1 - A 24 de maio de 2022, foi proferido despacho do seguinte teor:
“As reclamações apresentadas pelos requerentes e requerida afiguram-se-nos pertinentes, face ao objecto fixado pela peritagem (sua fundamentação e conclusões), pelo que se admitem os respectivos pedidos de esclarecimentos, devendo a Sra. Perita responder com base na realidade observada e existente.”
2O requerimento apresentado pela requerida F… a 23 de junho de 2022 é do seguinte teor:
«…, notificada dos esclarecimentos prestados pela Exm.ª Senhora Perita, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 487º, n.º 1 do CPC, requerer que se proceda a Segunda Perícia O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º As discordâncias relativamente ao relatório pericial e aos esclarecimentos sobre ele apresentados, fundam-se no essencial em duas ordens de razões.
2º Na primeira ordem de razões está a circunstância de a Senhora Perita, nem no seu relatório pericial, nem nos seus esclarecimentos, ter respondido cabalmente às questões que lhe foram colocadas.
3º Foi o que aconteceu quanto às questões relacionadas com a divisibilidade do Imóvel em fracções autónomas e como essa divisão poderia ser feita, em que a Senhora Perita nunca respondeu de forma clara e exacta sobre essa possibilidade, escudando-se no que diz a lei – como se o Tribunal não o soubesse – e remetendo para a aprovação camarária do projecto de alterações.
4º Insistindo em responder, no que toca às frações a constituir para preenchimento dos quinhões, que será necessário primeiro cumprir os requisitos para essa constituição para que se possa estabelecer a quota-parte que caberá a cada uma das partes, quando o que se pretende saber é se e como isso poderá ser feito.
5º Mas foi também o que aconteceu no que toca à possibilidade de criação de outros acessos ao imóvel, em que a Senhora Perita limitou-se a remeter para um projecto de alterações condicionado a aprovação camarária, sempre sem responder de que forma esses acessos poderiam ser feitos no imóvel e qual a sua localização.
6º Compreende-se que será trabalhoso dar resposta cabal a todas estas questões, na medida em implicam um estudo minucioso do imóvel e da forma de concretizar a divisão e de criar os acessos necessários, mas foi para isso mesmo que foi pedida uma Perícia.
7º E eram essas respostas que se esperavam – e se esperam – de uma Perícia; principalmente quando a matéria em causa e que releva para a decisão a proferir se afigura complexa e demanda conhecimentos técnicos especializados.
8º Lamentavelmente o que foi produzido é manifestamente insuficiente e, além do mais, inexacto.
9º Na segunda ordem de razões para que se discorde do produzido na perícia está a circunstância de a Senhora Perita, no que toca à determinação do valor do imóvel, e por ter utilizado apenas o método comparativo, também não ter dado respostas exactas e satisfatórias, entrando inclusive em contradição nos seus próprios termos.
10º Mas também o facto de, utilizando apenas aquele método, tê-lo feito de forma cega, a partir de elementos estatísticos e com base apenas no valor por m2 dos imóveis que escolheu para comparar.
11º E tudo isso sem levar em consideração as demais características do imóvel a avaliar em concreto para que se comparasse o comparável.
12º O que demandava aferir sobre outros aspectos que relevam para aquele método (também conhecido como método de mercado), nomeadamente os relacionados com a qualidade arquitectónica do imóvel, sua qualidade de construção, tipicidade, desafogo do espaço circundante e localização privilegiada em avenida arborizada (caso único na cidade de Ponta Delgada) e em local altaneiro e sobranceiro a Jardim Público (Jardim C…) de grande valor estético e com vistas sobre o mesmo e sobre o centro da cidade.
13º Elementos esses que também relevam para a avaliação do imóvel dos autos e fazem dele um produto imobiliário raro e valioso para o qual existe grande procura no mercado do imobiliário, nomeadamente por parte de estrangeiros.
14º Omitindo-se também na perícia esse elemento dinâmico (o da procura) para aferição do verdadeiro valor de mercado do imóvel.
15º Para além do mais, não foi feito nem apresentado qualquer estudo, ou resultado, dos outros métodos utilizados na avaliação de imóveis, tais como os métodos do custo e o do rendimento, o que também deveria ter sido feito para que o julgador pudesse aferir e decidir, na ponderação do resultado de cada um desses métodos, sobre qual o justo valor do imóvel ora em causa.
16º E o mais grave, no que toca ao valor do imóvel, é a contradição entre a resposta dada no primeiro relatório e a dada nos esclarecimentos, em que a Senhora Perita, no primeiro, atribuiu ao imóvel o valor de € 860.000,00 e depois, em “esclarecimentos”, atribuiu o valor de € 575.000,00, ou seja menos € 285.000,00.
17º O que é tanto mais incompreensível e contraditório quando se sabe nos autos que o imóvel foi adquirido já há quase 4 anos pelo preço de 715.000,00, período durante o qual o mercado do imobiliário conheceu um aumento exponencial no que toca à valorização dos imóveis.
18º É por tudo isso manifesto que, salvo o devido respeito, o Relatório Pericial e os esclarecimentos prestados padecem de inexactidões e de contradições que importa corrigir, o que só será possível com a realização de uma segunda perícia.
19º Pese embora a primeira perícia tenha sido singular e mesmo tendo presente a ressalva prevista na alínea b) do art.º 488º do CPC - no sentido de que quando a primeira perícia tenha sido colegial, a segunda também o deverá ser - cremos que nada na lei impõe que, quando a primeira perícia tenha sido singular, a segunda também terá de ser singular.
20º Dito de outro modo, nada impede que, no caso vertente, a segunda perícia seja colegial, antes se antevendo que, face à complexidade da matéria objecto da perícia, tal seja vantajoso para a descoberta da verdade material, pugnando-se assim pela colegialidade na realização da segunda perícia ora requerida.
Pelo exposto, requer-se a realização de uma segunda perícia e que a mesma seja colegial, a qual deverá ter por objecto os mesmos factos/ quesitos sobre que incidiu a primeira, indicando-se como Perito o Senhor Eng.º …, com domicílio profissional na Rua …, 9500-088 Ponta Delgada.»
Nos termos do art. 487º nºs 1 e 3 do C.P.C., “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”, sendo que “a segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta”.
«A expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia.
Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 25 de novembro de 2004, no processo 04B3648).
Cabe ao juiz verificar se a parte que requereu a segunda perícia explicita as razões da sua discordância relativamente ao relatório da primeira perícia, mas não fazer uma apreciação de mérito da argumentação apresentada, devendo determinar a realização da segunda perícia caso a diligência não seja impertinente nem dilatória - cf. arts. 476º nº 1 e 488º do C.P.C. (no mesmo sentido, www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 2 de novembro de 2017, no processo 34964/15.5T8LSB-A.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 11 de janeiro de 2016, no processo 4135/14.4TBMAI-A.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 14 de outubro de 2021, no processo 166/17.0T8FAL.E1).
Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se:
«… descendo ao caso dos autos, verifica-se que a requerida se limita a não concordar com o valor da avaliação, invocando a existência de uma contradição, bem assim com o método seguido para a realização de tal avaliação.
Neste conspecto, importa desde já deixar claro que o quesito fixado e a que está subjacente a avaliação é o “valor de mercado”, não tendo a ora requerente e também requerente da perícia, em qualquer momento, formulado quesitos ou indicações sobre o método a utilizar na avaliação, o que parece pretender agora, mas ex novo.
Tendo pedido esclarecimentos à perícia, em nenhum momento dos mesmos colocou em causa ou sugeriu outro método, tal como resulta do seu requerimento então efectuado e do qual se extrai que nada aponta sequer à avaliação então feita, quer no que respeita ao método utilizado, quer no que concerne ao resultado final.
Vem agora dizer que tal método não teve em conta a aferição de outros aspectos que enuncia.
Ora, cremos que o método comparativo de mercado é um método actual, adequado e razoável para se chegar ao “valor de mercado” que constituía o objecto de avaliação, não sendo fundamento para o colocar em causa que a requerida venha agora, nunca antes, indicar aspectos situacionais e estéticos.
…
Por outro lado, não colocando em causa a decisão de admitiu os quesitos formulados pela requerida, a verdade é que a e definição da divisibilidade de um prédio deve aferir-se ao momento em que o pedido de divisão é formulado e nunca a eventuais situações hipotéticas futuras, pois, caso assim fosse, estaria aberta a porta para que, em qualquer caso, uma parte que pretendesse a divisão de um prédio, apresentasse um licenciamento para obras e alterações e, veja-se, ainda sem estar concluído ou sequer licenciado, pretender a afirmação de uma divisibilidade com base em algo que não só não existe ainda como, veja-se, depende de autorizações externas que podem, ou não, vir a existir.
Na verdade, “sobre a (in)divisibilidade natural, o critério legal está definido no art.209 do CC - “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Esta norma consagra um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito naturalístico ou físico (cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 257).
Assim, no plano jurídico, para que se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa corpórea, é necessário que - não se altere a substância da coisa; não haja diminuição do seu valor (detrimento); não seja prejudicado o uso da coisa.
Desde que falte qualquer destas exigências legais, a coisa é indivisível (cf., por ex., Ac do STJ de 12/12/89, BMJ 392, pág.461).
Contudo, o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, ou seja, terá que atender ao que o prédio é e não que poderá vir a ser” (Ac. R.C. de 24.10.2006, proc. nº 40012-A/1985.C1, in dgsi.pt).
Foi exactamente por se atender a todos estes considerando que o Tribunal, quando admitiu os esclarecimentos à perícia, fê-lo através de despacho que culminou a sublinhado com…devendo a Sra. Perita responder com base na realidade observada e existente”.
E foi observando este despacho que a Sra. Perita efectuou os esclarecimentos e alterou o valor da avaliação, bem como se pronunciou, enunciando o motivo concreto, pela indivisibilidade.
Conforme resulta da comparação do resultado inicial com o subsequente, a Sra. Perita referiu concretamente que o imóvel não era divisível, desde logo porque permite a comunicação interior entre pretensas fracções.
Também quanto ao valor da avaliação, tinha feito constar na inicial que “o valor pressupõe as obras de alterações concluídas”, sendo que, na sequência do ordenado pelo Tribunal operou avaliação de acordo com a realidade observada e existente (o que, como vimos, era o que se impunha.
Desta forma, nenhuma contradição, obscuridade, falta de fundamentação ou inexactidão existe que, razoavelmente, coloque o Tribunal com dúvidas de que uma outra peritagem – ainda que colegial – pudesse chegar a conclusões divergentes.»
Salientar o tribunal recorrido que o valor da avaliação constante do relatório pericial inicial pressupunha as obras de alteração concluídas e que o valor da avaliação constante da prestação de esclarecimentos foi calculado com base na realidade observada e existente enquadra-se no controlo formal do cumprimento do requisito previsto no art. 487º nº 1 do C.P.C.: a alegação fundada das razões da discordância.
Afirmar o tribunal recorrido que resulta da primeira perícia a existência de comunicação interior e que o juízo acerca da divisibilidade é com base na realidade predial existente e não com base em obras a realizar para o efeito enquadra-se na apreciação da pertinência ou não da segunda perícia.
Quanto à restante fundamentação do despacho recorrido, há uma apreciação do mérito da argumentação técnica que não cabe ao tribunal fazer em sede de apreciação da admissibilidade da segunda perícia.
Acresce dizer que, no requerimento através do qual foi requerida a segunda perícia, argumentou-se “que o imóvel foi adquirido já há quase 4 anos pelo preço de 715.000,00, período durante o qual o mercado do imobiliário conheceu um aumento exponencial no que toca à valorização dos imóveis”, argumento este que não foi considerado pelo tribunal recorrido.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a realização da segunda perícia.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 15 de dezembro de 2022
Maria do Céu Silva
Teresa Sandiães
Octávio Diogo