada um na pena de 12 meses de prisão e dois crimes de roubo na forma tentada, cada na pena de sete meses de prisão e em cúmulo jurídico de penas o arguido foi condenado na pena única de quatro anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 16-05-2021.
40. Por acórdão transitado em julgado em 09-07-2018, proferida em 07-06-2018 no âmbito do processo n.º 66/16.1PBBRR, JCC de Almada, J6, o arguido foi condenado pela prática em ...-...-2016 de um crime de roubo simples e três crimes de roubo com qualificação inoperante, na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com regime de prova e sob a condição de manter o tratamento psiquiátrico que se encontrava a efetuar e respeitar as prescrições médicas.
41. Por sentença transitada em julgado em 05-09-2018, proferida em 20-06-2018 no âmbito do processo n.º 985/16.5PBBRR, do JLC do Barreiro, J1, o arguido foi condenado pela prática em ...-...-2016 de um crime de roubo na forma tentada na pena de dois anos e dois meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sob regime de prova e ao dever do arguido prestar 100 horas de trabalho comunitário, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 05-11-2020.
2. - Matéria de Facto Não Provada
a. Nas circunstâncias referidas em 4) o arguido deu uma palmada na mão do ofendido BB, tendo lhe retirado a carteira.
b. O arguido nas circunstâncias referidas em 5) disse a BB que não tinha medo da polícia.
c. O arguido imediatamente antes de abandonar os ofendidos disse a AA que se esta fosse à polícia que a ia perseguir e que sabia onde morava.
d. O arguido agiu da forma dada como provada em 15) com o intuito de atemorizar AA com o fito desta não relatar às autoridades o sucedido.”
II.3. B. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 442355961 de 30-01-2025):
É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância:
“O Tribunal formou a sua convicção nas declarações que o arguido prestou em sede de primeiro interrogatório judicial, bem como em sede de audiência de julgamento, bem como nos depoimentos das testemunhas ouvidas nesta última sede, conjugada com a prova documental e em juízos de experiência comum.
O arguido quer em sede de primeiro interrogatório judicial, quer em sede de audiência de julgamento adotou uma postura e um discurso em que este quase que surge como vítima, referiu que não pretendeu fazer mal aos ofendidos e que se os assustou com o seu tom de voz mais elevado ou com alguma palavra que disse foi porque estava sob o efeito do consumo de haxixe e de álcool e o que apenas pretendia era que os ofendidos lhe efetuassem um empréstimo, tendo sido claro com os mesmos que lhes devolveria o dinheiro que este tirou dos ofendidos, motivo pelo qual ficou com o número de telefone dos mesmos.
O arguido confessa que abordou este casal porque achou imprópria a forma como estes estavam a namorar em público. Também confessa que pediu mortalhas e depois dinheiro, mas enfatizou, quer em sede de primeiro interrogatório judicial, quer em sede de audiência de julgamento que o dinheiro que pediu era apenas um empréstimo e que ia devolver o dinheiro que BB lhe deu.
As declarações do arguido apresentam diversas contradições – veja-se em sede de primeiro interrogatório judicial primeiro nem admite que tenha exibido a faca que trazia consigo, depois refere que a mesma caiu do bolso quando se sentou, depois admite que a usou em frente dos ofendidos para limpar as unhas, para depois, em sede de audiência de julgamento, ter referido que não usou a faca e que esta caiu-lhe do bolso e este apenas se limitou a pegar a faca do chão e a guardá-la já depois de BB ter ido buscar cerveja como este lhe pediu.
Também quanto ao dinheiro que subtraiu o arguido em sede de primeiro interrogatório judicial refere que apesar de ter dito que pediu a AA para que esta dissesse quanto dinheiro tinha com ela, disse que não quis ficar com o dinheiro que a mesma tinha, cerca de €1,20, e devolveu o mesmo a AA.
Por sua vez, em sede de audiência de julgamento, altera essa sua versão e refere que não exigiu dinheiro a AA e que esta é que voluntariamente lhe quis dar o dinheiro, não tendo este aceite, porque o que tinha retirado ao BB já lhe chegava para comprar as mortalhas que pretendia.
O arguido reiterou em ambas as sedes que o dinheiro que pediu ao arguido BB era só um empréstimo e que pretendia restituir o mesmo, daí ter pedido o n.º de telemóvel da AA para depois marcar encontro para devolver o dinheiro.
O arguido confessa que pediu, por duas vezes, ao BB para que este fosse comprar cervejas, justificou essa sua conduta por estar cansado de andar e que apenas pediu um favor, não tendo obrigado BB a ir buscar as cervejas, nem retido AA naquele local. Justifica ter pedido a BB para entregar o seu telemóvel a AA porque esta estava muito nervosa e era uma forma da mesma ter a certeza que BB regressava.
O arguido confessou, igualmente, que pediu a BB que transferisse, através de MBWay €10 para a sua conta betclik, nos termos dados como provados em 9), sendo que apenas nega que para tal tenha exibido a faca a BB.
As declarações do arguido para além de contraditórias e contra as mais básicas regras de experiência comum foram absolutamente contraditadas pelos depoimentos dos ofendidos BB e AA que de forma clara, objetiva, ainda que sentida e estruturada confirmaram a factualidade tal como a mesma resultou provada.
BB e AA referiram que se encontravam no jardim, no local referido em 1) a namorar, quando foram abordados pelo arguido que lhes repreendeu pela forma como estavam a namorar. De seguida referiram que o arguido exigiu dinheiro, tendo-os ameaçado que batia no BB, que lhe rebentava todo, tendo BB tirado a carteira e mostrado as moedas que lá tinha, tendo o arguido retirado as referidas moedas da carteira de BB, no valor total de cerca de €3,00.
Depois quer BB, quer AA confirmaram que o arguido pediu a esta última para dar o dinheiro que tinha ao BB para que pudesse se apoderar do mesmo, sendo que AA cumpriu com o que lhe foi dito pelo arguido tendo entregue a BB cerca de 1,50€, dinheiro de que o arguido se apoderou.
Os ofendidos identificaram o arguido como autor dos factos – vide autos de reconhecimento pessoal a fls. 30-31 e 32-33, com correção a fls. 45 – sendo que o próprio arguido confessa que abordou os ofendidos naquelas circunstâncias de tempo e lugar.
Ambos foram claros ao referir que apenas permitiram que o arguido se apoderasse dos seus bens por medo que o arguido concretizasse as ameaças que efetuou e que confirmaram nos termos dados como provados, sendo que AA temeu pela integridade física e mesmo vida de BB e pela sua própria integridade física.
Apesar do arguido de forma contraditória e atabalhoada ter referido que não usou a faca que confessa que trazia consigo para intimidar os ofendidos, os mesmos de forma consentânea e sem contradições no seu depoimento confirmaram que o arguido após ter na sua posse o dinheiro que lhes subtraiu exibiu-lhes uma navalha que ambos reconheceram como sendo aquela que foi apreendida nestes autos ao arguido – vide auto de apreensão a fls. 20-20 verso e autos de reconhecimento de objeto a fls. 28-29 verso e fotograma da faca a fls. 35. Referiram que o arguido exibiu a navalha quando exigiu que BB transferisse o dinheiro que este tinha na sua conta e que era €10 para a sua conta no site de apostas “...”. BB confirmou a factualidade constante em 7) a 9), sendo que demonstrou imparcialidade quando referiu que o arguido, após ter logrado que BB efetuasse a transferência o mesmo guardou a navalha.
Assim, a versão trazida aos autos pelo arguido (e que é contraditória – apresentou uma versão em sede de primeiro interrogatório e outra em julgamento) foi absolutamente afastada por ambos os ofendidos que de forma simples e objetiva confirmaram os factos tais como os mesmos resultaram provados – factos 1) a 9) e 16) a 18) e 20).
Mas a atuação do arguido não ficou por aqui tendo permanecido junto dos ofendidos, sendo que ambos os ofendidos confirmaram que o arguido ordenou BB que este fosse comprar cerveja, indo ao ponto de entregar ao BB o dinheiro que havia roubado aos ofendidos para que este pudesse comprar as cervejas.
Quer BB, quer AA confirmaram que o arguido determinou que AA ficasse com ele e com o telemóvel de BB, para que garantisse que BB não fugiria e regressaria para junto do arguido onde estava AA.
AA foi enfática ao descrever o pânico em que estava fruto das ameaças e da exibição da faca por parte ao arguido, medo que a impediu de sair daquele local, até porque o arguido estava junto a si. Mesmo quando o arguido se afastou para trás de uns arbustos ali perto, pressupondo a mesma quer era para fazer necessidades esta não saiu daquele local pois receava que o arguido lograsse alcança-la e atentar contra a sua vida com a faca que tinha, até porque quer BB, quer AA descreveram o estado do arguido como nervoso, irascível, sendo que quando era contrariado ou os ofendidos esboçavam alguma resistência ao seu comportamento o mesmo ficava mais agressivo e até descontrolado, por isso estes ofendidos tentaram sempre cumprir com o que o arguido lhes ordenava, como fornecer os seu contatos telefónicos, por temerem pela integridade física e vida de cada um deles até o arguido decidir ir-se embora.
Assim, deram-se como provados os factos constantes em 10) a 14) e 18).
Mesmo quando o arguido se preparava para sair daquele local a testemunha BB foi clara a referir que o arguido proferiu a expressão constante em 15) – que o rebentava todo e que ia atrás de si – sendo que tendo em conta as ameaças proferidas pelo arguido anteriormente – que o desfazia, que BB ia deixar de respirar, que AA ia ficar viúva – não pode deixar de ser entendida como uma ameaça à vida de BB e foi isso mesmo que BB percecionou e como qualquer homem médio colocado na posição de BB entenderia, sendo que o arguido ao proferir tal expressão não podia deixar de saber isso. Rebentar todo naquele contexto significa acabar com aquela pessoa, ou seja, matá-lo, tendo-se dado como provados os factos constantes em 15) e 19).
Já não resultou provada que o arguido tenha dirigido tais expressões a AA, sendo que o arguido negou tal factualidade e os ofendidos também não a confirmaram, tendo referido que tais expressões foram dirigidas pelo arguido a BB.
Assim, deram-se como não provados os factos constantes em c) e d).
Quanto ao tempo que durou tal situação ambos os ofendidos confirmaram a hora aproximada em que foram abordados pelo arguido. Quanto à hora em que o arguido os libertou os ofendidos ainda que de forma hesitante referiram que toda esta situação terá durado cerca de 2 horas.
No entanto, AA foi clara ao referir que o arguido enviou-lhe mensagem para o seu telemóvel nesse mesmo dia pouco tempo após os ter deixado. Ora, AA confirmou que tais mensagens são as constantes em 96-101, sendo que a primeira das mensagens enviadas pelo arguido foi às 13h21, pelo que se deu como provado que o arguido abandonou os ofendidos próximo das 13h20, pouco tempo antes de sair daquele local, sendo que a troca efetiva de mensagens apenas se deu a partir das 15h35.
Atendeu-se ao teor do relatório social do arguido a fls. 217-218 verso, às declarações do arguido e das testemunhas de defesa, EE, mãe do arguido e FF, tia do arguido quanto às condições económicas e sociais do arguido.
Teve-se em conta o certificado de registo criminal a fls. 212-214 verso.
Quanto aos factos dados como não provados em a) e b) os mesmos não foram confirmados por nenhum elemento probatório produzido em sede de audiência de julgamento, máxime, pelos respetivos ofendidos. Assim, a falta de prova quanto aos factos constantes em a) e b) foi total.”
II.3. C. Do enquadramento jurídico-penal exarado no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 442355961 de 30-01-2025):
É a seguinte a fundamentação da qualificação jurídico-penal dos factos provados no acórdão recorrido:
“Cumpre aferir se a factualidade dada por assente permite integrar o tipo de crimes por que vem o arguido acusado.
O arguido permanece acusados, em autoria material e em concurso real, pela prática de:
- dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), artigo 204.º, n.º 2 alínea f) e n.º 4 do Código Penal;
- um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal;
- dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal;
- e dois crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, artigo 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal.
É em face destas disposições legais e da matéria fáctica apurada que importa subsumir jurídico-penalmente a conduta do arguido.
- Do crime de roubo:
O roubo é um crime especial em que se juntam, numa unidade jurídica, o furto (crime-fim) e o atentado contra a liberdade ou a integridade física das pessoas (crime-meio). Trata-se de um crime complexo: a unidade de infrações é estabelecida pela própria lei. É um crime complexo, na medida em que o seu autor viola não só um bem jurídico de carácter patrimonial, mas também um bem jurídico eminentemente pessoal (ac. STJ de 18 de Novembro de 1989, BMJ-391-239).
O crime de roubo não é mais do que um furto qualificado, em função do emprego de violência, física ou moral, contra uma pessoa, ou da redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir. É assim um crime complexo que, embora se apresente juridicamente uno, integra na sua estrutura vários factos que podem constituir, em si mesmos, outros crimes (ac. do STJ de 19 de Setembro de 1996, processo nº 195 -3ª Secção, Internet).
A norma (artigo 210º) conjuga intimamente a defesa da propriedade e a liberdade da pessoa, com reflexos no sistema concursal.
O artigo 210º, nº 1, reproduz o desenho típico do furto: quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, (...), coisa móvel alheia (...). A subtracção, ou o constrangimento a que a coisa seja entregue ao agente, ocorrem, em alternativa, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir. Para a subtracção de coisa com (ilegítima) intenção de apropriação exige-se uma relação de meio-fim entre o ataque à pessoa e o ataque à coisa. O emprego da violência ou ameaça deve ser um meio para conseguir ou para assegurar a subtracção (fim).
A norma refere-se em primeiro lugar à violência. Esta é, desde logo, a violência física, a que é exercida sobre uma pessoa para a impedir de reagir, ou para neutralizar a sua reacção, efectiva ou esperada. A violência não tem de envolver necessariamente força física sobre a pessoa. Na verdade, se o ladrão arranca a carteira das mãos da vítima, houve desde sempre a tendência para qualificar a subtracção como roubo, com o argumento de que, também num caso destes, a capacidade de reacção da vítima foi impedida ou neutralizada: trata-se ainda de violência contra a pessoa. Responde a jurisprudência (cf., ainda, GG, BT II, p. 236; Otto JZ 1993, 559; Seelmann Jus 1986, 201). Integra, igualmente, o crime de roubo a subtracção pelo agente, por esticão ou sacão, de uma pulseira de ouro que a ofendida tinha no pulso (ac. da Rel. de Lisboa de 7 de Março de 1984, BMJ-342-434).
A lei equipara à utilização da violência a ameaça de um perigo iminente contra a vida ou a integridade física. Se a ameaça é ou não realizável ou se de facto o agente a quer ou não executar, é indiferente. “A ameaça de que se trata é uma ameaça grave que procura criar no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, injusto ou justo, capaz de, no caso concreto, paralisar a reacção contra o agente” (Simas Santos-Leal Henriques, p. 104).
Face ao referido, no caso em apreço podemos afirmar que se encontram preenchidos os referidos elementos objectivos dos crimes de roubo imputados ao arguido?
Vejamos.
Resultaram provado todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de roubo praticado contra os ofendidos BB e AA.
No caso concreto resultou provado que o arguido abordou os ofendidos, utilizando inicialmente a ameaça de concretização de agressões físicas sobre BB, namorado de AA, e depois com a exibição de uma faca que já trazia consigo, tendo ameaçado de morte BB, referindo que AA iria ficar viúva.
Os actos supra referidos constituem uma limitação da liberdade pessoal dos ofendidos que os colocou na impossibilidade de resistir à sua atuação. As vítimas foram constrangidas a entregar os seus bens (dinheiro) através da ameaça de agressão física e da privação dos seus movimentos, tendo o arguido logrado subtrair os bens dos ofendidos como pretendia, bem sabendo que agia contra a vontade dos ofendidos e que a sua actuação era punida e proibida por lei.
Apesar do referido pelo arguido que tudo não passou de um “empréstimo”, certo é que se logrou provar que o arguido usou de ameaça contra a vida e integridade física contra BB, coartando também a liberdade de AA que temendo pela vida/integridade física do seu namorado entregou o seu dinheiro de que o arguido se apropriou.
Tendo em conta que o arguido detinha e exibiu uma faca para se apropriar do dinheiro dos ofendidos a sua conduta seria qualificada nos termos do art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, al. f), do C.P
No entanto, tendo em conta que o valor do dinheiro subtraído é inferior a uma unidade de conta a qualificativa em causa é inoperante nos termos do n.º 4 do art.º 204.º, do C.P
Assim, o arguido com a sua actuação preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, do C.P
Tendo em conta que com a sua conduta o arguido visou dois ofendidos distintos tendo afetado dois bens jurídicos pessoais o arguido cometeu dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, do C.P
Do crime de coação:
Dispõe o art.º 154.º, n.º 1 do CP que “Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
O tipo em questão constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção.
O bem jurídico protegido pela norma é, assim, a liberdade de decisão e de acção: liberdade de decisão e liberdade de acção são como que o lado interno e o lado externo da liberdade.
O tipo objectivo consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção.
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.
Do mesmo modo a conduta coagida pode ser toda e qualquer uma, ou seja, não necessita de ter relevância jurídica ou sequer social.
Os meios de coacção são a violência e a ameaça com mal importante.
No crime de coacção, exige-se a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige-se que a pessoa objecto da acção de coação tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade.
Mas basta-se com o simples início da execução da conduta coagida, sendo suficiente para a consumação, se o objecto da coacção for a prática de uma acção, que o coagido inicie esta acção.
Nos termos do art.º 155.º, n.º 1, al. a) quando a atuação de coagir for realizada por meio de ameaça com prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos a mesma é agravada, sendo punível com pena de 1 a 5 anos.
Ora, no caso em apreço e tendo em conta os factos dados como provados em 10) a 13) e 18) a conduta do arguido ao exibir previamente uma faca e ao ameaçar a vida e integridade física de BB constitui ameaça com mal importante e determinou que BB tivesse obedecido o arguido tendo ido comprar as cervejas, ordem emanada pelo arguido que foi obedecida por BB.
Acresce que a conduta do arguido é agravada nos termos do art.º 155.º, n.º 1, al. a), do C.P. já que o mal propalado contra BB foi também contra a sua vida, sendo que tal conduta do arguido ocorre já após o mesmo ter consumado o roubo (se apropriado do dinheiro dos ofendidos), usando para tal a ameaça contra a vida e integridade física de BB. Este último ciente de tais ameaças e de que o arguido tinha uma faca que podia utilizá-la a qualquer momento obedeceu à ordem do arguido de ir comprar cervejas, tendo sido constrangido a praticar tais ações face ao medo que sentia fruto da conduta ameaçadora da sua vida, por parte do arguido.
Face ao exposto, face aos factos dados como provados em 10) a 13) e 18) o arguido com a sua conduta praticou um crime de coação, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Por sua vez, face aos factos dados como provados em 15), 19) e 20) entende-se que o arguido praticou um outro crime de coação, desta feita, na forma tentada.
Na verdade, face aos factos dados como provados entende-se que o arguido ao referir que lhe “rebentava todo” BB se este chamasse a polícia quis constranger BB a não denunciar o seu comportamento à polícia, tendo usado ameaça contra a sua vida para o efeito.
Entende-se que a expressão usada pelo arguido nesta circunstância, tendo em conta as demais expressões por este usadas em momento anterior contra ao ofendido BB (que acabava com ele, que o desfazia, que AA ia ficar viúva, que ele ia deixar de respirar) claramente queria anunciar um mal contra a vida do ofendido, sendo que a expressão em apreço é do mesmo tipo das anteriores.
O arguido apenas não logrou concretizar os seus objetivos porque BB acabou por chamar a polícia, daí que a sua conduta se tenha quedado na fase da tentativa.
Assim, a conduta do arguido quanto a esta factualidade é agravada nos termos do art.º 155.º, n.º 1, al. a), do C.P
Já quanto ao crime de coação que tinha como vítima AA não se logrou provar que o arguido tenha constrangido esta vítima no sentido desta não chamar a polícia, sendo que o arguido quanto a ameaça que propalou e que resultou provada em 15) dirigiu a mesma apenas a BB e não a AA, pelo que não se provou a prática deste crime quanto à ofendida AA.
Face ao exposto, o arguido com a sua conduta descrita em 15), 19) e 20) preencheu os elementos objetivos e subjetivos do crime de coação agravada, já que agiu com intenção de constranger BB a não denunciar o comportamento do arguido à polícia, para tanto dirigindo-lhe palavras pelas quais anunciava que caso chamasse a polícia atentaria contra a sua vida, constrangendo-o psicologicamente e com isso molestando a sua vida, resultado que não alcançou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, o arguido com a sua conduta sobre BB praticou na forma tentada de um crime de coação agravada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), do C.P
Já quanto ao crime de coação agravada que tinha como vítima a ofendida AA face à matéria fatual dada como não provada em c) e d) não se logrou provar sequer os elementos objetivos do crime em análise já que a ameaça propalada pelo arguido nesse momento temporal foi apenas para o ofendido BB e não para AA.
Assim, impõe-se absolver o arguido pela prática de um crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º, 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), do C.P
Do crime de sequestro:
Prescreve o art.º 158.º, n.º 1, do C.P. que “1- Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”
Com o crime de sequestro visa-se proteger a liberdade ambulatória da pessoa humana, ou seja, o seu direito de se deslocar no espaço físico, de não ser confinada a determinado lugar.
Trata-se de um crime de resultado, que se consuma logo que a privação da liberdade de locomoção da vítima se produz, e de execução permanente, perdurando a consumação até ao momento em que cessa aquela privação.
Incluem a doutrina e a jurisprudência, também, neste dispositivo e como forma adequada de impedir a liberdade de locomoção/deslocação, a utilização de violência psíquica ou ameaça quer sobre o ofendido quer sobre terceiro (nomeadamente pessoas por este estimadas) de tal forma séria que impossibilita o sujeito passivo de usar da sua liberdade de locomoção.
Para que se consume o sequestro necessário é que exista uma certa perduração no tempo do impedimento de locomoção (é um crime permanente ou duradouro) – Cfr. Ac. STJ de 03.10.90 in Anotação ao art.º 158º do CP (Comentário Conimbricense). “O crime de sequestro (…) é um crime de execução permanente e não vinculada, que não exige o preenchimento de um específico período de tempo (…). Em todo o caso, a privação da liberdade do “ius ambulandi”, para que possa ter algum significado e relevância como elemento do crime, não deverá ter uma duração tão diminuta que, verdadeiramente, não afecte a liberdade de locomoção”.
In casu acontece que os ofendidos BB e AA viram a sua liberdade cerceada, tendo sido obrigados, ou seja, contra a sua vontade, a permanecerem no local referido em 1), isto através de ameaça à integridade física e vida de BB com exibição de arma branca. Tal criou na mente destes ofendidos um medo tal que impediu os mesmos de abandonarem aquele local. Mesmo quanto à AA a quem o arguido não ameaçou diretamente, entende-se que o medo que o arguido instou ao referir que a mesma ia ficar viúva e todas as ameaças contra a vida que o arguido de BB, seu namorado, fez com esta não lograsse sair daquele local com medo do arguido que permaneceu próximo da mesma, mesmo quando BB se ausentou daquele local para comprar as cervejas como ordenado pelo arguido e mesmo quando este se afastou um pouco. Como referiu AA a mesma não conseguiu fugir daquele local porque estava aterrada com medo, até porque sabia que o arguido tinha uma faca e temia que este conseguisse alcança-la e atentar contra a sua vida e contra a própria vida do BB.
Na verdade, a impossibilidade de a pessoa se libertar não precisa de ser absoluta ou invencível, mas basta o meio utilizado constitua um impedimento sério, isto é adequado, fazendo-se uso do critério objetivo individual – critério do homem comum, tendo em conta as características individuais das vítimas.
Ora, as vítimas eram dois jovens, com 18 anos, que foram ameaçados, tendo-lhes sido exibida uma faca e dito que mataria o BB, como tal estavam vulneráveis e com medo pela sua vida e integridade física, como qualquer homem comum ficaria.
Toda esta situação durou pelo menos uma hora, sendo que a mesma cessou quando o arguido decidiu ir embora, tendo então os ofendidos sair daquele local e chamar a polícia.
A exibição da arma branca e as ameaças proferidas, que os ofendidos entenderam por sérias e como tal os inibiram de resistir, bem como toda a de mais factualidade supra referida consubstancia, efetivamente, a prática de dois crimes de sequestro por parte do arguido (art.º 158.º, n.º 1, do C.P.), sendo que com a sua conduta atingiu dois bem jurídicos pessoais, existindo concurso efetivo dos dois crimes em causa.
A questão que ora se coloca é a questão de eventual concurso aparente de crimes:
- Da relação do concurso de crimes existentes entre os crimes de roubo, sequestro e de coação:
- Dos crimes de roubo e sequestro:
Poderia perguntar-se se não existiria um concurso aparente de crimes entre os crimes de sequestro e os crimes de roubo cometido pelo arguido por aquele poder ser, eventualmente apenas o meio (“crime-meio”) para se atingir o crime-fim.
Na esfera de protecção do crime de roubo pode estar contemplada uma pluralidade de ilícitos puramente instrumentais (crime-meio), os quais, por via de regra, estão numa relação de concurso aparente com o crime-fim.
As condutas que conlevam da tipicidade das condutas engolfadas no nos crimes de roubo e sequestro assumem-se como um dos exemplos mais frequentes de relacionamento instrumental entre dois tipos de crime, ou seja, em que «um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu alcance e os seus efeitos» - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-03-2009, processo n.º 520/06.3JALRA.C1, relator Fernando Ventura, in www.dgsi.pt.
Nos casos em que um crime se apresenta como meio da realização típica de outro crime a solução passa por reconhecer que existe concurso aparente e prevalece o crime dominante: o crime-fim.
Ora, o crime de sequestro é um crime de execução permanente e não vinculada, em que se tutela o bem jurídico liberdade de locomoção, sendo a privação da liberdade e o constrangimento daí resultante uma das possibilidades de execução do crime de roubo.
Quando a subtração ou a entrega por constrangimento de coisa móvel é precedida ou contemporânea de privação da liberdade ambulatória, o critério reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência para discernir entre as situações de concurso real e de concurso aparente passa pela ultrapassagem, ou não, da medida naturalmente associada à prática do crime de roubo. Para tanto, a perspetiva que nos deve nortear encontra-se na vontade que, em concreto, animou o agente do crime, i.e. no desígnio criminoso.
Na verdade, a jurisprudência, com especial enfoque na jurisprudência do STJ, tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo; mas, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável admite-se a possibilidade do crime de sequestro ser punido em concurso real de infrações com o crime de roubo.
Na distinção das situações em que o atentado à liberdade de locomoção integra um crime consumado de roubo, daquelas em que se admite também a punição autónoma como crime de sequestro, atende-se ao momento em que ocorre a subtracção e se deva ter como consumado o crime de roubo, sendo assim imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa.
Para isso torna-se necessário que se verifique, por outro lado, a saída da coisa da esfera de domínio de quem tinha a sua anterior fruição, o que pode por vezes exigir a prática de uma série de actos, num verdadeiro processo de concretização, e que as utilidades da coisa entrem no domínio de facto do agente da infração com tendencial estabilidade, isto é, por um mínimo de tempo.
Tendo ocorrido uma restrição à liberdade do ofendido até ao momento do desapossamento da coisa relativamente ao anterior fruidor, deve admitir-se que tal restrição se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera daquele para a do agente do crime, por a apropriação por parte deste só se dever considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respetivo domínio do facto (o que não significa que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego) – v.. Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 - 5.ª., e Acórdão deste Supremo de 16-10-2008, proc 08P221, in www.dgsi.pt.
Apenas ocorrerá concurso aparente, na forma de consumpção, quando o crime de sequestro se revele como crime meio, ao serviço da prática de outro crime, designadamente do crime de roubo, mas desde que o agente não vá para além do que era necessário para levar a cabo o crime fim. – v. Acórdão deste Supremo, de 20-11-2008, proc. 08P0581, www.dgsi.pt
Em suma:
Tem entendido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado "subtracção"; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada.
E que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a pratica do roubo, é consumido por este.
Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efectivação do roubo. Tem o STJ tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de locomoção dos ofendidos no crime de roubo, se estendem para além da subtracção, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando se segue ou antecede o roubo.
A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtração violenta dos bens móveis do ofendido. - v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-10-2003, proc. nº 03P2642.
Ora, no caso em apreço o roubo foi perpetrado contra os ofendidos com o recurso à exibição de uma arma e com o recurso a ameaça contra a vida e integridade física do ofendido BB.
O roubo das quantias monetárias dos ofendidos concretizou-se e consumou-se em momento bem anterior ao ter cessado a privação da liberdade dos ofendidos. Note-se que foi com o dinheiro que o arguido subtraiu aos ofendidos que este, depois deste o ter na sua posse, deu ao ofendido BB parte do mesmo para que este fosse comprar cervejas e a privação da liberdade dos ofendidos manteve-se até BB ter regressado da segunda vez em que foi comprar cerveja por imposição do arguido.
Ou seja, a subtração de dinheiro com exibição de arma branca e da prolação de ameaças contra a vida e integridade física do ofendido BB cessou antes de ter cessado a privação da liberdade dos ofendidos. Mesmo após o arguido já ter na sua posse o dinheiro dos ofendidos o arguido obrigou os ofendidos a permanecer naquele local, enquanto este ali também permaneceu, sendo que o arguido entabulou conversa com os mesmos, querendo saber o número de telemóvel de AA.
Toda esta situação com privação de liberdade de movimentos do ofendido durou cerca de 1 hora.
Assim, o tempo de privação de liberdade dos ofendidos querido pelo arguido excedeu a medida do necessário para a concretização da subtração dos bens dos ofendidos.
Face ao exposto, entende-se que os dois crimes de sequestro em apreço encontram-se numa relação de concurso real com os dois crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, do C.P
Do crime de roubo e coação:
Tendo em conta o que se referiu em supra e tendo em conta que a subtração de dinheiro com exibição de arma branca e da prolação de ameaças contra a vida e integridade física do ofendido BB cessou antes do arguido ter obrigado através de ameaça que este fosse comprar cerveja para si pelos mesmo fundamentos já supra analisados existe concurso efetivo entre o crime de roubo praticado contra o ofendido BB e o crime de coação consumada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., sendo que este crime de coação não se mostra, no caso em apreço como um crime meio.
Do crime de coação e do crime de sequestro:
Como vimos o crime de sequestro enquanto crime permanente ou duradouro tem a sua consumação material com a efetiva privação da liberdade da vítima e só termina com a libertação da vítima e tem como bem jurídico protegido a liberdade de locomoção.
Já o crime de coação é um crime de execução vinculada e de resultado e tem como bem jurídico protegido a liberdade de decisão e de ação.
Acresce que embora o crime de coação possa ter por objetivo a afetação da liberdade de movimentos, impedindo alguém de dirigir-se a determinado local ou constrangendo alguém a ir para certo local, já, diferentemente, no crime de sequestro não se trata de uma mera restrição da liberdade de movimentos, mas sua (total) privação.
Seguindo o entendimento já explanado quanto à relação de concurso entre o crime de roubo e de sequestro apenas ocorrerá concurso aparente, na forma de consumpção, quando o crime de sequestro se revele como crime meio, ao serviço da prática de outro crime, como ocorre com o crime de coação ou de roubo, mas desde que o agente não vá para além do que era necessário para levar a cabo o crime fim.
Ora, no caso concreto, quanto ao ofendido BB, a sua privação da liberdade manteve-se até ao momento em que este ofendido obedece à ordem do arguido de ir buscar cervejas, sendo que quando regressa para junto do arguido na segunda vez que foi buscar cervejas o arguido ausenta-se do local terminando, desta forma o sequestro.
Assim, entende-se que quanto ao arguido BB o crime de sequestro de que foi vítima encontra-se numa relação de meio-fim, sendo que o crime de sequestro, enquanto crime meio é consumido pelo crime de coação agravada, estando em concurso aparente com este último crime.
Face ao exposto, o arguido tendo o ofendido BB como vítima cometeu:
- um crime de roubo, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, do C.P.
- um crime de coação agravada, p. e p. pelos art.ºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P. (em concurso aparente com o crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, do C.P.) e
- um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º e 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P
Tendo a ofendida AA como vítima o arguido cometeu:
- um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 e 2, al. b) e n.º 4, do C.P. e
- um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, do C.P..”
II.3. D. Da fundamentação jurídica exarada no acórdão recorrido quanto à escolha e medida da sanção (cfr. ref.ª 442355961 de 30-01-2025):
Por fim, é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida no que respeita à escolha e medida da sanção:
“O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
Considerando o art.º 210.º, n.º 1, do C.P., encontramos uma pena de prisão de um a oito anos. Já o crime de coação agravada é punido com pena de 1 a 5 anos, sendo que o crime na forma tentada, nos termos do art.º 73.º possui uma moldura especialmente atenuada de 1 mês a 3 anos e 4 meses. Quanto ao crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, do C.P. encontramos uma moldura penal de 1 mês até três anos ou pena de 10 a 360 dias de multa.
Assim, apenas quanto ao crime de sequestro em apreço cumpre proceder à escolha da pena, já qua quanto aos demais crimes é o próprio legislador que afastou a aplicação da pena de multa para os mesmos.
Atendendo aos critérios do art.º 70.º conjugado com o art.º 40.º, ambos do C.P. considera-se que, in casu, a aplicação de uma mera pena de multa quanto ao crime de sequestro não se mostra suficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
Na verdade, a imagem global dos atos praticados pelo arguido é grave, sendo que estes jovens estiveram privados da sua liberdade cerca de 1 hora, sendo que são relevantes as consequências na vida destes ofendidos, com especial relevo para o fator psicológico – o medo que sentiram e que continuaram a sentir mesmo após estes factos.
Acresce que em termos de prevenção especial as mesmas são muito elevadas.
O arguido mesmo antes da prática destes factos já havia sido condenado, por três vezes, em penas de prisão suspensas, com regime de prova, uma delas com obrigação de manter tratamento psiquiátrico, todas as condenações por crimes de roubo e mesmo assim o arguido voltou a delinquir nos termos dados como provados nestes autos.
Assim, entende-se que também quanto ao crime de sequestro se justifica a aplicação de uma pena de prisão.
A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art.º 40.º, n.º 1, do C.P. Tais fins, vulgarmente designados como “prevenção geral positiva ou de integração” e “prevenção especial de socialização”, traduzem, o primeiro, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida e, o segundo, a necessidade de, na aplicação da pena, o julgador efetuar um raciocínio de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente, tendo em conta as exigências jurídico-constitucionais próprias de um Estado de Direito material, de intenção social, em que não há alternativa para a realização do dever de auxílio e de solidariedade em que se traduz a acção de socialização exercida sobre o delinquente.
A articulação entre ambas as finalidades faz-se de molde a que seja a prevenção especial a determinar, em último termo, a pena a aplicar, sem prejuízo de não poder descer abaixo do limiar mínimo de prevenção geral, sob pena de o ordenamento jurídico se pôr a si próprio em causa.
Do regime legal subjacente ao CP resulta que o critério de escolha da pena e a determinação da respectiva medida - 70º e 71º do CP, se valida no princípio de que o legislador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta. Princípio este que significa que não há pena sem culpa, e que a culpa decide sobre a medida da pena a aplicar a cada crime concreto, ou seja, a culpa é o pressuposto de validade e o limite da pena em relação a cada crime. Nas palavras de Figueiredo Dias1, “A culpa (…) é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção, geral e especial.”
Assim, a medida da pena determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, no caso concreto (art.º 71.º, n.º 1 do C.P.), atendendo-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2 do art.º 71.º, do C.P.).
De acordo com os critérios do art.º 71.º, foi apurado a favor do arguido apenas o apoio familiar que beneficia, sendo que mesmo esse fator protetor já existia na data da prática dos factos.
Mesmo o facto do arguido estar atualmente abstinente do consumo de estupefaciente apenas se deveu pelo facto do arguido estar privado da sua liberdade.
Apenas joga a seu favor o facto de estar, atualmente, a estudar no EP.
Nada mais foi apurado a favor do arguido.
O arguido apesar de ter confessado que retirou o dinheiro ao BB adotou uma postura de vitimização, referindo que nenhum mal maior fez aos ofendidos, que apenas abordou os ofendidos por estarem a namorar de forma incorreta num local público, como se esse fator justificasse minimente o que fez posteriormente. Acresce que insistiu de forma veemente que apenas levou o dinheiro dos ofendidos a título de empréstimo, que pretendia devolver o mesmo, esquecendo-se que ninguém pode ser obrigado, muito menos sob ameaça, a dar dinheiro a outrem, sendo que não interiorizou o seu erro e as consequências da sua conduta sobre os ofendidos, focando-se apenas nos seus problemas e como estava a sofrer, alheado ao sofrimento por si causado aos ofendidos.
O arguido na data da prática dos factos estava laboralmente inativo, consumia haxixe e bebidas alcoólicas em excesso e tinha uma dependência de jogo.
Mesmo tendo beneficiado de aplicação de regime de prova nas três condenações que sofreu pela prática de crimes de roubo nem assim o arguido mudou a sua vida e se absteve de continuar a consumir estupefaciente, tendo voltado a delinquir.
Foram dadas três oportunidades ao arguido de voltar a se reinserir na sociedade, sendo que o arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 16-05-2017, proferida no âmbito do processo n.º 184/13.8PDBRR, JCC de Almada, J5, pela prática em ...-...-2013 de dez crimes de roubo, cada um na pena de 12 meses de prisão e dois crimes de roubo na forma tentada, cada na pena de sete meses de prisão e em cúmulo jurídico de penas o arguido foi condenado na pena única de quatro anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob regime de prova, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 16-05-2021. Também por acórdão transitado em julgado em 09-07-2018, proferido em 07-06-2018 no âmbito do processo n.º 66/16.1PBBRR, JCC de Almada, J6, o arguido foi condenado pela prática em ...-...-2016 de um crime de roubo simples e três crimes de roubo com qualificação inoperante, na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com regime de prova e sob a condição de manter o tratamento psiquiátrico que se encontrava a efetuar e respeitar as prescrições médicas.
Por fim, por sentença transitada em julgado em 05-09-2018, proferida em 20-06-2018 no âmbito do processo n.º 985/16.5PBBRR, do JLC do Barreiro, J1, o arguido foi condenado pela prática em ...-...-2016 de um crime de roubo na forma tentada na pena de dois anos e dois meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sob regime de prova e ao dever do arguido prestar 100 horas de trabalho comunitário, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 05-11-2020.
O arguido desperdiçou tais oportunidades quando volta a delinquir, praticando crimes contra bens jurídicos pessoais, o que também demonstra a incapacidade do arguido se acatar ordens e de se comportar de acordo com as regras societárias.
Contra o arguido milita ainda as consequências na vida destes jovens que sentiram um medo profundo, sendo que mesmo depois destes factos tiveram medo de voltar a encontrar o arguido e de tais factos se repetirem, tanto mais que o arguido não se limitou a usar palavras para ameaçar estes ofendidos, mas usou uma faca que exibiu para lograr atingir o seu objetivo. O arguido também jogou com os sentimentos amorosos que ligavam estes jovens tendo atingido a paz de espírito e tranquilidade de AA, ameaçando-a quando diz que esta ia ficar viúva e outras expressões dadas como provadas que levaram a que AA acatasse as ordens do arguido por temer pela vida do seu namorado.
Por tudo isto a ilicitude e a culpa do arguido é elevada.
São também elevadas as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir face ao alarme que este tipo de condutas provoca na sociedade.
Acresce que contra os arguidos milita o facto do prejuízo sofrido pelos ofendidos não se mostrar ressarcido.
Ponderando tudo o que se acaba de referir, sendo que as atenuantes não superam as agravantes, e atendendo a moldura prevista para os crimes em causa, tenho por adequada a aplicação ao arguido:
- Pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al f) e n.º 4, do C.P. (praticados contra os ofendidos BB e AA), cada um, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- Pela prática de um crime de coação agravada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., (em concurso aparente com o crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, do C.P.), praticado contra o ofendido BB, a pena de 1 ano e 10 meses de prisão;
- Pela prática de um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., praticado contra o ofendido BB, a pena de 9 meses de prisão;
- Pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P., praticado contra a ofendida AA, a pena de 1 ano e três meses de prisão.
Tendo em conta que as penas supra referidas encontram-se em situação de concurso jurídico de penas, nos termos do art.º 77.º, do C.P. importa aplicar ao arguido uma pena única.
Como moldura do cúmulo jurídico temos o limite mínimo de dois anos e seis meses de prisão e como limite máximo a pena de 8 anos e 10 meses de prisão.
Tendo em conta o prejuízo que se mantém, mas também tendo em conta que os factos foram praticados no mesmo espaço temporal, não descurando os antecedentes criminais do arguido nos termos supra referidos entende-se aplicar a pena única de cinco anos de prisão.
Quanto à pena aplicada atentos os critérios do art.º 50.º do C.P., esta pena não deverá ser suspensa na execução.
Na verdade, como vimos, são muito elevadas as exigências de prevenção especial no caso em apreço.
O arguido apesar de já ter sofrido três condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova, uma das quais com obrigação de manter tratamento psiquiátrico, todas pela prática de crimes de roubo, duas das quais em penas já elevadas (quatro e cinco anos respetivamente) voltou a delinquir nos mesmos termos, com a agravante de agora ter privado a liberdade dos ofendidos.
Acresce que o arguido apenas deixou o consumo de estupefaciente e o seu vício do jogo quando foi detido e o apoio familiar de que já beneficiava na data da prática dos factos não se mostrou suficiente para que este se abstivesse de voltar a delinquir.
Por fim diga-se que o problema de ansiedade que o arguido padece devia ser um estímulo para o mesmo não voltar a delinquir pois sabia que se o fizesse a probabilidade de cumprir pena de prisão efetiva seria grande e teria de ser confinado a um espaço fechado. Nem assim o arguido refreou os seus impulsos criminosos, apresentando uma postura de vitimização e não de verdadeiro arrependimento.
Assim, concluiu-se por um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do delinquente, sendo que caso o arguido beneficiasse de pena suspensa o prognóstico no caso concreto é de que o mesmo voltaria a delinquir.
1 in “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, M.J., Lx., p. 78.”
II.4. Da apreciação das questões objeto do recurso:
Cumpre agora analisar as já elencadas questões suscitadas pelo recorrente (cfr. II.2.B.):
II.4. A. Da nulidade do acórdão recorrido:
O recorrente entende que o acórdão recorrido está ferido do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., dado que omitiu do elenco dos factos provados o que, no seu entender, seriam “factos” que “claramente” explicariam o comportamento que assumiu, e que teriam resultado do relatório da perícia psiquiátrica a que o mesmo foi submetido.
Seriam eles os seguintes:
- “(…) o arguido padece de perturbação do uso de múltiplas substâncias, incluindo álcool, canabinóides e benzodiazepinas.
- (…) A Perturbação de Uso de Substâncias (PUS) é caraterizada pela utilização de substâncias associada a uma variedade de sintomas e complicações. Pode configurar apenas uma situação de uso lesivo, com consequências e complicações do consumo, ou de dependência, com desenvolvimento de tolerância (necessidade de doses progressivamente mais elevadas para obter o mesmo efeito) e sintomas de privação. As consequências da perturbação podem ser gerais (como dificuldades no controlo do uso, negligência de outras responsabilidades, consequências legais ou outras) ou estar relacionadas com efeitos fisiológicos das substâncias específicas consumidas. As PUS associam-se a alterações nos sistemas da recompensa a nível do sistema nervoso central, bem como a determinadas caraterísticas da personalidade e a fatores ambientais, não existindo um fator etiológico único.
- (…) A perturbação estará presente desde data que não foi possível apurar, mas que é anterior aos factos em apreciação.
- (…) A patologia pode configurar uma anomalia psíquica nos termos do artigo 20º do Código Penal, mas não integra o conceito de anomalia psíquica grave.
- (…) Sob o ponto de vista médico-legal, consideramos que integra pressupostos médico-legais de imputabilidade.
- (…) Acrescem ainda os seguintes fatores de risco, ausência de empatia pela vítima baixa capacidade de mentalização, impulsividade e baixa tolerância à frustração, desculpabilização e minimização do ilícito, a própria história de consumos, atitudes negativas face ao sistema legal e figuras da autoridade, planos pouco estruturados.”
As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.º 428.º do C.P.P.).
A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, págs. 8211 e segs.4).
Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, processo n.º 230/10.7JAAVR.P1.S15; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.º 08P30686).
Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3...7; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.º 07P43758).
Ora, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando os factos dados como provados são insuficientes para fundamentar a decisão de direito, não tendo, assim, o tribunal investigado toda a matéria de facto com interesse para a decisão, tendo em conta o objeto do processo, apesar de o poder e dever fazer (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 192 a 195; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2007, processo n.º 07P34069).
Contudo, da leitura do acórdão recorrido não resulta a ausência de qualquer facto relevante, na matéria de facto provada, para a decisão de direito alcançada.
Na verdade, afigura-se que o que recorrente pretendia era arguir a nulidade do acórdão recorrido por não ter considerado provada factualidade que, no seu entender, possuiria relevância para a decisão e teria resultado da prova produzida, nomeadamente do referido relatório da perícia psiquiátrica a que o mesmo foi submetido (cfr. arts. 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.).
De facto, face ao disposto nos arts. 339.º, n.º 4, e 368.º, n.º 2, do C.P.P., a enumeração dos factos provados e dos factos não provados traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa.
Contudo, de fora da apontada obrigação de enumeração dos factos provados e não provados ficam as considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito e todos aqueles factos que são inócuos, acessórios e/ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, e bem assim aqueles que se mostram prejudicados com a solução dada a outros, por apenas os contrariarem, ou seja, representarem mera infirmação ou negação, de outros já constantes do elenco dos factos provados ou não provados, mesmo que alegados pela acusação e/ou pela defesa (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-10-2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.S110; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-05-2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P111).
É certo que efetivamente resulta do relatório pericial da perícia psiquiátrica a que o recorrente foi submetido que o mesmo era, à data dos factos, portador de perturbação do uso de múltiplas substâncias (cfr. ref.ª 40492860 de 24-09-2024).
Cumpre, contudo, recordar que tal perícia se destinava a apurar se o recorrente, à data dos factos, sofria de anomalia psíquica que determinasse a sua inimputabilidade (cfr. arts. 20.º do C.P. e 159.º, n.ºs 6 e 7, do C.P.P.).
Ora, a dita perícia concluiu que apesar de o recorrente ser portador da mencionada perturbação desde data anterior à dos factos em causa nos autos:
- “No caso concreto do examinando, preenche critérios de uso lesivo de álcool, mas aparentemente não de dependência, e de dependência de canabinóides e de benzodiazepinas. Não se apura qualquer sintomatologia compatível com outra perturbação do foro psiquiátrico, sendo que o sintoma que descreve como ansiedade melhor se enquadra no seu quadro de consumos e nas caraterísticas da sua personalidade e utilizando termos técnicos quando se refere a outras queixas, que não é capaz de descrever subjetivamente e que não enquadram nenhum quadro patológico consistente, o que sugere simulação”;
- “O relato do examinando é focado na desculpabilização e com várias contradições, referindo ter por objetivo satisfazer a sua vontade e, aparentemente, intimidar as vítimas, é mais compatível com as suas caraterísticas da personalidade que com alguma descompensação de patologia de foro psiquiátrico. O seu comportamento é também compatível com a sua história vital, apresentando vários antecedentes semelhantes que ocultou, e não tem natureza patológica nem impulsiva. Acresce que a PUS não é caraterizada por surtos que provoquem qualquer défice na capacidade de compreender a ilicitude ou de se determinar, pelo que o estado observado no exame direto é o mesmo que estaria presente à data dos factos”;
- “Pelo exposto, não há evidência que nos permita afirmar que, à data dos factos, a sua conduta tenha sido independente da sua vontade (ou seja acidental) e gerada por fatores psicopatológicos que não podia dominar e/ou que teria dificuldade em controlar, fruto de descompensação abnorme resultante de doença(s), pelo que não se encontram reunidos os pressupostos explanados nem no n.º 1 nem no n.º 2, do art.º 20.º do Código Penal. Assim sendo, caso venham a ser provados os factos, sob o ponto de vista médico-legal, consideramos que integra pressupostos médico-legais de imputabilidade”; e
- “Admitida que foi a imputabilidade, a perigosidade e o risco de violência dependerá mais de fatores sócio-jurídicos do que clínico psiquiátricos, constituindo, pois, matéria de apreciação judicial, subtraída à perícia.”
Desta forma, do referido relatório resulta precisamente o contrário do pretendido pelo recorrente. Na verdade, segundo o mesmo, a dita perturbação não “explica” sequer o comportamento do arguido que se ficou a dever a um ato livre da sua vontade, sendo assim, nos termos expostos, inócuo dar como provado que, à data, padecia de tal perturbação.
Acresce que muitos dos demais “factos” que o recorrente pretende ver integrar o elenco dos dados como provados são afinal considerações meramente conclusivas e até conceitos de direito que, como resulta do exposto, não devem integrar a matéria de facto provada.
Por fim, afigura-se que não se impunha ao tribunal recorrido dar como provados mais factos do que já constam nos factos provados sob os pontos 26, 27, 29, 30 e 32 (cfr. II.3.A.) e que, no fundo, concretizam os problemas de que era e é portador, os seus hábitos aditivos e dependência.
Assim, também sob este prisma, não está o acórdão recorrido ferido de qualquer nulidade.
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto.
II.4. B. Do enquadramento jurídico-penal:
II.4. B.a. Do crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P., praticado sobre AA:
Entende o recorrente verificar-se um concurso aparente entre o crime de sequestro, praticado sobre AA, e o crime de roubo, também sobre ela praticado, bem como um concurso aparente entre aquele crime de sequestro, praticado sobre AA, e o crime de coação agravado, praticado sobre BB.
O “crime” é um acontecimento histórico com relevância jurídico-penal, isto é, uma ocorrência da vida real, um evento material e concreto ou uma mudança operada no mundo exterior (cfr. REIS, Alberto dos, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição-reimpressão, Coimbra Editora, 1985, págs. 206 e 207) que, de acordo com certos elementos, nomeadamente temporais, espaciais, lógicos, cronológicos, subjetivo-motivacionais, à luz da valoração social, deva ser reconduzido a uma unidade de sentido suscetível de ser, por via substantiva, reconduzida a preceito incriminador (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2022, Almedina, págs. 631 e 632).
Sendo, pois, nessa medida, um substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, é a unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta aceção, de crimes (cfr. DIAS, Jorge Figueiredo de, in Direito Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 988 a 990).
Assim, ao lado dos casos em que os crimes em concurso são, na verdade, reconduzíveis a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos-típicos cometidos e, deste ponto de vista, a uma pluralidade de factos puníveis reconduzíveis a um concurso efetivo, casos existem em que, apesar do concurso de tipos legais efetivamente preenchidos pelo comportamento global, se deve ainda afirmar que aquele comportamento é dominado por um único sentido social autónomo de ilicitude, que a ele corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados reconduzíveis a um concurso aparente (cfr. DIAS, Jorge Figueiredo de, in Direito Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 990).
Integram estes últimos casos todas aquelas situações em que o agente se propôs uma realização típica de certa espécie e, para lograr ou consolidar o desiderato, se serviu, dolosamente, de métodos, processos ou meios já em si mesmo também puníveis. Ora, na verdade, aí apenas se vislumbra a existência de um único sentido absolutamente dominante e autónomo, a par de outro ou outros sentidos dominados ou dependentes (cfr. DIAS, Jorge Figueiredo de, in Direito Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 1016).
Ora, no presente caso, é inegável que o recorrente agiu visando apropriar-se da quantia de EUR 1, 5 daquela AA, mediante a adoção de condutas intimidatórias idóneas ao constrangimento desta à entrega daquela quantia e que, inevitavelmente, também se traduziram numa privação de liberdade de movimentos da referida AA (cfr. factos provados sob os pontos 1 a 6, 16 e 20 – II.3.A.).
No entanto, o certo é que alcançado aquele desiderato e, assim, após se apropriar daquela quantia, o recorrente privou AA da liberdade de movimentos, não sendo já essa privação um meio de alcançar ou consolidar a apropriação da referida quantia, não se tendo aí esgotado nem o seu sentido nem os seus efeitos (cfr. factos provados sob os pontos 1, 11, 17 e 20 – II.3.A.).
Assim, a privação de liberdade de movimentos de AA levada a cabo pelo recorrente ultrapassou a medida naturalmente associada ou necessária à prática do crime de roubo de que aquela também foi vítima, existindo, pois, um concurso efetivo (cfr. art.º 30.º, n.º 1, do C.P.) entre o crime de roubo e o crime de sequestro, ambos praticados sobre AA (cfr. CARVALHO, Américo Taipa de, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pág. 659; CUNHA, Conceição ferreira da, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 177; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2019, processo n.º 1111/17.9JABRG.S112, de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S113, de 22-10-2014, processo n.º 84/13.1JACBR.S114, de 24-09-2014, processo n.º 146/13.5JAGRD.S115, de 24-09-2014, processo n.º 280/13.1GARMR.S116, e de 01-01-2005, processo n.º 04P420817).
No que concerne ao crime de coação agravado, praticado sobre BB, e o crime de sequestro, praticado sobre AA, é evidente a existência de concurso efetivo (cfr. art.º 30.º, n.º 1, do C.P.), desde logo porque inexiste identidade das vítimas, por força do que já não pode legitimamente falar-se nem de unidade do acontecimento ilícito, nem, consequentemente, de unidade de sentido desvalioso do ilícito típico total (cfr. DIAS, Jorge Figueiredo de, in Direito Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 1017; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S118).
Na verdade, estando em causa, em ambos os crimes, bens jurídicos de carácter eminentemente pessoal, a pluralidade de vítimas e, consequentemente, a pluralidade de resultados típicos, é um sinal seguro da pluralidade de sentidos do ilícito (cfr. DIAS, Jorge Figueiredo de, in Direito Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 1008).
Improcede, nesta parte, o recurso interposto.
II.4. B.b. Do crime de coação agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 154.º, 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., praticado sobre BB:
Entende o recorrente verificar-se um concurso aparente entre o crime de roubo, praticado sobre BB, e o crime de coação agravado, na forma tentada, também sobre ele praticado.
Resulta da matéria de facto provada que após o recorrente se ter apropriado da quantia de EUR 13 de BB, mediante a adoção de condutas intimidatórias idóneas ao constrangimento deste à entrega daquela quantia (cfr. factos provados sob os pontos 1 a 9, 16 e 20 – II.3.A.), ainda o constrangeu a executar uma outra ação (cfr. factos provados sob os pontos 10, 12, 18 e 20 – II.3.A.). Ora, em ambos os casos, foi inegavelmente atingida a liberdade de decisão e de ação de BB.
É certo que ao voltar a tentar constranger BB a executar distinta ação pretendia atingir, novamente, a liberdade de decisão e de ação deste (cfr. factos provados sob os pontos 15, 19 e 20 – II.3.A.). Contudo, afigurando-se que o conteúdo daqueles dois primeiros ilícitos-típicos inclui o deste último facto, a condenação por aqueles, mais graves do que este, exprimem já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento, tratando-se de um facto posterior não punido (autonomamente), ou co-punido dado que deve relevar, em princípio, para efeito de determinação das medidas concretas das penas a aplicar pelo crime de roubo e pelo crime de coação agravado. Assim, seja por se considerar verificada uma relação de consumpção (cfr. CORREIA, Eduardo, in Direito Criminal, Tomo II, reimpressão, Almedina, 1993, pág. 205 e nota 2 aí constante), seja por se entender que essa atuação posterior é ainda reconduzível a uma unidade de sentido de ilícito em relação ao crime de roubo e ao crime de coação agravado, mesmo que tenha sido levada a cabo ao abrigo de uma nova resolução, uma vez que visou consolidar o desiderato inicial de se apropriar de quantias daquele BB e de o obrigar a executar uma determinada conduta e, nessa medida, garantir a sua impunidade (cfr. DIAS, Jorge Figueiredo de, in Direito Penal, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 1008), existe um concurso aparente.
Procede, pois, nesta parte, o recurso interposto.
II.4. C. Da escolha e medida da sanção:
No entender do recorrido, o tribunal recorrido deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa no que ao crime de sequestro praticado contra AA diz respeito, o que satisfaria as finalidades da punição.
No entanto, apesar de o referido crime ser punido com uma pena de prisão ou, em alternativa, com uma pena de multa, a opção por aquela (pena de prisão) impõe-se.
É certo que no sistema jurídico-penal português as reações criminais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, mas tal preferência só será de operar desde que as primeiras satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente de um crime na sociedade (cfr. arts. 40.º e 70.º, do C.P.).
Assim, a preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando previstas em alternativa à de prisão, constituindo uma inegável aquisição civilizacional e clara opção de política criminal do nosso ordenamento jurídico, em vista dos reconhecidos malefícios das penas curtas de prisão, não se confunde com a sua obrigatoriedade ou automaticidade aplicativa.
Ora, serão exclusivamente finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que justificam a preferência por uma pena alternativa e a sua efetiva aplicação, sendo considerações atinentes à culpa estranhas a este procedimento de escolha da pena.
Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, na perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Deste modo, deve ser negada a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão quando a execução desta se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela.
Contudo, mesmo que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa não detentiva não será fixada se a aplicação de uma pena de prisão se mostrar indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias.
No presente caso, afigura-se serem elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, o que gera na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência da norma violada.
Assim, em face de tais exigências de prevenção geral que o caso denota, afigura-se que só uma pena privativa de liberdade permite garantir a tutela dos bens jurídicos e as expectativas da comunidade na validade da norma violada.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, face aos demais crimes igualmente cometidos pelo recorrente, exclusivamente punidos com pena de prisão, a unidade do sistema jurídico impõe que pelo único crime de entre os por si cometidos que admite a punição, em alternativa, em pena de multa, seja o mesmo também punido com pena de prisão.
Na verdade, é jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos em que é possível a aplicação de uma pena de multa a par da aplicação de uma pena de prisão, numa situação de concurso real, aquela primeira deve ser afastada, por forma a evitar os inconvenientes das penas mistas, tendência assumida pelo legislador ao deixar de prever, na moldura penal abstrata dos crimes previstos no C.P., a possibilidade de, em simultâneo, coexistir pena de prisão e de multa.
De facto, “a pena “mista” de prisão e multa é, na verdade, condenável do ponto de vista político-criminal: quer enquanto patenteia inadmissível desconfiança na eficácia penal da multa simples e vacilação na convicção de a multa é primordialmente uma alternativa à prisão; quer enquanto implica o pagamento de uma percentagem de rendimentos do condenado ao mesmo tempo que, privando-o de liberdade, lhe retira a possibilidade de os angariar! Uma tal pena “mista” é, numa palavra, profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena “mista” aquele já as perde na prisão” (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 154).
Ora, mostrando-se sensível a esta apreciação crítica, o legislador deu-lhe guarida já que, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03, que procedeu à revisão do C.P., expressamente se aceitou “o abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial”.
Assim, sempre que deva ser incluída na pena única conjunta uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa aos demais crimes em concurso, por se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas penas mistas de prisão e multa (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2024, processo n.º 173/21.9JDLSB.L1.S119; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-02-2009, processo n.º 09P011020; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-04-2008, processo n.º 08P68121; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2006, processo n.º 06P311922; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-2005, processo n.º 05P210623; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2004, processo n.º 04P15124).
Deste modo, não merece qualquer reparo a escolha efetuada pelo tribunal recorrido pela pena de prisão, em alternativa à pena de multa, no que se refere ao crime de sequestro em que também foi condenado o recorrente.
Considera o recorrente que as penas parcelares aplicadas pecam por excesso, excedendo a medida da sua culpa.
Cumpre salientar que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S125; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2024, processo n.º 2390/18.0T9AVR.P1-S126; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-11-2023, processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S127; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-2022, processo n.º 1537/20.0GLSNT.L1.S128; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2022, processo n.º 192/19.5JAPDL.S129).
O crime de coação agravado é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos (cfr. art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P.).
O crime de sequestro é punido com uma pena de prisão de 1 mês a 3 anos (cfr. arts. 41.º, n.º 1, e 158.º, n.º 1, do C.P.).
Finalmente, cada um dos crimes de roubo é punido com uma pena de prisão de 1 a 8 anos (cfr. art.º 210.º, n.º 1, do C.P.).
A determinação da medida de cada uma das penas tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um destes critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico (cfr. art.º 71.º, n.º 1, do C.P. e ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e segs.).
Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do C.P.).
Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do C.P.).
Ora, dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente.
Assim, importa ter em conta, dentro dos limites abstratos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do respetivo tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o recorrente, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas.
Contudo, apesar de estar assim vedada a valoração de circunstâncias que façam já parte do respetivo tipo de crime (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P.), não se poderá ignorar a ambivalência que as particulares circunstâncias do caso a atender podem possuir, relevando, assim, para a culpa, mas também para a prevenção (geral e especial), sem que daí resulte violada a proibição da dupla valoração (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 248).
No que concerne aos crimes de roubo e de coação agravado são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir para se restabelecer a confiança na vigência e validade das normas violadas e que, assim, apontam para um mais severo sancionamento dos agentes deste género de criminalidade, face ao particular eco e ressonância social de enorme repulsa que provocam na comunidade, sendo suscetível de gerar forte alarme social e um profundo sentimento de intranquilidade e insegurança.
Cumpre salientar que o crime de coação agravado integra a criminalidade violenta (cfr. art.º 1, al. j), do C.P.P.), sendo que o crime de roubo integra a criminalidade especialmente violenta (cfr. art.º 1.º, al. l), do C.P.P.; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-11-2021, processo n.º 77/21.5JALSB-C.S130, e de 28-03-2018, processo n.º 622/17.0SYLSB-A31).
Ao contrário do que entende o recorrente, afigura-se ser elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos tendo em conta a tenra idade das vítimas e, assim, a sua maior vulnerabilidade, a enorme desproporção entre as condutas de intimidação adotadas e a quantia obtida de cada uma daquelas (EUR 13 e EUR 1, 5), bem como a diversidade dos diferentes atos praticados para o efeito.
Por outro lado, pese embora não tenha ocorrido violência física, conforme salientado pelo recorrente, o certo é que não deixa de ser grave o modo de execução dos factos cometidos, desde logo pela crescente intensificação da atuação do recorrente e o recurso a uma navalha, objeto suscetível de causar lesões graves e até mesmo a morte. Acresce que quanto ao crime de roubo e ao crime de coação agravado cometidos sobre BB ter-se-á que ter em conta que o arguido, após a sua consumação, tentou ainda condicionar novamente a sua liberdade de decisão e de ação, o que não pode deixar de militar contra si. No entanto, e quanto aos crimes de roubo, ter-se-á que ter em conta que, embora o recorrente fosse portador de uma navalha que se dispôs a utilizar, para a consumação daqueles, só a chegou a exibir a BB. Acresce que, quanto ao crime de sequestro que vitimou AA, ter-se-á que atender ao concreto período de tempo em que se manteve a mesma coartada na sua liberdade de movimentos que sendo significativo, não é particularmente elevado, tudo tendo ocorrido num sítio público.
Acresce que são de relevo as consequências psíquicas causadas em ambas as vítimas, isto é, o sério temor provocado, do qual, de resto, o recorrente se aproveitou.
O arguido agiu com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor, revelando os factos cometidos uma tenacidade, forte resolução criminosa e até reflexão sobre os meios empregues, o que não pode deixar de militar contra si.
Acresce que os antecedentes criminais do recorrente, pautados pela sucessiva prática de crimes de roubo, lesivo também da liberdade pessoal da respetiva vítima, funcionam como índice de culpa mais grave.
Apesar dos hábitos aditivos e dependência do recorrente, o certo é que não se demonstrou que os mesmos tenham condicionado ou determinado o comportamento daquele, sendo este um ato apenas fruto da sua vontade.
Deste modo, é bastante elevada a culpa com que atuou o arguido.
Por outro lado, os factos cometidos revelam também um total desprezo, ausência de empatia pelo outro e até uma procura da dominação deste, pelo que são bastante desvaliosas as características da personalidade manifestadas nos factos cometidos.
Não ocorreu qualquer arrependimento sincero em relação à prática dos crimes aqui em causa e, assim, de um juízo crítico em relação ao seu comportamento adotado, nem reparação dos danos causados, pelo que não se verifica motivo para qualquer atenuação especial das penas (cfr. art.º 72.º, n.º 2, al. c), do C.P.).
O seu percurso de vida do recorrente foi pautado pela instabilidade, comportamentos desajustados e hábitos aditivos e dependência, encontrando-se à data dos factos desempregado e dependente da sua mãe. Acresce que não obstante a sua reclusão, cometeu em meio prisional infrações disciplinares, o que evidencia uma reduzida capacidade de colaboração, um descomprometimento com a execução das regras, uma resistência ao seu cumprimento, o que faz elevar ainda mais as exigências de socialização.
Acresce que não era primário à data dos factos, tendo já cometido por 17 vezes o crime de roubo, embora alguns dos quais só na forma tentada, tendo-lhe sido aplicadas penas de substituição não detentivas.
Embora a data dos factos aqui em causa não integre nenhum dos períodos de suspensão da execução das várias penas de prisão em que foi condenado, ou de execução da pena de prestação de trabalho em que foi substituída uma outra pena de prisão em que também foi condenado, tendo até cumprido as obrigações impostas, o certo é que não se poderá ignorar as penas que já lhe haviam sido aplicadas. Na verdade, é evidente que tais penas não tiveram qualquer efeito dissuasor dado que não afastaram o recorrente da prática de crimes, o que é revelador de uma maior indiferença às mesmas, uma menor insusceptibilidade de ser por elas influenciado, uma fraca consciencialização para a necessidade de mudança e, assim, de elevadíssimas exigências de socialização.
Por outro lado, os problemas de que padece são um inegável fator de risco de voltar a delinquir, praticando crimes semelhantes aos aqui em causa, para obter dinheiro para suportar os hábitos aditivos e a sua dependência.
Tudo ponderado afigura-se que apenas as penas parcelares aplicadas pelos crimes praticados contra AA se mostram excessivas, sobretudo em comparação com aplicadas pelos crimes praticados contra BB, pelo que se julgam adequadas as seguintes penas parcelares:
- 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), e n.º 4, do C.P., praticado contra AA; e
- 10 meses de prisão, pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P., praticado contra AA.
Impõe-se, pois, a reformulação do cúmulo jurídico efetuado.
Ora, a pena única terá, considerando para o efeito as penas aplicadas parcelarmente, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.).
Assim, no presente caso, a pena única de prisão terá como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão, cifrando-se em 7 anos e 2 meses o seu limite máximo.
Estabelecida a moldura penal do concurso deve determinar-se a pena conjunta do concurso dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.).
Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do recorrente como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286).
Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente.
A concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena, nisso se traduzindo o princípio da proibição de dupla valoração (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P. e DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 237).
Contudo, apesar de os princípios da culpa e da prevenção se refletirem na imagem global do facto para determinação da moldura penal aplicável, nada impede que tais princípios entrem de novo em conta, sem qualquer restrição, na operação de determinação da medida concreta da pena única em caso de concurso de crimes. Na verdade, neste contexto, o princípio da proibição de dupla valoração não pode dizer-se violado (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 238).
Como é evidente, na referida operação apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir.
O recorrente cometeu num só dia 4 crimes, sendo 2 as vítimas em causa. Tendo nascido 29-10-1996, tinha 27 anos de idade à data dos factos que cometeu.
Todos os crimes cometidos tiveram como motivação obter dinheiro para suportar o consumo de bebidas alcoólicas, de que era adicto, e para lhe permitir jogar online, do que é dependente, estando, portanto, interligados entre si.
Acresce que os crimes em causa são o culminar de uma verdadeira carreira criminosa pautada pela prática de crimes de roubo e que só foi interrompida com a sua reclusão, o que eleva a fasquia das necessidades de prevenção especial positiva.
Tendo em conta os crimes já cometidos e as penas já aplicadas, facilmente se constata que as anteriores sanções penais não obtiveram até à data a desejada ressonância em termos de interrupção da trajetória criminal, revelando uma personalidade de indiferença face ao sistema de justiça, bem como que a socialização se revela meta muito difícil de alcançar.
Há ainda que ter em conta o grau de ilicitude dos crimes cometidos, a gravidade das consequências causadas, a forte intensidade do dolo com que atuou e o curto tempo decorrido desde a data da prática dos factos.
Assim, da imagem global dos crimes aqui em causa afigura-se que o conjunto dos factos em apreço evidencia uma personalidade reveladora de uma grande facilidade para delinquir e de uma forte resistência às anteriores sanções penais.
Deste modo, afigura-se ser de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito particularmente agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta.
Tudo ponderado, afigura-se que adequada a pena única de 5 anos de prisão.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.).
Uma pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-1996, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 47; SANTOS, Cláudia Cruz, in O Direito Processual Penal Português em Mudança – Ruturas e Continuidades, Livraria Almedina, 2020, pág. 21).
Revelando-se o recorrente em termos de personalidade uma pessoa refratária a uma convivência social de acordo com as regras do direito, afigura-se que a tutela dos bens jurídicos em causa, a estabilização das expectativas da comunidade na validade e vigência da norma violada e as exigências de socialização que o caso denota não se bastam com a ameaça da pena de prisão e, assim, com a aplicação de uma pena de substituição não detentiva, sendo certo que o mesmo já deu mostras de tal ser insuficiente e inadequado para o dissuadir da prática futura de crimes.
Na verdade, nestas condições, aplicar ao recorrente uma pena de substituição seria criar no mesmo e na comunidade em geral um mau sentimento de impunidade.
Deste modo afigura-se adequado não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente (cfr. art.º 50.º do C.P.).
Procede, pois, em parte, o recurso interposto.
II.5. Das custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Ora, na área do processo penal, tendo em conta o seu primacial interesse público, que escapa à vontade privada, bem como o estatuto do arguido enquanto sujeito processual e as garantias de defesa que lhe são reconhecidas, nomeadamente o direito ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.), o legislador entendeu que o arguido só poderia ser responsabilizado pelo pagamento das custas, em sede de recurso, caso decaísse totalmente.
Ora, assim sendo, como não houve decaimento total, não há lugar a condenação em custas.
III. Decisão:
Para além da correção dos aludidos lapsos na motivação da decisão de facto do acórdão recorrido (cfr. II.2.A.), julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência:
- Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que aquele foi condenado pela prática de 1 crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., praticado contra BB, na pena parcelar de 9 meses de prisão (cfr. II.4.B.b.);
- Aplicam-se as seguintes penas parcelares:
- 2 (dois) anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), e n.º 4, do C.P., praticado contra AA;
- 10 (dez) meses de prisão, pela prática de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P., praticado contra AA (cfr. II.4.C.);
mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido, nomeadamente quanto à medida concreta da pena única.
Sem custas.
Uma vez que o recorrente se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva, competindo à 1.ª instância o reexame dos seus pressupostos (cfr. art.º 414.º, n.º 7, do C.P.P.), nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 6, do C.P.P., dado que a confirmação em sede de recurso ordinário aí prevista não tem de ser uma condenação definitiva (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-09-2014, processo n.º 588/11.0JACBR-C.C132), comunique, de imediato, ao tribunal recorrido, o presente acórdão.
Lisboa, 20-05-2025
Pedro José Esteves de Brito
Ana Lúcia Gordinho
Manuel Advínculo Sequeira
1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
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4. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
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