Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", B e C moveram a presente acção de investigação de paternidade contra D, pedindo que sejam reconhecidos como filhos do réu, ordenando-se o competente averbamento nos respectivos assentos de nascimento.
O réu deduziu acusação.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou procedente a excepção peremptória da caducidade, sendo o réu absolvido dos pedidos formulados pelos autores.
Apelaram os autores, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
- 1.No âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art° 712° do CPC, o Tribunal da Relação, quando julga uma apelação cujo objecto seja a impugnação da decisão de facto, actua como um tribunal de substituição e não de mera cessação, não lhe competindo, portanto, sindicar a decisão de facto da primeira instância, mas sim proceder a um novo julgamento dos pontos da decisão de facto impugnados, formando a sua própria convicção e justificando-a nos termos do disposto nos art°s 653° n° 2 do CPC.
- 2.Ao Tribunal da Relação, quando julga nos termos do disposto no art° 712° do CPC, cumpre julgar as provas como se de um novo julgamento da questão de facto se tratasse, embora limitado aos aspectos da decisão de primeira instância postos em crise, formando a sua própria convicção, unicamente á custa das provas cuja produção se faça perante si.
- 3.Confessando-se incapazes de apreciar as provas unicamente com base nos registos sonoros dos depoimentos das testemunhas, o tribunal deveria ter concluído ser absolutamente necessário a renovação das provas produzidas em primeira instância, sob pena de omitir a prática de um acto que a lei processual prescreve, nos termos do disposto no n°3 do art° 712° do CPC, que assim saiu violado.
- 4.Os recorrentes nunca manifestaram o desejo de que o julgador da decisão aqui recorrida se alheasse das demais provas oferecidas e produzidas sobre os pontos da decisão de facto postos em crise, antes se reconhecendo, como atrás se viu, que era até dever do julgador examinar tais provas.
- 5.Reconhecendo-se incapaz de apreciar as provas apenas com base nas gravações sonoras, os Exmos Desembargadores deveriam ter deitado mão do disposto no n°2 do art° 712° do CPC, ordenando a renovação de todas as provas pertinentes.
- 6.Não o tendo feito, violou exactamente este comando legal, uma vez que o tribunal se confessou incapaz de apreciar convenientemente as provas sem tal renovação.
- 7.O tribunal a quo, não se deveria ter limitado a ouvir os registos sonoros das testemunhas cujos depoimentos foram referenciados pelos recorrentes nas suas alegações, cabendo-lhe ao invés, ouvir os registos inerentes a todas as testemunhas que em primeira instância foram ouvidas sobre os pontos da decisão colocados em crise. Não o tendo feito, violaram de novo e, mais uma vez, o disposto no art° 712° n° 2 do CPC.
II
Nos termos do art° 713° n° 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 548 a 550.
Com interesse para a decisão da causa, igualmente se consigna que os recorrentes apresentaram as conclusões da apelação conforme consta de fls. 432 a 433.
III
Apreciando
1 - O Supremo Tribunal de Justiça, sendo essencialmente um tribunal de revista, ou seja, um tribunal que aprecia a forma como se aplicou o direito, não trata da fixação dos factos, na medida em que essa fixação é uma questão de convicção e não de lei tout court. Apenas pode fixar os factos quando isso se traduz num problema de direito - cf. art°s 729° n°2 e 722° n°2 do C. P. Civil e 26° da LOFTJ -
O art° 712° do mesmo código prescreve a maneira como a Relação pode alterar a matéria de facto fazendo uma nova apreciação dos meios de prova. Assim, a jurisprudência vem entendendo que o Supremo não pode sindicar o modo como a 2ª instância usou das faculdades que lhe são conferidas por esse art° 712°. Pode no entanto apreciar da legalidade como foi feito uso de tais faculdades. Aqui não se trata de fixar os factos, mas simplesmente de apreciar uma questão jurídica:
AC STJ de 10.04.02 Sumários 2002 122 - "A fiscalização do uso, ou não uso, a fazer pelo STJ, dos poderes conferidos pelo art° 712° do CPC não pode deixar de ser meramente formal, de maneira a não implicar com a apreciação concreta dos meios de prova produzidos..."
AC STJ de 19.09.02 - id 269 - "E questão de direito, cabendo na competência do tribunal de revista, apreciar a legalidade ou ilegalidade com que se houve a Relação no exercício da sua competência como julgadora em última instância da matéria de facto."
Sendo esta a jurisprudência - que tem de se presumir que o legislador conhece, de acordo com o art° 9° n°3 do C. Civil, na medida em que consagra a presunção da sua competência - , ao ser acrescentado um n° 6 ao art° 712°, proibindo o recurso das decisões proferidas pela Relação ao abrigo do mesmo artigo, deve ser entendido que o mesmo legislador não quis apenas consagrar o entendimento jurisprudencial, mas antes amplificá-lo, limitando a apreciação da matéria de facto unicamente a dois graus de jurisdição. Ainda que nos seus aspectos de direito.
Como se entendeu no AC STJ de 28.05.02 - id. 167 - : "Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL n° 375-A/99 de 20.09, o uso ou não uso dos poderes conferidos no art° 712° do CPC, pela Relação, pode ser censurado pelo STJ quando tal constitua um erro de direito; com o n° 6 daquele artigo, aditado pelo referido diploma, deixou de haver recurso para o STJ das decisões previstas nos números anteriores.
2. No caso dos autos, aplicando a interpretação que consignámos daquele n° 6°, tem de ser entendido que não é possível o recurso para o Supremo, sendo certo que aos presentes autos é já aplicável esta alteração legislativa pois deram entrada em 2000 e a norma entrou em vigor ainda em 1999.
Razão pela qual não poderia proceder a pretensão dos recorrentes.
3. De qualquer modo, sempre se dirá o seguinte sobre essa pretensão:
Salvo o devido respeito, os recorrentes não interpretam correctamente o acórdão em causa quando dizem que aí se considerou que não era possível chegar a uma convicção segura sobre os factos em discussão, apenas pelos depoimentos das três testemunhas que aqueles apontam. Para concluir que, como impõe o n° 3 do art° 712°, no caso de indecisão devia a Relação oficiosamente determinar a produção de outra prova.
O que o acórdão consigna decidindo de forma positiva e não se abstendo de decidir, é que os ditos depoimentos não têm a força probatória pretendida pelos apelantes.
Note-se que a questão jurídica posta à apreciação da Relação era a da suficiência desses três depoimentos para a procedência da causa. E, como assinala o recorrido, o tribunal de recurso não pode conhecer fora das conclusões do recurso. Ora a 2ª instância respondeu que não. Nada mais lhe restava conhecer. Só na hipótese de ter ficado com dúvidas sobre essa suficiência é que se poderia justificar fazer apelo à referida faculdade do n° 3 do art° 712 Mas a verdade é que, concordando com a fundamentação de 1ª instância, a Relação afirma expressamente que não considera os depoimentos "suficientemente afirmativos". Logo, não há dúvidas que devam ser esclarecidas.
3. Termos em que não pode proceder o recurso, não merecendo censura a decisão sub judice.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Noronha do Nascimento