IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou procedente a reclamação apresentada pela executada contra o ato de penhora de conta bancária aplicado no pagamento e extinção do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1449202301161199, instaurado no Serviço de Finanças de Pombal por dívidas provenientes de IVA do período de 2023/08, no valor total de € 8.039,61, por ter entendido que a aplicação da penhora de conta bancária da reclamante na compensação da dívida constitui duplicação de coleta por já ter sido pago o imposto.
Para tanto fundamentou a sua decisão nos seguintes termos “(…) verifica-se que o acto tributário em causa se subsume ao pagamento do valor devido por I.V.A., por referência à liquidação do referido imposto respeitante ao mês de Agosto do ano de 2023.
O imposto pago pela ora Reclamante é idêntico o valor cobrado através de compensação pela Administração Tributária, tanto pela natureza do imposto – IVA – como pelo período temporal a que respeita – Agosto de 2023.
Com efeito, o Reclamante realizou o pagamento do valor respeitante à liquidação de IVA do mês de Agosto de 2023, tendo a Administração Tributária, entretanto, desencadeado processo de execução fiscal que culminou com o acto de compensação do referido valor.
Sucede que, resulta claro, que a Reclamante efectivamente, realizou o pagamento do imposto em causa.
Assim sendo, a Administração Tributária ao ter procedido à cobrança mediante acto de compensação do valor do imposto em causa, praticou duplicação de colecta.
Independentemente da justificação oferecida pela Administração Tributária, em concreto, de que o valor se encontra a crédito de I.V.A., tal não afasta a ocorrência de duplicação de colecta.
Assim, verificando-se a duplicação de colecta, tem forçosamente a presente reclamação que proceder, anulando-se, por ilegal, o acto de compensação, e ordenando-se, consequentemente, a extinção do processo de execução fiscal, e a devolução ao Reclamante do valor em causa, não bastando para tal que o valor se encontre em linha de crédito de I.V.A”.
A Recorrente discorda do decidido invocando que a decisão proferida padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental junta aos autos e consequente errónea aplicação do direito, violando as disposições contidas nos artigos 4º-A, 5º e 9º do DL 229/95 de 11/09, 27º/6 do CIVA, 88º/1 e 93º/2 do CPPT, razão pela qual deve ser revogada.
Vejamos então.
Desde já destacamos que a Recorrente alega erro de julgamento por errónea interpretação dos factos provados e aplicação do direito, e, ao contrário do que invoca a Recorrida em sede de contra-alegações, no sentido de ser rejeitado o recurso por não se mostrarem preenchidos os requisitos enunciados no nº 1 do art. 640º do CPC quanto à impugnação da matéria de facto, constata-se que do teor das conclusões das alegações da Recorrente, não foi impugnada a matéria de facto, razão pela qual não é aplicável aquela disposição legal.
Não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto assente pelo tribunal a quo, o probatório mostra-se estabilizado, importando efetuar o respetivo enquadramento jurídico.
A Recorrente apresentou em 10/10/2023 a declaração periódica de IVA relativa ao período de agosto de 2023 na qual foi apurado IVA a entregar ao Estado no montante de € 8.609,54, mas, tal declaração não foi acompanhada do respetivo meio de pagamento não tendo sido efetuado o pagamento até 25/10/2023 (cfr. alínea a) do probatório).
O art. 27º do Código do IVA consagra no seu nº 1 que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:
- a)Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
- b)Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º”.
E o nº 6 do mesmo artigo estabelece que:
“Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.
Considerando que o valor apurado na declaração periódica não deu entrada nos cofres do Estado até ao dia 25/10/2023, foi emitida em 11/11/2023 a respetiva certidão de dívida para efeitos de instauração do processo de execução fiscal com o nº 1449202301161199. E ao contrário do que defende a Recorrida, não foi efetuada pela administração tributária qualquer liquidação, mas sim a emissão da certidão de dívida para efeitos de instauração do processo executivo para a cobrança coerciva.
Mais ficou provado que a executada, ora recorrida, foi citada em 11/11/2023 da instauração do processo de execução fiscal mencionado no parágrafo anterior.
Consagra o nº 2 do art. 93º do CPPT que “os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através de guia ou título de cobrança equivalente previamente solicitado ao órgão competente”.
Tendo a executada conhecimento a 11/11/2023 da instauração do processo de execução fiscal, ao invés de proceder ao pagamento da dívida exequenda (IVA de agosto de 2023 resultante da autoliquidação) e do acrescido, nos termos do art. 93º do CPPT - sendo certo que o pagamento realizado no âmbito da execução fiscal acarretaria a extinção do processo executivo nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 176º do CPPT - a Recorrida procedeu ao pagamento em 13/11/2023 com a referência associada à declaração periódica no montante de € 8.609,54.
Em virtude de a executada não ter procedido ao pagamento nos termos previstos para os pagamentos em fase coerciva, o processo de execução fiscal correu seus termos com vista à cobrança coerciva dos valores em dívida, tendo o órgão de execução fiscal procedido à penhora do saldo bancário e aplicação no processo de execução fiscal, com a sua consequente extinção.
O valor pago pela executada com a referência da declaração periódica, foi recebido na sua conta-corrente, tendo ficado registado a crédito, a seu favor e a ser utilizado em pagamentos futuros, como invoca a Recorrente.
Defendeu a Recorrida que estamos perante duplicação de coleta, e o tribunal a quo assim também o entendeu, contudo, consideramos que a situação acima descrita bem como o respetivo enquadramento jurídico traduz o cumprimento, por parte da administração tributária, das disposições legais previstas quer no procedimento de pagamento do IVA quer quanto aos pagamentos de dívidas em fase de execução, não configurando uma situação de duplicação de coleta.
Como acima exposto o ato de compensação resultou dos procedimentos legais previstos para o processo de execução fiscal, designadamente quanto aos pagamentos em fase coerciva, quer quanto aos pagamentos do IVA, sendo certo que a duplicação de coleta está prevista no art. 205º do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, não configurando a situação em apreço duplicação de coleta.
De acordo com o nº 1 do art. 205º “haverá duplicação de coleta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”.
Desta disposição legal resulta que a duplicação de coleta exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- i)o facto tributário ser o mesmo,
- ii)ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo, se exige,
- iii)referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal.
Ora in casu não estamos perante o mesmo facto tributário, na medida em que ocorreu um único facto tributário - a autoliquidação de IVA - com a entrega da declaração periódica referente ao período de agosto de 2023, sem meio de pagamento, e que deu origem à emissão de certidão de dívida (e não a qualquer liquidação realizada pela AT) sendo que:
- i)um dos pagamentos resultou da aplicação do valor do saldo bancário penhorado com a consequente extinção do processo de execução fiscal;
- ii)o outro pagamento, realizado pela executada após a instauração do processo de execução, e, não cumprindo as regras previstas para os pagamentos no âmbito do processo executivo, procedeu ao pagamento com a referência da declaração periódica de IVA, facto que não permitiu a extinção da execução, tendo sido registado em crédito a utilizar em futuros pagamentos da Recorrida.
Conclui-se deste modo não estarmos perante um caso de duplicação de coleta, e a sentença que assim entendeu, deve ser revogada.
Por tudo o que vem exposto decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em consequência, julgar a reclamação improcedente.