Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A……………, melhor identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/09/2015, exarado a fls. 158/169, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença recorrida, proferida pelo TAF de Castelo Branco e, em consequência, julgou totalmente improcedente a presente impugnação judicial, veio ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº2 do CPPT, do ETAF interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo por considerar que tal decisão está em oposição com os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21.10.2014 e de 31.10.2013, proferidos no âmbito dos processos nºs 00092/04 e 00179/05.5BEMDL.
2 – Na sequência de despacho que convidou o recorrente a apresentar apenas um acórdão fundamento relativamente à questão sobre a qual invoca oposição de acórdãos, veio o recorrente indicar como acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31.10.2013, proferido no recurso 00179/05.5BEMDL.
Por despacho de 18.10.2017 a fls. 201 e segs. dos autos, a Exma. Relatora do Tribunal Central Administrativo Sul veio admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pelo recorrente considerando existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito
3 – Em alegações de 1º grau (para sustentar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento), diz o recorrente o seguinte:
«Embora os Acórdãos que servem de fundamento ao presente recurso não se debrucem expressamente sobre uma situação idêntica à sub iudice, tem por base a apreciação da definição de transmissão de bens imóveis para efeitos fiscais.
No Acórdão proferido no Proc. Nº 00092/04, a questão apreciada era no sentido de se fixar a data da transmissão do imóvel para efeitos tributários.
Aí se decidiu que tal transmissão se verifica no momento da tradição, relevando, para efeitos fiscais, se o promitente comprador passou a praticar, em relação ao imóvel, actos possessórios inequívocos, e se tal facto e actuação foram do conhecimento da Administração Tributária.
Na decorrência dessa apreciação, decidiu-se que a tradição ou posse releva para efeitos fiscais como uma verdadeira transmissão logo que tal conhecimento e manifestação de exercício de direito ocorra.
Ora, na situação em apreço no presente processo resulta claro que o aqui recorrente entrou na posse do imóvel em 1983, e a partir daí passou a praticar actos de verdadeiro proprietário.
De acordo com a doutrina subjacente ao citado Acórdão (Proc. Nº 00092/04), é inequívoco que a transmissão fiscalmente relevante ocorreu aquando da traditio.
Do mesmo modo, é entendida esta questão no Acórdão proferido no Proc. n.° 00179/ 05.5BEMDL.
Neste aresto, e com referência à doutrina subjacente ao Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações decidiu-se que "relevavam, para efeitos fiscais as transmissões, ainda que não existisse título de transmissão prescrito na lei civil [sublinhado nosso], desde que tivesse reflexo económico no valor do património".
Tal regra normativa manteve-se no ordenamento jurídico com o art.° 10.°, n.º 3, al. a) do CIRS.
Ainda no último acórdão a que nos reportamos se refere que constituem factos geradores da obrigação do pagamento de imposto (antes Sisa e actualmente IMT) os factos translativos do direito de propriedade ou de outro direito real de bens imóveis, como a posse, por título oneroso.
Do confronto, pois, das interpretações subjacentes aos Acórdãos citados extrai-se, com segurança, que a transmissão, para efeitos fiscais, se consuma com a tradição, não sendo, por isso, indispensável a transmissão em termos civis estritos, ou seja, com celebração de escritura pública.
Donde, ter de se considerar fiscalmente o cidadão como proprietário a partir da tradição, já que, com ela, e a partir dela, passa a ser sujeito passivo de imposto relativamente ao imóvel (no caso em apreço, Sisa e imposto sobre o rendimento, materializado no Imposto Complementar, com a participação dos rendimentos auferidos com o arrendamento).»
A fls. 207 e segs veio o recorrente apresentar alegação de recurso, tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
«I - Face à factualidade constante supra dos pontos 6 a 8, tem de reconhecer-se que, no procedimento de liquidação, foram violados os comandos dos arts. 89°, 124°, nº 1, c) e 125°, nº 2, do C. P. A.
II - À luz do art. 133°, nº 1, do citado C. P. A, é nulo o acto de liquidação e fixação do imposto (nulidade que foi oportunamente invocada pelo recorrente e que deve ser atendida).
III - Ainda que tal nulidade não ocorresse e de acordo com as regras do art.º 2.°, § 1º, n.º 2, do, então vigente, Código da Sisa, e do art.º 10.°, nº 3, a), do CIRS, tem de haver-se por transmitida a propriedade com a entrega do bem ao adquirente na sequência do contrato promessa, independentemente de a escritura vir a ser feita posteriormente.
IV - Ao aceitar-se o entendimento da administração fiscal na situação em apreço, estar-se-ia perante inaceitável e inconstitucional dupla tributação.
V - Face ao estatuído no art.º 5.° do Dec-Lei n.º 442-A/88, de 30.11, que aprovou o Código do I.R.S., a situação sub judice não pode legitimar a liquidação de imposto da categoria G.
VI - Pois que fiscalmente a aquisição ocorreu em 1983.
VII - Sendo isenta de mais valias a posterior alienação, que veio a ter lugar em 2002.»
4 – Não foram apresentadas contra alegações.
5 –A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer no sentido de que não há oposição de acórdãos relevante, por não se mostrarem reunidos os respectivos requisitos legais, nomeadamente pela «impossibilidade, de estabelecer um paralelo entre os dois acórdãos em causa, dada a inegável circunstância de não terem versado sobre a mesma - ou equivalente - situação fáctica e sobre idêntico enquadramento jurídico», pronunciando-se no sentido de que o recurso seja julgado findo.
6 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.
7 – No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1/A liquidação de irs e juros compensatórios, referente ao período de 1/7/2002 a 31/12/2002, no montante de € 4.919,77, consta do documento de liquidação 2006 00001433720, com data limite de pagamento o dia 10/1/2007, teor do documento de fls. 16.
2/ O relatório de correcções dos valores declarados no modelo 3 do IRS, rendimentos da categoria G, mais valias, do ano de 2002, proveniente da alienação do artigo urbano 1544, fração AF, freguesia da ….., Guarda por escritura notarial do cartório da Guarda efetuada no dia 7/2/2002 com o valor corrigido de € 40.000,00 teor do documento de fls. 13 dos autos.
3/ A notificação para pagamento da liquidação referida em 1/ da matéria provada foi expedida em 14/12/2006, a coberto do ofício 6656, teor do documento de fls. 15 dos autos.
4/ A escritura de compra e venda do imóvel [fração autónoma letras AF 2º andar direito] inscrito na matriz no art. 1544, ao impugnante A…………, pelo valor declarado de $ 1.250.000,00, teor da declaração constante do documento de fls. 43/47, escritura de compra e venda.
5/ A venda declarada em 41 da matéria provada, destinada exclusivamente à habitação, foi declarada isenta de sisa, nos termos do artigo 11_22 do CSISSD, teor da declaração constante do documento de fls.43/47, escritura de compra e venda.
6/ A aquisição do direito de propriedade foi registada em 27/7/1989, apresentação 1, em nome do impugnante e mulher, teor do documento de fls. 51, cópia do registo predial da propriedade horizontal.
7/ O imóvel constava em 23/8/2007, registado em nome de B…………, teor do documento de fls. 60.
8/ A propriedade horizontal do prédio onde se inscreve a fração AF foi constituída em 24/1/1983, teor do documento de fls. 60.
9/ A aquisição e posse da fração AF por A………… ocorreu no ano de 1983, teor do depoimento do construtor e vendedor C………… e da alegação do impugnante no artigo 26 da petição inicial.
10/ a fração esteve ocupada em 1984 por contrato de arrendamento e em 1986, foi arrendada pelo impugnante a D…………, teor dos artigos 29 e 30 da pi e depoimento de C…………. e D………….
(…..)
Altera-se a matéria de facto ao abrigo do artigo 662.°, n.º 1 do CPC, e deste modo, o ponto 4 e ponto 9 que passam a ter a seguinte redacção:
- 4)No dia 26/07/1989 foi outorgada escritura pública de compra e venda pela qual o primeiro e segundo outorgante declararam vender ao terceiro outorgante A…………., e este declarou aceitar comprar, a fracção autónoma designada pela letra "AF", pelo preço de um milhão duzentos e cinquenta mil escudos (cfr. escritura de compra e venda a fls. 43 e ss dos autos).
- 9)A………….. tomou posse da fracção autónoma designada pela letra "AF" no ano de 1983 (depoimento do construtor e vendedor C…………).»
No acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no âmbito do processo nº 00179/05.5BEMDL, foi fixado o seguinte probatório:
«1. Em 3 de Março de 2003, a ora Impugnante (“G…, LDA.”) celebrou contrato de empreitada no qual se estabeleceu que aquela «(…) adquiriu uma parte de um edifício, em tosco, destinado a um Health-club, sito em …, Vila Real, no qual pretende realizar as restantes obras» [cláusula primeira (n.º 1)], que «os trabalhos terão o seu início de execução a 05/Março/2003 e deverão estar concluídos a 31/Agosto/2003»» [cláusula quinta (n.º 1)], e que «O valor de adjudicação é de 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor» [cláusula sétima];
Cfr., nomeadamente, contrato de empreitada e factura correspondente (factura nº 30002), ambos constantes do processo administrativo apenso aos autos (art 523º e segs do CPC), bem como afirmações e confissões expressas nos articulados (arts 38º, 490º e 567º do CPC);
2. Contrato esse correspondentemente assumido, executado e não impugnado, bem como facturado nos termos que constam da correspondente factura nº 30002 da qual se destaca o seguinte:
Preço …………………€ 125.000
IVA (taxa de 19%)…...€ 23.750
Total…………………€ 148.750
Cfr., nomeadamente, contrato de empreitada e factura correspondente (factura nº 30002), ambos constantes do processo administrativo apenso aos autos (art 523º e segs do CPC), bem como afirmações e confissões expressas nos articulados (arts 38º, 490º e 567º do CPC);
3. A ora Impugnante (“G..., LDA.”), na respectiva declaração apresentada nas Finanças (DGCI), reportou à data de 5 de Março de 2003 o início da sua actividade, actividade que identificou com o Código da Actividade Económica (C.A.E.) n.º 093042 (“Manutenção Física, N.E.”), após o que apresentou declarações periódicas de IVA nas quais se constata que no segundo trimestre de 2003 (Abril, Maio e Junho) apenas realizou operações passivas mas onde o terceiro trimestre de 2003 (Julho, Agosto e Setembro) já declarou ter realizado operações activas em montante que ascende a € 21.752,31;
Cfr., nomeadamente, documentos juntos com a contestação deduzida pela Fazenda Pública, bem como facturas/vendas a dinheiro constantes do processo administrativo apenso aos autos;
4. A ora Impugnante (“G..., LDA.”) obteve desde o dia 5 de Março de 2003 a entrega do imóvel, por parte de “CONSTRUÇÕES…, LDA”, nele tendo mandado efectuar obras de adaptação, no valor de 125.000,00 + IVA, com vista ao exercício da sua actividade comercial (Ginásio/Health Club), tendo passado a usufruir do imóvel como se de verdadeira proprietária se tratasse;
Cfr., nomeadamente, documentos integrados e apensos aos autos, bem como depoimentos das testemunhas (redacção modificada pelo acórdão fundamento nos termos dos artigos 664.º e 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
- 5.A falta de exibição do contrato promessa de compra e venda (contrato do foro privado) que formalize, por escrito, a utilização daquele imóvel no período que vai desde o dia 5 de março de 2003 até ao dia 16 de Dezembro de 2004 (data em que foi celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda), radica na assumida relação de confiança e no evidente cruzamento de vantagens recíprocas entre os sócios das sociedades, a saber, por um lado a sociedade “CONSTRUÇÕES …, LDA” (na qual o Eng R…, não apenas era sócio com a quota de 25%, mas também era gerente), e, por outro lado, a sociedade “G..., LDA.” na qual aquele mesmo Eng R… detinha interesse por via de ser igualmente sócio da referida “G…-”), em acréscimo se indicando que a sua mulher D… também era sócia daquela “G…”; Cfr., nomeadamente, documentos integrados e apensos aos autos, bem como depoimentos das testemunhas;» (redacção modificada pelo acórdão fundamento nos termos dos artigos 664.º e 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
- 3.Por terem interesse para a descoberta da verdade e se encontrarem documentalmente provados, ao abrigo do artigo 712.º do Código de Processo Civil, aditam-se aos factos provados os seguintes, diretamente alegados ou por remissão para os documentos juntos:
- 6.Em cumprimento da ordem de serviço n.º 43121 de 2003-10-21, os serviços de inspeção tributária da Direção Distrital de Finanças de Vila Real procederam, entre 4 e 5 de Novembro do mesmo ano, a uma ação inspetiva, envolvendo a análise externa da escrita da Recorrente do período de 2003, em resultado da qual foi elaborado, em 6 de Novembro, o relatório de inspeção tributária de que se junta cópia de fls. 8 a fls. 18 do processo administrativo em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais e feitos e de onde, além do mais, consta o seguinte:
«Na sequência da ordem de serviço supra citada, foi dado início à acção de inspecção, tendo-se para o efeito contactado a empresa na sua sede. Nas conversas havidas entre o técnico da administração tributária e o senhor R…, na qualidade de gerente da sociedade, e no decurso da visita às instalações podemos observar a existência de condições físicas (instalações) para o normal desenvolvimento da actividade, bem como podemos observar e conferir a existência dos investimentos que deram origem ao presente pedido de reembolso. Fomos ainda informados que a empresa está a ultimar um outro pedido de reembolso, refere (…) período 03/09T, por força dos investimentos que executou nesse período, apesar de ter começado a realizar operações activas em Julho/2003.
Não obstante o acima referido, questionamos a sociedade, na pessoa do seu gerente, se já tinha sido efectuada a comunicação, ao Serviço de Finanças, para efeitos de pagamento de SISA. Fomos informados que tal não aconteceu, pois desde Dezembro de 2002 que foi entregue na Câmara Municipal de Vila Real, um pedido de propriedade horizontal, pois no licenciamento inicial não se pretendia que assim fosse. Segundo a gerência, tal facto impossibilita a referida comunicação para efeitos pagamento de SISA, pois ainda não existe um artigo para a fracção do prédio que adquiriram, através de contrato verbal pelo valor de 400.000,00€.
No entanto podemos constatar que a empresa já exerce a actividade desde Julho, conforme fotocópia da 1ª e 2ª venda a dinheiro que se anexa. Acresce ainda a este facto que existe um contrato, o qual anexamos, que refere o início das obras de adaptação das instalações, em 05 de Março de 2003, o que pressupõe que a sociedade já nessa data detinha a posse do imóvel, isto é, já se tinha verificado a tradição o bem, logo nos termos do nº2 do artigo 2º CIMS, está sujeito a SISA desde aquela data (05/03/2003).
À consideração superior».
[Facto alegado no artigo 2.º da douta petição inicial e expressamente reconhecido na douta contestação]
7. Sobre as conclusões do relatório a que alude o n.º anterior incidiu o seguinte despacho:
«Sanciono as conclusões do presente relatório de Inspecção tributária relativamente ao pedido de reembolso do período de 0306T no montante de € 500.000,00
Para efeitos de exigência do imposto municipal de sisa devido, remeta-se cópia da informação prestada ao SF de Vila Real.
Vila Real, 2003.11.10
O Director de Finanças, p.d.
(assinatura)
(DR II série n.º 96, de 24.04.03)».
[Facto extraído do alegado, no artigo, 2.º da douta petição inicial, por remissão para o processo administrativo em apenso e confirmado a fls. 7 do mesmo]
8. Através do ofício n.º 13127, de 2003.11.14, recebido em 2003.11.18, foi remetida ao Serviço de Finanças informação sobre as conclusões do relatório a que se alude nos números anteriores.
[Facto extraído do alegado, no artigo, 2.º da douta petição inicial, por remissão para o processo administrativo em apenso e confirmado a fls. 4 do mesmo]
9. Com base na informação a que aludem os números anteriores foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Real o processo de imposto municipal de sisa, ao qual foi atribuído o n.º 14/2003, tendo o senhor Chefe do Serviço de Finanças emitido, em 2004.04.16, ordem de serviço para a sua instrução e realização de diligências necessárias.
[Facto extraído do alegado, no artigo, 2.º da douta petição inicial, por remissão para o processo administrativo em apenso e confirmado a fls. 20 do mesmo]
10. Em 2005.01.07, é lavrada no Serviço de Finanças de Vila Real a seguinte informação:
«Em cumprimento do despacho a que se refere os nºs 4 e 5 do artº 46º do RCPIT, DI200400092 de 08/11/04, da Direcção de Finanças de Vila Real, e em resultado da visita efectuada ao sujeito passivo acima identificado, cumpre-me informar V. Ex.ª o seguinte:
1.º) – A identificação matricial do imóvel objecto de transmissão corresponde à fracção A do pedido de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano sito no loteamento da Quinta …, freguesia de …….., de 2 de Fevereiro de 2004 do Departamento de Gestão do Território do Município de Vila Real, a requerimento de Construções …, Lda, conforme fotocópia em anexo.
2.º) – A data da tradição do citado imóvel, foi em 05 de Março de 2003, como se depreende da cláusula 5.ª (Prazo de execução da empreitada) do contrato de empreitada efectuado entre o G... – Health Club, Lda e a .… – Sociedade de Construção, Lda., conforme fotocópia em anexo, assim como, da data de início de actividade da firma em questão.
3.º) – Do contrato de empreitada acima mencionado, realizado em 03.03.2003, entre os intervenientes acima identificados depreende-se na sua 1.ª cláusula (Objecto de empreitada) que, a firma G… adquiriu uma parte de um edifício, em tosco, destinado a um Health-Club, sito em ………., Vila Real, no qual pretende realizar as restantes obras, pelo que, à data da tradição do imóvel já existiam benfeitorias efectuadas no mesmo.
4.º) – Refira-se ainda que, todas as licenças de construção do imóvel, assim como, do alvará de licença de utilização dos estabelecimentos, aonde figura o G..., como entidade exploradora, foram todas emitidas em nome das Construções…, Lda. conforme fotocópia em anexo.
5.º) – Por último, informa-se que a declaração modelo 1 do CIMI, foi entregue em 20.04.2004, pela firma Construções…, Lda.
É o que me cumpre e tenho a honra de informar a V. Ex.ª»
[Facto extraído do alegado, no artigo, 2.º da douta petição inicial, por remissão para o processo administrativo em apenso e confirmado a fls. 33 a 47 do mesmo]
11. Com base na informação a que alude o número anterior foi efetuada, em 2005.12.13 a seguinte liquidação:
PRÉDIO PREÇO
Fracção “A” Artº… (……..) €400.000,00 SISA - € 400.000,0 x 10% = € 40.000,00 Juros compensatórios = € 1.322,74 Total = € 41.322,74
[Fls. 48 do processo administrativo em apenso]
12. Através dos ofícios 424 e 425, ambos de 2005-01-28, foi a ora Recorrente notificada da liquidação a que alude o n.º anterior e para, além do mais, proceder ao pagamento dos montantes liquidados no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de receção.
[Facto reconhecido no artigo 1.º da douta petição inicial; Fls. 49 e 50 do processo administrativo em apenso]
13. A sociedade ora Recorrente foi constituída em 2003, apresentando a respetiva Declaração de Inscrição do Registo/Início de Atividade em 2003-03-05
[Facto alegado no artigo 83.º da douta petição inicial; já vinha confirmado no ponto C) 1) do relatório de inspeção tributária a que se alude em 6 supra e no doc. de fls. 39 do processo administrativo em apenso]
14. Por escritura de compra e venda lavrada em 2004-12-16 no Sétimo Cartório Notarial do Porto e exarada de fls. 82 a fls. 83v. do Livro 331-D de escrituras diversas, R…, na qualidade de sócio gerente e em representação de “Construções …, Lda” declarou vender a “I…– Sociedade de Locação Financeira” e o Dr. …, na qualidade de procurador desta última, declarou comprar, pelo preço de € 465.000,00, a «Fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a Health-Club, no rés-do-chão esquerdo, com acesso pelas entradas A do arruamento poente e D do arruamento Norte, composta de primeira cave, rés-do-chão e primeiro andar» e «Fracção que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Lugar…, freguesia de ……, concelho de Vila Real, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número… – …….., afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F-dois, registada definitivamente a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-um».
[Facto extraído do alegado nos artigos 101.º e 102.º da douta petição inicial por remissão para o documento n.º 3 inserto de fls. 27 a fls. 31 dos autos, que confirma essa alegação nos termos transcritos]
15. Na mesma data a que alude o n.º anterior foi celebrado entre a “I… – Sociedade de Locação Financeira” e a ora Recorrente o contrato denominado de «Locação Financeira Imobiliária nº 600529 (Aquisição)» de que se junta cópia de fls. 16 a fls. 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta o seguinte:
Condições particulares
- 1.Imóvel: Fracção autónoma designada pela letra “A” (Health-Club – rés-do-chão esquerdo, com acesso pelas entradas A do arruamento poente e D do arruamento Norte), do prédio urbano situado no Lugar…, Freguesia de ………, Concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob a ficha número … (…), da mencionada Freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo ….
- 2.Afectação do imóvel: o imóvel destina-se a Ginásio.
- 3.Financiamento:
- 3.1.Valor de compra: 465.000,00Eur (Quatrocentos e sessenta e cinco mil euros).
- 3.2.IMT: 30.225,00Eur (Trinta mil duzentos e vinte e cinco euros).
- 3.3.Outros impostos e despesas: 4.481,80Eur (Quatro mil quatrocentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos).
- 3.4.Montante global do financiamento: 499.706,80Eur (Quatrocentos e noventa e nove mil setecentos e seis euros e oitenta cêntimos).
- 4.Prazo: 120 (cento e vinte) meses, com início na data da celebração do presente contrato.
- 5.Renda:
- 5.1.Número e montante das rendas: 120 de 4.753,23Eur (Quatro mil setecentos e cinquenta e três euros e vinte e três cêntimos)
- 5.2.Tipo: Indexadas
- 5.3.Periodicidade: Mensal
- 5.4.Modalidade de pagamento: Antecipado
- 5.5.Vencimento das rendas: A primeira renda vence-se na data do início do contrato e as restantes no dia 10 dos meses seguintes.
- 6.Valor residual: 25.000,00 (Vinte e cinco mil euros).
(…)
Condições Gerais
(…)
10ª – Opção de compra
1. O Locatário tem o direito de optar pela compra do imóvel objecto do presente contrato, no termo do prazo de vigência, contra o pagamento do valor residual e desde que se encontrem integralmente cumpridas todas as suas obrigações contratuais (…).
[Facto alegado no artigo 100.º da douta petição inicial; confirmado pelo documento para que se remete, não impugnado na sua origem nem no seu teor pela parte contrária e valorado positivamente pelo tribunal]
16. Em 2004-12-14, a “I…– Sociedade de Locação Financeira” tinha apresentado no Serviço de Finanças do 6.º Bairro Fiscal do Porto a declaração modelo 1 para liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e procedido ao pagamento do imposto correspondente, no montante de € 30.225,00 relativo à aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel supra identificado.
[Facto alegado no artigo 102.º da douta petição inicial; confirmado pelo documento n.º 4 junto com o douto articulado, fls. 32 e 33 dos a
8. Da admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos.
O presente recurso vem interposto do acórdão o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24/09/2015, exarado a fls. 158/169, invocando o recorrente que está em oposição com o acórdão de 31.10.2013, do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nº 00179/05.5BEMDL, quanto à questão jurídica da definição do conceito de transmissão de bens imóveis para fins fiscais.
Por despacho de fls. 201/203, a Exma. Relatora considerou que poderá ocorrer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a aludida questão de direito.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo sustenta que o recurso deve ser findo por não existir oposição de julgados.
Não obstante aquele despacho, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil, podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, e de 12.12.2012, recurso 932/12).
Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, a questão suscitada pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta que, como vimos, sustenta que inexiste oposição de julgados.
9. Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que concerne à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados constitui também jurisprudência pacífica do pleno desta secção que se devem adoptar os critérios já assentes no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
– a oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados – ver acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 18.02.1998, recurso 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 06.06.2009, recurso 617/08, e de 13.11.2013, recurso 594/12.
10. No caso vertente o recorrente faz consistir a alegada oposição na apreciação da definição do conceito de transmissão de bens imóveis para efeitos fiscais.
Alega o recorrente que no acórdão fundamento se entendeu «com referência à doutrina subjacente Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações» que "relevavam, para efeitos fiscais as transmissões, ainda que não existisse título de transmissão prescrito na lei civil desde que tivesse reflexo económico no valor do património".
Fica-se, porém, por esta afirmação genérica, sem que cumpra o ónus de demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
De facto, quer no corpo das alegações de recurso, quer nas respectivas conclusões, o recorrente não explica nem indica as razões em que se fundamenta para demonstrar a invocada oposição de julgados entre o entendimento firmado no acórdão fundamento e a doutrina veiculada no aresto recorrido, facto a que, como assertivamente nota a Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, não é, seguramente, alheia a dificuldade, senão impossibilidade, de estabelecer um paralelo entre os dois acórdãos em causa, dada a inegável circunstância de não terem versado sobre a mesma - ou equivalente - situação fáctica e sobre idêntico enquadramento jurídico.
Com efeito no acórdão recorrido estava em causa a aplicação do regime transitório do art. 5.° do DL n.º 442-A/88 de 30/11, nomeadamente determinar qual a data relevante para efeitos do disposto naquele normativo, tendo sido firmado o entendimento segundo o qual "De acordo com o regime transitório consagrado no art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro para efeitos da tributação de rendimentos da categoria G em sede de IRS, não ficam sujeitos à tributação os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valia, desde que a aquisição dos bens a que esses ganhos dizem respeito, tenha sido efetuada antes de 1 de Janeiro de 1989 (data da entrada em vigor do CIRS)"
Já no acórdão fundamento estava em causa a determinação dos pressupostos de facto legitimadores da liquidação Imposto Municipal de Sisa, tendo sido firmada a seguinte doutrina: "1. Na vigência do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, a tradição (transmissão da posse) de bens imóveis era fiscalmente relevante para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões ou doações, consoante tivesse sido efectuada a título oneroso ou a título gratuito;
2. Para os efeitos desse Código, constituíam elementos da transmissão da posse o corpus (consubstanciado pelo abandono da coisa pelo transmitente e pela prática dos atos que traduzam os poderes materiais sobre a coisa pelo transmissário) e o animus (a intenção de transmitir e de adquirir essa posse), sendo este último aferido pelo título (ato jurídico porque se transferiu o direito correspondente)"
É assim manifesto que, para além de não ocorrer identidade substancial das situações fácticas subjacentes aos dois arestos, os acórdãos recorrido e fundamento não versaram sobre idêntico enquadramento jurídico.
Sucede que, face a estes contornos assumidos pelos casos subjacentes aos acórdãos alegadamente em oposição, há, da parte do recorrente, uma completa omissão das razões que suportam a invocação da existência de oposição de julgados.
Ora, como vem sendo afirmado pela jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, na alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso o recorrente tem de fazer a demonstração da existência de tal oposição, não lhe bastando afirmar que tal oposição existe.
Com efeito nos termos do artº 284º, nº 3 do CPPT dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
Para consubstanciar uma tentativa de demonstração da existência de oposição, aquela alegação terá de conter, pelo menos, a explicitação do ponto ou pontos relativamente aos quais existe divergência de julgamento (Cf., neste sentido, os acórdãos do Pleno da SCT do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-2001, recurso nº 25596, de 19.03.2003, recurso nº 876/02 e de 3.06.2015, recurso 100/15, in www.dgsi.pt e também Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 475.), o que no caso, manifestamente não acontece.
Não é ao julgador que cumpre perscrutar nos acórdãos se são as mesmas as situações de facto e de direito em ambos os acórdãos e se há oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, antes terá que ser o recorrente a demonstrar, como diz a lei, que existe a oposição.
Desiderato que, como vimos, o recorrente não logrou sequer alcançar.
Daí que que se entenda não se verificam, no caso vertente, os requisitos de admissibilidade e prosseguimento do recurso por oposição de julgados, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo nos termos do artº 284º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
11. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Abril de 2018. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – António José Pimpão – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.