IIFundamentação
No despacho reclamado pode ler-se a seguinte fundamentação:
«… Como é sabido, pese embora as decisões judiciais sejam impugnáveis por meio de recurso (art.º 627.º, n.º 1, do CPC), a admissibilidade deste está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei (cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83).
Um dos limites ao recurso são os valores da causa e da sucumbência, nos termos do n.º 1 do art.º 629.º do CPC.
Outro limite ou obstáculo é a verificação da dupla conforme, o qual está previsto no art.º 671.º, n.º 3, do CPC, que dispõe:
“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
O artigo seguinte reporta-se à revista excepcional, pelo que é irrelevante para a admissão da revista normal, única interposta.
E os casos em que o recurso é sempre admissível estão previstos no art.º 629.º, n.º 2, do CPC.
Não se trata de nenhum dos casos previstos nas alíneas a), b), c) ou d) desse número, nem o recorrente invoca alguma delas.
No presente caso, verifica-se o obstáculo da dupla conforme, resultante do citado art.º 671.º, n.º 3, relativamente aos danos patrimoniais, os quais foram postos em causa no recurso principal de apelação, mas que foi julgado totalmente improcedente.
Com efeito, o acórdão impugnado confirmou a sentença, quanto a tais danos, sem voto de vencido e “sem fundamentação essencialmente diferente”, não afastando este requisito o aditamento das considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da construção dogmática feita na sentença com a qual concordou.
Tem sido este o entendimento do STJ que tem afirmado, repetidamente, que só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância (Cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 28-04-2014, Revista n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1 – 2.ª Secção; de 18-09-2014, revista n.º 630/11.5TBCBR.C1.S1 – 7.ª Secção; de 19-02-2015, revista n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S – 7.ª Secção; de 27-04-2017, revista n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1 – 2.ª Secção; de 29-06-2017, revista n.º 398/12.8TVLSB.L1.S1 – 7.ª Secção; de 30-11-2017, revista n.º 579/11.1TBVCD-E.P1.S1 – 7.ª Secção; de 15-02-2018, revista n.º 28/16.9T8MGD.G1.S2 – 2.ª Secção; de 12-04-2018, revista n.º 1563/11.0TVLSB.L1.S2-A – 7.ª Secção; todos disponíveis em www.dgsi.pt).
São, portanto, de desconsiderar, para este efeito, as discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo, os casos em que a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não-aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido ou ainda no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.
Relativamente aos danos não patrimoniais, únicos que não foram confirmados na sequência do provimento parcial do recurso subordinado da ré, embora não se verifique o obstáculo da dupla conforme, verifica-se o limite objectivo do citado art.º 629.º, n.º 1, do CPC, uma vez que o autor apenas decaiu em 11.250,00 € (=15.000,00 – 3.750,00 €).
Ora, sendo o valor desta sucumbência inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação que se encontra, neste momento e desde há algum tempo, fixada em 30.000,00 € (cfr. art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), é evidente que não é admissível revista nos termos gerais.
A invocação das nulidades do acórdão é irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág. 369).»
Os Juízes Conselheiros que compõem este colectivo concordam, inteiramente, com a fundamentação acabada de transcrever, por estar em conformidade com a lei, a melhor doutrina e a jurisprudência que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal, como consta do despacho reclamado.
Contrariamente ao que parece sustentar o reclamante, e com o devido respeito, as nulidades do acórdão, apesar de constituírem fundamento de revista, nos termos do art.º 674.º, n.º 1, al. c), do CPC, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, como facilmente se depreende do art.º 615.º, n.º 4, do mesmo diploma (cfr. neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 405 e jurisprudência citada na nota de rodapé n.º 588). E a sua arguição não prejudica a existência da dupla conformidade, como bem se afirmou no despacho objecto da reclamação. O Supremo só poderia conhecer da existência, ou não, das nulidades se a revista fosse admissível e, como ali bem se disse, não é.
Reafirma-se que estamos perante uma situação de dupla conformidade, relativamente aos danos patrimoniais, já que o acórdão foi proferido por unanimidade e “sem fundamentação essencialmente diferente” da sentença. Apesar de terem sido postos em causa no recurso principal de apelação, esta foi julgada totalmente improcedente com os mesmos fundamentos, aos quais foram aditadas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da construção dogmática, mas que em nada alteraram a sentença, com a qual concordou e que confirmou, nessa parte.
Quanto aos danos não patrimoniais, únicos que não foram confirmados na sequência do provimento parcial do recurso subordinado, interposto pela ré, embora não se verifique o obstáculo da dupla conforme, verifica-se o limite objectivo do art.º 629.º, n.º 1, do CPC, uma vez que o autor apenas decaiu em 11.250,00 € (=15.000,00 – 3.750,00 €).
E, sendo o valor desta sucumbência inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação que se encontra fixada em 30.000,00 € (cfr. art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/8 - Lei da Organização do Sistema Judiciário), é evidente que não é admissível revista nos termos gerais.
O reclamante insiste na impossibilidade de calcular o valor da sucumbência.
No entanto, sem qualquer razão. Esta é fácil de calcular, bastando subtrair ao valor pedido (15.000,00 €) o valor que lhe foi fixado pela Relação (3.750,00 €), o que dá a quantia de 11.250,00 €, operação que é indicada - e bem - no despacho reclamado.
Sustenta o reclamante que tal impossibilidade decorreria do facto de ter questionado a fixação da indemnização também por danos patrimoniais.
Mais uma vez, sem razão.
A questão da fixação da indemnização por danos patrimoniais é impossível voltar a apreciá-la, dada a verificação da dupla conforme, nessa parte, como se deixou dito, e visto que não foi interposta revista excepcional, nos termos do art.º 672.º do CPC.
Como tal, não conta para efeitos do decaimento, nem para o afastamento da dupla conformidade.
Com efeito, sendo diversos os segmentos decisórios, verificando-se a “plena confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica”, como se verifica quanto aos danos patrimoniais, “fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso “normal” de revista” (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 370 e acórdãos do STJ aí citados na nota 533).
Destarte, o recurso de revista não pode ser admitido.
A reclamação tem, necessariamente, que improceder, havendo que confirmar o despacho reclamado.
Sumário:
- 1.A verificação da dupla conforme impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC.
- 2.Não impede a verificação da dupla conforme a arguição de nulidades imputadas ao acórdão recorrido, nem a existência de outros segmentos decisórios que por ela não sejam abrangidos.
- 3.Na parte não abrangida pela dupla conforme, o valor da sucumbência inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre constitui obstáculo à admissão da mesma revista.