IVDo Direito
Importa agora analisar e decidir o invocado.
Através do precedente Acórdão deste TCAN relativo à presente Ação, de 27.10.2011, expendeu-se, designadamente que “Dado a parcela expropriada se mostrar integrada numa via rodoviária que se encontra aberta ao público vai para 9 anos (EN 224 - Variante entre Oliveira Azeméis/Vale Cambra) a reposição da legalidade em reintegração da pretensão do demandante com “eliminação”, no plano dos factos e do direito, daquela situação perspetiva-se senão numa situação de impossibilidade pelo menos uma situação produtora dum excecional prejuízo para o interesse público, o que obsta à procedência da pretensão e determina a modificação objetiva da instância nos termos do n.º 1 do art. 45.º do CPTA aplicável “ex vi” art. 49.º do mesmo código, restando ao Recorrido o direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos pela prática do ato de declaração de utilidade pública julgado nulo, sendo certo que a modificação objetiva da instância não sana nem lhe retira essa invalidade/nulidade.
Tendo então o Processo baixado à 1ª instância, correspondentemente, veio o tribunal a quo a concluir no Acórdão aqui Recorrido, depois de atender aos relatórios periciais apresentados, que “Ora, como resulta dos autos, considerando que o autor não tem a disponibilidade do bem desde 1995; não recebeu qualquer indemnização à data, por decisão própria, pois foi-lhe atribuída no âmbito do processo expropriativo, bem como foi adjudicada a propriedade em 1997 à Ré.
Sendo ainda que o terreno tinha à data da expropriação um valor muito inferior ao atual e se esse terreno fosse vendido e não expropriado, o seu valor seria muito mais baixo.
Se vendesse o terreno na presente data teria um valor mais elevado, porquanto o terreno se encontra em zona de equipamento.
O que manifestamente resulta é que o terreno foi valorizado.
Assim, sabendo que o valor do custo de construção encontra-se tabelado pelo artigo 1.º da Portaria n.º 79/2013, de 18 de fevereiro, para Zona III em 541,66€/m2 de área útil, o que conduz a um custo unitário para a área bruta de 541,66€ x 0,9 = 487,49€.
Considerando que a máxima área de construção permitida num empreendimento enquadrável no âmbito do PDM seria de 1.856,25m2, inferimos que o custo da construção do imóvel (por exemplo um Hotel) se cifraria em 2.514m2 x 487,49€/m2 = 1.225.549,86€.
Neste enquadramento, que de resto foi dado na 1.ª perícia e, com a qual concordamos, o valor total da parcela seria de 1.225.549,86€ x 20,0% = 245.109,97 €, ou seja o valor unitário do terreno será de 245.109,97€ /2475m2 = 99,03€/m2.
Daqui resulta o valor para a parcela de 99,03€ x 478m2 = 47.338,41€.
Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso que supra se evidenciaram, o valor atribuído no processo expropriativo, a valor da proposta apresentada pelo Autor, o contraditado, e os montantes resultantes das diversas perícias e de acordo com os critérios da equidade, temos por justa a indemnização a atribuir ao Autor no montante de 47.338,41€ (quarenta e sete mil trezentos e trinta e oito euros e quarenta e um cêntimos).
Considerando que o valor atribuído ao autor no âmbito do processo expropriativo foi de 13.467,54€ e que se avaliada à data da ocupação (agosto de 1995) e segundo o PDM em vigor nessa data os senhores peritos atribuiriam á parcela o valor de 3.312,54€, o montante de 47.338,41€ (quarenta e sete mil trezentos e trinta e oito euros e quarenta e um cêntimos), apenas será acrescido de juros à taxa legal desde a decisão proferida pelo Tribunal Central Norte de 27 de outubro de 2011.”
Aqui chegados, vejamos o suscitado em sede de recurso jurisdicional:
Dos Erros de Julgamento
Como resulta da análise das conclusões do recurso jurisdicional, a Recorrente defende a fixação de uma indemnização, que tenha como parâmetros decisórios os factos por si alegados.
Em qualquer caso, e como sublinhou o Ministério Público, não se vislumbra a verificação dos imputados erros de julgamento de direito, mormente quando se afirma que a decisão recorrida terá interpretado e aplicado deficientemente o regime vigente.
Com efeito, e como referem Mário Aroso e Fernandes Cadilha, in Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3.ª edição revista - 2010, pág. 291, “a indemnização a atribuir por efeito da modificação objetiva da instância, nos termos do artigo 45.º, visa reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença que seria proferida se não operasse uma situação de impossibilidade absoluta ou excecional para o interesse público, correspondendo, por conseguinte, à indemnização que é devida, nos termos do artigo 166.º, no âmbito do processo executivo, por causa legítima de inexecução’’
Na realidade, no “âmbito da indemnização prevista no art. 45.º do CPTA, abrange-se a globalidade dos direitos indemnizatórios dos autores, incluindo-se, por isso, tanto os danos indemnizáveis que se demonstrarem derivados da atuação (lícita ou ilícita) que é fundamento da ação, como uma compensação pela privação do direito à execução através de restauração natural (o facto da inexecução) que, no âmbito do contencioso administrativo, também se considera justificar uma indemnização” (cfr. o Ac. do STA – Pleno da Secção do CA, de 25/03/2010, no Recurso n.º 0913/08.
A indemnização a que se reporta o artigo 166.º, n.º 2 do CPTA não emerge do ato ilegal anulado, mas da inexecução legítima, pelo que só será admissível, nesta sede, a formulação de um pedido indemnizatório decorrente dos danos resultantes da inexecução e já não da ilegalidade do ato anulado.
Trata-se pois de uma indemnização que se destina a ressarcir os danos resultantes da inexecução da sentença e não os danos resultantes do ato ilegal, razão pela qual a natureza desta indemnização não se funda na ilegalidade desse ato.
No mesmo sentido, afirma Mário Aroso (in Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, pág. 816/817) que “o dever objetivo de indemnizar em que a Administração fica constituída no caso de a execução da sentença ser impossível apenas se refere, portanto, ao ressarcimento daqueles danos que, na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter o cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o ato ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução da sentença não teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido, mesmo que ela tivesse podido ter lugar. Isto mesmo resulta da já referida circunstância de este dever de indemnizar funcionar como um sucedâneo da execução da sentença e, portanto, da tutela primária: a partir do momento em que se reconhece que não é possível eliminar a situação ilegal, cuja existência e manutenção seria danosa, mais não resta do que reparar o dano, realizando uma prestação destinada a compensar o prejuízo que para o recorrente representa a existência e manutenção da situação ilegalmente constituída (ou mantida) pelo ato anulado”
No mesmo sentido apontou o Acórdão do STA, proferido em 02/06/2010, no Processo n.º 01541A/03, ao afirmar se trata de uma “indemnização que visa compensar o exequente pelo facto de já não ser possível colocá-lo na situação que por direito lhe pertencia e, correspondentemente, de libertar a Administração de cumprir essa obrigação.
Ou seja, tal indemnização destinar-se-ia a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de uma perda de uma oportunidade. O que quer dizer que a perda da possibilidade de reconstituição da situação natural, independentemente de outros danos eventualmente existentes, constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar. Por ser assim, isto é, por se tratar de um dano perfeitamente identificado e de contornos bem definidos vem afirmando que a reparação desse singular direito deve ser alcançada de forma rápida e expedita, preferencialmente, através do acordo das partes.
Haveria, assim, que distinguir a indemnização devida pela inexecução – que dispensava o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do ato anulado – da indemnização devida pela prática do ato ilegal – a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto tratarem-se de indemnizações autónomas e diferençadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo. No primeiro caso, esse cálculo far-se-ia no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, o mesmo seria feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do n.º 5 do art.º 45.º do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo (...)”.
Em concreto, tendo sido declarada a impossibilidade de execução do precedente Acórdão do TCA Norte, a indemnização a atribuir destina-se, assim, a compensar os danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não serem imediatamente reparados todos os prejuízos sofridos em resultado da prática do ato anulado.
Deste modo, estando em causa a indemnização pela expropriação de um terreno, os factos que servem de parâmetro orientador e, daí, que servirão de base à fixação do quantum indemnizatório, haverão que resultar do Código das Expropriações.
Compreensivelmente, o tribunal a quo, ao fixar o valor da indemnização devida, afeiçoou a sua posição ao relatório pericial maioritário apresentado, subscrito pelo perito do tribunal e pelo perito dos Autores, sendo que a aqui Recorrente assentou o seu entendimento no Laudo de Peritagem apresentado exclusivamente pelo seu perito, o qual não logrou demonstrar quaisquer factos que permitissem contrariar o relatório maioritário.
Aliás, o relatório pericial maioritário em que assenta a decisão proferida pelo tribunal a quo, afirma sintomaticamente que “de acordo com a informação escrita solicitada à Câmara Municipal, o terreno é apto para construção, podendo nele ser construídos equipamentos tais como Edifícios públicos, Hoteleiros, Restauração e Bebidas ou Parques de Campismo”, critério que nos termos do art.º 35.º nº 4 do regulamento do PDM de Vale de Cambra, terá de se considerar como um aproveitamento económico normal.
Não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto dada como provada e não tendo logrado fragilizar consistentemente os elementos que suportaram o entendimento do tribunal a quo, de quantificação da indemnização, entende-se julgar improcedente o valor indemnizatório contraproposto pela Recorrente, assente exclusivamente no relatório pericial do “seu” perito.
Finalmente e no que concerne aos juros fixados, estabelece o art.º 805.º nº 2, alínea b) do Código Civil que serão devidos juros de mora se a obrigação emergir de facto ilícito.
Atenta a circunstância do pretérito acórdão deste TCAN relativo à presente Ação, de 27.10.2011, ter julgado nula a DUP, é assim manifesta a sua ilicitude, em face do que, naturalmente serão devidos juros de mora desde essa data.
Correspondentemente, sempre que a obrigação provém de facto ilícito o lesante tem “o dever de indemnizar imediatamente o dano causado… Deve, por consequência, o autor indemnizar o lesado de todo o dano por este sofrido desde o momento da violação” (PIRES DE LIMA/ ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed, 1997, p.64).
Em face do que precede, mostra-se que a condenação declarada em 1ª instância relativa ao pagamento de juros de mora desde 27/10/2011 não merece censura.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Recorrente.
Porto, 27 de janeiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia (Segue Voto Vencido)
Voto vencido, essencialmente por entender que:
- “-haveria de considerar uma utilização económica normal, a qual atende ao índice médio de construção da zona envolvente, só devendo ter-se em conta o máximo permitido - no caso e em exemplo para um Hotel - se se puder afirmar que essa máxima capacidade é não apenas de hipótese mas uma potencialidade quase efetiva (e, admitindo alguma insuficiência na matéria de facto fixada, sempre haveria remédio processual);
- -não deixaria de considerar, como exceção perentória material adquirida que pode ser atendida sem invocação, ao valor caucionado no âmbito do processo expropriativo;
- -o valor alcançado em perícia foi alcançado por termos de referência reportados ao ano de 2013, sendo pois já então um valor “atualizado” a tal tempo, pelo que não me parece caber contabilização de juros a pretérito.”
Porto, 27 de Janeiro de 2017.
Luís Migueis Garcia