I- Convencionando-se em contrato-promessa, apenas, que a escritura se realizaria até determinada data, a marcação desta incumbe a qualquer dos outorgantes.
II- Nesse caso, só existe incumprimento se se verificar falta de comparência ao acto da escritura ou recusa expressa em outorgá-la.
III- Tratando-se de contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, ou sua fracção autónoma, a falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes e da certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção provoca a nulidade do contrato.
IV- Se as partes, por acordo, prescindirem desse reconhecimento notarial, a invocação da referida nulidade por uma delas integra abuso do direito, consubstanciando um "venire contra factum proprium".
V- A outra nulidade, decorrente da falta de certificação da existência de licença, foi instituída para tutela do promitente-comprador, constituindo nulidade atípica e sendo invocável a todo o tempo, que não pelo promitente-vendedor ou terceiro,nem sendo de conhecimento oficioso.