IIFUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, diz respeito à existência do título executivo: contrato de arrendamento, fiador.
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.
DE DIREITO.
Dispõe o artigo 14.º-A do NRAU, com a epígrafe, “Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas”, o seguinte:
1 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
2 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.
Foi dado à execução como título executivo contrato de arrendamento celebrado entre a exequente e a 1.ª executada; a comunicação a esta do montante em dívida a título de rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora (21.852,45€ + 3.236,11€).
Alega a exequente que para além da comunicação à arrendatária, 1.ª executada, comunicou aos fiadores, aqui 2.º e 3.º executados, “11. Por cartas registadas e com aviso de recepção datadas de 8 de Março de 2024, o exequente comunicou o montante em dívida, conforme se alcança dos documentos que aqui se juntam sob os números 3, 4 e 5 e se dão por integralmente reproduzidos. 12. As cartas referidas no número anterior foram recebidas pelos executados, conf. cit. docs. nºs 3 a 5.”
A M.ma Juíza, liminarmente, indeferiu o requerimento executivo quanto aos fiadores, 2.º e 3.º executados, em suma por entender que, quanto a estes, não existe título executivo. Afirma que a alteração legislativa de 2013 consagrou o entendimento de “que só o arrendatário pode ser objecto do procedimento especial de despejo quando nele está compreendido a execução das rendas em dívida.”
Tendo concluído “que o contrato de arrendamento, acompanhado ou não de comunicação do valor das rendas em dívida, nunca constitui título executivo contra o fiador, do que resulta que a presente execução não pode prosseguir contra os executados AA e BB.”
Sobre esta questão a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça desde o ano de 2014 tem vindo a firmar o entendimento diverso do subscrito pela M.ma Juíza na decisão objecto do recurso.
Em recente aresto o Supremo Tribunal de Justiça veio reafirmar tal entendimento jurisprudencial. No Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 9443/20.2T8SNT-A.L1.S1, de 21.06.2022, relatado pela Cons MARIA OLINDA GARCIA, é dada notícia do seguinte:
“O STJ já se pronunciou sobre a matéria em três acórdão, cujos sumários se transcrevem:
- Acórdão do STJ, de 26.11.2014 (relator Granja da Fonseca) [2 dgsi.pt], no processo n. 1442/12.4TCLRS-B.L1.S1:
«I - O art. 15.º, n.º 2, do NRAU, conjugado com o art. 46.º, n.º 1, al. d), do CPC, confere força executiva ao contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida.
II- A comunicação ao arrendatário, a que alude o art. 15.º, n.º 2, do NRAU, funciona como requisito complementar de exequibilidade do título III- O título executivo referido em I, tendo natureza complexa, integra dois elementos: (i) o contrato onde a obrigação foi constituída; (ii) a demonstração da realização da comunicação ao arrendatário da liquidação do valor das rendas em dívida.
IV - A identidade do obrigado pelo título resulta do próprio contrato de arrendamento e abrange quem nele se obrigou, perante o senhorio, ao pagamento das rendas em dívida.
V - Não obstante o art. 15.º, n.º 2, do NRAU apenas fazer referência à comunicação ao arrendatário, a mesma – por identidade de razões e enquanto condição de exequibilidade do título – deve ser feita também aos fiadores.
VI - Constitui título executivo, tanto em relação ao arrendatário como em relação aos fiadores, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação referida em V.
VII - A força executiva referida em VI abrange as rendas indicadas na comunicação, como sendo rendas em dívida, e já não as rendas vincendas, as não mencionadas na comunicação, bem como as demais obrigações imputadas, como sejam a indemnização pela mora.» [3 Este acórdão foi proferido na vigência do art. 15º, n. 2 da Lei 6/2006 (na sua redação originária), o qual consagrava a solução que passou para o art. 14º-A por força da Lei n.31/2012.]
- Acórdão do STJ, de 17.11.2020 (relatora Fátima Gomes) [4 dgsi.pt], no processo n. 3794/18.3T8SNT-A.L1.S1:
«I- O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
II- Tendo os embargantes sido fiadores dos arrendatários, figurando a fiança no contrato de arrendamento e não tendo aqueles sido notificados das rendas em atraso, nem da resolução do contrato pelo senhorio, ainda que este tenha notificado o arrendatário, não pode a execução avançar contra os embargantes, por falta de título.»
Acórdão do STJ, de 20.05.2021 (relator Manuel Capelo) [5 dgsi.pt], no processo n. 8520/20.4T8PRT-B.P1.S1:
«I- Em contrato de arrendamento em que os executados intervieram como terceiros contraentes e declararam-se solidariamente como principais pagadores de todas as obrigações emergentes do referido contrato, renunciando ao benefício de excussão prévia, esse contrato e a sua interpelação constitui título executivo para poderem ser accionados nos termos do art. 14.º-A do NRAU.
II- A notificação do fiador para permitir a obtenção contra ele de título justifica-se por razões de equilíbrio e proporcionalidade, atendendo à natureza das próprias obrigações tripartidas e ao facto de se tratar da criação de um título executivo cuja norma refere esse requisito para o arrendatário garantido.»
A jurisprudência do STJ encontra-se alinhada, assim, num único sentido.
Diferentemente, na jurisprudência dos tribunais da Relação têm sido seguidos entendimentos divergentes. Para além de se encontrarem decisões em sentido coincidente com o que tem sido sustentado pelo STJ, ou seja, entendendo que o art. 14º-A também se aplica ao fiador desde que este tenha sido diretamente notificado, encontram-se acórdãos que vão mais além nesse alinhamento, dispensando até a notificação ao fiador (considerando suficiente a notificação ao arrendatário para que exista também título executivo contra o fiador). E encontram-se decisões em sentido contrário, ou seja, entendendo que o titulo executivo previsto no art.14º-A da Lei n.6/2006 não poderá formar-se contra o fiador.
Também na doutrina publicada sobre o tema se identificam teses em sentidos diversos, coincidindo, em maior ou menor medida, com o argumentário que tem sido sustentado nas diferentes correntes jurisprudenciais.
A diversidade de entendimentos, tanto jurisprudenciais como doutrinais, sobre a aplicação do art. 14º-A da Lei n.6/2006 encontra-se profusamente exposta no supra referido acórdão do STJ de 17.11.2020 (relatora Fátima Gomes), para o qual se remete, sem necessidade, portanto, de aqui se reproduzir expressamente toda essa informação.
3.3. Nenhuma das soluções que têm sido defendidas sobre a interpretação do art. 14º-A é isenta de dúvidas, na medida em que, por um lado, o elemento literal parece favorecer uma interpretação, mas, por outro lado, o elemento teleológico parece abrir caminho à interpretação oposta.
Porém, tendo-se a jurisprudência do STJ firmado em determinado sentido, como no presente caso, em matéria de natureza essencialmente adjetiva, os valores da segurança e da previsibilidade decisória merecerão ser preservados quando a solução interpretativa não conduza a um resultado injusto do ponto de vista da tutela dos interesses do recorrente. (…)
Concluiu-se, assim, que o facto de o fiador ser demandado numa ação executiva tendo por base o título executivo formado nos termos do art.14º-A não implicará uma significativa afetação dos seus direitos de defesa, por confronto com a tutela que lhe caberia numa ação declarativa.
3.4. Tem-se argumentado que a inclusão do fiador no âmbito dos sujeitos em relação aos quais o título executivo previsto no art. 14º-A da Lei n.6/2006 poderá ser feito valer constituiria uma violação do numerus clausus dos títulos executivos previstos no art.703º do CPC.
Porém, em rigor, o referido art.14º-A não enuncia, em termos excludentes, o sujeito em relação ao qual o título executivo pode ser feito valer. Essa norma define a estrutura constitutiva do título (integrado por dois documentos: contrato de arrendamento e comunicação do montante em dívida) e delimita a tipologia de débitos relativamente aos quais tal título se torna normativamente operativo (rendas, encargos, despesas que corram por conta do arrendatário).
Sendo óbvio que o sujeito responsável pelo pagamento desses valores é o arrendatário, por constituir a sua obrigação principal, como previsto no art.1038º, alínea a) do CC, será lógico que a comunicação dos montantes em dívida seja dirigida ao devedor – o arrendatário, até para que este, querendo, proceda ao pagamento voluntário dos montantes reclamados, evitando a propositura da ação executiva. Por outro lado, terá o arrendatário a possibilidade de discutir extrajudicialmente a exatidão dos valores reclamados pelo locador ou, eventualmente, a possibilidade de invocar a compensação, caso tenha algum crédito face ao locador, evitando-se o recurso a tribunal (com os inerentes custos).
Estando o pagamento dos débitos referidos no art. 14º-A garantido por fiador, tem-se entendido que a comunicação referida nessa norma também tem de ser dirigida a este sujeito por identidade de razões face ao arrendatário e porque, nos termos do art. 631º do CC, o fiador não deverá ficar em condições mais onerosas do que as do devedor principal.
Porém, a jurisprudência mais recente que se tem pronunciado sobre a matéria não tem tido em conta as alterações que a Lei n. 13/2019 introduziu no art. 1041º do CC, com o propósito de tutelar a posição do fiador[6].
Dispõe o art.1041º, números 5 e 6, do CC (aditados pela Lei n.13/2019):
«5-Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.
6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior.»
Tendo presente que nos termos do art.12º, n. 2, 2ª parte, do CC a lei nova se aplica às relações em curso, esta nova definição dos critérios de exigibilidade do pagamento dirigido ao fiador tem aplicação em qualquer hipótese em que o locador o pretenda demandar, depois da entrada em vigor da Lei n.13/2019.
Os números 5 e 6 do art. 1041º do CC vieram, assim, conferir uma tutela específica ao fiador do arrendatário que, na medida da sua especificidade, afastam a aplicação das regras gerais da fiança. Por outro lado, não sendo feita qualquer distinção quanto ao meio processual a usar pelo locador, deverá concluir-se que se aquela notificação prévia vale quando o locador pretenda demandar o fiador numa ação declarativa, por identidade de razão (ou até por maioria de razão) deverá valer quando o locador pretenda mover ação executiva contra o fiador com base no art. 14º-A da Lei n. 6/2006.
No caso dos presentes autos não existem elementos factuais para se saber qual o âmbito de exigibilidade da notificação dirigida ao fiador (porque, obviamente, a execução não continuou contra ele), mas encontra-se assente (e o fiador recorrente não o nega) que foi notificado pelo senhorio credor para proceder aos pagamentos reclamados.
Assim, do ponto de vista da estrutura constitutiva do título, é possível concluir que se verificam em relação ao fiador os dois elementos formais exigidos pelo art. 14º-A da Lei n.6/2006, ou seja, existe contrato de arrendamento escrito no qual o recorrente se constituiu como fiador garante do pagamento das rendas devidas pela sociedade arrendatária, e existe notificação que lhe foi dirigida pelo locador.
Tal é suficiente para se concluir que se encontra formalmente constituído título executivo com base no qual o fiador pode ser demandado e, consequentemente, para se concluir que a execução deve continuar contra ele, cabendo-lhe, depois, exercer os direitos que a lei lhe confere na ação executiva.“
Em igual sentido, neste Tribunal da Relação do Porto podemos assinalar os seguintes arestos: Acórdão Tribunal da Relação do Porto 309/22.2T8VLG-A.P1, de 11.10.2022, relatado pelo Des FERNANDO VILARES FERREIRA, sumariado “O título executivo configurado pelas disposições conjugadas dos artigos 703.º, n.º 1, al. d), do Código Civil, e 14.º-A, n.º 1, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, é suscetível de justificar a propositura de ação executiva não só contra o arrendatário mas também contra o fiador, desde que este, tal como aquele, seja previamente notificado quanto ao montante em dívida, e desde que esta se mostre abrangida pelo âmbito obrigacional da fiança prestada.”, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1413/21.0T8VLG-A.P1, de 15.09.2022, relatado pelo Des CARLOS PORTELA, sumariado “I - A situação do fiador, enquanto executado, é similar à do próprio arrendatário, pois ambos figuram no contrato de arrendamento, ambos são responsáveis pelo pagamento das rendas vencidas e de ambos pode o credor/senhorio exigir tal pagamento. II - O título executivo complexo formado nos termos do artigo 14º-A do NRAU abrange não apenas o arrendatário, mas também o fiador, cabendo no seu âmbito todas as rendas devidas e demais encargos até à restituição do respectivo locado. III - Para fazer valer o título executivo contra o fiador, impõe-se que sejam cumpridas também quanto a ele as formalidades da comunicação previstas no artigo 10º do NRAU.”, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 3566/19.8T8LOU-A.P1, de 16.12.2020, relatado pelo Des CARLOS PORTELA e Acórdão Tribunal da Relação do Porto 9785/21.0T8VNG.P1, de 28.09.2023, relatado pelo Des PAULO DUARTE TEIXEIRA, onde se pode ler “Podemos, por isso concluir que a responsabilidade dos fiadores inclui as consequências legais do incumprimento contratual, sendo que algumas destas podem produzir efeitos (como a simples mora no pagamento das rendas), em data posterior à cessação do contrato e ao âmbito temporal inicial da fiança.”
Esta é a corrente jurisprudencial mais consentânea com a letra e o espírito da Lei. Desta feita, respigando a fundamentação dos atrás citados arestos, é de refirmar o seguinte.
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
A situação do fiador, enquanto executado, é neste contexto, precisamente similar à do próprio arrendatário: ambos figuram no contrato de arrendamento; ambos são responsáveis pelo pagamento das rendas vencidas; de ambos pode o credor senhorio exigir tal pagamento.
Por isso, também sufragamos o entendimento segundo o qual, a ausência de referência expressa à figura do fiador na letra do artigo 14º-A do NRAU, não pode, só por si, obstar à formação de título executivo contra o garante dada a referida característica dessa obrigação de garantia.
Resulta claro que do ponto de vista substantivo, para que exista título executivo é necessário que haja um contrato de arrendamento e uma dívida, certa, exigível e liquida. Ou seja, estamos perante condições processuais de exequibilidade intrínseca, sendo certo que aqui a documentação da comunicação ao arrendatário do montante em dívida é um pressuposto processual específico de exequibilidade.
Pelo exposto, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão proferida pela primeira instância.