I- Não há falta ou insuficiente fundamentação, se a notificação do acto ao interessado não for acompanhada do parecer ou informação que a precedeu e em que se baseou.
II- O pessoal militar em missão de serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, é remunerado em paridade e com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro. Por isso,
III- Enquanto não forem actualizados os abonos de representação a que tem direito o pessoal diplomático dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, também não poderão ser actualizados, os idênticos abonos a que tem direito o pessoal militar em missão de serviço junto das representações diplomáticas no estrangeiro.