O Direito
Entre as garantias do processo criminal consagradas no art. 32º da C.R.P. conta-se a de “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” ( cfr. nº 9 do referido preceito ).
É o chamado princípio do juiz natural, consagrado nesta norma, e que “tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo”[1], protegendo-se por essa via a liberdade e o direito de defesa do arguido contra arbitrariedades no exercício do direito de punir.
Tal princípio no entanto não é absoluto, admitindo excepções justificadas pela necessidade de obviar a alguns efeitos perversos que da sua aplicação estrita poderiam advir quando em causa possa estar a garantia de imparcialidade do juiz.
A imparcialidade do juiz “pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão”[2].
Assim, admite-se que o princípio do juiz natural seja afastado em situações-limite, ou seja, “unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus. Teoricamente só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum”[3].
A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva.
“No primeiro caso, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.[4]
“A imparcialidade subjectiva tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão.
A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário.
Neste aspecto a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Revela, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva. Nesta abordagem, em que são relevantes as aparências, intervêm por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v.g. a não cumulabilidade de funções em fases distintas do processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o «ser» e o «parecer».”[5]
As situações excepcionais em que o princípio do juiz natural pode e deve ser afastado, encontram-se previstas na nossa legislação processual penal em termos muito restritos, estando previstos quer os casos em que o juiz está impedido de exercer a sua função num determinado processo penal ( arts. 39º e 40º do C.P.P. ), quer aqueles em que a sua intervenção pode ser recusada pelos sujeitos processuais, quer ainda aqueles em que o próprio juiz pode pedir a escusa de intervir ( art. 43º do mesmo diploma legal ).
Concretamente no que à recusa diz respeito, dispõe o nº 1 desse art. 43º que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Embora não concretize os motivos susceptíveis de fundamentar a recusa – limitando-se, no nº 2 do mesmo preceito, a indicar uma situação, relacionada com intervenções processuais noutro ou no mesmo processo, passível de constituir fundamento de recusa -, a lei exige que eles sejam “sérios e graves”.
Como tem sido entendido, uniformemente, pela jurisprudência, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juíz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do mesmo quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério. (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7.10, C.J. 4/96-62).
“Embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta com a óptica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas” - (Ac. STJ de 96.11.6, C.J. 3/96.187).
“Por conseguinte, não relevam as meras suspeitas individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da recusa e o juiz, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. (…) A não ser assim, ver-nos-íamos confrontados a cada passo com pedidos de recusa motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo.
Com a agravante de que, num processo, o juiz tem de tomar atitudes que, ou por se dirigirem à disciplina da marcha processual ou por se conexionarem com decisões que tem de tomar em ordem à solução dos problemas concretos que vão surgindo, frequentemente desagradam às partes ou aos sujeitos processuais intervenientes.”(sublinhado nosso) [6]
Assim sendo só perante os contornos do caso concreto se pode aferir, fazendo apelo ao bom senso e às regras da experiência, se um determinado conjunto de circunstâncias é susceptível, ou não, de comprometer a imprescindível imagem de imparcialidade do julgador aos olhos de terceiros.
Em suma a remoção só é possível se a intervenção de um juiz no processo puder correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º do CPP), sendo de ponderar que «as meras discordâncias jurídicas com os procedimentos processuais, eventuais desvios à ortodoxia processual, a não se revelar ostensivamente que, pela sua prática, o juiz, sem rigor, intenta deliberadamente o prejuízo, denotando de forma clara, falta de aptidão profissional, moral e ética, na solução do caso, colhem acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da recusa».”[7]
O motivo que fundamento o afastamento e a remoção do juiz natural, terá que ser grave e sério, características estas que “hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.”[8]
Revertendo ao caso concreto, adiantamos desde já que as razões invocadas pelo recusante não têm a consistência necessária para considerar verificado o motivo sério e grave imprescindível para o deferimento da pretendida recusa.
Vejamos o caso em apreço:
Analisando o requerimento que desencadeou o presente incidente, verificamos que os factos nele descritos e que o recusante considera evidenciarem falta de imparcialidade do Sr. Juiz recusado.
Insurge-se o recusante por o Mmº Juiz ter deixado de ter legitimidade para intervir nos autos, dada a greve dos magistrados, que considera não só ilegal como ilícita, tendo para o efeito apesentado queixa junto da Procuradoria Geral da República Ora é bem de ver, que o alegado não fundamenta nem é sinónimo de qualquer falta de imparcialidade subjectiva ou objectiva, nos termos supra descritos, nem muito menos, se percebe como é que uma possível aderência a uma greve por parte de um juíz, pode por em causa a sua imparcialidade no julgamento cujos intervenientes são completamente estranhos e alheios às razões que porventura justificam aquela.
Diga-se ainda que o alegado na queixa apresentada à Procuradoria Geral da República quanto ao facto de o magistrado em causa não ir realizar o julgamento no dia 05/12/2018 por adesão à greve, nem sequer se mostra fundamentado, pois o adiamento da audiência foi ordenada apenas no despacho de resposta do magistrado ao incidente de recusa, e como consequência deste.
Em conclusão, dir-se-á que tudo o que vem invocado pelo recusante não integra o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança na comunidade acerca da imparcialidade da recusada, não se evidenciando, pela apreciação objectiva das condutas relatadas, que esta esteja animado de qualquer motivo para, de forma intencional, desfavorecer a posição daquele ou que tenha feito qualquer pré-juízo sobre o thema decidendum, inexistindo, pois, fundamento que justifique o afastamento da recusada.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, não deve ser concedida a recusa.