1. A douta Sentença violou o disposto no nº 2 do artigo 165º do CPPT, do qual se extrai que a falta de citação no processo de execução fiscal implica a anulação do processado subsequente, designadamente da compensação “sub judice”.
2. A douta Sentença interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 89º nº 1 e 5 do CPPT, do qual se extrai que a compensação pressupõe necessariamente que o titular do crédito tributário seja executado em processo de execução fiscal à data da efectivação do reembolso.
3. A douta Sentença recorrida omitiu indevidamente o disposto no nº 2 do artigo 267º do CPC, do qual se extrai que, quando no nº 1 do artigo 89º do CPPT se fala em “créditos do executado”, essa a expressão não pode deixar de obrigar que o titular do crédito tributário, à data do reembolso, haja sido validamente citado para qualquer processo de execução fiscal, pois só então é “executado”.
4. A douta Sentença incorre em contradição quando, por um lado, admite que não se poderia passar à fase de penhora (por falta de citação do executado) e, por outro, omite que a compensação concretamente efectuada efectivou-se precisamente por meio de um acto de penhora (de título de crédito emitido pela AF) nos termos do artigo 226º do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração fiscal não depender da instauração da execução, mas, mesmo que assim se não entendesse, não nascer a execução com a citação nem depender a compensação da mesma.
Cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Contra a reclamante foi instaurada a execução fiscal nº 3328-01/100452.2 para pagamento de IRC de 1995 no montante de 45.176.082$00, bem como a execução fiscal nº 3328-01/102786.7 para pagamento de Imposto de selo no montante de 5.661.934$00 (77 e 78).
2. No primeiro processo de execução fiscal para citação da reclamante foi remetida, em 14/2/2001, carta registada com aviso de recepção para a Rua ...Lisboa, a qual veio devolvida pelos CTT, em 15/2/2003, com a indicação “informaram que já não se encontra na morada indicada 15/2/2003 (fls. 68).
3. No segundo processo de execução fiscal para citação da reclamante foi remetida carta registada com aviso de recepção, em 18/10/2001, para a Rua ... Lisboa, a qual veio devolvida pelos CTT, em 25/10/2001, com a indicação “mudou-se”(fls. 69).
4. Esta última execução foi apensa à primeira mediante termo de apensação de 23/10/2001, perfazendo a quantia exequenda a totalidade de 50.838.016$00 (fls. 70).
5. Nesta mesma data foi emitido mandado de citação pessoal por funcionário, nos termos de fls. 71, tendo sido lavrada a certidão de diligência de fls. 72, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
6. Em 4/9/2003 foi ordenada a aplicação, por compensação, por conta da dívida exequenda de IRC, de um reembolso de IRC, no valor de € 91.749,89 existente a favor da executada (fls. 73).
7. Em 24/10/2003 deu-se execução à referida compensação (fls. 74).
8. Dá-se aqui como reproduzido o documento de fls. 54 a 56 “DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES” entregue pela reclamante no serviço de finanças Lisboa 9 em 1/8/97.
9. A reclamante, em requerimento apresentado ao CRF, arguiu a nulidade insanável da falta de citação e requereu a anulação de todo o processado (fls. 25 e 26).
10. Sobre este requerimento recaiu o despacho do CRF de fls. 34 a 36, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
11. Deste despacho foi a reclamante notificada por oficio emitido em 10/12/2003 e remetido por carta registada (fls.33 a 37).
12. Apresentou a reclamante o requerimento de fls. 35, remetido ao serviço de finanças por carta registada em 19/12/2003, solicitando a notificação de todos os documentos invocados no despacho supra referido, bem como a informação dos meios e prazos de reacção contra o mesmo.
13. Por ofício emitido em 5/1/2004 e remetido por carta registada com A/R foi dado cumprimento ao solicitado pela reclamante (fls. 40 e segs.)
14. A reclamação foi apresentada em 16/1/2004 (fls. 4).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Como se vê das conclusões das alegações supra transcritas a recorrente assenta o seu recurso na falta de citação no processo executivo anterior à compensação, daí retirando que ainda não era executado e que, assim, não podia haver compensação por esta dever realizar-se por penhora de título de crédito.
Prescreve o artigo 89º nº1 do CPPT que os créditos do executado resultantes de reembolso são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à administração tributária, salvo se pender reclamação, impugnação, recurso, oposição à execução, ou se a dívida exequenda estiver a ser paga em prestações e estiver garantida. E o nº5 estabelece que, no caso de já estar instaurado processo de execução, tal compensação se efectua através da emissão de título de crédito destinado ao pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Resulta pois do que fica referido que, contrariamente ao que a recorrente pretende, não é necessário haver citação para que se possa proceder à compensação. Donde se terá de concluir que a eventual falta de citação no processo executivo não seria impeditiva da compensação. É certo que este artigo não se mostra muito claro ao referir no nº1 o reembolso de créditos do executado e no nº5 admitir implicitamente que a execução pode ainda não estar instaurada, mas, contrariamente ao que a recorrente pretende, não é a citação que determina a existência da execução. Já antes dela se verificar há execução que se inicia com a respectiva instauração com base em certidão da dívida, como se refere no artigo 88º nº4 do CPPT, sendo a citação um acto posterior a ordenar no prazo de 24 horas após o registo como estipula o artigo 188º nº1 do mesmo diploma legal. Não pode por isso pretender-se que não se é executado enquanto não houver citação. Mas havendo execução, pode fazer-se a compensação sem necessidade de efectuar penhora do título de crédito, aplicando-se o montante do crédito no pagamento da dívida exequenda e acrescido, conforme determina expressamente o nº5 do artigo 89º citado, que não é incompatível com o disposto no artigo 226º do CPPT que tem um âmbito mais vasto por se referir à generalidade dos títulos de crédito. Tendo a sentença recorrida decidido desse modo não há que fazer-lhe qualquer censura.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando em 70% a procuradoria.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004. – Vítor Meira (relator) – Brandão de Pinho – Jorge de Sousa. (vencido nos termos da declaração anexa).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, mas não a totalidade da fundamentação.
Para ser viável a compensação não é necessário que tenha ocorrido a citação no processo de execução fiscal, mas é necessário que ele tenha sido instaurado.
A comparação do texto do nº que do artº 89º do C.P.P.T. , em que se alude aos «créditos do executado » com o nº do artº 110º-A do C.P.T., que era a norma equivalente antecedente, não deixa dúvidas de que se pretendeu restringir a compensação aos casos em que há já um «executado», pois esta expressão substituiu a anterior de «beneficiário que seja simultaneamente devedor de impostos», fórmula esta adequada a exprimir a possibilidade de compensação em relação à generalidade dos devedores fiscais.
Por outro lado, não se pode admitir que ocorra a privação coerciva de um direito de crédito, como sucede nos casos de compensação forçada previstos no artº 89º, sem que sejam concedidas ao afectado por ela todas as possibilidades de defesa que são concedidas à generalidade dos executados fiscais.
Assim, a interpretação do artº 89º que restringe a compensação aos casos em que já há um «executado», atribuindo-lhe na respectiva execução fiscal todos os direitos de defesa dos executados, para além de ser a que tem mais adequado suporte no texto do seu nº1 e se impõe em face da devolução que esta norma representa em relação ao anterior artº110º-A do C.P.T. é a única que se compagina com o princípio constitucional da igualdade.
Por isso, à compensação seguir-se-á o processo de execução fiscal em termos idênticos os da penhora de créditos prevista no artº 226º do C.P.P.T.
A compensação antes da instauração da execução fiscal só será possível nos termos do artº 90º do C.P.P.T.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Jorge de Sousa