IIIO Direito
Consabidamente o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente com ressalva das questões de conhecimento oficioso, que no caso em apreço se não vislumbram (arts 684º/3 e 690º/3 do CPCivil[1] - na versão anterior ao DL 303/07, de 24.08 -, a aqui aplicável, ex vi arts 1º/2, a) e 87º do CPT).
No caso em apreço, compulsadas as conclusões da recorrente, constata-se que são duas as questões por ela suscitadas e de que cumpre conhecer:
- -Saber se são factos notórios quer a natureza jurídica da recorrente quer do município …;
- -Saber se está isento de penhora o subsídio ou apoio financeiro concedido pelo Município … á oponente.
III.1 Da existência de factos notórios.
Pretexta a recorrente que quer a natureza a sua natureza jurídica, quer a natureza jurídica do município … são factos notórios e que não carecem sequer de alegação ou prova, de acordo com os artigos 514º e 823º, nº1 do C.P.C.
Dispõe, com efeito, o nº1 do art. 514º do CPCivil, «não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.»
Por sua vez, sob epigrafe – Bens relativamente impenhoráveis - o art. 823º/1, do mesmo diploma adjetivo, dispõe que estão isentos de penhora os bens «de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.»
Ora, quanto à natureza da Câmara Municipal … ninguém duvida da sua natureza jurídica, rectius a notoriedade de se tratar de pessoa coletiva pública. De resto, essa natureza vem já afirmada na própria decisão impugnada quando consigna “a Câmara Municipal …, que lhe atribui tal subsídio (essa sim notoriamente nos termos do art. 514º, nº1 do C.P.C.), uma pessoa coletiva publica.”
Só que, face à letra e ao elemento teleológico ou racional da lei, não é propriamente a natureza jurídica da CM… que está em causa, mas sim a da executada/oponente ‘B…’.
E ressalvando sempre o devido respeito por diverso entendimento, quanto à natureza jurídica desta não podemos dizer que se trata de facto notório.
Na verdade, assumem esta qualidade os factos que “são do conhecimento geral”. E como ensina o Professor Alberto dos Reis[2], conhecimento geral “é o conhecimento por parte da grande maioria dos cidadãos do Pais, ou antes, por parte da massa de portugueses que possam considerar-se regularmente informados, isto é, acessíveis aos meios normais de comunicação.”
Ora, embora admitindo que a “instituição B…” é uma das associações/clubes do concelho de … que assumem a promoção e desenvolvimento da atividade desportiva, na modalidade de futebol jovem dos escalões de formação, é nossa convicção que a maioria dos portugueses com acesso aos meios normais de comunicação ignora qual a sua natureza jurídica, o que obsta a que, sem a respetiva alegação e prova, o tribunal possa dar como provado que se trata de pessoa coletiva de utilidade pública, por considerar como facto notório.
E como tal improcede o recurso nesta parte.
III.2 Saber se está isento da penhora o subsídio ou apoio financeiro concedido à oponente.
Como vimos, dispõe o art. 823º/1 do CPC que “Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução com garantia real os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas (…) ou de pessoas coletivas de utilidade pública que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.”[3]
Decorre deste preceito, mormente da sua segunda parte, como exigência da - impenhorabilidade relativa de bens - a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: i) que os bens em causa pertençam a pessoa coletiva de utilidade pública; e ii) que tais bens estejam especialmente afetados à realização desses fins.
Só que como bem salienta a decisão impugnada a recorrente/oponente não logrou demonstrar a verificação, em concreto, daqueles dois pressupostos, sendo certo que tal ónus lhe competia, atento o disposto no arts 342º/1 do CCivil e 516º do CPCivil.
Ou seja, desde logo, a recorrente não demonstrou tratar-se de pessoa coletiva de utilidade pública, pese embora a “meritória” promoção, desenvolvimento e exercício da atividade desportiva, na modalidade de futebol, de 257 jovens dos escalões de formação, o que só por si, convenhamos, não é suficiente para qualificar a recorrente/oponente como ente jurídico de utilidade pública.
De resto, a tal qualificação não basta (reiteramo-lo, de acordo com a decisão recorrida), a circunstância da Câmara Municipal …, que lhe atribui tal subsídio, ser – essa sim notoriamente, art. 514º do CPC -, uma pessoa coletiva; nem isso faz de tal subsídio um bem do domínio público atento o elenco do art. 84º da CRP.
Mas ainda que tivesse ficado demonstrado aquele primeiro requisito – e não ficou - a exequente/oponente não provou que esse bem penhorado (subsídio ou apoio mensal monetário) estivesse, especialmente, afetado à realização de fim ou fins de utilidade pública.
Aliás, como diz Amâncio Ferreira[4] a primeira parte do preceito (quando se refere a bens do Estado e demais pessoas coletivas publicas que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública) “contempla o domínio privado indisponível do Estado e demais pessoas coletivas por contraposição ao domínio privado disponível, que abrange os bens que se encontram aplicados a fins meramente financeiros.” Daí que segundo o mesmo autor “com a indisponibilidade pretende-se apenas evitar que os bens sejam desviados da afetação ao fim de utilidade pública a que se encontram destinados sem necessidade de lhes conferir a condição jurídica de inalienabilidade”
Só que, tratando-se no caso em apreço, como efetivamente se trata, de uma receita mensal, ficou outrossim por demonstrar que, sem esse contributo pecuniário mensal, a atividade da ora recorrente/oponente pararia por lhe ser vital ou imprescindível tal atribuição monetária.
A isto acresce, por outro lado, que depois de ser atribuído – atenta a sua fungibilidade -, tal subsídio pecuniário irá integrar o património da recorrente/oponente que lhe dará o destino que entender, que poderá passar, nomeadamente, pela aquisição de bens ou serviços.
E sendo assim afigura-se-nos que a solução passa pelo entendimento de que o subsídio em causa é suscetível de penhora, como bem se julgou a quo, em decisão que, por não merecer reparo, deve, consequentemente, ser mantida.[5]
É a decisão que se impõe proferir.
Em síntese e sumariando:
1. Factos notórios, nos termos do art. 514º do CPC, são os geralmente conhecidos no país, por pessoas regularmente informadas, isto é, acessíveis aos meios normais de comunicação.
2 Do artigo 823º/1 do CPCivil, mormente da sua segunda parte, decorre como exigência da impenhorabilidade relativa de bens a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: i) que os bens em causa pertençam a pessoa coletiva de utilidade pública; e ii) que tais bens estejam especialmente afetados à realização desses fins, competindo à recorrente oponente ó ónus da prova de tais requisitos.
3. São suscetíveis de penhora os subsídios pecuniário atribuídos por uma Câmara Municipal a uma associação/clube do respetivo município, enquanto receita mensal, fungível, que irá a integrar o património desta.