1. Os autores são donos do prédio urbano sito no Bairro …, lote …, freguesia da …, concelho de …, descrito na respectiva Conservatória sob o número 00392/200188, daquela freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo 1500.
2. O réu “C” exerce profissionalmente a actividade de construtor civil.
3. No âmbito do exercício da sua actividade profissional, o réu acordou com os autores construir uma garagem no prédio referido em 1., pelo preço de 17.458,00 euros, a pagar por aqueles.
4. O réu iniciou a construção da garagem em 11.06.2003, tendo como director técnico da obra “E”, engenheiro técnico civil.
5. O director técnico da obra fiscalizou a execução da mesma nos dias 11.06.2003, 15.07.2003 e 15.09.2003.
6. A construção foi dada por concluída pelo réu e pelo director técnico da obra em 15.09.2003, o que foi verificado pelo fiscal de obras da Câmara Municipal de …
7. A licença de utilização da garagem foi pedida pelo autor em 22.12.2003, mediante declaração do director técnico da obra, de que esta se encontrava concluída desde 15.09.2003, em conformidade com o projecto aprovado.
8. O director técnico da obra entregou na Câmara Municipal de … um termo de responsabilidade, onde declarou tomar inteira responsabilidade pela direcção técnica da obra, garantindo que a mesma observava as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
9. O director técnico da obra apresentou ainda, na Câmara Municipal de …, a memória descritiva e justificativa da obra.
10. Foi emitida pela Câmara Municipal de …, a favor do autor, o alvará de licença de utilização n.º 2/2004, concernente à garagem construída pelo réu.
11. A garagem referida em 3. evidencia fissuração no reboco de forma irregular e dispersa, tanto nas paredes como no tecto.
12 . Na mesma garagem verifica-se a existência de infiltrações localizadas na junta entre a laje pré-fabricada e a viga de betão armado, mais concretamente logo por cima do portão de acesso à garagem.
13. As fissuras e infiltrações referidas em 11. e 12. são de ordem estrutural.
14. A garagem apresenta manchas de humidade, derivadas das infiltrações referidas em 12. e localizadas na junta entre a laje pré-fabricada e a viga de betão armado, mais concretamente por cima do portão de acesso à garagem, no tecto, nas paredes, bem como no revestimento exterior existente, constituído por telas asfálticas, tijoleira cerâmica e argamassa isolante.
15. Actualmente as infiltrações são maiores, as fissuras já existentes aumentaram em extensão e apareceram novas fissuras.
16. As fissuras, infiltrações e manchas de humidade referidas em 11., 12. e 14. afectam o uso da garagem pelos autores e diminuem a durabilidade da garagem e desvalorizam-na.
17. O projecto de arquitectura da obra referida em 3. foi elaborado pelo arquitecto “F”, tendo este assinado, em 18.03.2003, o respectivo termo de responsabilidade.
18. O projecto de estabilidade/betão armado da obra referida em 3. foi executado pelo engenheiro “G”, tendo este assinado, em 15.03.2003, o respectivo termo de responsabilidade.
19. Os autores remeteram ao réu “C” a carta datada de 08.05.2006 que se encontra junta a fls. 101/102 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. O réu reconheceu a existência das fissuras, infiltrações e manchas de humidade referidas em 11., 12. e 14.
21. Os autores exigiram ao réu que procedesse à eliminação das fissuras, infiltrações e manchas de humidade referidas em 11., 12. e 14.
22. Os rendimentos do réu, provenientes da actividade profissional de construtor civil, eram utilizados para fazer face aos encargos normais da vida familiar, tais como aquisição de bens e pagamento de dívidas.
A questão que se coloca no presente recurso, em face das conclusões apresentadas pelo apelante - que delimitam, como é regra, o seu objecto - consiste em saber se já havia decorrido o prazo de caducidade aquando da propositura da acção.
Vejamos:
Não oferece dúvida que os autores celebraram com o réu “C” um contrato de empreitada, tipificado no artigo 1207° do Código Civil, obrigando-se o réu a construir uma garagem, mediante o pagamento da quantia de 17.458,00 euros.
O contrato de empreitada, enquanto modalidade autónoma de prestação de serviço, pressupõe a vinculação do empreiteiro a realizar certa obra, a obter um resultado, mediante o pagamento de um preço.
Também não se mostra questionado pelo réu (empreiteiro) que a obra apresentava diversas deficiências, que não foram eliminadas.
É ainda incontroverso que os autores enviaram ao apelante uma carta, em 8 de Maio de 2006, a denunciar anomalias, e que a acção foi interposta a 15 de Novembro de 2007, como se vê do carimbo aposto no rosto da petição inicial.
Como se sabe, tratando-se de empreitada de bens imóveis, o período de garantia é de cinco anos e a denúncia dos defeitos deverá ocorrer dentro de um ano a contar do seu conhecimento - artigo 1225° nºs 1 e 2 do Código Civil.
Sendo também de um ano o prazo para o exercício do direito à eliminação dos defeitos, nos termos dos artigos 1225° nº 3 e 1221° do Código Civil.
No caso que se aprecia, como se viu, os defeitos foram denunciados, por carta, em 8 de Maio de 2006, e a acção foi intentada a 15 de Novembro de 2007, pelo que já havia decorrida mais de um ano após a denúncia.
Poderia parecer, por isso, que já havia caducado o direito dos autores a peticionarem em juízo a eliminação dos defeitos.
No entanto, o réu reconheceu a existência dos defeitos (cf 20. supra).
Como valorar, então, o reconhecimento das deficiências denunciadas ?
O artigo 331° n° 2 do Código Civil dispõe que a caducidade pode ser impedida sempre que haja um reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
A caducidade pode, assim, ser impedida, mas não interrompida ou suspensa, correspondendo o impedimento à efectivação do direito, sem que seja gerado novo prazo: o impedimento da caducidade não tem como efeito o início de novo prazo, mas o seu afastamento definitivo.
Escreve Vaz Serra com lucidez e clareza: Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito a caducidade ... O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se se tratasse do exercício da acção judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade ... Dado esta razão de ser do n° 2 do artigo 331º tem o reconhecimento de ter o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade, e, portanto, se a caducidade se referir à proposição de uma certa acção em juízo (esta deve ser proposta dentro de certo prazo, sob pena de caducidade), o reconhecimento, para impedir a caducidade, tem de tornar certo o direito como o tornaria uma sentença (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107°, pg. 24).
Assim, estando em causa direitos disponíveis, o reconhecimento das deficiências, por parte do réu, constitui causa de impedimento da caducidade, pelo que, na altura da propositura da acção, não havia decorrido o prazo de caducidade para o exercício do direito dos autores.
Pelo exposto, julgando a apelação improcedente, acorda-se em confirmar a sentença recorrida, no segmento impugnado.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Évora, 17 Março de 2010