I- Não pode ser concedido o asilo político, devendo ser não admitido o respectivo pedido se os factos alegados pelo recorrente, mesmo a serem verdadeiros, não são subsumíveis à norma do art. 2 do DL 70/93 de 29.9, aplicável ao caso.
II- A autoridade recorrida não tem obrigação de se pronunciar sobre a possibilidade de concessão de autorização excepcional de residência, prevista no art. 10 do mesmo diploma, se o requerente não solicitou aquela medida, pois a autorização excepcional de residência não pode considerar-se um regime sucedâneo do asilo para o qual se possa convolar um pedido de asilo infundado, sem manifestação da vontade do requerente nesse sentido.