IIIFUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm:
- A)Em 10 de Março de 2020, o aqui A. A..., cidadão nacional da Guiné, apresentou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um pedido de protecção internacional – cfr. fls. 1, do PA.
- B)Pela consulta do sistema EURODAC, o SEF constatou a existência de um pedido de protecção internacional anterior dirigido a Itália em 22 de Junho de 2017 – cfr. fls. 1-3, do PA.
- C)Em 20 de Abril de 2020 pelo Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi apresentado pedido de retoma a cargo às autoridades italianas – cfr. fls. 18-22, do PA.
- D)Em 5 de Maio de 2020 o Estado Italiano aceitou a transferência do A. – cfr. fls. 25, do PA.
- E)Em 30 de Junho de 2020, o A. prestou declarações sobre o seu pedido de protecção internacional, constando da Entrevista/transcrição, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 26-35, do PA.
- F)Em 8 de Julho de 2020 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, emitiu a informação 1496/GAR/2020, com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 32-41, do PA.
- G)Em 8 de Julho de 2020, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão nos termos seguintes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” – cfr. fls. 26-35, do PA.
De Direito
Da nulidade:
O Recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, afirmando que o Tribunal a quo “deixou de se pronunciar sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento” (cfr. art. 33º das alegações de recurso e conclusões u) e v)).
Preceitua a invocada norma que “É nula a sentença quando: (…) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
O Juiz a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade nos seguintes termos:
“Nas alíneas u) e v) das conclusões do recurso, o Autor, ora Recorrente, se bem se interpreta, imputa à sentença proferida nos autos nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia.
Ora, atenta a alegação do ora Recorrente e vista a sentença, afigura-se-nos que não ocorre qualquer causa de nulidade, porquanto, para além de terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a qual constitui o desfecho lógico e coerente à luz da fundamentação aduzida na sentença, emitiu o Tribunal pronúncia sobre as questões que lhe cumpria conhecer, em face, desde logo, da alegação produzida no articulado inicial - cfr. art. 615º, nº 1, alíneas c) e d), do CPC.
Tendo o Tribunal, designadamente, emitido pronúncia acerca do suscitado défice instrutório, no que respeita ao dever de averiguação acerca de eventuais falhas sistémicas no estado de acolhimento do requerente de protecção.
Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade da decisão recorrida.”
Vejamos.
Começaremos por referir que a nulidade que o Recorrente aponta à sentença recorrida carece de ser interpretada porquanto o que vem alegado não se subsume na norma legal invocada (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC), antes nos remete para a al. d) daquele normativo, nos termos da qual a sentença é nula quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” E, neste âmbito, carece de nova interpretação pois o Recorrente parece mesclar a omissão de pronúncia com o excesso de pronúncia.
Feito este esclarecimento, e atentas as alegações formuladas, é nosso entendimento que, de facto, a nulidade que o Recorrente pretende imputar à sentença recorrida é a de omissão de pronúncia, por entender que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar.
Defende o Recorrente que, ao contrário do que foi decidido, pendia sob a Entidade Demandada o dever de fazer uma analise antes de proceder ao mecanismo especial de pedido de retoma a carga às autoridades italianas, analisando se havia ou não falhas sistemáticas no procedimento de asilo – atento à data em que o requerente ora recorrente apresentou àqueles pedido de proteção internacional, e as condições de acolhimento do mesmo, atento que vivia num campo para refugiados em Brescia, que teve que abandonar quando completou 18 anos, não tendo as autoridades italianas oferecido outra forma de acolhimento.
É jurisprudência reiterada e pacífica que a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre «questões» que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso. E, como é por demais sabido, face à insistência pacífica da jurisprudência, não se deverão confundir «questões» com «razões» - a título de exemplo, Ac. do STA de 10.09.2020 (proc. nº 01082/05).
No caso em apreço, é manifesto que o Recorrente verdadeiramente não invoca qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo – pois não refere qualquer questão que este Tribunal tivesse deixado de conhecer -, antes, o que ocorre é que o Recorrente discorda da decisão tomada pelo Tribunal a quo.
Donde, o que vem invocada não consubstancia uma omissão de pronúncia, mas um erro de julgamento, a conhecer infra.
Termos em que não ocorre a omissão de pronúncia apontada à sentença sob censura.
Não sendo nula a sentença, vejamos agora, se a mesma errou na decisão tomada.
Do erro de julgamento:
Argumenta o Recorrente que não lhe foi dada a possibilidade de aceder ao relatório elaborado pelo Estado -Membro após a realização da entrevista, como era seu dever, violando assim a Entidade Demandada o estatuído o nº 6 do art. 5º do Regulamento 604/2013do Parlamento Europeu e do Conselho (conclusão w).
Ora, o que vem alegado reporta-se a uma questão nova, ou seja, a uma questão que não foi invocada anteriormente nem nos articulados nem na decisão recorrida.
Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
Tratando-se de uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal ad quem emitir qualquer juízo sobre a mesma.
Prosseguindo relativamente aos demais erros imputados à decisão recorrida, importa assinalar que o que vem alegado pelo Recorrente em sede de recurso não é inteiramente coincidente com o que o mesmo alegou na petição inicial e foi conhecido pelo Tribunal a quo.
Assim, não obstante a questão suscitada se possa conduzir, num caso e noutro, a saber se incumbia ou não à Entidade Demandada, previamente à decisão impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna actualizada sobre a existência de eventuais falhas sistemáticas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por parte das autoridades italianas, certo é que, na petição inicial, o Autor concretiza-a nos termos habituais (actuais condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália) ao passo que, em recurso, se centra no desconhecimento do estado em que se encontra o pedido de protecção internacional, por si formulado, em 22.06.2017, às autoridades italianas, destacando o facto de, à data, ser ainda menor, configurando esta também esta questão uma novidade.
Donde, a pronúncia deste Tribunal cingir-se-á à matéria que, vindo, de alguma forma, alegada no presente recurso, foi submetida pelo Recorrente ao Tribunal recorrido.
Vejamos, pois.
Como resulta da factualidade apurada, a Entidade Demandada decidiu pela inadmissibilidade do pedido de protecção internacional do ora Recorrente e pela sua transferência para Itália, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 19º-A, nº 1, al. a) e no art. 37º, nº 2, ambos da Lei nº 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio.
O direito de asilo encontra-se consagrado no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e, no plano legislativo, na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, diploma que estabeleceu as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
O artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei de Asilo prevê que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que (...) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”.
O aludido capítulo IV inicia-se com o art. 36º que determina que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.”
O art. 37.º, sob a epígrafe “Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal”, estabelece que:
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
(…)
O Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (Regulamento Dublin III) estabeleceu os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
Transcrevemos aqui as normas deste Regulamente pertinentes para o caso em análise:
«Artigo 3.º Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional
- 1.Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III [art.ºs 7.º a 15.º] designarem como responsável.
- 2.Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Directiva 2013/32/UE.»
“Artigo 6º Garantias dos menores
1. O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento.”
(…)
“Artigo 18º Obrigações do Estado-Membro responsável “1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
(…)
b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;
(…)
d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
(…)
2. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo requerente.
(…)
Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efectivo nos termos do artigo 46.º da Directiva 2013/32/EU.”
“Artigo 23º Apresentação de um pedido de retomada a cargo em caso de apresentação de um novo pedido no Estado-Membro requerente
1. Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de protecção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.
(…)»
“Artigo 25.º
Resposta a um pedido de retomada a cargo
- 1.O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.
- 2.A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.»
No caso sub judice, o Recorrente, nacional da Guiné - Conacri, requereu protecção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 10.03.2020, sendo que já o tinha feito, em Itália, a 22.06.2017.
Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que, à partida, será o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Tendo em conta o pedido apresentado previamente em Itália, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizou o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo do Autor e, nos termos do artº 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) 604/2013, solicitou às autoridades italianas a retoma a cargo do aqui Recorrente.
As autoridades italianas, de forma expressa, aceitaram o pedido de retoma e fizeram-no ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 18º do Regulamento. Note-se, ao abrigo de uma alínea distinta da indicada pelas autoridades portuguesas, o que indicia que o pedido foi objecto de indeferimento. Esta invocação de alíneas distintas para fundamentar o pedido e a aceitação da retoma é assinalada na Informação nº 1496/GAR/2020 na qual assentou a decisão da Administração.
No concreto caso em apreço, saber se o pedido que o Autor formulou em Itália foi ou não objecto de decisão (relevando aqui a de indeferimento) não comporta, em termos materiais, um diferente tratamento da pretensão do Autor. Com efeito, jurisprudência há (e foi unânime durante algum tempo) que não faz sequer tal distinção, enquadrando sempre a situação no âmbito da cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013.
A jurisprudência que estabelece tal distinção e lhe atribui diferentes consequências jurídicas – e, a nosso ver, bem – dita que, perante a constatação de que o pedido de um requerente de protecção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, cumprindo apenas proceder à transferência do Recorrente para o país que decidiu e indeferiu o seu pedido de protecção, para que essa decisão seja executada (cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin) - neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste TCAS, datados de 14/05/2020 (proc. nº 1889/19); 28/05/2020 (proc n.º 2276/19); 02.07.2020 (proc. nº 61/20); 24.09.2020 (proc. nº 65/20); 01.10.2020 (procs. nºs 2436/19; 988/20 e 714/20) e mais recentemente o acórdão de 10.12.2020 (1260/20).
Tal entendimento, todavia, não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Em suma, sempre o SEF estará obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas.
Ora, tal não ocorreu no caso em apreço.
Aquando da sua entrevista, o Recorrente afirmou que: saiu do seu país de origem no verão de 2016, foi de carro pelo Mali e daí viajou para a Líbia; de barco, fez a viagem da Líbia para Itália, onde chegou a 22.06.2017; e, de autocarro, fez a viagem de Itália (Brescia) para Portugal, onde chegou a 10.03.2020.
Mais afirmou que, em Itália (Brescia), ficou alojado numa casa com outros estrangeiros, com sítio para higiene e acesso a água, e que eram fornecidas refeições e roupa.
Referiu que saiu de Itália porque quando completou 18 anos, no ano de 2018, já não poderia ficar ali, tendo que procurar outro alojamento; desde então, vivia com a ajuda de centros de caridade; depois escolheu Portugal porque lhe disseram “que respeitava os direitos humanos e também gostava do jogador de futebol Pepe”.
Referiu ainda que não podia arranjar trabalho porque não tinha documentos para o efeito e que obteve os meios financeiros para viajar para Portugal pedindo algum dinheiro a amigos.
No que tange à vulnerabilidade, declarou estar de boa saúde e ter problemas de saúde (dores de cabeça).
Aqui chegados, é notório que o Autor e ora Recorrente não invocou procedimentalmente a existência de qualquer dificuldade durante o tempo em que permaneceu em Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo, nem tão pouco uma situação de especial vulnerabilidade. Não relatou qualquer situação concreta, por ele vivenciada, que permita concluir que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo adoptado pelas autoridades italianas e que constituem razões sérias e verosímeis de que o Recorrente corre um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes.
O mesmo é dizer que não resulta provado que, em caso de transferência para Itália, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o Recorrente o risco de tratamento desumano ou degradante.
Assinale-se que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou em vários outros casos idênticos ao dos presentes autos, em que também se questionava a necessidade de uma específica actividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante, tendo-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal actividade instrutória por parte do SEF – cfr. Ac. do STA, de 16/01/2020 (proc. 02240/18); Ac. STA de 4/6/2020 (proc. 1322/19); Ac. STA de 2/7/2020 (proc. 01088/19); Ac. STA de 2/7/2020 (proc. 1786/19); Ac. STA de 9/7/2020 (proc. 01419/19); e Ac. do STA 10.09.2020 (03421/19).
Donde, nas concretas circunstâncias do Recorrente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália.
Não houve, pois, deficit de instrução no que concerne a factos essenciais à decisão de transferência do Recorrente para Itália.
Termos em que se conclui ser de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.