I- O artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, e aplicavel a expropriação de terrenos ainda que não destinada a obras de urbanização ou de habitação.
II- De acordo com o artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, impõe-se que, na determinação do valor de terrenos incultos, se apure do rendimento que são susceptiveis de produzir, ou, na falta de tal susceptibilidade, do valor dos de mais baixo rendimento da zona ou região; tratando-se de terrenos cultivados, impõe-se a averiguação do seu rendimento possivel, em atenção ao seu destino como predios rusticos e ao seu estado no momento da expropriação.
III- O artigo 10, n. 5, da Lei n. 2030 não foi revogado pelo artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, tendo este preceito apenas por objectivo fornecer o criterio para estimar o valor dos terrenos não considerados para construção.
IV- Não são passiveis de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça as decisões das instancias que, apreciando a prova, tenham preferido o parecer dos peritos do tribunal, mas pode aquele Tribunal apreciar se foram fornecidos os elementos indispensaveis para o julgamento de acordo com os criterios expressos no aludido artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70.