I- Comprovado o depósito dos modelos industriais referentes a mobiliário feito pela embargada na secretaria internacional para a protecção da propriedade industrial, tal equivale ao registo no país.
E provado também que a embargante posteriormente comercializou o mobiliário com tais modelos, verificam-se os dois requisitos exigidos no artigo
407 do Código de Processo Civil para o decretamento do arresto impugnado.
II- Ainda que se entendesse que no caso os tribunais portugueses não tinham competência internacional para conhecer da questão de fundo do contrato celebrado entre a embargante e o embargado, sempre os tribunais portugueses seriam competentes para o decretamento do arresto impugnado nos termos do artigo 24 da Convenção de Lugano de 16 de Outubro de 1988 - Decreto do Presidente da República n.51/91 de 30 de Outubro de 1991 -.