Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…… e mulher B……, com os sinais dos autos, vêm arguir a nulidade do acórdão deste STA, proferido a fls. 723 e seguintes e, subsidiariamente, pedir a aclaração do mesmo, bem como a sua reforma.
Alegam que o acórdão é nulo, por omissão e por excesso de pronúncia, nos termos do artº668º, nº1, d) do CPC.
Por omissão de pronúncia, já que devia ter procedido à ampliação da matéria de facto, tal como alegado pelos recorrentes na conclusão VIII das alegações de recurso e nem sequer se pronunciou sobre esta questão, pelo que violou o artº660º, nº2 do CPC.
Por excesso de pronúncia, já que julgou como «conclusivos» os quesitos 6º e 9º, sem que tal fosse arguido pelo Recorrido ou decidido na sentença recorrida, que os julgou como «não provados», pelo que conheceu de questão de que não podia conhecer, em violação do artº264º, nº2 do CPC.
Ainda por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação em juros de mora dos danos morais, porque não se descortina do texto, quer da sentença, quer do acórdão, qual a decisão e respectivos fundamentos sobre essa questão, em clara violação do artº660º, nº2 do CPC. Caso assim se não entenda, requerem que seja aclarado o acórdão sobre o pedido de pagamento de juros de mora, uma vez que é obscuro a esse respeito.
Requer, finalmente, a reforma do acórdão, por considerar haver manifesto lapso na determinação da norma aplicável quando aplica ao caso concreto o disposto no nº4 do artº646º do CPC, ou seja, quando vem decidir não apreciar os Quesitos 5º, 6º, 8º e 9º da Base Instrutória, por os considerar por não escritos, em consequência da sua alegada natureza conclusiva, entendendo que a referida norma não é aplicável ao caso.
Foi cumprido o artº229-A do CPC, tendo o recorrido se pronunciado pela improcedência do requerido e pela manutenção do acórdão.
Foram colhidos vistos aos Exmos Adjuntos.
Decidindo.
1. Quanto à arguida nulidade do acórdão, por alegada omissão de pronúncia sobre a pretendida ampliação da matéria de facto, formulada pelos recorrentes no final da conclusão VIII da sua alegação de recurso:
A conclusão VIII, das alegações dos recorrentes respeita à matéria do quesito 6º da base instrutória, julgado «não provado» pelo tribunal a quo e que é do seguinte teor:
«Quesito 6º: E esta quantia teria sido por parte dos AA objecto de rentabilização que, à taxa de rendibilidade do capital próprio de 298,8%, lhes teria proporcionado até ao final do ano de 2003, um rendimento no valor de 831.531.000$00 ( €4.147.509,50)?», sendo que a referida «quantia», respeita ao presumível lucro que os AA teriam obtido se tivessem construído e vendido o prédio em causa até finais de 1994, objecto do quesito anterior.
Na referida conclusão VIII, os Autores discordavam da resposta dada ao quesito 6º, pelo tribunal a quo, defendendo que tal quesito deveria ter sido dado por «provado» e acrescentando, a final: «E, se porventura, se considerar não haver elementos suficientes, então dever-se-á ampliar a matéria de facto nos termos do artº712º, nº4 do CPC».
Ora, é sobre esta questão da pretendida ampliação da matéria de facto relativamente à matéria do quesito 6º, que os recorrentes entendem que o acórdão omitiu pronúncia.
É certo que o acórdão sub judicio não se referiu, expressamente, na sua fundamentação, à pretendida ampliação da matéria de facto, mas tal questão não pode deixar de se considerar prejudicada, quer face à conclusão a que chegou aquele acórdão, de que o referido quesito 6º encerra matéria conclusiva e, por isso, inquesitável (cf. pontos 1.3 e 1.4 da fundamentação do acórdão sub judicio), quer face à decisão e respectiva fundamentação, sobre o invocado erro de julgamento quanto ao pedido de indemnização por lucros cessantes, onde, apreciando os factos alegados e provados pelos recorrentes, o acórdão concluiu, em síntese, que os mesmos eram insuficientes para extrair a conclusão contida designadamente no quesito 6º e não foram alegados outros factos que, a provarem-se, permitissem essa conclusão (cf. pontos 2.3 e 2.4 da fundamentação do acórdão sub judicio).
Ora, nos termos do artº 660º, nº2 do CPC, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». (negrito nosso)
Sendo que, se bem que o tribunal de apelação, ou funcionando como tal, como é aqui o caso do STA, possa, ao abrigo do invocado artº712º, nº4 do CPC e mesmo oficiosamente, anular a decisão da 1ª Instância, além do mais, «…quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto», só o poderá fazer, naturalmente, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer e que, nos termos do artº664º do CPC são apenas os alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º do mesmo diploma, sendo certo que os ora recorrentes nem sequer concretizaram quais os factos sobre que incidiria a pretendida ampliação.
Não ocorre, pois, a pretendida violação do artº660º, nº2 do CPC, pelo que improcede a arguida nulidade.
2 E também se não verifica, a pretendida nulidade, por excesso de pronúncia.
Segundo os requerentes, esta nulidade decorreria do facto de o acórdão recorrido ter considerado «conclusivos» os quesitos 6º e 9º, quando tal não fora arguido pelos recorrentes e o tribunal a quo os considerara «não provados», pelo que ter-se-ia pronunciado sobre questão de que não poderia conhecer, em violação do artº264º, nº2 do CPC
Mas, de novo, a nosso ver, sem razão.
Dispõe o citado artº264º, nº2 do CPC, que «O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artº514ºº e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.»
Com este preceito se relaciona o já citado artº664º do CPC, ao dispor que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº264º».
Ora, não foi considerado pelo acórdão sub judicio qualquer «facto» não articulado pelas partes, nem os requerentes identificam quaisquer «factos» de que o acórdão conheceu e não podia conhecer, por não terem sido alegados pelas partes.
E que está no poder deste STA, qualificar, juridicamente, a matéria alegada e quesitada, como juízos conclusivos, sem necessidade de tal ser requerido pelas partes, não pode duvidar-se face ao citado artº664º, sendo certo que, ademais, as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos em causa, foram impugnadas pelos recorrentes (Cf. neste sentido, o recente ac. STJ de 28.06.2012, Proc. 3728/07.0TVSB.L1.S1).
Improcede, pois, também esta arguida nulidade.
3. Quanto à pretendida nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação em juros de mora, relativos aos danos não patrimoniais em que o Réu foi condenado:
Pretendem os recorrentes que o acórdão, tal como a sentença recorrida, omitiu pronúncia ou, pelo menos, não fundamentou a sua decisão quanto a esta questão, pelo que, tal como aquela, padeceria de nulidade, nos termos da alínea d) ou da b) do nº1 do artº 668º.
A sentença da 1ª Instância foi arguida de nula, pelos recorrentes, na Conclusão XXII das suas alegações de recurso, que é do seguinte teor:
«XXII. Por fim e quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais, o Tribunal a quo, que julgou o pedido procedente, omitiu a aplicação dos juros de mora devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, por força do artº805º, nº3 do CC, que havia sido peticionado, o que configura uma nulidade nos termos do artº668º, nº1 d) do CPC, ou pelo menos uma violação daquela norma, pelo que também nesta parte merece a decisão recorrida censura (cfr. pontos 100 e 101 das Alegações).»
O acórdão recorrido, conhecendo da invocada nulidade da sentença recorrida, concluiu o seguinte, no ponto 2.6 da sua fundamentação:
«Finalmente alegam os recorrentes que o tribunal não se pronunciou sobre o pedido de condenação em juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento, no que respeita aos danos morais em que condenou o Réu, pelo que se verifica nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº1 d) do CPC.
Ora, o Mmo. juiz pronunciou-se sobre todos os pedidos formulados, já que absolveu o Réu de todos eles, à excepção do pedido de condenação nos danos não patrimoniais.
Improcede, pois, a arguida nulidade.»
Portanto, o acórdão não padece da apontada omissão de pronúncia quanto à arguida nulidade da sentença recorrida, a qual julgou improcedente e também contém as razões que fundamentam essa decisão, sendo que a nulidade, por falta de fundamentação, só se verifica se houver absoluta falta de fundamentação, devendo aqui referir-se, uma vez que os recorrentes imputam agora à sentença recorrida também esta última nulidade, que o acórdão dela não conheceu porque não foi arguida nas alegações de recurso e não é de conhecimento oficioso.
No entanto, verifica-se agora que o acórdão não se pronunciou sobre a violação, pela sentença recorrida, do artº805º, nº3 do CC, que igualmente vem invocada na referida conclusão XXII.
E embora os requerentes não arguam, claramente, esta omissão de pronúncia pelo acórdão sub judicio, o seu pedido de esclarecimento sobre esta questão, pode ser interpretado nesse sentido, pelo que passamos a apreciar.
Ora, neste ponto, assiste razão aos recorrentes.
Na verdade, a sentença recorrida, ao condenar o Réu no pagamento de uma indemnização a título de danos morais, no montante que fixou em 25.000€, absolvendo-o de todos os restantes pedidos, tem de ser interpretada como abrangendo na decisão de improcedência, também o pedido de juros de mora peticionado pelos requerentes.
E tendo essa decisão sido arguida de violação do artº805º, nº3 do CC e, portanto, de erro de julgamento, o facto de ter improcedido a arguida nulidade da sentença recorrida quanto à omissão de pronúncia sobre o pedido de juros de mora aqui em causa, não obstava a que o acórdão sub judicio conhecesse da invocada violação, pelo que, quanto a essa questão, o acórdão omitiu pronúncia, que importa suprir, ao abrigo do artº668º, nº4 do CPC.
E suprindo agora essa omissão, dir-se-á, que assiste razão aos recorrentes, quanto ao direito aos juros de mora peticionados, no que respeita aos danos morais em que o Réu foi condenado pelo tribunal a quo.
Com efeito, nos termos do artº805º, nº1 e nº3, segunda parte, do CC, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, como no caso, o devedor constitui-se em mora desde a citação.
Termos em que, tal como peticionado pelos Autores, a condenação no pagamento de danos morais deve abranger também os juros de mora peticionados, ou seja, calculados à taxa legal e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, sobre o montante de 25.000€, nos termos dos artº 805º, nº3, segunda parte e artº806º, nº1 e 2 do CC.
4. Finalmente, e quanto à pretendida reforma do acórdão, relativamente aos quesitos 5º, 6º, 8º e 9º da base instrutória:
Pretendem os requerentes que, contrariamente ao decidido pelo acórdão sub judicio, tais quesitos sejam considerados como não conclusivos, ou caso assim se não entenda, devem manter-se na base instrutória e ser objecto de prova e de decisão sobre a matéria de facto, nos termos expostos e evidenciados nas alegações de recurso da sentença da 1ª Instância.
Ou seja, os requerentes pretendem, no fundo, que o tribunal reaprecie a bondade da sua própria decisão e a altere, de modo a satisfazer a pretensão dos requerentes.
Só que, como decorre do artº669º, nº2 do CPC, a reforma do acórdão só pode ter lugar nas duas situações ali referidas, ou seja, quando:
- a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. (sublinhados nossos)
É, pois, apenas em situações de lapso manifesto, que a reforma pode ter lugar, o que se compreende, já que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, salvo a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas e a reforma da sentença, nos termos do artº 666º, nº1 e 2 do CPC.
É certo que, segundo alegam os requerentes e passamos a citar, «…o mui douto Acórdão em apreço comete um manifesto lapso na determinação da norma aplicável quando aplica ao caso concreto o disposto no nº4 do artº646º do CPC, ou seja, quando vem decidir não apreciar os Quesitos 5º, 6º, 8º e 9º da base instrutória, por os considerar não escritos em consequência da sua alegada natureza conclusiva.»
Só que não existe qualquer lapso, muito menos manifesto, por parte do acórdão recorrido na citação que faz da citada norma, interpretada, como foi pelo referido acórdão, nos termos que constam dos pontos 1.3 e 1.4 da fundamentação do mesmo e que nos dispensamos aqui de reproduzir. Apenas se dirá que, como já se referiu supra em 2, constitui questão de índole jurídica saber se determinada matéria alegada e quesitada tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-a, deverá ela ter-se por não escrita ponderando o preceituado no artº 646º, nº4 do CPC, isto, não porque este preceito contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas porque, por analogia, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, designadamente quando, como no presente caso, o mesmo encerra em si, o próprio thema decidendum (Cf. neste sentido, os Acs. STJ de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1 e de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, e ainda o acórdão de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, todos da 4ª Secção) , que veio a ser apreciado nos pontos 2.3 e 2.4 da fundamentação do acórdão sub judicio.
Por outro lado, também não constam do processo quaisquer documentos ou elementos, nem os requerentes os identificam que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida no acórdão sub judicio e que, por manifesto , tenham sido desconsiderados no acórdão recorrido.
Consequentemente, não se verificam os pressupostos para a pretendida reforma do acórdão.
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
- a)julgar procedente a nulidade do acórdão recorrido quanto ao invocado erro de julgamento no que respeita aos juros de mora relativos aos danos morais e julgando-o procedente, conceder, também nessa parte, provimento ao recurso interposto pelos ora requerentes e condenar o Réu no pagamento desses juros que incidirão sobre o montante de €25.000 de danos morais, já fixados na sentença recorrida, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
- b)Julgar improcedentes as restantes nulidades arguidas, bem como o pedido de reforma do acórdão.
Custas pelos A.A., na proporção do decaimento (3/4), neste incidente. T.J. 2UC.
Lisboa, 9 de Outubro de 2012. - Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) - Américo Joaquim Pires Esteves - Alberto Augusto Oliveira.