1. O Recorrente, que é agricultor, adquiriu todo o equipamento necessário à construção de duas estufas agrícolas.
2. Ao ter a primeira estufa quase concluída a Recorrida, através dos seus agentes, decretou o seu embargo impedindo, por isso, a sua conclusão, com todos os prejuízos daí decorrentes para o Recorrente.
3. O embargo foi decretado ilicitamente, uma vez que a montagem e construção de estufas agrícolas não carece de licenciamento, nos termos do disposto no art.º 1.º, n.º 1, al. a), do DL 445/91, de 20 /11.
4. Cometendo, por isso, a Recorrida um acto ilícito que afectou gravemente o Recorrente e lhe causou prejuízos patrimoniais.
5. Face ao exposto estão reunidos todos os requisitos necessários à responsabilização civil da recorrida.
6. A decisão recorrida violou o disposto no art.º 1.º, n.º 1, al. a) do DL 445/91, de 20/11, e art.s 483.º, 487.º e 488.º do Código Civil.
A Ré contra alegou, formulando as seguintes conclusões :
1. O Recorrente não questiona, nas conclusões das suas alegações, a douta sentença recorrida, uma vez que esta parte do pressuposto da totalidade da factualidade por si alegada no seu articulado inicial.
2. Assim, não foram alegados factos donde se pudesse concluir pela ilegalidade do acto de embargo, sendo que não apresentou – apesar de isso lhe ter sido sugerido – pedido de licenciamento da obra.
3. A alegação de que a “montagem e construção de estufas agrícolas não carece de licenciamento, nos termos do disposto no art.º, n.º 1, al. a), do DL 445/91” não significa, por si só, que a obra que o Autor estava a levar a efeito não necessitasse de licenciamento, até porque não foi demonstrada a sua natureza exclusivamente agrícola.
4. Aliás, não há, no caso sub judicio, normas violadas pela recorrida que se destinem à protecção de direitos subjectivos ou outras posições subjectivas do Autor e que, porventura, justificassem o pagamento de uma indemnização.
5. Assim, não sendo o acto de embargo um acto ilícito, não pode nele fundamentar-se o pedido de indemnização em causa.
6. Finalmente, o Autor não impugnou contenciosamente tal acto, pelo que teve culpa na sua consolidação jurídica.
7. Verificando-se a excepção peremptória do art.º 7.º, 2.ª parte, do DL 48.051 de 21/11/67.
8. Fundamento que a ora recorrida amplia, nos termos do art. 684.º-A do CPC, ainda que a título subsidiário.
9. Assim, a douta sentença recorrida não violou o art.º 1.º, n.º 1 al. a) do DL 445/91 e os art.s 483.º, 487.º e 488.º do Código Civil.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. O relato que antecede revela que o Autor intentou a presente acção contra o Município de Guimarães, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 14.998,25 euros, com o fundamento de que aquele tinha embargado ilegalmente as obras implantação de duas estufas agrícolas numa sua propriedade e de esse embargo lhe ter causado os prejuízos peticionados.
O Sr. Juiz a quo considerando que o pagamento da reclamada indemnização só poderia ser equacionado através do recurso ao instituto da responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, consagrada no DL 48.051, de 21/11/67, e julgando “como assente toda a factualidade alegada pelo Autor na petição inicial”, concluiu que “logo à partida falham os requisitos do facto, da ilicitude e da culpa” e que essa falha decorria de o Autor não ter alegado na petição inicial “ ... factualidade de que resultasse que o despacho que determinou o embargo da obra que o mesmo estava a levar a cabo era ilegal ....... visto (que) nenhum vício de violação de lei foi atribuído ao acto de embargo de obra tida por ilegal, nem à alegada omissão de indicação ou de fornecimento de informação.”
E, nessa conformidade, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
É contra o assim decidido que se dirige este recurso jurisdicional, nele se defendendo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando afirmou que o Autor não articulara factos que evidenciassem a ilegalidade do embargo, uma vez que tinha alegado, nos art.s 35.º, 36.º e 37.º da petição inicial, que a implantação das referidas estufas não carecia de licenciamento e que, por isso, o seu embargo era ilegal.
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se o Recorrente tem razão quando pede a revogação do julgado em função do mencionado erro de julgamento.
3. A leitura da petição inicial faz-nos saber que, de facto, o Recorrente defendeu expressamente, nos identificados artigos 35.º a 37.º, a ilegalidade do dito embargo e que essa ilegalidade decorria de aquelas obras – ao contrário do suposto pelo Réu - não carecerem de licenciamento “face ao disposto no art.º 1.º, n.º1, al. a) do DL 445/91, de 20/11,” e que, sendo assim, a sentença não ajuizou bem quando afirmou que “nenhum vício de violação de lei foi atribuído ao acto de embargo da obra” e nesse convencimento ter julgado a acção improcedente.
Deste modo, e sendo claro que o Autor alegou a ilegalidade do referido embargo, a questão que se coloca é a de saber se a factualidade articulada basta para que se possa concluir pela ocorrência do invocado vício de violação de lei ou, dito de outro modo, se tais factos são suficientes para se apurar se a implantação das ditas estufas carecia de ser licenciada.
Vejamos.
3. 1. Nos termos da al. a), do n.º 1, do art.º 1.º do DL 445/91, de 20/11, “estão sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolições de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem a alteração da topografia local.”
Resulta deste dispositivo que os trabalhos de construção civil que possuam natureza exclusivamente agrícola e que não impliquem alteração da topografia local não estão sujeitos a licenciamento municipal, o que vale por dizer que tais trabalhos podem ser realizados sem que, previamente, se tenha de obter licença camarária para a sua realização.
Deste modo, a simples alegação de que tais estufas se destinavam a uma exploração agrícola e que a sua implantação visava a melhoria da sua rentabilidade e que, por ser assim, a sua implantação não carecia de licença, era insuficiente porquanto, de acordo com a citada norma, a dispensa do licenciamento municipal só ocorre nos casos em as obras tenham natureza exclusivamente agrícola e não impliquem alteração da topografia local.
Impunha-se, assim, que o Autor/Recorrente articulasse factos de onde resultasse que as obras que realizava tinham a indicada natureza e não tinham relevância na topografia local.
O que não aconteceu.
E, se assim é, a sua alegação é insuficiente para garantir o êxito da presente acção, tanto mais quanto é certo que o facto de as estufas em causa se destinarem a melhorar a rentabilidade da exploração agrícola do Autor não significa que não pudessem ter outro tipo de aproveitamento que não o agrícola.
Aliás, tendo o despacho que ordenou o embargo afirmado que a obra em causa carecia de licença isso significava que, no entendimento do Réu, as estufas ou não se destinavam exclusivamente a fins agrícolas ou alteravam a topografia do local, porque se assim não fosse não embargaria a sua implantação.
E, porque assim, impunha-se que o Autor alegasse factos demonstrativos daquele destino exclusivo e, consequentemente, que o Réu incorrera em erro quando decidira o embargo daquelas obras.
O que fica dito conduz-nos à conclusão de que a factualidade vertida na petição inicial é insuficiente para que se possa julgar que o comportamento da ré violou o disposto na al. a) do n.º 1, do art.º 1.º do DL 445/91.
Termos em que, por razões não inteiramente coincidentes com as da sentença recorrida, se conclui pela improcedência da pretensão da Recorrente.
Face ao exposto, acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Alberto Costa Reis – Relator - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues