Os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 247/92, de 7 de Novembro, que definem as situações que podem dar origem à identificação de pessoal disponível e regulam o processo para a atingir não violam os princípios constitucionais da segurança no emprego e do direito ao trabalho, previstos nos arts. 53º e 58º da C.R.P