I- Na apreciação dos vícios do acto administrativo, deve concluir-se do vício que, em concreto, melhor proteja a situação do administrado;
II- A homologação da classificação de serviço de enfermeiro da Direcção Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira da aludida Região Autónoma, por força do disposto no artigo 14 da Portaria n. 189-A/84, de 30 de Março, por ser o órgão máximo do respectivo serviço;
III- Se o acto referido em II for praticado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, é violado o princípio da exaustão dos meios graciosos, suprimindo-se um grau intermédio de decisão sendo o referido acto anulável;
IV- O princípio referido em III visa não só a defesa da legalidade e da boa administração, mas também o respeito pelos direitos e interesses dos particulares.