Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, devidamente identificado nos autos, condenado no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 235/01.9TALRA, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Leiria – por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou, parcialmente, o acórdão da 1.ª instância –, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, e pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 8,00, e, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a pagar à demandante BB, S.A. a quantia de € 14 127,77, acrescida de juros de mora, calculados sobre o montante de € 13 828,81, desde a data de dedução do pedido até integral pagamento, veio, em 05/07/2011, em requerimento por si subscrito, interpor recurso de revisão da decisão condenatória, com base no artigo 449.º, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal[1], alegando (transcrição ipsis verbis e integral, para mais fácil apreensão dos fundamentos invocados):
«O condenado requer a revisão como base no artigo 449.º alínea c) e alínea d) da condenação pelo crime de abuso de confiança e cheque sem provisão
«Começando pelas sentenças transitadas em julgado que sejam inconciliáveis são os Acórdãos da Relação de Lisboa de 03-06-2008 processo 3185/08 da 5.ª Secção, processo 4748/03 de 07-10-2003 e processo 3733/05 9.ª Secção de 16-06-2005, da Relação do Porto processo 9640805 de 11-12-1996 e do Tribunal Judicial de Leiria processo 6735/98.9TDLSB de 05-04-2002 e processo 939/10.5TBLRA de 10-02-2011.
«Começando pelo processo 6735/98.9TDLSB, a lei estabelece que nos crimes semi-públicos se o ofendido não apresentar queixa o Ministério Público não pode exercer a acção penal nem perseguir ninguém penalmente e o aqui cidadão foi perseguido sem os ofendidos terem apresentado a respectiva queixa-crime pressuposto essencial para actuação do MP dado que os ofendidos dos processos são os segurados dado que a ter ficado com alguma coisa móvel neste caso dinheiro seria propriedade dos mesmos dado que o crime de abuso de confiança visa exclusivamente a propriedade e nunca as seguradoras que são apenas lesadas e neste caso os ofendidos nunca apresentaram queixa-crime contra o aqui cidadão. Como se pode verificar no processo 6735/98-9T.DLSB em que um gerente bancário se apoderou das quantias 38.052818$00 (189.806,66c) dos clientes valor consideravelmente elevado e que foi condenado por um crime de abuso de confiança qualificado na forma continuada que é um crime público dado que o valor que se apoderou de cada cliente que consta na sentença é de valor elevado e consideravelmente elevado e como o banco indemnizou os clientes nos respectivos valores mais juros não houve lugar ao pedido de indemnização cível por parte dos ofendidos dado que o banco os indemnizou e depois em acção ordinária foi pedir a condenação do mesmo a pagar tais quantias ao banco que sucedeu a sua condenação de acordo com o processo do qual junta cópia 3995/06.7TBLRA.Cl.SI do Supremo tribunal de Justiça.
«No processo-crime atrás referido pode ler-se na sentença na última página da mesma o seguinte: "no entanto dado que nada consta em desabono da sua conduta posterior, ao tempo já decorrido sobre a prática dos factos sem esquecer que os ofendidos foram indemnizados pela entidade bancária, "ou seja os ofendidos são os clientes e como afirma o Ilustre Nobre Professor Figueiredo Dias no comentário ao Código Penal ao artigo 205.º " Com a formulação agora legislativamente consagrada torna-se isento de dúvida que a violação de um mero direito de crédito de quem fez a entrega da coisa não pode nunca integrar o tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança. Será o caso, v. g do mútuo, que, como contrato com eficácia real tendo por objecto coisas fungíveis, transfere a propriedade sobre estas para o mutuário (CC, artigo 1144.º); como será o caso do depósito irregular, que tem também por objecto coisas fungíveis e ao qual são aplicáveis as normas relativas ao mútuo (CC, artigos 1205.º e 1206.º); trata-se, ainda aqui, de um contrato real quo ad effectum que transfere a propriedade da coisa para o depositário.
«E o mesmo deverá ainda dizer-se, para o efeito, do próprio depósito de bancário de coisas fungíveis, nomeadamente de dinheiro, se bem que a sua natureza seja muito discutida, variando as qualificações: mútuo ou depósito irregular, contrato misto, etc. (cf. entre nós Paula Camanho, do Contrato de Depósito Bancário 1997)."
«Ou seja estando em causa depósitos bancários onde a propriedade do dinheiro é transferida para o depositário nesse caso para o Banco CC dado que o arguido desse processo emitiu documentos de depósito em nome do Banco aos clientes os ofendidos dado que entregaram dinheiro ao arguido que não fez o depósito mas emitiu talão de depósito do Banco, ora no caso concreto do aqui cidadão os segurados clientes pagaram em dinheiro e cheque que é um titulo de crédito e não uma coisa móvel a sua ordem e não das seguradoras e o aqui cidadão entregou os recibos e apólices aos mesmos como o arguido do processo referido fez com os talões de depósitos aos clientes, logo os ofendidos são os clientes e não as seguradoras dado que ater ficado com dinheiro seria sempre da Propriedade dos clientes e como se pode verificar no acórdão de que foi condenado não existe nenhum segurado que tenha entregado coisa móvel de valor elevado ou muito elevado que se pode confirmar pelo valor dos recibos que constam no processo ou sejam estava em causa um crime de abuso de confiança simples continuado que é semi-público e depende de queixa do ofendido que neste caso são os clientes que nunca apresentaram qualquer queixa contra o aqui cidadão logo o Ministério Público não tinha legitimidade para perseguir o aqui cidadão como foi feito.
«Quanto aos acórdãos da Relação de Lisboa são todos unânimes que quando o Ofendido é uma Pessoa Colectiva ou uma Sociedade Comercial o património pertence a Pessoa Colectiva e não aos sócios ou administradores e que a estes cabe a sua administração e representação da sociedade sendo legitimo apenas pedirem o pedido de indemnização cível e sendo a vontade da pessoa colectiva distinta da vontade da pessoa dos seus representantes legais, e o exercício de queixa tem de resultar da vontade do ofendido (a pessoa colectiva), que se corporiza numa deliberação da Assembleia Geral válida, vide documentos 11 e 12 que junta sobre deliberações e da queixa apresentada neste processo que foi pelos representantes legais e não pela Pessoa Colectiva através de Deliberação o que leva a falta de queixa por parte do ofendido dado que estando em causa crimes semi-públicos abuso de confiança e cheque sem provisão não tinha legitimidade o Ministério Público para exercer a acção Penal contra o aqui Condenado alem de a seguradora não ser a Ofendida como exposto anteriormente e vide estatutos da Seguradora que o Conselho de Administração não tem poderes para apresentar Queixas-crime.
«Quanto ao Acórdão da Relação do Porto o mediador de seguros em causa recebeu dinheiro dos segurados ficou com ele e emitiu cheques sem provisão para pagamento e foi condenado numa contra-ordenação dado que as infracções a mediação de seguros foram despenalizadas dado que passaram de transgressões a contra - ordenações vide acórdão do Tribunal Constitucional que junta do plenário onde isso é referido que uma Lei que converta uma transgressão numa contra ordenação é uma Lei despenalizadora e isso aconteceu em 1991 com a Lei 47/91 de 03 de Agosto 1991publicada em Diário da República I Série A e está em causa uma infracção de uma actividade económica e não profissional onde se pode ler isso no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 388/91 de 10/10 e mediador foi condenado por violação das alíneas g) e h) do artigo 8.º do referido Decreto - Lei e o aqui condenado pelos mesmos factos vide página 17 do acórdão pelo crime de abuso de confiança ou seja pelos mesmos factos não foi condenado por um crime.
«Por último quanto ao processo 939/10.5TBLRA onde o aqui condenado foi o representante legal do Autor fica provado que a actividade de mediador de seguros é uma actividade económica e desenvolvida por uma Empresa neste caso Empresário em Nome Individual equiparada por Lei a Pessoa Colectiva "Vide Certificado de Registo Criminal que junta e estando em causa uma actividade económica estamos perante dívidas e é inconstitucional a prisão por dívidas bem como o não cumprimento de uma obrigação contratual bem como as pessoas colectivas a data dos factos não respondiam criminalmente e é a empresa equiparada que exerce a actividade de mediador de seguros e não o aqui condenado como consta no acórdão dado que são duas pessoas distintas.
«Quanto aos novos meios de prova começa por juntar o canhoto do cheque xxxxxxxxxx no valor de 705458$00 em que o mesmo foi emitido e entregue em 14-08-2000 sendo um cheque pós-datado não configurando crime e como já foi referenciado anteriormente o Ofendido pessoa colectiva não apresentou qualquer queixa que tinha que ser através de Deliberação mas apenas os seus representantes legais o que não havia legitimidade para a perseguição penal e de salientar que na queixa apresentada no seu número 10.e a Seguradora afirma que a data do cheque está rasurada retirando-lhe eficácia enquanto título executivo o que lhe retirava eficácia penalmente também dado que no acórdão ficou provado que tinha sido emitido e entregue em 27 de Novembro de 2000 alínea o) dos factos provados e este documento prova que foi emitido em 14-08-2010 e tendo sido devolvido em 04-12-2000 é um cheque pós-datado que não é crime além de a data estar rasurada nunca configurando crime dado que a rasura retira eficácia ao cheque.
«Por último o defensor do aqui condenado no processo foi uma advogada estagiária e estando em causa a intervenção de um Tribunal Colectivo a mesma não tinha competência para intervir vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que junta e Parecer do Ilustre Professor Vital Moreira ao Bastonário da Ordem dos Advogados que conclui que um advogado estagiário não é um advogado mas apenas um simples aprendiz de advogado e que não é inconstitucional a proibição dos mesmos em processo de competência singular mas é inconstitucional a sua participação no acesso ao Direito dado que todos tem direito a um Advogado e da sua escolha e o aqui condenado num processo onde é obrigatório ter advogado para se defender não teve e de salientar que a data dos factos alem de não poder participar também em tribunal colectivo acompanhado do seu patrono formador ou outro que só aconteceu depois e a Lei só vale para o futuro.
«Conclusões:
«O aqui condenado foi condenado pelo crime demissão de cheque sem provisão e abuso de confiança, atento o exposto e sendo os clientes os ofendidos estamos perante um crime de abuso confiança continuado simples que é semi-público que depende de queixa do Ofendido atento os valores dos recibos de cada cliente que no presente caso não aconteceu, nem no crime cheque sem provisão houve queixa ou seja através de uma deliberação da pessoa colectiva o ofendido, mas apenas dos seus representantes.
«Ainda que não se entenda dessa forma e sejam as Pessoas Colectivas os Ofendidos a queixa-crime é manifestada através de Deliberação válida da Assembleia Geral o que não sucedeu no presente processo sendo efectuada pelos seus representantes.
«A actividade de mediador de seguros é uma actividade económica e não profissional, logo desenvolvida por uma Empresa equiparada a Pessoa Colectiva que é o mediador de seguros e sendo as infracções a mediação de seguros contra-ordenações por despenalização das condutas dado que anteriormente eram Transgressões não podia o aqui o Condenado ser condenado pelo crime de abuso de confiança dado que só a Lei define o que é crime e neste caso a Lei 47/91 de 03 Agosto 1991 publicada em Diário da República I Série-A diz que as infracções são contra-ordenações.
«Tudo isto para concluir que não houve qualquer queixa por parte dos Ofendidos ou Ofendida contra o aqui Condenado bem como as infracções a mediação de seguros terem sido despenalizadas e serem apenas contra - ordenações bem como a junção de novo documento provar que o cheque em causa não ter sido emitido na data que consta na sentença e não ter tutela penal dado que é um cheque pós - datado não configurando crime devendo ser deferido este recurso de Revisão e o aqui Condenado absolvido dos crimes de abuso de confiança e de cheque sem provisão e do respectivo pedido de Indemnização Cível.»
Juntou vários documentos, a que adiante aludiremos na medida do necessário à presente decisão.
2. O recurso foi instruído com certidão do acórdão da 1.ª instância e com certidão do acórdão da relação, que o confirmou parcialmente – apenas revogando a decisão da 1.ª instância relativamente aos montantes dos prémios de seguros indevidamente apropriados pelo requerente, que fixou em € 16 503,73, alterando, em conformidade, o montante da condenação em indemnização civil –, mostrando-se narrativamente certificado que transitou em julgado em 19/04/2004.
3. O Ministério Público respondeu, suscitando a questão da rejeição do recurso, por o recurso ter sido elaborado e subscrito pelo próprio requerente, e, para o caso de assim não se entender, pronunciando-se no sentido de não assistir razão ao requerente.
4. Na informação a que se refere o artigo 454.º do CPP, salienta-se, por um lado, não estar o requerente assessorado por defensor e, por outro, a não verificação dos fundamentos em que o requerente alicerça a sua petição.
5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se quanto à questão prévia de o requerente ter, em seu próprio nome e em requerimento por si subscrito, interposto o recurso e, quanto ao mérito, pela denegação da pretendida revisão, terminando o seu parecer com a seguinte síntese conclusiva:
«a) O condenado tem legitimidade para requerer a revisão e pode, por si só, formulá-la;
«b) O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).
«c) Não ocorre qualquer inconciabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação do arguido e os factos constantes das decisões que juntou;
«d) O “canhoto” do cheque não é novo meio de prova, e não é idóneo a pôr em causa a data de emissão, e com ela, a justiça da condenação, e muito menos de forma grave, pela emissão de cheque sem provisão.»
6. Foi nomeado defensor ao requerente para o assistir no presente recurso o qual veio, por sua iniciativa, no dia 9 p.p., ratificar o processado.
7. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II
1. O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, prescreve que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”[2].
O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.
Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”[3].
“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.”[4]
2. O CPP contém uma regulação exaustiva do recurso de revisão, nomeadamente quanto à questão da legitimidade para requerer a revisão.
Segundo o artigo 450.º, no n.º 1, do CPP, têm legitimidade para requerer a revisão: «a) O Ministério Público; b) O assistente relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia; c) O condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.»
No caso de morte do condenado, o n.º 2 do mesmo artigo, confere legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, ao cônjuge, aos descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até 4.º grau da linha colateral, aos herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou a quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
Como se viu, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 450.º confere, literalmente, em alternativa, ao condenado ou ao seu defensor, legitimidade para requerer a revisão, relativamente a sentenças condenatórias.
Norma em aparente desarmonia com a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos (artigo 32.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil) e com a obrigatoriedade de assistência de defensor, nos recursos ordinários e extraordinários (alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP).
Colocando-se, pois, a questão de saber se, no que respeita ao recurso extraordinário de revisão, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 450.º conforma uma verdadeira excepção à regra geral da obrigatoriedade de o arguido ser assistido por defensor, constituído ou oficiosamente nomeado, nos recursos.
E, assim, se o condenado tem legitimidade para, em seu próprio nome e em requerimento por si subscrito, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória.
2.1. Sobre a questão, pronunciou-se proficientemente o Ministério Público, nesta instância, dizendo o seguinte:
«1 Legitimidade e patrocínio obrigatório
«Como atrás se referiu, o presente recurso foi subscrito pelo próprio condenado, não tendo ocorrido intervenção do defensor na prática deste acto (ou em momento posterior, ratificando o acto praticado).
«Porém, e contrariamente aos Ex. mos magistrados junto do tribunal recorrido, entendemos e temos vindo a defender ser admissível a interposição deste recurso extraordinário pelo próprio condenado.
«É certo que o STJ (embora sem dimensão significativa) tem decidido maioritariamente que a petição de recurso de revisão deve ser apresentada pelo mandatário (ou defensor) do arguido, sob pena de nulidade insanável, conforme o disposto nos art. s 64.º, 1, al. d) e 119.º, al. c) do Cód. Proc. Penal.
«Tal tese que invalida a petição directa do condenado assenta essencialmente no art. 64.º, 1, al. d) do Cód. Proc. Penal que obriga a assistência do defensor, nos recursos extraordinários.
«Com toda a consideração, continuamos a defender que o legislador, ao conferir, em alternativa, legitimidade ao condenado ou seu defensor para a interposição deste recurso extraordinário, fixou o propósito de permitir, excepcionalmente, a interposição deste recurso pelo próprio condenado.
«Não se ignorando os argumentos utilizados para refutar este nosso entendimento, reafirma-se, em contraposição, que a sua tramitação e, sobretudo, as particularidades específicas deste recurso, são as que, salvo melhor opinião, se adequam à interpretação proposta, e à letra da lei – art.º 9.º do Cód. Civil.
«Brevitatis causa: Se o art. 450.º conferisse legitimidade apenas ao condenado para requerer a revisão, não teríamos dúvidas em concluir que, por força do art.º 64.º, este teria que ser assistido por defensor, sob pena de nulidade do acto praticado (pelo próprio ou outrem).
«Porém, no mínimo da correspondência verbal, tendo o legislador expresso tal legitimidade, em alternativa, ao condenado ou seu defensor, pretendeu seguramente dizer algo mais do que a que resultaria, se a literalidade do texto não contivesse aquela disjunção.
«Veja-se o que dispõe o art.º 401.º, 1, al. b), no que respeita aos recursos ordinários [Têm legitimidade para recorrer: b) O arguido …, de decisões contra eles proferidas], e os art.º 437.º, 5 e 446.º, 2 [… pode ser interposto pelo arguido …], relativos aos extraordinários de fixação de jurisprudência.
«É, pois, da conjugação dos preceitos em aparente conflito [64.º, 1, al. d) e 450.º, 1, al. c)], que se terá que extrair a interpretação, com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, que o legislador procurou alcançar.
«Contrariamente aos demais recursos (ordinários e extraordinários) o recurso de revisão, quer pelas suas finalidades, quer pela sua tramitação, não está submetido às exigências formais próprias daqueles: visa repor o primado da Justiça ante o da estabilidade do caso julgado, corrigindo o que, em sentido lato, se denomina como graves erros judiciários; outrossim, e por isso, goza de uma ampla complacência no que respeita a formalidades de procedimento, beneficiando de uma prévia fase de instrução, com eventual produção de prova e intervenção judicial que não limita o tribunal ad quem, o qual sempre poderá, por sua iniciativa, ordenar a realização das diligências que entender por convenientes, numa clara intervenção oficiosa inserida no princípio de investigação (necessariamente limitado).
«Não carece, pois, este recurso, na sua formulação, de uma intervenção especializada – totalmente compreensível para todos os recursos ordinários e para os extraordinários de fixação de jurisprudência (uma das razões preponderantes do patrocínio) -, porquanto a condenação (cuja Justiça se questiona), foi previamente sujeita a decisão judicial, com possibilidade de reexame ordinário pelas instâncias de recurso. Bastará, nesta sede, que o condenado, que proclama a injustiça da sua condenação, se proponha a fazer prova suplementar da sua inocência através de qualquer dos meios previstos no n.º 1 do art.º 449.º do Cód. Proc. Penal. E a esta petição segue-se, na fase instrutória e se for caso disso, a produção de prova, com informação judicial sobre o mérito do pedido.
«Já na fase decisória, e como se disse, o Supremo Tribunal pode determinar a realização das diligências necessárias destinadas à boa decisão da causa, conhecendo da matéria de facto (daí a crítica de alguns que defendem que tal competência deveria ser naturalmente conferida às relações).
«Não se esquecendo que a finalidade deste recurso é a avaliação da justiça da condenação [que é erigida como valor prevalente (em detrimento do caso julgado)] e a reacção a frontais atentados que lhe tenham sido feitos, não se vê razão para concluir pela exigência de patrocínio do defensor na formulação do recurso, como aliás sucede na petição de habeas corpus.
«É certo que esta desarmonia foi conciliada por Paulo Pinto de Albuquerque[5] do seguinte modo: enquanto for vivo condenado só pode requerer a revisão através do seu defensor, mas depois do falecimento do condenado a revisão pode ser requerida pelo seu defensor.
«Mas, com toda a consideração, afigura-se-nos que tal interpretação afronta o mínimo de correspondência literal com a norma e sua sistemática, posto que o n.º 2 do preceito, confere legitimidade ao cônjuge, descendentes … para requerer a revisão, quando o condenado tiver falecido. Se fosse aquele o propósito do legislador, mais não teria que incluir o defensor, a par dos demais, no referido n.º 2.
«E sempre ficaria por explicar a razão de ser da intervenção própria por parte do defensor cuja função se esgota com a morte do defendido.
«Assim, e em conclusão, temos como interpretação mais conforme à ratio da norma e com correspondência na sua literalidade que o preceito permite ao próprio condenado peticionar a revisão, sem prejuízo, no entanto, do patrocínio obrigatório do defensor no processamento do recurso (quer na fase instrutória, quer na decisória). Exigir o patrocínio na formulação do recurso traduz-se, salvo melhor opinião e com toda a consideração, na supressão da disjunção do preceito, e onde se lê condenado ou seu defensor, passar-se a ler apenas condenado.
«Consequentemente, deverá conhecer-se do mérito, nomeando-se defensor ao arguido, se este entretanto não tiver advogado constituído.»
2.2. Pois bem. A interpretação que fazemos da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 450.º é essencialmente coincidente com a do Ministério Público, nesta instância, decorrendo das mesmas razões.
A interpretação segundo a qual o condenado tem legitimidade para requerer a revisão da sentença condenatória, em seu próprio nome e em requerimento por si subscrito, é confortada pelo elemento gramatical e apresenta-se conforme às especificidades e à finalidade deste recurso extraordinário.
A regra geral de obrigatoriedade de assistência do defensor, constituído ou nomeado, nos recursos ordinários e extraordinários (artigo 32.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e artigo 64.º, n.º 1, alínea d), do CPP), é reflectida nas normas respeitantes à legitimidade para recorrer, tanto nos recursos ordinários como nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência. A alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º do CPP, confere legitimidade ao arguido para recorrer de decisões contra ele proferidas. O artigo 437.º, n.º 5, e o artigo 446.º, n.º 2, do CPP, consagram a legitimidade de o arguido recorrer.
Porém, na alínea c) do n.º 1 do artigo 450.º do CPP, o legislador estabeleceu a legitimidade do condenado ou do seu defensor para requerer a revisão, relativamente a sentenças condenatórias.
Ora, perante esta legitimidade, em alternativa, do condenado ou do seu defensor, não será sustentável reduzir a fórmula legal à legitimidade do condenado (representado por defensor), caso em que ficaria sem qualquer conteúdo útil a subsistência da legitimidade do defensor, tanto mais quanto, para os casos de morte do condenado, o legislador, no n.º 2 do artigo 450.º, regulou minuciosamente a legitimidade para requerer a revisão e para a continuar (a revisão já requerida).
Por outro lado, as especificidades próprias da tramitação do recurso de revisão não reclamam a assistência ou representação técnica na mesma medida em que ela é exigida nos recursos ordinários e nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, nos quais prevalece ou é objecto exclusivo a discussão de questões de direito.
Finalmente, ter-se-á de atender a que a finalidade deste recurso é a realização da justiça.
E é justamente no primado da realização da justiça, em detrimento da estabilidade do caso julgado, que se encontra, a nosso ver, a razão de ser de a lei conferir legitimidade ao próprio condenado para, por si, requerer a revisão da sentença condenatória.
Tanto mais que na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem se compreende a garantia de autodefesa do próprio arguido (o direito a defender-se a si próprio). E se se tem entendido que o direito de o acusado se defender por si próprio não é um direito absoluto, podendo os Estados, por via legislativa ou por decisão judicial, impor a obrigação de a defesa ser assegurada por um advogado[6], também se compreenderá que, quanto ao recurso de revisão, pela sua especial finalidade, o legislador português tenha permitido a autodefesa do próprio condenado – o direito de, por si, requerer a revisão da sentença condenatória.
Sem prejuízo, é bom de ver, de lhe ser nomeado defensor para o assistir na ulterior tramitação do recurso, procedimento que, no presente recurso, se mostra observado.
2.3. Na tese da obrigatoriedade de representação por advogado, sempre seria caso, a nosso ver, de observar o procedimento prescrito no artigo 33.º do Código de Processo Civil, o que se traduziria em não atribuir à falta de subscrição do recurso por advogado um imediato efeito preclusivo.
O que se verifica, no processo, é que o defensor nomeado ao recorrente veio, entretanto, ratificar o processado, e, assim, mesmo nesta perspectiva, deixaria de haver razão para não conhecer do recurso.
3. Na sua concreta conformação legal, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.
Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[7]. Sendo, ademais, taxativas as causas da revisão elencadas no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
A revisão de sentença transitada em julgado é admissível (só é admissível) quando:
«a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
«b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
«c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
«d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
«e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
«f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
«g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.»
4. O requerente alicerça, formalmente, o pedido de revisão nos fundamentos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º e, substancialmente, integra-os com cinco núcleos de razões, a saber:
- a falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, por falta de queixa válida, porque, por um lado, os factos integrariam um crime continuado de abuso de confiança simples, de natureza semi-pública, em que os ofendidos seriam os clientes (e não a seguradora) e os ofendidos não apresentaram queixa, e, por outro lado, porque a queixa foi apresentada pelos representantes legais da seguradora quando devia ter sido apresentada pela pessoa colectiva através de deliberação;
- a despenalização das infracções praticadas no âmbito da mediação de seguros;
- no âmbito da actividade económica da mediação de seguros exercida pelo requerente é a empresa (empresário em nome individual) a responsável pelas dívidas;
- o canhoto do cheque n.º xxxxxxxxxx, no valor de 705 458$00, comprovar, como meio de prova de novo, que esse cheque é pós-datado;
- a sua defesa ter sido assegurada por advogada estagiária.
O que, imediatamente, permite adiantar que as razões que o requerente aduz para integrar os invocados fundamentos da revisão não os preenchem nem preenchem nenhum dos outros fundamentos da revisão, como passaremos a demonstrar.
4.1. O fundamento de revisão da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º reclama que os factos que serviram de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença de modo a que, do confronto entre uns e outros, resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
4.1.1. Os factos que serviram de fundamento à condenação são os factos dados por provados na sentença criminal cuja revisão é pedida e a oposição deve situar-se entre eles e os factos dados por provados noutra sentença (seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou em processo de natureza não criminal). Com o que se quer dizer que a inconciliabilidade é de facto e não de direito.
Ou seja, não constitui fundamento de revisão a oposição entre soluções jurídicas dadas a situações de facto similares.
Ora, tal como o requerente configura a inconciliação entre a decisão cuja revisão visa e as decisões que convoca do que se trata é, na perspectiva do requerente, de uma oposição entre as soluções jurídicas de uma e de outras (embora nem isso realmente se verifique, o que, todavia, não interessa, à presente decisão).
4.1.2. Na sentença cuja revisão é pedida, os factos dados por provados que vieram a ser qualificados como integradores da prática, pelo requerente, de um crime de abuso de confiança qualificado, em razão do valor consideravelmente elevado (artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea b), do Código Penal), como tal, crime de natureza pública, resumem-se, no plano objectivo, ao seguinte: o requerente, no exercício da sua actividade de mediador de seguros, efectuou, durante o ano de 2000, cobranças de prémios de seguros, por conta de BB, tendo-se apropriado de quantias recebidas, a título de pagamento dos prémios de seguros, no valor global de € 16 503,73, não o entregando à seguradora.
Conferidas, de qualquer modo, as cópias das decisões que, na perspectiva do requerente, são inconciliáveis com a decisão cuja revisão pede, juntas pelo requerente, verifica-se que os factos que tiveram por objecto são outros diversos dos factos com base nos quais o requerente foi julgado autor do crime de abuso de confiança qualificado.
4.1.3. O que o requerente verdadeiramente começa por questionar é a qualificação jurídica dos factos provados – integrarem um único crime de abuso de confiança qualificada, sendo ofendida a companhia de seguros.
Pretende que as plúrimas apropriações de prémios de seguros conformam tantos crimes de abuso de confiança quantos os segurados de quem recebeu prémios de seguros. A ofendida não seria, assim, a seguradora, mas haveria uma pluralidade de ofendidos e como cada uma das quantias que recebeu, de cada um dos segurados, individualmente, não atingia um valor que permitisse qualificar o crime, os factos conformariam uma pluralidade de crimes de abuso de confiança simples que seriam unificados na figura do crime continuado.
E é em abono desta tese que convoca a decisão proferida no processo n.º 6735/98.9TDLSB, do 3.º juízo criminal de Leiria, e o acórdão deste Supremo Tribunal, no processo n.º 3995/06.7BLRA.C1.S1, sem atender a que a situação de facto subjacente a essas decisões é distinta daquela que os factos que se deu por provado ter ele praticado conformam.
Ou seja, é por apelo à qualificação jurídica dos factos provados no referido processo de Leiria e implicados no acórdão deste Tribunal que o requerente quer destacar um erro de julgamento (erro de subsunção) da matéria de facto fixada na decisão cuja revisão pede.
Erro que acarretaria a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, dada a natureza semi-pública dos singulares crimes de abuso de confiança cuja prática lhe poderia ser imputada.
Só que, na dimensão jurídica que foi atribuída aos factos provados na sentença cuja revisão é pedida – integradores de um crime de natureza pública – a questão da falta de queixa dos segurados “ofendidos” e a questão de falta de queixa válida da seguradora, não assumem qualquer relevância jurídica.
Assim, e em resumo, a pretexto da pretensa inconciliabilidade entre a decisão a rever e as supra identificadas decisões, o requerente destaca, afinal, erros de direito que, na sua visão das coisas, atingem a decisão condenatória a rever e cuja sede própria de apreciação seria o recurso ordinário.
4.1.4. Também é, manifestamente, a um erro de direito que o requerente se quer referir quando sustenta a despenalização das infracções praticadas no âmbito da mediação de seguros.
Apelando ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que juntou, de 11/12/1996, o requerente quer destacar as diferentes soluções jurídicas, a daquele e a da decisão cuja revisão requer.
Desconsiderando, porém, que o acórdão da relação apreciou questões relativas a uma condenação, em processo contra-ordenacional, de um mediador de seguros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas alíneas g) e h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, sustentada em factos que não são, sequer, similares aos que constituíram o objecto do processo em que foi proferida a decisão cuja revisão requer.
4.1.5. Finalmente, é, ainda, no quadro de um erro de direito da decisão cuja revisão requer que o requerente invoca a questão de não ser ele o responsável pela dívida por, no âmbito da actividade económica da mediação de seguros por si exercida, a responsabilidade caber à empresa (sendo ele empresário em nome individual).
Na tese que quer extrair da sentença proferida na acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, que correu termos no Tribunal de Leiria, em que foi autor, sendo ré DD, S.A., o requerente “ignora” que a sua condenação em indemnização civil se fundou na prática de um crime. Foi por ter sido condenado no crime que, na procedência do pedido de indemnização civil deduzido com base nele, o requerente foi também condenado em indemnização civil.
4.1.6. Em suma, ao fundamentar a sua pretensão na al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP [Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação], o requerente não tem em consideração que a inconciliabilidade aí referida se reporta aos factos e não às soluções jurídicas que as sentenças adoptaram, a condenatória e uma outra, perante certas e determinadas questões legais.
Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15/12/2011, no processo n.º 465/01.3TALRA-B.S1 (recurso de revisão em que o, agora, requerente, foi também requerente, com invocação do fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º e integrando-o com as razões, agora, invocadas):
«O que a lei visa é impedir a co-existência na ordem jurídica de duas ou mais sentenças que se contradigam quanto aos factos, a ponto de se poder dizer que, se uma corresponde à verdade dos acontecimentos, a outra parece não poder subsistir tal como está, pois os factos que nela constam são inconciliáveis com os daquela.»
E, concretamente, sobre as razões invocadas pelo requerente como fundamento do pedido de revisão:
«Pretende, assim, [o requerente] que o tribunal reabra a discussão jurídica sobre a legitimidade do M.º P.º para exercer a acção penal, por não ter sido exercido o direito de queixa pelos segurados, na sua opinião os verdadeiros ofendidos. Ou, em alternativa, se se entender que o direito de queixa pertencia à seguradora, por esta o não ter exercido através dos órgãos sociais competentes.
«Chama à colação, ainda, um caso já julgado pela Relação, em que um mediador recebeu dinheiro de prémios de seguro e, depois, pagou a importância respectiva à seguradora através da emissão de cheques sem provisão, tendo sido tal conduta considerada despenalizada e meramente contra-ordenacional.
«Apela também a uma outra sentença que decidiu que a actividade de mediador é a de empresário em nome individual e é equiparada por lei à das pessoas colectivas, sendo que, na altura dos factos, estas últimas não podiam ser responsabilizadas criminalmente, para além de que, estando em causa um crédito, é inconstitucional a prisão por dívidas.
«Ora, mesmo que os casos apontados pudessem ser similares aos da condenação do recorrente – e tudo indica que são diferentes – nunca tal seria motivo para revisão de sentença, com qualquer dos fundamentos legal e taxativamente previstos, nomeadamente, o invocado, pois os factos que estão na origem dessa condenação não foram postos em causa.
«Assim, não se suscitam dúvidas – e, muito menos, sérias dúvidas – sobre a justiça da condenação.»
Por tudo o exposto, não pode deixar de concluir-se pela evidente falta de razão do requerente quando visa a revisão com o fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
4.2. Ao invocar a descoberta de “meios de prova novos”, como fundamento do pedido de revisão, o requerente também não se situa, manifestamente, no quadro do fundamento de revisão da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.
4.2.1. De acordo com esse fundamento, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado[8].
Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar uma dúvida grave sobre a justiça da condenação.
Requer-se, afinal, que os novos factos ou meios de defesa sejam adequados a levantar fundadas suspeitas da inocência do condenado. “As suspeitas devem ser da inocência do condenado” de modo a que “a alternativa seja, portanto, condenação-absolvição”[9].
4.2.2. Como “novo meio de prova”, o requerente vem juntar o canhoto do cheque n.º xxxxxxxxxx, no valor de 705458$00, para prova de que foi emitido em 14/08/2000.
A condenação do requerente pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão sustenta-se, em resumo, em ter emitido esse cheque no dia 27/11/2000 e o mesmo, apresentado a pagamento, ter sido devolvido, por motivo de falta/insuficiência de provisão, verificada no dia 4 de Dezembro de 2000 (factos o) e p), dados por provados).
Sobre a matéria, o requerente prestou declarações em audiência, sem aludir a que se tratasse de cheque pós-datado (como se extrai da motivação da decisão de facto).
No recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância, para a relação, o requerente, a propósito da condenação pelo crime de emissão de cheque sem provisão, colocou a questão de esse cheque ser pré-datado, alegando tê-lo emitido no dia 27/11/2000, mas tê-lo entregue em data anterior, no dia 20/11/2000 (conclusões 15 a 18, do recurso, transcritas no acórdão da relação).
A questão foi objecto de apreciação pela relação que, nesse âmbito, conheceu de facto. Salientando-se, a dado passo do acórdão, que “é o próprio arguido a confirmar nas suas declarações que entregou o cheque na data que dele consta”, sendo, neste ponto, convocadas e transcritas parte das declarações prestadas pelo requerente, na audiência em 1.ª instância.
4.2.3. Temos, assim, por um lado que o canhoto não pode ser considerado meio de prova novo. Necessariamente existente à data do julgamento (para, na tese do requerente, algum valor probatório ter), o requerente nem sequer alega o desconhecimento da existência desse canhoto ou a impossibilidade de o apresentar em julgamento.
Por outro lado, nunca seria ele meio de prova apto a pôr em causa a justiça da condenação.
Com efeito, o requerente, na estratégia de defesa que seguiu em audiência, em 1.ª instância, e no recurso ordinário nunca pôs em causa que a data aposta no cheque fosse realmente a data de emissão. Então, a tese do requerente sobre tratar-se de um cheque pré-datado passava por sustentar que o cheque tinha sido entregue antes da data de emissão, justamente aquela que consta do cheque. Por isso, foi, ainda, na base das declarações do requerente que se estabeleceu ter sido o cheque emitido na data que dele consta.
Ora, perante as declarações do requerente que nunca pôs em causa sempre ter sido o cheque emitido no dia 27/11/2000, o canhoto do cheque nunca teria a virtualidade, de per si ou no confronto com essas declarações suscitar quaisquer dúvidas – e muito menos, dúvidas sérias – sobre a justiça da condenação, pelo crime de emissão de cheque sem provisão.
4.3. Por último, o requerente traz a questão de a sua defesa no processo ter sido assegurada por uma advogada estagiária e, por estar em causa a intervenção do tribunal colectivo, não ter ela competência para intervir, no processo.
Não chega sequer a afirmar que a sua defesa foi, de qualquer modo, prejudicada por essa circunstância.
No âmbito desta questão, o requerente invoca um parecer subscrito por Vital Moreira e o acórdão deste Supremo Tribunal, que juntou aos autos, dos quais parece ter feito, no mínimo, uma leitura apressada. O parecer, independentemente da sua valia, é anódino para o recurso de revisão. Por outro lado, o acórdão deste Supremo Tribunal debruçou-se sobre uma situação diversa daquela que o requerente configura. Do que, ali, se tratou foi do problema de o requerimento de interposição de recurso para o Supremo e o requerimento de reclamação para a conferência terem sido subscritos por advogado estagiário mas fora do âmbito do apoio judiciário.
Mas, o que interessa destacar é que o recurso de revisão não é meio processual adequado para reagir ao facto de a defesa do requerente ter sido assegurada por uma advogada estagiária, sendo ainda manifesto que qualquer prejuízo para a sua defesa que daí tivesse decorrido não se compreende no elenco taxativo dos fundamentos de revisão de sentença.
4.4. Em suma, o requerente socorre-se do recurso de revisão, sem atender à sua natureza excepcional e a pretexto de razões que não conformam nenhum dos fundamentos de revisão de sentença transitada em julgado, com vista a obter um novo julgamento, um melhor julgamento.
Por isso, e com base na apreciação feita das razões invocadas pelo requerente, não pode deixar de se concluir pela manifesta falta de fundamento do pedido de revisão.
III
Termos em que é negada a revisão pedida pelo condenado AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 3 UC (artigos 456.º e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.o 5, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Por o pedido ser manifestamente infundado, o requerente é condenado no pagamento de 8 UC (artigo 456.º, parte final, do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2012
Isabel Pais Martins (relatora)
Manuel Braz
Carmona da Mota
[1] Doravante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.
[3] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.
[4] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.
«[5] Comentário do Código de Processo Penal, Nota 4 ao art.º 450.º, 1219.»
[6] Neste ponto, cfr. Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, p. 167 e ss.
[7] Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 1. ao artigo 449.º
[8] Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., anotação 12. ao artigo 449.º
[9] M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., pp. 1045-1046