I- O RAMME - regulamentador do EMFAR - e os novos sistemas de avaliação e promoção que consagra e que são aplicáveis a comportamentos anteriores à sua vigência, não ofendem os valores da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no Estado de direito democrático (art. 2 da CRP), pois que não são assim afectadas, por forma inadmissível, as expectativas criadas.
II- Aliás, porque se trata de uma situação estatutária, os direitos e deveres que a integram são, em princípio, livremente modificáveis, ressalvadas as subjectivaç"es já verificadas.
III- Não envolve aplicação retroactiva ilegal de normas regulamentares o n. 2 da Portaria n. 361-A/91, de 30.10, que aprovou o RAMME, ao reportar os seus efeitos a 1.1.91, pois que o diploma regulamentado, EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei n. 34-A/90, de 24.1, já então vigorava.
IV- As normas do RAMME que regulamentam a avaliação individual dos militares, não afectam o conte"do, essencial da lei habilitante e não violam o art. 115, ns. 5 e 7, da Constituição da República.
V- Deve ter-se por suficientemente fundamentado o acto de homologação da lista de ordenação e promoção de tenentes - coronéis, nos termos do EMFAR, se do processo burocrático constarem os vários elementos que suportaram aquele juízo, nomeadamente as FB, FAI, e FAMME, que permitem reconstituir, por forma bastante, o percurso l"gico e valorativo seguido, num caso assim, que envolve operaç"es classificativas, massivas e estandardizadas, tributárias de um certo grau de subjectivismo.