Encontrando-se em causa nos dois arestos em confronto recursos de actos que fizeram cessar o processamento do abono de 10% do vencimento base devido aos militares nos termos do art. 21 n. 3 do D.L. 49107 de 1969-07-07 (suplemento remuneratório por comissões de serviço militar), verifica-se oposição de julgados se o acórdão recorrido afasta expressamente a caracterização do acto impugnado como revogatório, com a consequente não sujeição aos requisitos do n. 2 do art. 18 da LOSTA, enquanto que o acórdão fundamento considero tal acto como revogatório de acto constitutivo de direitos e, como tal, sujeito a esses requisitos.
Ocorre pois uma identidade de questões de direito, a que os acórdãos em presença deram soluções opostas na vigência da mesma regulamentação jurídica.