I. Relatório
1. A………., identificado nos autos, interpõe este recurso de revista do acórdão em que o Tribunal Central Administrativo Sul [TCA Sul] revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [TAF de Almada], e julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial [AAE] por ele intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [ISS/IP].
Nessa AAE, enquanto autor, impugna a deliberação de 27.07.2007, do Conselho Directivo do demandado, que lhe indeferiu recurso hierárquico do despacho de 21.09.2006 que lhe negou a concessão de subsídio de desemprego.
Conclui, assim, as suas alegações:
1- A admissão do presente recurso de revista é claramente necessária para melhor aplicação do direito e tem como fundamento a violação do nº4 do artigo 8º do DL nº261/91, de 25 de Julho, repristinado pelo DL nº87/2004, de 17 de Abril[ver artigo 150º, nºs 1 e 2 do CPTA];
2- Não se pode acompanhar, o que se expressa no 2/3 da página 5 do acórdão agora recorrido, designadamente o que se contém a linhas 23 a 25, quando ali se conclui, reportando-se ao nº4 do artigo 8º do citado diploma legal, que o que ali se pretende dizer é que, quando ocorra a entrada de contribuições, «o trabalhador em pré-reforma pode adquirir o direito aos mencionados subsídios, embora não os adquira automaticamente»;
3- Sempre com o devido respeito, que é muito, não se vê como possa extrair-se do preceito em questão tal interpretação, a não ser dizendo mais do que o legislador quis dizer;
4- Com efeito, a vontade expressa do legislador aponta apenas como pressuposto da aquisição do direito ao «subsídio de desemprego», por parte do trabalhador, que este se encontre na previsão do nº2 do artigo 8º do DL nº261/91, de 25.07, e que se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade, nos termos do nº4 do citado artigo e diploma legal, o que efectivamente ocorreu, e nada mais;
5- Não colhe, por maioria de razão, o vertido a páginas 5, linhas 26 a 30, do acórdão recorrido, quando se conclui que «a norma do referido nº4, ao afastar a aplicação do nº2 do artigo 8º aos casos previstos, não confere, por si só, e automaticamente, o direito em questão, limitando-se a permitir a sua aquisição, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais»;
6- E não colhe porque os pressupostos legais, ou melhor, o único pressuposto legal de que depende a atribuição do subsídio de desemprego ao trabalhador em pré-reforma, quando esta se traduza em suspensão da prestação de trabalho [nº2 do artigo 8º], é que se verifique a entrada de contribuições pelo exercido de outra actividade [nº4 do artigo 8º]. Não há outros;
7- Aliás, conforme doutamente se expendeu a folhas 6 da sentença do TAF de Almada, in fine, ao debruçar-se sobre o artigo 8º do DL nº261/91, de 25.07, trata-se no caso «de uma norma que estabelece especificamente quais as prestações do sistema de segurança social de que podem beneficiar os trabalhadores em pré-reforma, tendo a sua vigência sido reposta pelo DL nº87/2004, de 17.04,e com efeitos a 01.12.2003, tendo o legislador então declarado no preâmbulo daquele diploma, que o fazia para acautelar os direitos e os deveres dos trabalhadores e empregados no âmbito da pré-reforma. O legislador quis, assim, estabelecer um regime específico, que afasta as normas do regime geral que constam do regime jurídico aprovado pelo DL 119/99, de 14.07, relativo à reparação da eventualidade de desemprego no âmbito do regime geral da segurança social»;
8- Não colhe, nessa medida, que se venha dizer a páginas 6, linhas 1 a 5, do acórdão recorrido, que «quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade, o trabalhador em pré-reforma adquire o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego se preencher os requisitos previstos na lei que os confere», querendo aludir-se implicitamente, sem mais, ao artigo 47º, nº1, alínea c), do DL nº119/99, fazendo-se tábua rasa do artigo 8º do DL nº261/91, de 25.07, repristinado pelo DL 87/2004, de 17.04, isto é, desconsiderando-se o que naquele preceito se contém;
9- Muito menos que se venha a concluir a linhas 10 a 13 da dita página, que «não era possível ao ora recorrido adquirir o direito ao subsídio de desemprego, por a tal se opor o artigo 47º, nº1, alínea c), do DL nº119/99, quando impede a acumulação deste com as prestações de pré-reforma»;
10- Aliás, se assim fosse, isto é, «a entender-se que o trabalhador em situação de pré-reforma, que se encontrasse com o contrato suspenso, não poderia acumular com as prestações de desemprego, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo útil a vontade expressa pelo legislador aquando da publicação do DL nº87/2004, de 17.04, e que foi a de acautelar os direitos e deveres das trabalhadores e empregadores», conforme se extrai a páginas 7 da sentença do TAF de Almada, e expressamente se refere no preâmbulo deste último diploma;
11- De referir, ainda, que o acordo de pré-reforma subscrito pelo recorrente foi celebrado ao abrigo e nos termos do DL nº 261/91, de 25.07, e as contribuições entregues pelo recorrente, tiveram lugar a partir de Junho de 2004, tendo ele requerido as prestações de desemprego em 19.07.2006[ver documentos 1, 2 e 3, juntos à petição inicial];
12- O legislador pretendeu instituir regime específico, que afasta as normas do regime geral, e, assim sendo, muito embora no artigo 47º nº1 alínea c) do DL nº119/99[norma do Regime Geral], se diga que as prestações de desemprego não são acumuláveis com as prestações de pré-reforma, a norma do regime específico do artigo 8º do DL 261/91, de 25.07, repristinada pelo DL nº287/2004, de 17.04, afasta aquela, sendo os pressupostos nesta contidos aqueles a que o aplicador tem de obedecer e não outros, como se pretende incutir no acórdão recorrido;
13- Bem andou a sentença do TAF de Almada ao entender que se verificava no caso «o vício de violação de lei, decorrente do incumprimento do disposto no nº4 do artigo 8º do regime jurídico da pré-reforma, aprovado pelo DL nº261/91, de 25 de Julho, o que importa a anulação da deliberação impugnada - artigo 135º do CPA […]»;
14- Assim sendo, há que concluir que o acórdão recorrido, à semelhança do que tinha ocorrido com a deliberação impugnada, violou o nº4 do artigo 8º do regime jurídico da pré-reforma, aprovado pelo DL nº261/91, de 25.07, repristinado pelo DL nº87/2004, de 17.04, ocorrendo o apontado vício de violação de lei;
15- Aliás, no mesmo sentido propugnado pelo ora recorrente se pronunciou o Digno Magistrado do Ministério Publico, a propósito do mérito do recurso.
Termina pedindo o provimento da «revista», com a consequente revogação do acórdão recorrido e a confirmação da sentença proferida pelo TAF de Almada.
O ISS/IP contra-alegou, oferecendo, no fundo, o merecimento dos autos, mas sem formular quaisquer conclusões.
2. O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 21.06.2011, nos termos seguintes:
[…]
«A questão que o recorrente pretende ver apreciada é, pois, a de saber se, à luz dos regimes jurídicos aludidos, concretamente do disposto nos artigos 8º, nºs 2 e 4, do DL nº261/91, de 25 de Julho, e 47º, nº1, alínea c), do DL nº 119/99, de 14 de Abril, um trabalhador em situação de pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho, acordada com determinada empresa, e que, posteriormente, mantendo a situação de pré-reforma, prestou trabalho noutra empresa em que efectuou contribuições para a segurança social, tem direito ao subsídio de desemprego pelo exercício da nova actividade.
Trata-se de matéria de elevada sensibilidade e repercussão social, com grande capacidade de expansão da controvérsia a outros casos de trabalhadores em situação de pré-reforma, ultrapassando, assim, os limites da situação singular, e mexendo com relevantes interesses comunitários, deste modo se antevendo revestida de inegável importância fundamental pela sua relevância social.
E também pela sua relevância jurídica, uma vez que a solução da quaestio juris em causa reclama labor de interpretação conjugada dos preceitos referidos, incluídos em diplomas que consagram dois regimes jurídicos específicos, mas que se interligam socialmente, prosseguindo interesses e objectivos próprios - o das situações de pré-reforma e dos direitos em matéria de segurança social, por um lado, e o da reparação das situações de desemprego, por outro.
Cremos que a questão assume complexidade superior ao comum, em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar e da necessidade de compatibilizar diferentes regimes jurídicos potencialmente aplicáveis.
Não encontrámos, aliás, jurisprudência anterior deste STA que, especificamente, enfrentasse a questão em causa.
O que tudo aconselha e justifica a intervenção clarificadora do STA, como órgão regulador do sistema.
Com os fundamentos expostos, por se entenderem verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 150º, nº1, do CPTA, acordam em admitir revista.
[…]
3. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso de revista.
Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o objecto da revista.
II. De Facto
São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias:
A) Em 09.02.2004, o autor celebrou com a B………, S.A., um acordo de pré-reforma «...nos termos e para os efeitos do disposto no DL nº261/91, de 25 de Julho...», em que a entidade patronal se obrigou a pagar-lhe determinada importância, sem que o autor ficasse obrigado a comparecer «ao serviço» e com vigência até à data em que o ele fizesse 60 anos – documento nº1 junto com a petição inicial;
B) A partir de Junho de 2004, o autor passou a trabalhar para a C………, Ld.ª –documento nº2 junto com a petição inicial;
C) A 19.07.2006, o autor requereu que lhe fossem pagas as prestações de desemprego devidas pelo tempo que trabalhou na C………., Ld.ª –documento nº3 junto com a petição inicial;
D) Através de ofício datado de 26.09.2006, o autor foi informado de que o requerimento de concessão de prestações de desemprego havia sido indeferido por despacho de 21.09.2006, da Chefe de Equipa – documento nº6 junto com a petição inicial;
E) Tendo interposto recurso hierárquico de tal despacho, o autor foi notificado em 02.08.2007 de que o mesmo havia sido indeferido por deliberação de 27.07.2007 do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, com os seguintes fundamentos:
«1. Nos termos do disposto no artigo 47º, nº1, alínea c) do DL nº119/99, de 14.04 [regime jurídico da protecção na eventualidade de desemprego em vigor à data dos factos] as prestações desemprego não são acumuláveis com as prestações de pré-reforma.
2. Importa ainda referir que de acordo com o estabelecido no artigo 8º, nº2, do DL nº261/91, de 25.07,[regime jurídico da pré-reforma repristinado pelo DL nº87/2004, de 17.04] no caso em que a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde o direito às prestações de desemprego, entre outras. Ora, nos termos do estatuído na cláusula 5 do seu acordo de pré-reforma, V. Ex.a deixou de ter: “qualquer obrigação de comparência ao serviço que respeita à prestação de actividade profissional” - consubstanciando esta norma uma suspensão da prestação de trabalho – documento nº9 junto com a petição inicial.
E é tudo quanto a matéria de facto.
III. De Direito
1. O autor, durante a vigência de «acordo de pré-reforma» que celebrou com a B…….. [em 09.02.2004], passou a «trabalhar» para a C………. [a partir de Junho de 2004], auferindo as respectivas remunerações deste trabalho, e, relativamente a elas, fazendo as correspondentes contribuições para a segurança social. É isto que resulta da matéria de facto, esclarecida pelo conteúdo dos documentos que lhe serviram de suporte probatório.
Pelo acordo de pré-reforma celebrado com a B………, «…nos termos e para os efeitos do disposto no DL nº261/91, de 25 de Julho…», esta obrigou-se a pagar-lhe determinada importância e ele deixou de ter «qualquer obrigação de comparência ao serviço no que respeita à prestação da actividade profissional».
Em Julho de 2006, e na qualidade de desempregado da C……., o autor, ora recorrente, requereu à Segurança Social que lhe fossem pagas prestações de desemprego devidas pelo tempo que aí trabalhou e durante o qual efectuou as pertinentes contribuições para a segurança social.
Este requerimento terminou indeferido com base na interpretação e aplicação dos artigos 47º do DL nº119/99, de 14.04, e 8º do DL nº261/91, de 25.07, ou seja, com fundamento na não cumulação de «prestações de desemprego» com «prestações de pré-reforma» [artigo 47º nº1 alínea c)], e, ainda, na perda do direito a prestações de desemprego por a sua situação de pré-reforma se traduzir numa «suspensão da prestação de trabalho» [artigo 8º nº2].
Inconformado com a decisão negativa da Administração, o autor impugnou-a judicialmente, tendo a sua pretensão obtido «provimento» em 1ª instância mas sucumbido na 2ª instância, através do acórdão ora sob «revista».
O TAF de Almada julgou a AAE «procedente» considerando, no essencial, que a pretensão impugnatória do autor tinha apoio legal no disposto no nº4 do artigo 8º do DL nº261/91, de 25.07, norma que teria sido violada pelo indeferimento administrativo.
O TCA Sul, conhecendo do recurso interposto pelo ISS/IP, entendeu que o nº4 do artigo 8º do DL nº261/91, ao afastar a aplicação do disposto no respectivo nº2, não confere automaticamente o «direito» em causa, mas apenas permite a sua aquisição caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais. E o certo é que, no caso, o artigo 47º, nº1 alínea c), do DL nº119/99 não permite que haja «cumulação» de prestações de desemprego com prestações de pré-reforma.
O autor discorda do acórdão, qualificando de errado o «julgamento de direito» nele realizado e defendendo a bondade da sentença. Daí o presente recurso de revista.
2. A questão colocada cifra-se, assim, em saber se à luz do disposto nos artigos 8º, nºs 2 e 4, do DL nº261/91, de 25.07, e 47º, nº1 alínea c), do DL nº119/99, de 14.04, um trabalhador em situação de pré-reforma acordada com a entidade patronal, de que resulte a «suspensão» da sua prestação de trabalho, e que, nessa situação, preste trabalho noutra empresa efectuando contribuições para a segurança social, tem direito a subsídio de desemprego referente ao exercício desta segunda actividade.
Vejamos os pertinentes regimes e normas legais directamente convocadas.
Quer na altura da celebração do «acordo de pré-reforma» [em 09.02.2004], quer na altura em que o autor «trabalhou» para a C……… [a partir de Junho de 2004] e requereu o pagamento de prestações de desemprego devidas por esse trabalho [19.07.2006], vigorava o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma que resulta dos artigos 356º a 362º do Código do Trabalho [CT aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27.08], e os artigos 8º, 9º, 12º e 15º do DL nº 261/91, de 25.07, «repristinados» pelo DL nº87/2004, de 17.04 [o DL nº261/91, de 25.07, iniciou vigência em 01.08.1991 e foi revogado, a partir de 01.12.2003, pelo artigo 21º, nº1 alínea o), da Lei nº99/2003, de 27.08, que aprovou o CT. Todavia, os seus artigos 8º, 9º, 12º e 15º, foram «repristinados» pelo artigo único do DL nº87/2004, com efeitos desde 01.12.2003, e acabaram revogados a partir de 01.01.2011, com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial, aprovado pela Lei nº110/2009, de 16.09].
E vigorava, no âmbito do «regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem», o regime de reparação da eventualidade de desemprego decorrente do DL nº119/99, de 14.04 [este diploma revogou, a partir de 01.07.99, o anterior regime de reparação da eventualidade de desemprego estabelecido pelo DL nº79-A/89, de 13.03, e foi por sua vez revogado, a partir de 01.01.2007, pelo DL nº220/2006, de 03.11].
O artigo 8º do DL nº261/91, epigrafado de «Direitos em matéria de segurança social», estipulava, então, o seguinte:«1- Na situação de pré-reforma, o trabalhador mantém o direito às prestações do sistema de segurança social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- Quando a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego. 3- Quando a pré-reforma se traduza em redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito referido no número anterior, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado. 4- O disposto nos nºs 2 e 3 não prejudica a aquisição do mesmo direito quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade.»
E o artigo 47º do DL nº119/99 consagrava o «Princípio de não acumulação», o qual, no seu nº1 alínea c) dizia que «As prestações de desemprego não são acumuláveis com prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho.»
Ao referido artigo 8º sucedeu, a partir de 01.01.2011, o artigo 86º do «Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial» [aprovado pela Lei 110/2009, de 16.09], que estipula assim: «1- Os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- Nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego. 3- Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção prevista no nº1, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado. 4- O exercício de outra actividade remunerada que determine a entrada de contribuições no sistema previdencial não afasta o disposto no número anterior.»
Por sua vez, tanto a norma que precedeu o referido artigo 47º [ou seja, o artigo 33º do DL nº79-A/89, de 13.03] como a que lhe sucedeu [ou seja, o artigo 60º, nº1 alínea c), do DL nº220/2006, de 03.11] consagram o «princípio de não acumulação» no sentido de as prestações de desemprego não serem acumuláveis com prestações de pré-reforma.
3. Antes de mais, importará sublinhar que a «situação de pré-reforma», quando se constitui, não faz cessar a relação jurídico-laboral existente entre a entidade patronal e o respectivo trabalhador. Apenas mitiga os direitos e obrigações que dessa relação jurídico-laboral derivam.
Isto mesmo resulta de uma simples leitura do regime base da «situação de pré-reforma» que actualmente se encontra, e já se encontrava na altura dos factos destes autos, nos artigos 356º a 362º do CT [Código do Trabalho aprovado pela Lei nº99/2003, de 27.08].
Efectivamente, a situação de pré-reforma só reduz ou suspende a prestação de trabalho, mantendo-se o direito do trabalhador a receber, do empregador, uma «remuneração» inferior, correspondente à prestação de trabalho reduzida que passou a prestar, ou a receber uma «prestação pecuniária mensal» acordada entre ele e o empregador, no caso de suspensão total da prestação laboral, até à data da extinção dessa situação. Sendo que ela se extingue com a passagem do trabalhador em pré-reforma à «situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez, com o seu regresso ao pleno exercício de funções, ou com a cessação do contrato de trabalho» [artigos 356º e 361º do CT].
Note-se que a «remuneração» do trabalhador «em pré-reforma» com prestação de trabalho «reduzida» continua a ter como fonte o trabalho por ele prestado, enquanto a «prestação pecuniária mensal» do trabalhador «em pré-reforma» com a prestação de trabalho suspensa tem como fonte o acordo existente entre ele e o empregador. E sobre aquela «remuneração reduzida» naturalmente que continuam a ser efectuadas as devidas contribuições para a segurança social.
Significando a «situação de pré-reforma», assim, uma redução da remuneração que o trabalhador recebia enquanto plenamente no activo, permite-lhe a lei que possa «desenvolver outra actividade profissional remunerada» [artigo 358º, nº2, CT].
Por seu turno, o regime de «reparação da eventualidade de desemprego» visa situações em que o trabalhador ficou involuntariamente privado de emprego, e, consequentemente, da respectiva remuneração. As prestações de desemprego, entre as quais o «subsídio de desemprego», procuram, precisamente, obviar a essa situação de dificuldade económica transitória do trabalhador [ver artigos 10º e 11º do DL nº119/99, de 14.04].
4. O regime jurídico da pré-reforma, aplicável ao caso em apreço, estipula que o trabalhador em situação de pré-reforma perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego [artigo 8º, nº2, do DL 261/91, de 25.07, repristinado pelo DL 87/2004, de 17.04]. O que está de acordo com o «princípio da não acumulação» consagrado no artigo 47º, nº1 alínea c), do DL nº119/99, de 14.04.
Mas pode tal direito, concretamente ao subsídio de desemprego, renascer para o trabalhador em situação de pré-reforma, desde que se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade remunerada, ao abrigo do nº4, do referido artigo 8º, em violação do princípio da «não acumulação»?
Cremos que a interpretação conjugada das 2 normas em questão não pode ser a que foi realizada pelo acórdão recorrido, do TCA, pois que essa interpretação retira, além do mais, qualquer efeito útil à norma do artigo 8º, nº4, em apreço.
A interpretação jurídica das duas normas aqui em causa tem de passar, cremos, pelo entendimento de que estamos face a 2 relações jurídico-laborais distintas.
Quando o referido artigo 8º nº2 determina a perda do direito ao «subsídio de desemprego» por parte do trabalhador em «situação de pré-reforma» traduzida na suspensão da prestação de trabalho, está a referir-se ao direito ao «subsídio de desemprego» emergente da mesma relação jurídico-laboral que justificou «a situação de pré-reforma».
Quando o nº4 desse mesmo artigo 8º, referindo-se à hipótese legal prevista no seu nº2, diz que ela «não prejudica a aquisição do mesmo direito», ou seja, e no caso, do direito ao subsídio de desemprego, «quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade», refere-se ao «subsídio de desemprego» resultante da cessação dessa outra actividade. Ou seja, refere-se a outra relação jurídico-laboral.
É esta uma interpretação suportada pelo teor literal das normas. Note-se que a alínea c) do nº1 do artigo 47º em referência, na sua parte final, ao referir «por cessação do contrato de trabalho», deixa a ideia de estar em causa uma única relação jurídico-laboral, e o nº4 do dito artigo 8º, ao falar em «aquisição» deixa a ideia de um direito novo, enquanto emergente de uma relação jurídico-laboral nova [artigo 9º do CC].
Mas é também a interpretação imposta pela necessária integração das normas no espírito e na «unidade do sistema jurídico» [artigo 9º do CC].
Desde logo, a possibilidade legal do trabalhador acordar com o seu empregador uma «situação de pré-reforma», foi pensada com objectivo de renovar quadros, permitindo a substituição de trabalhadores que se mostravam desadaptados em relação a «novas tecnologias e novos processos de gestão», e cuja idade já não permitia a resistência psicológica e física para a necessária qualificação [ver o teor do preâmbulo do DL nº261/91, de 25.07].
Assim, enquanto óbvio incentivo a tal «renovação», mal se entenderia que essa «situação de pré-reforma» fosse penalizadora para os interesses do trabalhador que por ela optasse. O que sucederia, naturalmente, se ele ficasse desprotegido na «eventualidade de desemprego», involuntário, resultante de nova actividade remunerada pela qual fizesse as devidas contribuições para a segurança social.
Aliás, constata-se que foi precisamente o objectivo de acautelar os direitos e os deveres dos trabalhadores em situação de pré-reforma que levou o legislador, na sequência da revogação do DL nº261/91, de 25.07, pelo Código do Trabalho aprovado em 2003, a «repristinar» os artigos 8º, 9º, 12º e 15º, daquele [ver teor do preâmbulo do DL nº87/2004, de 17.04].
Mas é sobretudo o «princípio da contributividade», consagrado já ao tempo dos factos no artigo 30º da «Lei de Bases da Segurança Social»para o «subsistema previdencial», cujo âmbito objectivo inclui as «prestações de desemprego», que impõe a interpretação que acabamos de fazer[referimo-nos à Lei nº32/2002, de 20.12, vigente na altura].
Segundo esse princípio «o subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações».
Ora, tendo o recorrente efectuado descontos para a segurança social quanto às remunerações auferidas pelo trabalho prestado para C…….., na sequência de nova «relação jurídico-laboral», que não a ainda existente com a B…….., afrontaria a relação sinalagmática suposta pelo «princípio da contributividade» negar-lhe o pagamento de subsídio de desemprego dessa relação emergente.
Ressuma, assim, que a indispensável conjugação da norma do nº4 do artigo 8º do DL nº261/91, de 25.07, repristinado pelo artigo único do DL nº87/2004, de 17.04, com o «princípio de não acumulação», previsto no artigo 47º, nº1 alínea c), do DL nº119/99, de 14.04, impõe que se interprete aquele nº4 no sentido de que a «aquisição» ao direito a subsídio de desemprego, nele englobado, tem a ver com a nova relação jurídico-laboral pela qual o trabalhador em situação de pré-reforma fez contribuições.
Donde resulta que a questão nuclear que alimenta este recurso de revista deve ser decidida nos seguintes termos: à luz do disposto nos artigos 8º, nºs 2 e 4, do DL nº261/91, de 25.07, e 47º, nº1 alínea c), do DL nº119/99, de 14.04, um trabalhador em situação de pré-reforma acordada com a sua entidade patronal, de que resulte a suspensão da respectiva prestação de trabalho, e que, nessa situação, preste trabalho para outra empresa, efectuando contribuições para a segurança social, tem direito ao «subsídio de desemprego» referente ao exercício desta segunda actividade.
5. Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, ser revogado o acórdão recorrido, do TCA Sul, e mantido, embora por razões diferentes, o decidido na sentença do TAF de Almada.
Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, e em conformidade, revogar o acórdão recorrido e manter a decisão do TAF com a actual fundamentação.
Sem custas, uma vez que a entidade recorrida se limitou a oferecer o merecimento dos autos.
Lisboa, 2 de Outubro de 2014. - José Augusto Araújo Veloso (relator) - António Bento São Pedro - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (Vencido. Entendo que a lei que, no presente caso, deve ter primazia na sua aplicação é o D.L. 119/99 por ela regular especificamente a atribuição do subsídio de desemprego. Sendo assim, e sendo que ela proíbe de forma clara que o subsídio de desemprego acumule com a prestação de pré-reforma, a pretensão do Autor não tem fundamento legal).