II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das alegações, sendo que no caso em apreço, a única questão que se mostra em discussão é saber se os Requeridos são parte ilegítima, como se entendeu na decisão recorrida, ou parte legítima, como sustenta o apelante.
IIIFUNDAMENTOS
1. De facto
A matéria factual relevante para a apreciação da supra indicada questão é o que consta do Relatório.
2. De direito
Apreciemos então a questão da ilegitimidade dos Requeridos.
Nas suas conclusões de recurso o apelante sustenta que os Requeridos são parte legítima na providência cautelar que contra eles intentou, dado que os mesmos são comproprietários das partes comuns do prédio onde se registam as fugas de água e dejectos na conduta de esgotos do prédio.
Para um melhor enquadramento jurídico desta questão da ilegitimidade dos requeridos, iremos socorrer-nos duma passagem do acórdão desta Relação de Lisboa, de 06/06/2008 (Proc.º 10841/2007-7, em que foi Relator Arnaldo Silva, disponível em www.dgsi.pt ).
Disse-se aí:
«(…).
O condomínio[1] não é uma pessoa jurídica[2] mas tem personalidade judiciária (art.º 6º al. e) do Cód. Proc. Civil[3]), isto é, pode estar em juízo como autor ou como réu, e portanto tem personalidade judiciária (art.º 5º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). O art.º 6º al. e) do Cód. Proc. Civil, concede personalidade judiciária ao condomínio relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos do art.º 1436º do Cód. Civil (como réu) e art.º 1437º do Cód. Civil (como autor ou como réu) - o que já resultava desta última disposição[4] - ; acções estas que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em juízo em nome próprio[5].
Nos termos do art.º 1437º, n.º 1 do Cód. Civil, o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. Trata-se aqui não da legitimidade processual, no sentido de legitimatio ad causam, mas sim da capacidade processual, legitimatio ad processum[6], para estar em juízo, quer como autor, em execução de algum dos actos previstos no art.º 1436º do Cód. Civil, quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício ou relativas à prestação dos serviços de interesse comum. O administrador pode ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal[7]. Os poderes de representação processual acompanham necessariamente os poderes de gestão do administrador respeitantes ao condomínio. A assembleia do condomínio - órgão deliberativo máximo do condomínio, através do qual a comunidade dos condóminos forma a sua vontade, e administra as partes comuns do edifício - não pode limitar a esfera de legitimação activa do administrador, delimitada pelo núcleo das suas funções. Fora do âmbito das suas funções, o administrador tem poder para agir em juízo quando autorizado pela assembleia[8].
As funções do administrador vêm enumeradas de forma meramente exemplificativa no art.º 1436º do Cód. Civil[9], dando assim o perfil da actividade do administrador, a qual se pode reconduzir a quatro categorias fundamentais:
- «a)gestão financeira do condomínio, mediante a elaboração dos orçamentos e contas anuais, a prestar à assembleia, a cobrança de receitas e a realização das despesas [als. b), d), e) e j) do art.º 1436º];
- b)administração corrente das partes comuns do condomínio, compreendendo a prática de actos conservatórios necessários, a regulação do seu uso e da prestação de serviços comuns e a verificação da existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio [als. c), f) e g) do art.º 1436º];
- c)execução das deliberações da assembleia [al. h) do mesmo preceito];
- d)representação do conjunto de condóminos [al. i) do art.º 1436º e 1437º].»[10]
A complexidade da actividade de administração do edifício e o crescente desinteresse dos condóminos pela vida do condomínio levou à atribuição de mais poderes ao administrador, por forma a assegurar a gestão funcional e eficaz do condomínio, ligado a um premente interesse de ordem pública[11].
(…).»
Também sobre esta matéria da legitimidade do condomínio para demandar e ser demandado, pela forma muito ilustrativa e sobejamente fundamentada, será interessante aqui deixar expresso o que foi escrito no Ac. desta Relação de 20-06-2013 (Proc.º 6942/04.7TJLSB-B.L1-2, em que foi Relator Pedro Martins):
«(…).
Ao contrário do que se diz na decisão recorrida, na acção em que um credor peça o pagamento de dívidas contraídas pelo condomínio, apenas deve estar, como réu, o condomínio (a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária: art. 6º/e) do CPC), parte legítima, representada pelo administrador, e não também, em litisconsórcio voluntário passivo com o condomínio, cada um dos condóminos.
Isto porque, como diz Miguel Mesquita (A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao ac. do TRL de 25/06/2009, 4838/07.0TBALM.L1-8, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set 2011, págs. 50 e 51):
“[O] condomínio é a face processual dos condóminos […] não fazendo valer, de forma alguma, um interesse diferente daquele que pertence a estes. No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância.
O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação […]”. “A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da ‘capa’ do condomínio.” […] ‘A parte permanece o conjunto dos respectivos membros’. Por isso é que o depoimento de um condómino tem de ser visto como um depoimento de parte e jamais como um depoimento testemunhal.
[…] A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas.
Por tudo isto, deve entender-se que o condomínio não goza de nenhuma legitimidade extraordinária, uma vez que os interesses que defende são, afinal, os interesses dos próprios condóminos e a distinção entre estes e o condomínio é absolutamente artificial”.
No mesmo sentido, Sandra Passinhas (A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000, pág. 330), invoca M.ª del Carmen González Carrasco (Representación de la comunicad de proprietários y legitimación individual del comunero em la propriedad horizontal, Bosch, Barcelona, 1997, págs. 167 e 168): “se se afirma que as organizações de sujeitos sem personalidade jurídica podem ser parte no processo através da representação orgânica, diz-se que são os membros do grupo a verdadeira parte, não na sua qualidade de sujeitos singulares, mas na qualidade de membros de uma organização. É esta qualidade uti socii que determina a parte, de modo que as eventuais mudanças de proprietários durante o processo não determinam a mudança processual das partes. Os poderes e deveres processuais pertencem aos membros do grupo, mas, segundo os princípios da actuação orgânica, são exercidos pelos meios de actuação deste. E os resultados do processo repercutem-se na parte - o membro - uti socius, de modo que têm a sua incidência na esfera jurídica deste.”
E depois acrescenta, invocando agora Vincenzo Cerami (Sull’impugnativa di deliberazione di assemblea di condomini, RDC, 1955, pág. 104): “se se aceitar que o administrador é um representante orgânico, resulta excluída a legitimatio ad processum dos condóminos, quaisquer que sejam os poderes atribuídos ao administrador.”
Ora, sendo assim, aceitar a presença simultânea do condomínio e dos condóminos, é a mesma coisa que aceitar a presença simultânea, como partes distintas, dos condóminos, enquanto tal e enquanto condomínio, o que é um contra-senso. Pelo que o art. 1437º/2 do CC obsta, ao contrário do que diz a decisão recorrida, a que sejam demandados, ao lado do condomínio, os condóminos.
Já agora note-se que Paula Costa e Silva (“O manto diáfano da personalidade judiciária”, Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão Almedina, 2008, Vol. II, pág. 1886) lembra, num caso paralelo, que: “Os nossos tribunais afasta[m] – e pensamos que bem – a possibilidade de a pessoa colectiva se constituir como parte principal em posição litisconsorcial com a sua sucursal, agência, filial, delegação ou representação […]. Afinal, a pessoa colectiva não tem um interesse igual ao da ré; o seu interesse é o interesse da ré que, por razões pragmáticas, é uma pessoa meramente judiciária.” E porque tudo isto é assim, continua Miguel Mesquita (anotação citada, págs. 48/49): “[a] sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos.” Ou, dito de outro modo, “a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes […].” No mesmo sentido, Sandra Passinhas (obra citada, pág. 339) diz:
“Da qualidade do administrador como representante do condomínio resulta que a sentença de condenação emitida contra o administrador constitui título válido para a execução contra os condóminos singulares, ainda que os nomes dos condóminos não venham nela individualizados. A sentença de condenação no pagamento de uma quantia pelo condomínio, chamado a juízo na pessoa do administrador, que não contenha uma especificação concreta da medida da prestação devida por cada condómino, tem perante cada um deles apenas o valor de declaração da existência do crédito (an debeatur) e não o valor líquido do quantum debeatur. Quanto à medida em que cada condómino é obrigado a responder perante o credor do débito, objecto de declaração judicial, o terceiro pode agir para obter uma pronúncia ulterior que, integrando a precedente, permite especificar a prestação devida por cada condómino e pode valer como título idóneo para a execução forçada contra os condóminos singulares.” Tudo isto não seria diferente, se se visse no condomínio (parte formal) um substituto processual da parte material (os proprietárias dos fracções autónomas), na esteira de Paula Costa e Silva e Remédio Marques, citados por Miguel Mesquita (anotação citada, notas 19 e 22), porque entendem, respectivamente, que: “a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual”; Ou que: “a parte material […] acha-se vinculada por efeito de uma substituição processual. A coisa ou o ente não personificado actuam como substitutos processuais e os efeitos da acção produzem- -se directamente sobre os substituídos.”
(…).»
Encontramo-nos em perfeita concordância com o expendido.
Daqui resulta que da conjugação do disposto nos artgs. 6.º al. e) e, 26.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (como referimos já, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013), conjugados com os artgs. 1421.º, n.º 1, al. d), 1436.º e 1437.º, n.º 2 do Código Civil, se terá de concluir que numa situação como a da presente Providência Cautelar em que o pedido e a causa de pedir se reportam a situações deficitárias das partes comuns do prédio dos Requeridos – como é reconhecido pelo próprio Requerente, quando refere: «as infiltrações provêm das condutas de esgotos e águas pluviais do edifício com o n.º …, sito na Estrada de Benfica» (art.º 11 .º do requerimento inicial), ou, quando diz que o perito chamado ao prédio terá concluído que «… as causas da humidade e das infiltrações de água registadas naquelas fracções são as deficiências existentes no sistema de canalização dos esgotos do prédio sito no n.º …, que originam empoçamentos de água, desgaste e ruptura na tubagem e, consequentemente infiltracções.» (art.º 15 do requerimento inicial), ou ainda quando afirma que «A humidade e as infiltracções de água verificadas nas fracções supra descritas, atenta a sua localização e a dos sanos, são decorrentes de anomalias existentes, no sistema de canalização de esgotos, do prédio contiguo situado no n.º … e que integram as chamadas “partes comuns” do edifício (al. d) do n.º 1 do art.º 1421.º do CC).» [art.º 20.º do requerimento inicial] - teria de ser o Condomínio a ser demandado e não os condóminos individualmente.
De igual forma interpretamos o n.º 2 do art.º 1437.º do Código Civil no sentido apontado pelo Acórdão de 20/06/2013, isto é, que apenas poderia ser demandado o Condomínio e não este e também os condóminos, pois que a não ser assim estariam a ser demandadas duas partes que representam a mesma realidade, sendo que aquele é de facto o representante dos interesses de todos os condóminos. O Condomínio tem de facto a indicada qualidade uti socii que leva a que “os poderes e deveres processuais pertencem aos membros do grupo, mas, segundo os princípios da actuação orgânica, são exercidos pelos meios de actuação deste na qualidade de membros de uma organização” levando a que “as eventuais mudanças de proprietários durante o processo não determinam a mudança processual das partes. E os resultados do processo repercutem-se na parte - o membro - uti socius, de modo que têm a sua incidência na esfera jurídica deste.”
A acção teria assim de ser intentada contra o Condomínio, e não contra todos os condóminos.
Refira-se por outro lado ser algo incompreensível a afirmação feita nas alegações e passada para as conclusões (mais precisamente a IV) de que «O Requerente não sabe, e salvo o devido respeito por opinião diversa, nem tem obrigação de saber, se os proprietários das fracções do prédio sito na Estrada de Benfica n.º …, estão ou não constituídos em condomínio», pois que reconhecendo expressamente no art.º 3.º do seu requerimento inicial que o prédio com o n.º de polícia n.º … se encontra submetido ao regime de propriedade horizontal, teria obviamente que saber que o mesmo teria de ter um Condomínio, para a resolução das questões inerentes às partes comuns (cfr. designadamente os artgs. 1430.º, 1435.º e 1435.º-A, todos do Código Civil).
Não pode invocar o Requerente a sua ignorância sobre tal matéria.
Pelo que se deixa dito temos pois de concluir que bem andou a Exma. Senhora Juíza ao julgar os Requeridos parte ilegítima no âmbito da Providência Cautelar Comum em causa, sendo pois improcedente a questão suscitada pelo Apelante.