3O DIREITO
3.1 Em causa está o Acórdão do TCA, de 7-2-02, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo agora Recorrido, anulou o indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado da Administração Educativa decorrente da impugnação pelo dito Recorrido do acto de processamento do seu vencimento pelo índice remuneratório do 7º escalão.
Para assim decidir o aludido aresto teve por violados os artigos 3º e 11º, nº 1, alínea a) do DL 169/85, de 20-5, bem como os artigos 74º e 75º da CRP.
Concretamente, entendeu-se que o tempo de serviço prestado pelo Recorrente contencioso no ensino particular tem “valia para efeitos de progressão na carreira desde que verificadas as condições previstas no Dec-Lei 168/85, a saber: prestação de serviço em estabelecimento legalizado (como foi o caso dos autos) e que tal serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública (condição que também se indicia estar verificada)”, sendo que, de acordo com a tese acolhida no Acórdão do Tribunal “a quo”, a alínea ), do artigo 72º do DL 553/80, de 21-9 deve considerar-se “revogada pelo Dec-Lei nº 169/85.” – cfr. fls. 78v./79.
- 3.2Outra é, porém, a posição defendida pelo Recorrente, que sustenta enfermar o Acórdão do TCA de erro de julgamento, na medida em que, contra o que nele se decidiu, o artigo 72º do DL 553/80, de 21-11-, não foi revogado pelo DL 169/85, de 20-5, devendo, consequentemente, ser revogado o referido aresto.
- 3.3Ora, efectivamente, assiste razão ao Recorrente, como se irá demonstrar de seguida.
Em primeiro lugar, importa salientar que, diversamente do decidido no Acórdão agora submetido a recurso, o citado artigo 72º do DL 553/80, não foi revogado pelo DL 169/85.
De facto, tal como se tem decidido neste STA, a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular antes do ingresso no ensino público, para efeitos de fases e escalões ou níveis, depende da verificação dos requisitos previstos no artigo 72º, nº 1, do DL 553/80, de 21-11-, não tendo este dispositivo legal sido revogado pelo DL 169/85, de 20-5.
Cfr., entre outros, os Acs. de 27-6-96 – Rec. 32798, de 24-10-96 – Rec. 32795, de 3-7-97 – Rec. 39492, de 17-10-97 – Rec. 30352 e de 20-5-98 – Rec. 38699.
É que, como se assinala no aludido Acórdão, de 3-7-97: “Preceituava o nº 1 do art. 23º do Estatuto do Ensino Superior Particular aprovado pelo Decreto nº 37545, de 8/4/49:
«Quem pretenda exercer o magistério particular em disciplinas mencionadas no art. 25º tem de comprovar a sua competência, mediante diploma ou autorização especial, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) e parte final da alínea d) do art. 2º, ou se o ensino for ministrado a alunos que tenham completado 18 anos antes do início do ano escolar».
O citado diploma, ..., viria a ser revogado pelo DL nº 553/80, de 21/11, que contém o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, cujo art. 72º dispõe o seguinte, na parte ora relevante:
«1 – Aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;
- b)Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço;
- c)Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou com o ensino oficial;
- d)Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei».
Nem se diga que o citado art. 72º, nº 1, foi revogado pelo DL nº 169/85, de 20/5.
O DL nº 553/80 faz a equiparação do serviço prestado no ensino particular, desde que satisfeitos os requisitos do nº 1 do art. 72º, apenas para efeitos de diuturnidades e fases.
O DL nº 169/85 vai mais longe, estipulando que esse tempo «é contado, para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos» - art. 1º, nº 1.
Esses demais efeitos são a pensão de sobrevivência (art. 10º, n º1) e, de acordo com o art. 11º, n º1:
- «a)Para feitos de ordenação na docência e no que se refere aos concursos previstos para docentes não pertencentes aos quadros, nos termos da legislação que ao tempo vigorar;
- b)Para efeitos de ordenação em concurso para docentes dos quadros, nos termos da legislação que ao tempo vigorar.»
O art. 12º, nº 1, dispõe ainda, na sequência do art. 72º, que o tempo contável para efeitos de aposentação é igualmente relevante para a atribuição de diuturnidades. E o nº 2 do mesmo dispositivo revoga expressamente a al. d) do nº 1 do citado art. 72º, o que leva claramente a concluir que o legislador quis manter os restantes requisitos nele previstos.
Não se vislumbra, pois, donde se possa concluir pela revogação do art. 72º do DL nº 553/80.
Ora, vigorando na ordem jurídica o art. 72º, nº 1 do DL 553/80 (com a ressalva já referida da revogação da al. d)), e considerando que as “fases” deram lugar aos “escalões” e “níveis”, estabelecidos no DL nº 409/89, de 18/11, há que proceder a uma interpretação actualista da lei, pois quer da letra quer principalmente da sua ratio se conclui que o legislador quis sujeitar a contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular, para efeitos de progressão na carreira em termos remuneratórios, aos requisitos aí previstos. ...
Por outro lado, a contagem do tempo de serviço para feitos de ordenação na docência e concursos previstos para docentes não pertencentes aos quadros (art. 11º, n º1, al. a) do DL 169/85) e em concurso para docentes dos quadros (al. b) do mesmo artigo),..., não abrange a progressão na carreira em termos remuneratórios.
Conforme resulta dos nºs 2, 3 e 4 do citado art. 11º, a contagem desse tempo de serviço releva para a atribuição de bónus na classificação de habilitação académica (atribuição de mais 1 valor por cada ano de serviço prestado, até ao limite de 20 valores, no caso da al. a)) e na classificação profissional ou equivalente (atribuição de mais 1 valor, até ao limite de 20 valores, desde que tal serviço tenha sido prestado após a obtenção da respectiva profissionalização no caso da al. b)).”
Temos, assim, que a contagem de tempo de serviço para efeitos de fases se encontrava já então regulada no Dec-Lei nº 553/80, de 21-11.
Com efeito, como se realça, no Ac. deste STA, de 24-10-96 – Rec. 32795, tal “facto é sublinhado no próprio preâmbulo do Dec. Lei 169/85, do qual se transcreve o seguinte passo:
«Reconhecendo o insofismável serviço que o ensino particular e cooperativo prestou e continua a prestar ao País, mormente no caso em que funciona como supletivo do ensino oficial, o citado Dec. Lei 553/89 determinou desde logo que fosse contado para efeitos de fases e diuturnidades o tempo de serviço prestado no referido ensino particular e cooperativo».
E logo acrescenta:
«Não estavam, porém, reunidas as condições para que naquele momento o legislador mandasse contar o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação e para demais efeitos com repercussões na carreira docente em termos de ensino oficial».
Deste modo, regulando o Dec. Lei 553/80, no seu art. 72º, apenas a contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular para efeitos de diuturnidades e fases, relativamente aos docentes que transitassem do ensino particular para o ensino público, deixou para diploma posterior, como previsto no seu art. 73º, a regulação da contagem de tempo de serviço para outros efeitos, designadamente os de aposentação, como veio a acontecer através do DL 169/85.
A previsão deste último diploma nada tem a ver, assim, com a contagem de tempo de serviço para efeitos de fases.”
A leitura dos transcritos passos do preâmbulo do DL 169/85 não deixa dúvidas de que o Legislador apenas “pretendeu regular outros efeitos, da contagem do tempo de serviço docente no ensino particular, não regulados no D. Lei 553/80; ora a contagem para efeito de fases (agora escalões) já se encontrava abrangida pela disciplina legal deste último D. Lei (553/80)” – apud o Ac. deste STA, de 20-5-98 – Rec.38699.
De resto, este entendimento resulta particularmente reforçado pela circunstância de o Legislador ao editar o DL 169/85, e ao se debruçar expressamente sobre o artigo 72º, nº 1, do DL 553/80 apenas ter revogado o disposto na alínea d), o que não deixaria de ser incompreensível se também se tivesse pretendido revogar as exigências previstas nas demais alíneas as quais, alias, se não mostram incompatíveis com o preceituado nos artigos 1º, nº 1, 3º e 11º, nº 1, alínea a) do DL 169/85.
Por outro lado, diversamente do defendido pelo agora Recorrido, o disposto na alínea b) do nº 1, do artigo 72º do DL 553/80, não é materialmente inconstitucional, não ofendendo o estipulado nos artigos 2º, 13º e 74º da CRP.
Na verdade, fazendo de novo apelo ao Acórdão deste STA, de 3-7-97 – Rec. 39492, por um lado o dito Recorrido “não possuía qualquer expectativa legítima da contagem” do tempo de serviço “ na medida em que, não constituindo exigência de qualquer princípio constitucional, depende antes da vontade soberana do legislador.”
Ao que acresce, não estarmos “perante a «exigência retroactiva», a que alude o Recorrido, “tratando-se antes de um pressuposto – a autorização para o exercício do ensino particular – que, como vimos, era imposto,..., pelo citado Dec. Nº 37545. Condicionar a contagem do tempo de serviço a que este tivesse sido exercido de acordo com a lei vigente ao tempo não se vislumbra que possa violar o princípio da confiança, a que” se reporta o Recorrido.
“Também não assiste qualquer razão ao Recorrido “quanto à alegada violação do princípio da igualdade e do princípio da liberdade de ensino, consagrados, respectivamente, nos artigos 13º e 47º e 74º da CRP (sendo que este último preceito é invocado pelo Recorrido em sede do princípio da liberdade de ensino).
“O facto de o ensino particular ser equiparado ao ensino oficial, em nome do princípio da liberdade de ensino, nada tem a ver com a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente no primeiro como se tivesse sido prestado no ensino oficial.
O princípio da igualdade não proíbe que a lei distinga, vedando apenas que sejam estabelecidas relações discriminatórias, sejam tais diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, sejam desigualdades de tratamento sem qualquer justificação objectiva razoável ou materialmente infundada.
Ora, a diferença de tratamento quanto à contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular encontra justificação material plausível e materialmente fundada não se tratando de solução que se possa considerar desmesurada ou arbitrária.
É que o regime jurídico do emprego público assenta em princípios estatutários muito diversos dos trabalhadores privados, sendo que a progressão na carreira, quer em termos profissionais quer em termos remuneratórios, tem a ver com critérios e avaliações específicos. Bem se compreende, pois, que o legislador imponha condições para a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular.”
Vemos, assim, que, dentro dos limites já referenciados, o princípio da igualdade não impede o Legislador de definir os factores e as circunstâncias tidas como relevantes, susceptíveis de justificar uma diferenciação de regime jurídico, num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, não impondo tal princípio a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, independentemente da situação em que se encontrem, desde que se trate de tutelar situações não coincidentes
Em suma, no caso em análise, a vinculação jurídico-material do Legislador aos princípios constitucionais enunciados pelo agora Recorrido não foi inobservada, sendo que a margem de liberdade de conformação legislativa podia consubstanciar-se na adopção de norma como a contida na alínea b), do nº 1, do artigo 72º do DL 553/80, de 21-11.
Temos, assim, que, contra o que foi decidido no Acórdão recorrido, a citada alínea b), do nº 1, do mencionado artigo 72º não foi revogada pelo DL 169/85, não devendo este último diploma ser aplicado no caso dos autos, sendo que, como já atrás se assinalou, a contagem de tempo do serviço prestado no ensino particular pelo aqui Recorrido, antes do seu ingresso no ensino público, para efeitos de fases e escalões ou níveis, depende da verificação dos requisitos previstos no artigo 72º, nº 1, do DL 553/80.
Em face do exposto, não pode subsistir o Acórdão recorrido, na medida em que neste se aplicou um regime diverso daquele a que estava sujeita a situação em análise, destarte não se não verificando o vício que motivou a anulação contenciosa do acto impugnado, não tendo este, consequentemente, violado os preceitos referenciados no aludido aresto (artigos 3º e 11º, nº 1, al. a) do DL 169/85, de 20-5 e 74º e 75º da CRP), neste enquadramento procedendo a conclusão a) da alegação do Recorrente.