5. A recorrida contra-alegou sustentando, em síntese, as razões do acórdão recorrido.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:
1. Admissibilidade e objeto do recurso:
Tratando-se de um processo tramitado em apenso aos autos de insolvência, não tem aplicação ao presente caso o regime específico do recurso de revista previsto no art.14º do CIRE, mas sim as regras gerais do CPC (ex vi do art.17º do CIRE). Assim, verificando-se os pressupostos gerais de recorribilidade, e tendo o acórdão recorrido revogado a decisão da primeira instância, em sentido desfavorável à agora recorrente, é o recurso de revista admissível, nos termos do art.671º, n.1 do CPC.
O objeto do recurso é, em termos gerais, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, para além das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, n.2, 635º, n.4, e 639º do CPC. Todavia, apenas são atendíveis as questões que foram conhecidas pelo acórdão recorrido, sendo irrelevantes as extensas considerações que a recorrente faz sobre matérias que não integraram (nem tinham de integrar) o objeto daquela decisão.
Assim, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação do direito quando entendeu que a venda do imóvel (que era bem comum do insolvente e da requerente) deve ser inválida, por preterição de formalidades essenciais que deviam ter ocorrido antes dessa venda.
2. A factualidade provada:
As instâncias deram como provada a factualidade que se transcreve:
«1. Por sentença de 22.10.2014, foi declarada a insolvência de AA.
2. Nessa sentença, o Tribunal fixou o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
3. A 16.12.2014, BB constituiu mandatária forense no processo de insolvência.
4. Em Dezembro de 2014, foram apreendidos à ordem do processo de insolvência os seguintes bens imóveis:
i) Fração autónoma designada pela letra "CP", do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.3021 a favor do Insolvente AA, e inscrito na matriz sob o artigo 139.
ii) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n. 4521, inscrito a favor do Insolvente AA e de BB, então casados no regime de comunhão de adquiridos, e inscrito na matriz sob o artigo 8007.
5- Por carta registada com aviso de receção, expedida a 31.10.2016, o Senhor Administrador da Insolvência citou BB “nos termos dos artigos 740° a 743° do Código do Processo Civil, por remissão do artigo 17° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para o processo de insolvência, tendo o prazo de 20 dias para requerer a separação ou restituição de bens, nos termos do artigo 141° e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a liquidação prosseguir sobre os bens comuns, nos termos do artigo 158° e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
6- Nessa carta, o Senhor Administrador da Insolvência indicava como suas moradas as seguintes: “…”
7. Tal carta foi recebida por BB a 09.11.2016.
8. A 28.11.2016, BB remeteu carta registada com aviso de receção, dirigida ao Senhor Administrador da Insolvência e remetida para a morada "Rua …, Lote …, 0000-000 …" com o seguinte teor: “porque citada para tal, vem requerer a V. Exa. a separação da sua meação nos bens comuns do dissolvido casal existentes na massa insolvente, bem assim a restituição dos seus bens próprios, ao abrigo do disposto no artigo 141° e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”
9.Tal carta foi devolvida à Remetente a 14.12.2016 com a indicação “não atendeu/objecto não reclamado”, aposta pela loja postal de …, ….
10. Nessa sequência, a 22.12.2016, BB apresentou um requerimento no processo principal (insolvência) comunicando ao Tribunal o teor da carta que havia remetido ao Senhor Administrador da Insolvência, e informando que tal carta tinha sido devolvida.
11. Em sede de liquidação da massa insolvente, o Senhor Administrador da Insolvência vendeu o bem imóvel supra identificado em i) a Hefesto STC, S.A., por escritura pública de 20.02.2019.
12. Em sede de liquidação, a 07.01.2019, o Senhor Administrador da Insolvência adjudicou o bem imóvel supra identificado em ii) a CC e DD, que entregaram à massa insolvente o valor correspondente à totalidade do preço.»
3. O direito aplicável
3.1. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente faz extensas considerações sobre matérias que não podem ser conhecidas neste recurso, porque não integraram o objeto do acórdão recorrido. Assim, são irrelevantes todas as considerações sobre o conteúdo do requerimento que a agora recorrida apresentou com vista à separação de bens, bem como é irrelevante a afirmação de que esse requerimento seria sempre rejeitado. Não se trata aqui de saber se tal requerimento estava bem ou mal fundamentado, se teria maior ou menor probabilidade de sucesso. Trata-se apenas de ajuizar o facto de o administrador da insolvência não ter recebido esse requerimento e, consequentemente, não o ter junto aos autos para que o tribunal o pudesse apreciar, antes de terem prosseguido as diligências destinadas à venda do imóvel.
3.2. Como consta da factualidade provada (ponto n.4), foi apreendido, à ordem do processo de insolvência, um imóvel, sito em …, que se encontrava registado em nome do insolvente e da requerente (que, entre si, haviam sido casados em regime de comunhão de adquiridos).
O administrador da insolvência notificou a requerente (agora recorrida) para, nos termos do art.141º do CIRE e 740º do CPC, requerer a separação ou restituição de bens.
Como consta dos pontos 8 e 9 dos factos provados, a recorrida remeteu ao administrador requerimento onde solicitava a separação da sua meação nos bens comuns. Esse requerimento foi enviado, através de carta registada com aviso de receção, para o domicílio profissional do administrador, em …. Mas não foi por ele recebido, tendo sido devolvido à remetente com a indicação de “não atendeu/objeto não reclamado”, aposta pelos correios.
De seguida, a requerente juntou informação ao processo de insolvência, onde dizia que aquela correspondência tinha sido devolvida (ponto 10 dos factos provados). Todavia, o imóvel acabou por ser alienado, sem que a pretensão da requerente tivesse sido apreciada.
3.3. Como decorre do art.12º, n.3 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei 22/2013), os administradores devem dispor dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.
Assim, se o administrador fornece um domicílio profissional para onde podem ser remetidos, pelo correio, requerimentos de reclamação de créditos ou de separação de bens, mas tais peças acabam por ser devolvidas porque nesse endereço ninguém as recebe, naturalmente que tal falha só ao administrador pode ser atribuível.
Acresce que, no caso concreto, sempre o administrador podia ter requerido ao juiz a separação dos bens, nos termos do art.141º, n.3 do CIRE, dado que o imóvel em causa se encontrava registado em nome do insolvente e da requerente, e do art.159º do CIRE resulta que, no processo de insolvência, só se liquida o direito que o insolvente tem sobre os bens em contitularidade ou indivisos.
Todavia, como consta do ponto 12 da factualidade provada, o imóvel em causa foi alienado a terceiros.
3.4. No acórdão recorrido entendeu-se:
«(…) verificando-se que, no caso em apreço, está em causa a omissão de uma formalidade legal, que tem obviamente influência no incidente de liquidação de bens do insolvente, omissão essa que, não será demais aqui repetir, apenas é imputável ao administrador de insolvência, tendo sido suscitado tempestivamente pela recorrente, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter - de todo - revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se a anulação da venda relativa ao imóvel sito no Largo ... n. 0 em … (bem comum do dissolvido casal constituído pelo insolvente e pela requerente), a fim de que o referido administrador venha aos autos juntar requerimento a solicitar a separação de bens da massa insolvente, no que tange à requerente e à sua meação no referido bem comum (cfr. arts.128° ns 1 e 2 e 141° n.1 alínea b) e n.3, ambos do CIRE), devendo ter-se em atenção - como factualidade relevante a considerar - a data da aquisição de tal imóvel (cfr. doc. junto com o requerimento do administrador de insolvência de 6/12/2019), a data do casamento da requerente com o insolvente e a data da sentença que decretou o divórcio entre eles (cfr. docs, juntos pela requerente com as suas alegações de recurso de 8/5/2020), seguindo-se, depois, os ulteriores termos processuais.»
3.5. Dúvidas não existem de que a omissão do administrador da insolvência influenciou decisivamente a tramitação e o exame da causa, pois se o administrador tivesse recebido aquele requerimento e o tivesse junto aos autos, ter-se-ia seguido o procedimento regulado no art.141º, n.2 do CIRE, nos termos do qual o tribunal teria apreciado a matéria respeitante ao pedido apresentado pela requerente.
Como estabelece o art.195º, n.1 do CPC (aplicável ex vi do art.17º do CIRE): «(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
Deve ainda ter-se em conta que do art.839º, n.1, alínea c) do CPC (aplicável ex vi do art.17º do CIRE) decorre que a venda executiva fica sem efeito “Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195º”.
Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido não fez errada aplicação da lei, pois o administrador da insolvência omitiu formalidades anteriores ao processo de alienação do imóvel, que eram impostas pelo art.141º, n.1, alínea b) do CIRE, que condicionaram o exercício dos direitos do cônjuge do insolvente.
DECISÃO: Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas: pela recorrente.
Lisboa, 10.11.2020
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Raimundo Queirós
Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).