I- Determinada, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, a anulação de
Acta do Júri, por o mesmo não fundamentar a classificação atribuída nas entrevistas, tal anulação implica a necessidade de repetição das entrevistas cuja valoração não fora anteriormente fundamentada.
II- Viola o art. 32, n. 1 do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, que depois de anular a deliberação do júri sobre a classificação atribuída
às entrevistas por falta de fundamentação, admite que tal fundamentação possa ser efectuada
"à posteriori" e com base em elementos não constantes da anterior classificação das entrevistas.