A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos improcede nos casos em que o seu autor pretenda ver reconhecido, através dela, um direito já, anteriormente, definido pela Administração, através dum acto administrativo, consolidado na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, sobretudo quando a anulação deste, pela via do recurso contencioso assegure a plena tutela desse direito.