Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que concedeu provimento à impugnação judicial deduzida pela A…, melhor identificada nos autos, contra os actos de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativos aos anos de 2003 e 2004, no valor de € 7.108,17 e € 6.654,73, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Tendo o sujeito passivo indicado, na declaração de início de actividade, um volume total anual de proveitos estimados superior a € 149.639,37, não poderia exercer a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, uma vez que estava, nos termos do art. 53°, do CIRC e por imposição legal, enquadrado neste regime.
II. O n.° 2 do artigo 53.° supra citado determina que, no exercício do início de actividade, o enquadramento do sujeito passivo num dado regime de determinação do lucro tributável é efectuado em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da respectiva declaração de início de actividade.
III. Assim, a indicação da opção pelo regime geral será apenas válida e relevante, para efeitos fiscais, se o sujeito passivo reunir todos os pressupostos referidos no n.° 1 do normativo citado, nomeadamente se o valor total anual de proveitos estimado for inferior ou igual a € 149.639,37.
IV. No caso de aquele valor estimado ser superior ao limite legal, o sujeito passivo fica enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por obrigação legal.
V. Nos termos do n.° 1 do art. 53°, do CIRC, quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resultar de imposição legal (e não de opção legalmente válida), o enquadramento no exercício seguinte será efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício imediatamente anterior.
VI. Ora, no caso em apreço, o sujeito passivo não reunia os pressupostos de enquadramento no regime simplificado de tributação, pelo que a opção pelo regime geral assinalada na declaração de início de actividade seria absolutamente irrelevante, uma vez que o volume de negócios por si estimado determinaria — por expressa imposição legal — o seu enquadramento no regime geral.
VII. Nestes termos, atendendo a que o valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo, no exercício de 2002, ficou aquém da estimativa efectuada para esse exercício e abaixo do limite legal estabelecido de € 149.639,37, o enquadramento do sujeito passivo seria, obrigatoriamente, alterado para o regime simplificado de determinação do lucro tributável a partir do exercício de 2003 e por três anos consecutivos (cfr redacção do n.° 9 do art. 53°, do CIRC),
VIII. A menos que o sujeito passivo tivesse exercido a faculdade de opção pelo regime geral até ao fim do mês de Março desse ano de 2003, nos termos da alínea b), do n.° 7 do art. 53°, do CIRC, circunstância que, no caso em análise, não se verificou.
IX. Enquanto o enquadramento no regime geral resultar de imposição legal, o enquadramento em cada um dos exercícios subsequentes será efectuado anualmente, tendo sempre por base o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício anterior.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A impugnante é sujeito passivo de IRC, tendo declarado início de actividade em 08/3/02. Na declaração de início de actividade indicou um volume total anual de proveitos estimados de 198.000,00 €. Fls. 21 ss.
2. No quadro 19, epigrafado com “opção pelo regime de contabilidade organizada (IRS) ou pelo regime geral de determinação do lucro tributável (IRC)”, da mesma declaração assinalou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC.
3. Do modelo fornecido conta em texto no referido quadro 19 “reunindo os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC, assinale:”.
4. Na mesma declaração, quadrado 16, assinalou possuir contabilidade organizada, informatizada e centralizada na sede. Identificou o TOC.
5. A impugnante não apresentou declaração mod. 22 de 2003 e apresentou a relativa a 2004 com determinação do lucro tributável de acordo com o regime geral de tributação. Fls. 10 do apenso.
6. O valor total de proventos efectivamente obtidos em 2002 ficou-se pelos € 112.907,83. fls. 15 do apenso.
7. A 12/7/04 a impugnante requereu a inclusão no regime geral, conforme doc. 4 da petição.
8. Tal requerimento foi indeferido conforme doc. 5 da petição.
9. A AF elaborou o projecto de conclusões do relatório de inspecção junto a fls. 34 e 35, notificado à impugnante para efeitos de audição prévia.
10. A impugnante não exerceu o direito de audição prévia.
11. Por ofício de 14/12/06 foi a impugnante notificada da fixação/alteração dos elementos declarados, conforme doc. 7 da petição, nos seguintes valores:
2003 Vendas de produtos150939,25
2003Prestações de serviços e outros rendimentos1519,37
2004Vendas de produtos151243,81
12. A impugnante foi notificada das demonstrações de liquidação de IRC de fls. 19 e 20, de 2003 e 2004 nos montantes respectivamente de € 7.108,17 com termo de pagamento a 8/5/06 e € 6.654,73, com data de compensação a 30/3/06.
3- A questão que constitui objecto do presente recurso, foi já apreciada em diversos arestos desta Secção do STA, nomeadamente no Acórdão de 18/6/08, in rec. nº 205/08, que o Relator subscreveu e que vamos aqui, com a devida vénia, transcrever, com as necessárias adaptações, para, assim, obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Escreve-se no predito aresto que “de acordo com os termos do artigo 53.º do Código do IRC, na redacção da Lei nº 30-G/2000, de 30 de Dezembro, é permitido aos sujeitos passivos optar pelo apuramento do lucro tributável de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação.
Este regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola;
b) não estejam isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação; c) não estejam obrigados à revisão legal de contas; d) apresentem no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos inferior a 149.639,37 € (cerca de 30.000 contos); f) não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
No exercício do início da actividade, o enquadramento faz-se em conformidade com o volume de proveitos estimados para um ano de actividade.
O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17.º a 46.º do Código do IRC.
A opção pelo regime geral deve ser formalizada: na declaração de início de actividade; ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime – cf. a alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC.
Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada através de uma declaração de alterações no prazo referido – cf. o n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC.
Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime é aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos. Caso o sujeito passivo não pretenda ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deverá comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo mencionado.
O regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. Temos desde modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável – cf. Saldanha Sanches, Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001.
No regime simplificado o contribuinte será tributado com base num lucro normal – que será o resultante da aplicação de indicadores de base técnica definidos para os diferentes sectores da actividade económica – cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, p. 551.
A tributação segundo o regime simplificado é facultativa, sendo colocada na disponibilidade do sujeito passivo a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC. A opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva para os três exercícios seguintes (n.º 7 do referido artigo 53.º), ainda que esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial – cf. o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.º 10/08.
E o certo é que o regime simplificado de tributação de IRC, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, é de carácter facultativo, e, por isso, não contende com o princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real fundamentalmente – cf. o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-2-2007, proferido no recurso n.º 959/06.
…No caso sub judicio, segundo o probatório, a impugnante, ora recorrida, «apresentou a declaração de início de actividade em 8/3/02»; «Em tal declaração, no campo 19 (…), assinalou com um “x” o campo 2 relativo a “opto pelo regime geral de determinação do lucro tributável”»; «Como volume de total de proventos em euros inscreveu o valor de “198.000” - campo 09»; «No campo 16 relativo a “Informações relativas à contabilidade”, assinalou para efeitos de imposto sobre o rendimento, possuir contabilidade organizada, informatizada e centralizada na sede»; e «Identificou o TOC».
Perante este comportamento declarativo, feito no início de actividade, em 2002, em que se “opta pelo regime geral de determinação do lucro tributável”», é válida a opção da impugnante, ora recorrida, pelo regime geral de determinação do lucro tributável relativamente ao exercício, aqui em causa, dos anos de 2003 e 2004.
Com efeito, e como se viu, uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, sendo certo que o regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro.
Pelo que não tem fundamento o enquadramento, que a Administração Fiscal fez, da impugnante, ora recorrida, no regime simplificado para efeitos de determinação do lucro tributável relativamente aos exercícios do ano de 2003 e 2004.
Estamos, deste modo, a dizer, e em resposta ao thema decidendum, que a determinação do lucro tributável de IRC da impugnante, ora recorrida, em relação ao exercício dos anos de 2003 e 2004, não deve ser operada de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação.
Razão por que deve ser confirmada a sentença recorrida por haver decidido nesta conformidade.
E, então, havemos de convir que o regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório – sob pena de violação da disposição constitucional de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa).
A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC].
A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)”.
Neste mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 26/11/08, in rec. nº 733/08.
4- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 11 de Março de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.