1.1. A…, residente em Braga, recorre da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que determinou a subida a final da reclamação interposta de despacho do órgão da Administração Fiscal proferido em execução fiscal que contra si reverteu, «por não se verificar a situação prevista na alínea a) do nº 3 do artº 278º do CPPT, susceptível de consubstanciar prejuízo irreparável».
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
A penhora dos títulos do Recorrente excede manifestamente o valor da quantia exequenda e acrescidos.Quando se verifica penhora excessiva, deve a reclamação subir de imediato, por causar prejuízo irreparável.O Recorrente invocou um segundo argumento para a subida imediata da Reclamação mas que não conhecido na douta sentença recorrida, pelo que é nula a sentença.Sem prescindir quanto à alegada nulidade, só com a subida imediata da Reclamação é que se obtém utilidade para Recorrente, de nada lhe valendo a sua procedência após a venda do direitos penhorados, pois a sua alegação consiste em requerer a suspensão da execução quanto a si enquanto não se mostrar decidida uma oposição fiscal deduzida pelo outro revertido nestes autos.A Recorrente alegou factos suficientes demonstrativos da utilidade da subida imediata da Reclamação e do prejuízo irreparável que sofrerá se tal não suceder.A douta sentença recorrida é nula nos termos do artigo 125° do CPPT e violou os artigos 278° do CPPT e 734°/n° 2 do CPC, devendo conhecer do mérito da Reclamação.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e proferido acórdão que ordene o conhecimento do mérito da Reclamação (…)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Mmº. Juiz proferiu despacho mantendo o decidido.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, escrevendo, relevantemente:
«1. Quanto à primeira questão — nulidade por omissão de pronúncia — não deve proceder o recurso.
Como bem se salienta no despacho de fls. 71 (sustentação) a decisão recorrida concluiu pela não verificação dos pressupostos do art° 278°, n° 3 do CPPT o que levou ao não conhecimento imediato da reclamação, diferindo-o para momento posterior (a final, depois da realização da venda).
Assim sendo não haveria lugar a prolação de decisão sobre a questão de fundo - suspensão da execução - pelo que não ocorre a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
2. Ponto é saber se se verificam os pressupostos do art° 278°, n° 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário, e aí estamos reconduzidos à segunda questão objecto do recurso – possibilidade de subida imediata da reclamação.
O recorrente sustenta que a penhora é excessiva e, por isso, inadmissível.
E que só com a subida imediata da reclamação é que se obtém utilidade, de nada lhe valendo a sua procedência após a venda dos direitos penhorados, pois a sua alegação na reclamação consiste em pedir a suspensão da execução.
Por sua vez a decisão recorrida (fls. 36) faz aplicação da norma contida no art. 278 do Código de Processo Tributário na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente enumerados no seu n°3, concluindo que não ocorre nenhuma das situações previstas naquele normativo, designadamente a da sua al. a)..
Afigura-se-nos que, nesta parte o recurso merece provimento.
Antes de mais porque na reclamação o ora recorrente veio pedir a suspensão da execução.
Ora estando em causa decisão sobre a suspensão do processo de execução fiscal a reclamação deverá subir imediatamente, sob pena de a sua retenção tornar posteriormente inútil a sua apreciação.
Um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é precisamente o da decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal - cf. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 4 edição, pag. 1050, e João António Valente Torrão no seu CPPT anotado, fls. 939.
Acresce finalmente que também a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vem decidindo maioritariamente que «mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278. °, n.° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268. ° da Constituição da República Portuguesa) – a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade (como pode ser, nomeadamente, a não suspensão da execução com a consequente venda dos bens ou a fixação do valor base para venda)” – neste sentido, se podem confrontar entre outros, os Acórdãos de 16.08.2006, processo 0689-06, e de 02.03.2005 processo 010/05, ambos in www.dgsi.pt».
2É deste teor o despacho recorrido:
«Suscita-se, em sede liminar, uma questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação apresentada nos termos do art° 276° do CCPT, contra um acto praticado pelo órgão de execução fiscal local.
Com efeito e no que se refere à matéria em discussão nos presentes autos, dispõe o art° 276° do CPPT, o seguinte:
“As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”, hoje, Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por sua vez rege o art° 277° o seguinte no seu n° 2:
“A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado”.
Para além disso, nos termos do art° 278° nº 1 do referido diploma, o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
Ora, como tem vindo a ser jurisprudência pacífica, esta expressão “a final”, deve ser interpretada no sentido de que as reclamações sobem após a realização da penhora ou a venda, consoante sejam interpostos antes de um ou outro desses momentos, ou seja, a reclamação a que alude o art° 276° do CPPT é, por regra, de subida diferida.
É certo que tal regra, tem excepções, importando a subida e conhecimento imediatos, excepções essas previstas nas diversas alíneas do art° 278° n° 3.
Só nestes casos, o processo assume natureza de urgente: 278° n° 5 do CPPT.
Na petição inicial é invocado o prejuízo irreparável sustentado legalmente na 2ª parte da alínea a) do artº 278° do CPPT.
Ou seja, o reclamante alega que o montante da penhora excede largamente a dívida exequenda no entanto não sustenta a sua alegação com qualquer prova.
Por sua vez os Serviços de Finanças informam que a penhora se mantém relativamente a obrigações e participações detidas no Banco Popular por parte do reclamante e que se limitaram à quantia exequenda e acrescidos.
Pelo exposto, e por não se verificar a situação prevista na alínea a) do n° 3 do art° 278° do CPPT, susceptível de consubstanciar prejuízo irreparável, determino a devolução dos presentes autos, ao Serviço de Finanças competente para aí correr os seus termos».
3.1. A decisão recorrida baseou-se, no essencial, em que, apesar de o reclamante ter alegado prejuízo irreparável, com vista a obter a imediata apreciação da reclamação interposta do despacho do órgão da Administração, tal prejuízo não se verifica, efectivamente, no caso.
Isto porque o prejuízo irreparável alegado consiste em o montante da penhora exceder o da dívida exequenda, e tal não se prova, enquanto que os serviços da Administração informam que a penhora se limita ao necessário para cobrir a dívida exequenda e acrescido.
No entendimento que o despacho recorrido expressou, a subida imediata da reclamação – a atribuição da natureza de processo urgente – depende, exclusivamente, da verificação do prejuízo irreparável referido no nº 3 do artigo 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
E, como julgou que tal prejuízo, in casu, não ocorria, entendeu que a reclamação só a final havia de subir.
Não há, consequentemente, qualquer omissão de pronúncia, pois o que fez o Mmº. Juiz foi determinar a subida da reclamação a final, depois de dizer que a subida imediata dependia da existência de prejuízo irreparável, e julgar que este não existia. Só incidindo a sua pronúncia sobre o momento da subida da reclamação, nada mais havia a decidir, pois tudo o resto haveria que ser apreciado aquando da subida diferida da reclamação a juízo.
O que pode haver é erro de julgamento, se, além das hipóteses expressamente previstas no nº 3 do artigo 278º do CPPT, outros casos houver em que as reclamações dos despachos do órgão da Administração proferidas na execução fiscal devam ser imediatamente submetidas ao juiz.
É do que adiante se tratará, depois, de, assim, concluirmos que se não verifica a nulidade por omissão de pronúncia arguida pelo recorrente.
3.2. Ora, há que atender a que o recorrente peticionou ao órgão da Administração a suspensão da execução, como se vê do respectivo requerimento, desatendido pelo despacho reclamado.
Tendo tal suspensão sido indeferida, se o recurso dele interposto não for imediatamente apreciado, a consequência é o prosseguimento da execução; e, assim, quando a reclamação for julgada, já não pode produzir efeito útil, pois a execução fiscal que se queria ver suspensa prosseguiu até à venda – posto que, no caso, e como flui do despacho judicial sob exame, a penhora já teve lugar.
É quanto basta para, independentemente da provável verificação de prejuízo irreparável em resultado da retenção da reclamação, esta deva ser imediatamente apreciada.
Embora o nº 1 do artigo 278º do CPPT estabeleça que «o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final», o nº 3 do mesmo artigo ressalva o caso de «a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
- b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida».
No entendimento da jurisprudência deste Tribunal, apoiado na doutrina expressa por JORGE LOPES DE SOUSA, in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO, 5ª edição, vol. II, págs. 666 a 668, não é taxativo este elenco de ilegalidades, antes devem ser atendidas, para o efeito, todas aquelas de que possa resultar, para o interessado, prejuízo irreparável. Vejam-se, entre muitos, os acórdãos de 7 de Dezembro de 2004 no processo nº 1216/04, 2 de Março de 2005 no processo nº 10/05, 18 de Janeiro de 2006, no processo nº 1202/05, 15 de Fevereiro de 2006 no processo nº 41/06, 9 de Agosto de 2006 no processo nº 229/06, 16 de Agosto de 2006 no processo nº 689/06, 23 de Maio de 2007 no processo nº 374/07.
Mas entendem mais do que isso as apontadas doutrina e jurisprudência: que devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade.
É esta, de resto, a regra consagrada pelo artigo 734º nº 2 do CPC para os agravos: sobem de imediato aqueles «cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis». Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo alguém a rebelar-se contra uma decisão, facultando o seu reexame por outra entidade, só propiciasse a avaliação da pretensão do interessado quando desta apreciação não pudesse resultar nenhum efeito útil. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra – além de assim se consagrar um meio de reacção inconsequente, porque de todo desprovido de proveito.
Consequentemente, o artigo 278º do CPPT deve interpretar-se como excepcionado da regra do seu nº 1, no seu nº 3, aqueles casos em que a subida diferida da reclamação a tornaria absolutamente inútil. É o que acontece, tipicamente, com a reclamação de despachos que recusam a suspensão da execução.
Procede, pelo exposto, o fundamento do recurso alegado na 4ª conclusão das alegações do recorrente.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão impugnada, determinando a imediata subida e apreciação da reclamação deduzida pelo recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2008. - Baeta de Queiroz (relator) - António Calhau – Miranda de Pacheco.