ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…………, Presidente da Câmara Municipal de Alcochete, e outros devidamente identificados na petição inicial, Presidentes, respectivamente, das Câmaras de Almada, Barreiro, Loures, Moita, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal instauraram, no TAC de Lisboa, acção urgente de contencioso eleitoral pedindo a anulação do acto, de 14/11/2014, que elegeu os Vice-Presidentes do Conselho Metropolitano da Área Metropolitana de Lisboa.
Tal acção foi julgada procedente pelo TAC que, consequentemente, anulou aquela eleição mas essa decisão foi revogada pelo TCA Sul que julgou improcedente a acção.
É deste Acórdão do TCA que vem a presente revista onde se formularam as seguintes conclusões:
1- No caso vertente, a importância da questão suscitada, que justifica que o presente recurso de revista seja admitido, radica na necessidade de segurança e de confiança que as decisões dos tribunais devem transmitir à Comunidade, afigurando-se inquestionável a importância das áreas metropolitanas para o Estado de Direito democrático.
2- A consequência prática, de que o Tribunal recorrido não logrou superação, é que, caso o Venerando Tribunal não venha a declarar definitivamente o Direito, vai subsistir a dúvida sobre qual o método de eleição, previsto no ordenamento jurídico português, para o acto em crise, se o que foi adoptado na Área Metropolitana do Porto, o artigo 104.°, ou o seguido na Área Metropolitana de Lisboa, o previsto no artigo 105°, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
3- A importância da definição do regime legal aplicável à eleição dos vice - presidentes do Conselho Metropolitano da Área Metropolitana de Lisboa, e a sua inegável relevância jurídica e social, encontram-se suficientemente demonstradas, devendo, por conseguinte, ter-se por preenchido o primeiro pressuposto de admissibilidade do presente recurso.
4- O recente Ac. n.º 10949/14, do TCAS, de 24.04.2014 – em recurso pendente no Venerando Supremo Tribunal Administrativo - confirmou a d. Sentença que se destinava a sindicar, sem identificar os pontos concretos abrangidos pela “incorrecção” e “imprecisão”, que lhe imputou, sendo que, na medida em que o douto Acórdão aqui recorrido sufraga aquele aresto, subsiste eivado das mesmas fragilidades, consubstanciadoras de violação de lei e decorrente erro de julgamento.
5- Efectivamente, a acção passou por duas instâncias e foi objecto de quatro decisões, sem que todavia possa ser dispensada a intervenção do Venerando Supremo Tribunal para dissipar dúvidas, em homenagem aos valores da certeza, segurança jurídica e confiança da Comunidade nas decisões dos Tribunais.
6- O Tribunal recorrido partiu do pressuposto que o acto eleitoral em crise não estava regulado na Lei, verificando-se, portanto, uma lacuna, então, ao suprir a lacuna, teria que verificar, primeiro, se a própria Lei n.º 75/2013, de 12/09, continha algum caso análogo regulado, sendo que, tratando-se de um acto eleitoral, teria que começar por indagar, se no Título III relativo às Entidades Intermunicipais, existia algum acto eleitoral nessas circunstâncias.
7- Quanto a actos eleitorais, no Título III só encontramos os previstos nos artigos 74.° (membros da Comissão Executiva) e 94.° (Secretariado Executivo Intermunicipal) e esses decorrem no âmbito das Assembleias Municipais.
8- O legislador previu os aspectos do regime dos órgãos das entidades intermunicipais que não regulou especificamente, designadamente, a eleição do presidente e dos dois Vice-presidentes do Conselho Metropolitano (artigo 69.°, n.º 3) e do presidente e dos dois vice-presidentes do Conselho Intermunicipal (artigo 88.°, n.º 2).
9- Não existe lacuna porque o artigo 104.°, lógica e cronologicamente colocado antes do artigo 105.º, tem como objectivo definir o regime a aplicar aos aspectos de funcionamento, que não se encontrem regulados no Título III (Entidades intermunicipais) e aos actos eleitorais a que se refere a conclusão antecedente.
10- A opção do legislador de remeter a regulação de certos aspectos do funcionamento de órgãos das entidades intermunicipais para o regime dos órgãos municipais é visível a propósito do mandato dos membros do Conselho Metropolitano, da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal, órgãos deliberativos, o qual, nos termos do artigo 101. °, da Lei n.º 75/2013, coincide com o mandato dos órgãos das autarquias.
11- Finalmente, a questão em apreço é nova, não se conhecendo jurisprudência desse Venerando Tribunal especificamente sobre a matéria, apresentando a situação contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, e que os tribunais administrativos podem beneficiar da clarificação operada através da pronúncia do Venerando Tribunal - V. Ac. STA de 04/03/2009, proc. 0120/09, in www.dgsi.pt.
12- O presente recurso deve ser admitido, pois encontram-se preenchidos ambos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 150.°, n.º 1, do CPTA.
13- O Tribunal recorrido decidiu pela confirmação do acto impugnado; perfilhou a tese da Recorrida, na parte relativa ao método de eleição, decidindo pela aplicação do artigo 105.° da Lei, procedendo a uma aplicação analógica do regime das deliberações ao processo eleitoral; mas inexiste lacuna, porque o artigo 104°, lógica e cronologicamente colocado antes do artigo 105°, resolveu todos os casos não previstos no estatuto das entidades intermunicipais (Título III), remetendo para as normas do Título II, sendo a aplicável ao procedimento eleitoral em crise, a do artigo 54º.
14- A tese do douto Acórdão recorrido não tem o mínimo apoio quer na letra, quer na razão de ser do artigo 104.° da Lei n.º 75/2013, de 12/09, nem na natureza da entidade em cujo âmbito se insere o acto eleitoral em crise.
15- Por conseguinte, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado mercê dos vícios de que enferma, conforme se acha supra-alegado, e consequentemente ser anulado o acto eleitoral sindicado, o que se invoca com as legais consequências.
16- A questão do impedimento só faz sentido para quem defenda que o acto em crise é uma deliberação, o que não é o caso dos Recorrentes, e que apenas o referiram para demonstrar que se trata de um aspecto que não se compadece com a natureza de deliberação, que a Recorrida e o Tribunal a quo atribuíram ao acto eleitoral em crise.
17- Seja como for, a questão só podia ser suscitada com a disponibilidade do processo administrativo instrutor, como decorre da natureza das coisas e da própria humanidade dos Recorrentes.
18- O D. Acórdão recorrido, incorreu em violação de lei, por violação dos artigos 9°, n.ºs. 1, 2 e 3, 10.°, n.º 1, 2 e 3, ambos do Código Civil, artigos 69°, n.º 3, 104.°, 54.° e 55°, estes últimos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, o que se invoca com as legais consequências.
A Área Metropolitana de Lisboa, contra alegou rematando o seu discurso alegatório da seguinte forma:
- I.O presente recurso de revista, ancorado no artigo 1502 do CPTA, deve ser liminarmente rejeitado por não se acharem preenchidos os requisitos que aquela norma processual impõe.
II. Com efeito, nem a questão em apreço se apresenta como uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem a admissão do recurso se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, porque não se detecta na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
III. Nem é questão com um grau de complexidade superior ao comum dos problemas que se suscitam nos litígios que são apresentados nos tribunais nem tem grande importância para a comunidade, susceptível de se colocar repetidamente para ser resolvido em via judicial.
- IV. A que acresce o facto de a função do recurso é apenas a de apreciar a sentença posta em crise e não a de produzir uma nova decisão.
- V.E também não é a de dirimir eventuais divergências entre as decisões proferidas em 1.ª e em 2.ª Instância.
VI. Aliás, desmentido uma alegada divergência jurisprudencial, os Tribunais, chamados por 4 vezes a decidirem sobre as matérias que lhes foram submetidas pelos ora Recorrentes, em 3 dessas vezes decidiram de modo uniforme.
VII. Como é consabido, o Tribunal de recurso está limitado pelo “thema decidendum” proposto pelos AA na sua peça inaugural.
VIII. Que, em concreto, se circunscreveu:
- a)ao método utilizado naquele acto eleitoral;
- b)à existência de quórum na reunião em que decorreu o acto eleitoral.
IX. Aliás, em todas as suas peças, os AA e ora Recorrentes foram precisos quanto:
- a)às matérias sobre as quais pretendiam que o Tribunal se pronunciasse;
- b)ao a.a. que estavam a pôr em crise e cuja anulação pretendiam.
- X.Todos os demais temas que os Recorrentes foram introduzindo ao longo do percurso judicial, não integravam a causa de pedir da p.i., como bem realçou o TCAS mas, apesar disso, foram objecto de apreciação, no sentido de se concluir que não consubstanciavam questões autónomas.
XI. Quanto ao litígio sobre o método de eleição dos vice-presidentes do conselho metropolitano, aquele traduz-se, tão só, em saber se estes devem ser eleitos contabilizando apenas os votos uninominais dos membros do conselho ou se, pelo contrário, devem ser ponderadamente contabilizados com o número de eleitores representados por cada membro do conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º da Lei nº 75/ 2013, de 12 de Setembro.
XII. A este respeito, o julgamento deve ter em conta o percurso legislativo feito desde o primeiro diploma legislativo que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e que vai no sentido de atribuir pesos distintos à representação de cada dos municípios integrantes, que essa representação ocorra ao nível das assembleias municipais, quer ao nível dos presidentes das câmaras municipais.
XIII. Também não é despiciendo que tendo o diploma em causa sido sujeito a apreciação pelo Tribunal Constitucional, a opção por atribuir pesos distintos a cada um dos municípios não viu a sua conformidade com a CRP posta em causa.
XIV. Acresce ainda o facto que todos os processos decisórios de âmbito metropolitano adoptarem o voto ponderado, seja na eleição da comissão executiva metropolitana, seja nas deliberações a tomar pelo conselho metropolitano.
XV. E, a única vez em que isso não acontece, ou seja, nas situações previstas no nº 3 do artigo 70º do mesmo diploma, o legislador foi expresso em impor o voto unânime dos membros do conselho.
XVI. Em mais nenhum momento ou situação abdicou do voto ponderado nos processos decisórios.
XVII. Não se verifica, pois, qualquer erro de julgamento a este respeito.
XVIII. Ora, todas as dicotomias interpretativas foram bastamente analisadas pelo Tribunal a propósito do julgamento de um dos “thema decidendum”, sobre ela elaborando um raciocínio cognitivo claro.
XIX. O que o Tribunal não fez, nem estava obrigado a fazer, foi relevar alguns dos argumentos dos Recorrentes, aqui residindo a confusão e o erro destes no vício que imputam ao aresto.
XX. E bem andou o Tribunal “a quo” quando decidiu que a apreciação das questões relativas à aprovação do Regimento antes da eleição dos Senhores Vice-Presidentes, por não terem a ver com o “thema decidendum”, tal como ele foi desenhado pelos AA e Recorrentes, ficou prejudicada.
A Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do sentido do não provimento da revista o qual foi justificado do seguinte modo:
“A Lei 75/13, de 12/09 que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecendo o regime jurídico da transferência de competência do Estado para as autarquias locais e entidades intermunicipais ao aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico prevê no seu art. 69.°, o regime da natureza e constituição do Conselho Metropolitano.
É um facto, que esta norma não estabelece o método de eleição dos Vice-Presidentes do Conselho Metropolitano, ao contrário do que acontece com o método de eleição para a Comissão Executiva Metropolitana previsto no art. 74.° n.º do mesmo diploma.
Porém, o art. 105.° n.º 2 da lei em referência prevê:
«As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana.»
Neste preceito, a cada membro do Conselho além do voto individual atribui-se também um número de votos igual ao número de eleitores inscritos na circunscrição municipal, o que equivale a dizer, que os presidentes dos municípios com mais eleitores têm um voto de maior relevo que os restantes.
Afigura-se-nos, no caso concreto, que estas deliberações traduzem uma verdadeira eleição a que procede o órgão colegial quando delibera, por escrutínio secreto, sobre a escolha de pessoas que irão desempenhar o cargo de vice-presidente.
Por isso, em nosso entender, falece de razão o argumento de que a Lei 75/13 não prevê o método de eleição para aquele cargo e que existe necessidade de recurso ao disposto no art.º 104.° desta lei, que manda remeter para o regime jurídico aplicável aos órgãos municipais, o funcionamento das entidades intermunicipais, em tudo o que não esteja previsto na presente lei.
Como refere a autoridade recorrida, o percurso legislativo é no sentido de atribuir pesos distintos à representação de cada um dos municípios integrantes, quer essa representação ocorra ao nível das assembleias municipais, quer ao nível dos presidentes das câmaras municipais” (vide conclusão XII a fls. 390).”
Os Recorrentes manifestaram, nos termos do art.º 146.º/2 do CPTA, discordância com o parecer do M.P.
A revista foi admitida por ter sido entendido que não só as questões nela suscitadas revestiam de complexidade jurídica superior ao comum como assumiam clara relevância comunitária e isto porque “a determinação do regime aplicável à eleição dos vice-presidentes do Conselho Metropolitano envolve operações de exegese e concatenação de disposições do regime jurídico das entidades intermunicipais, em que as instâncias divergiram e que o acórdão recorrido reconhece não ser linear, não tendo o legislador regulado nos mesmos termos ou com igual precisão o quórum e a forma de eleição dos órgãos intermunicipais. Por outro lado, é manifesta a relevância comunitária das questões relativas à composição dos órgãos desses entes administrativos intermédios, seja pelas repercussões político-administrativas do acto da eleição em si mesmo, seja pelas atribuições que cabem a estes entes, designadamente às áreas metropolitanas, e a consequente importância da escolha dos autarcas que compõem os seus órgãos.”
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida no Tribunal de 1.ª instância.