I- A questão da manutenção ou exclusão de bens adicionalmente relacionados, devendo ser resolvida no processo especial de inventário, não pode ser apresentada, em reconvenção, numa acção de processo comum.
II- Tanto na hipótese de separação judicial de pessoas e bens como na de divórcio, tudo se passa, relativamente aos bens, como se o casamento tivesse sido dissolvido por morte.
O inventário subsequente tem, por isso, que tomar em conta os bens existentes à data em que foram judicialmente interrompidas ou cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges.
III- O artigo 1681 do Código Civil prevê num caso de responsabilidade civil do cônjuge administrado por conduta dolosa lesiva do outro cônjuge, conduta que há-de traduzir-se em factos geradores dessa responsabilidade.
IV- O S.T.J. deve acatar, por se tratar de matéria de facto, a decisão das instâncias de que o réu confessou integralmente a existência das benfeitorias referidas na petição inicial.
V- Estando a inclusão dessas benfeitorias já decidida no inventário, o seu conhecimento na acção proposta ulteriormente seria ofensivo do disposto no artigo 1397 do C.P.C.