Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., com sede em ... - Sintra, inconformada com a sentença do 1° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a presente execução de julgado, vem até nós, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- A.Pela sua natureza, o processo de impugnação é simplesmente um recurso contencioso de anulação, um processo tendente à apreciação e declaração da legalidade ou da ilegalidade de acto tributário praticado com violação de lei.
- B.Dada a natureza do processo de impugnação, não resulta da letra nem do espírito da lei fiscal a sujeição do contribuinte ao ónus de reivindicar nesse processo o pedido e os factos integradores da responsabilidade da AF por juros indemnizatórios.
- C.Na data da apresentação da impugnação judicial, ainda não existia o direito da ora Rct. a quaisquer juros indemnizatórios, nem tal era previsível.
- D.Vedar ao contribuinte a possibilidade de ser devidamente indemnizado sempre que, na data da apresentação da impugnação judicial, não tivesse efectuado o pagamento do imposto liquidado seria uma violação da lei, mais concretamente, do artigo 24° do CPT, que não estabelece tal requisito, e da própria Constituição.
- E.Carece igualmente de fundamento legal a aplicação subsidiária dos artigos 272° e 273° do CPC, relativos à ampliação do pedido.
- F.Neste caso, haveria que falar não apenas em ampliação do pedido mas simultaneamente em alteração da causa de pedir.
- G.De acordo com o regime estabelecido nos referidos artigos, na falta de acordo, em princípio, o pedido e a causa de pedir apenas podem ser alterados na réplica - que não existe no recurso contencioso. Excepcionalmente, apenas o pedido pode ser alterado até ao encerramento da discussão em 1ª. instância. Por outro lado, existindo acordo, a ampliação do pedido e a alteração da causa de pedir poderiam ser efectuados em 1ª. ou 2ª. instância, mas apenas com fundamento nos factos anteriormente alegados, conforme resulta do artigo 264°, 2, do CPC.
- H.De uma forma ou de outra, o contribuinte - e no caso sub judice a Rct. - nunca teria a possibilidade de ampliar o respectivo pedido, uma vez que não havia alegado os factos caracterizadores do direito à indemnização (que evidentemente ainda não haviam ocorrido na data da apresentação da impugnação judicial).
- I.Contrariamente ao alegado pelo Tribunal recorrido, a lei tributária não estabelece como requisito do direito a juros indemnizatórios a apresentação ou cumulação do pedido de condenação de juros indemnizatórios com o pedido de anulação do acto tributário.
- J.A norma prevista no art.º 24° do CPT faz pender sobre a AF a responsabilidade de indemnizar o contribuinte, por meio de juros, de forma a compensá-lo do prejuízo sofrido pela privação do seu capital correspondente ao imposto pago, desde que esteja verificado o pressuposto dessa responsabilidade: o erro - de facto ou de direito - imputável aos serviços.
- K.No caso sub judice, a sentença exequenda declarou que "as correcções pelos valores aditados à matéria colectável mostram-se indevidas por erro sobre os pressupostos de direito que afecta a liquidação adicional de vício de violação de lei derivado da invalidade do acto preparatório."
- L.O erro cometido só pode ser imputado à parte que procedeu ao acto viciado, ou seja, à AF.
- M.Se o acto tributário praticado pela AF for anulado, por ilegal, deverá esta praticar os actos ou operações materiais necessários à reposição da ordem jurídica.
- N.A determinação dos juros indemnizatórios faz parte da reconstituição da situação subsequente à decisão de anulação, ou seja, o reconhecimento de direito a tais juros é um dos efeitos decorrentes do acto tributário anulado.
- O.Os nºs 4 e 5 do artigo 24° do CPT visam complementar o n.º 1 do mesmo artigo, em matéria de prazos, e não definir os respectivos requisitos de atribuição - que se encontram definidos no n.º 1.
- P.Tal resulta de forma muito clara do actual regime legal (artigo 43° da LGT e artigo 61° do CPPT).
- Q.Contrariamente ao alegado pelo tribunal a quo, seria sempre de concluir que cabe ao tribunal da execução decidir sobre o direito a juros indemnizatórios arrogados pelo contribuinte quando o julgado a executar for omisso quanto à respectiva condenação.
- R.A determinação de "erro imputável aos serviços", pressuposto do referido "direito a juros indemnizatórios", pode ter lugar em "reclamação graciosa/processo gracioso" ou em "processo judicial", não havendo que distinguir entre as diversas formas processuais - pois a lei não distingue.
- S.É entendimento da jurisprudência portuguesa que a determinação dos juros indemnizatórios pode ocorrer no âmbito da execução da decisão judicial, ou seja, no processo de execução de julgados instaurado ao abrigo do disposto nos artigos 7º e ss. do DL n.º 256-A/77, de 17.VI .
- T.Deve assim, em sede de execução de sentença, ser reconhecido que os erros cometidos no acto de liquidação adicional anulado foram imputáveis aos serviços da AF, bem como o direito a juros indemnizatórios a favor da ora Rct., nos termos do artº. 24° do CPT .
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Mostram-se assentes os seguintes factos:
1 - Em 17.IX.1992, foi instaurada pela ora Rct., impugnação judicial que veio a ser distribuída ao 1° Juízo – 2ª. Secção do TT de 1ª. Instância de Lisboa, cabendo-lhe o n.º 5/93, na qual veio a ser proferida sentença datada de 28.I.1998, em que na parte decisória se julgou a "... impugnação procedente por provada e, consequentemente, se anula parcialmente a liquidação adicional em Contribuição Industrial - grupo A, do exercício de 1988, na medida da invalidade das correcções à matéria colectável declarada por adicionamento de 17 366$80, 360 000$00 e 49 308$97", como melhor consta da sentença de fls. 160 a 169 e 173 do processo de impugnação a que estes autos se encontram apensos;
2 - A sobredita sentença transitou em julgado em 17.III.1998;
3 - Em 24.XI.1994, a ora Rct. solicitou, ao abrigo do DL n.º 225/94, de 05.IX o pagamento da liquidação adicional da C.I. - grupo A referente ao exercício de 1988, acrescida dos juros compensatórios, o que totalizou a quantia de 20 148 021$00, sendo que efectuou tal entrega nos cofres do Estado;
4 - Não tendo a AF promovido, no prazo de 30 dias, a execução da sentença mencionado no ponto 1, a ora Rct. apresentou na RF de Sintra, em 23.IV.1998, requerimento pedindo a execução da mesma, ao abrigo do artº 5°, 1, do DL n.º 256-A/77, de 17.VI;
5 - Por despacho do chefe da RF de Sintra de 07.V.1998, referiu-se que o pagamento do quantitativo relativo ao imposto e aos juros compensatórios, determinado na sentença, estaria a ser processado, considerando, porém, ser de indeferir o pedido de juros indemnizatórios;
6 - O presente processo de execução de sentença deu entrada em 22.V.1998.
O thema decidendum traduz-se em saber se a Rct. – que viu parcialmente anulada liquidação adicional de contribuição industrial, por sentença transitada em julgado proferida em processo de impugnação judicial, pode pedir, em execução de julgado, a condenação do Estado no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento do indevido tributo até à data da restituição do montante do tributo indevidamente pago pela ora recorrente.
Questão idêntica à que nos é colocada no presente recurso, foi enfrentada no acórdão deste STA tirado, em 19 de Dezembro último, no processo n.º 26 608, havendo-lhe sido dada resposta afirmativa.
Subscrevemos o entendimento aí seguido, tendo sobremaneira em atenção o estatuído no artigo 8°, 3, do Código Civil.
Passaremos a expor, resumidamente (brevitatis causa), o essencial da argumentação expendida em tal aresto conducente à conclusão de que o pedido de pagamento de juros indemnizatórios pode ter lugar em sede de execução do julgado anulatório da liquidação de emolumentos notariais.
Dispõe o artigo 100° da Lei Geral Tributária, sob cuja égide o acórdão exequendo foi prolatado (em 30.XI.99):
Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
A administração tributária esta obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.
E curando de execução da sentença dispõe o artigo 102° do mesmo diploma legal:
- 1.A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
- 2.Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Como se lê no sobredito aresto (seguido de perto, quando não parcialmente transcrito), "destes preceitos resulta, ..., sem sombra de dúvida, que o contencioso tributário é um contencioso de anulação e que, em caso de procedência da impugnação judicial (que foi o meio .judicial onde foi proferido o acórdão exequendo), a administração está obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado. Destarte, quando o objecto da impugnação judicial tenha sido um acto tributário, o cumprimento do julgado não pode deixar de passar, em primeiro lugar, pela devolução ou restituição do que indevidamente foi pago em cumprimento da sua imperatividade jurídica. Dir-se-á, na linha da decisão recorrida, que a administração, em tal circunstância, apenas a tanto estará obrigada, face àquele preceito do art.º100º da LGT, dado o mesmo incluir apenas expressamente nessa reconstituição da legalidade do acto os juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão. Os juros indemnizatórios vencidos até ao termo do prazo da execução da decisão anulatória estariam fora do âmbito do cumprimento do julgado. Uma leitura deste preceito no sentido de o cumprimento do julgado envolver apenas os juros indemnizatórios quando, tendo havido o pagamento do tributo, o pagamento dos juros estivesse consignado na sentença anulatória, por apego à sua expressão verbal de juros indemnizatórios, se for caso disso ..., corresponderia a pôr o mesmo preceito em frontal oposição com o comando constante do n.º 1 do art.º 43° da mesma LOT, relativo à mesma hipótese de ter havido pagamento do tributo, porquanto ... aqui se diz ... que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido. (...). Todavia, ... os mencionados preceitos podem ser interpretados de forma harmónica, regendo o art.º 43° para as situações nele previstas e o art.º 100° para as demais hipóteses (...}. Num tal entendimento, quando ocorram as hipóteses constantes do art.º 43° (todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração. Mas se só são devidos os juros moratórios quando estes tenham sido pedidos, de acordo com este preceito, não pode deixar de ser assim também para o caso dos juros indemnizatórios.
Porém, tal vontade (de que sejam pagos os juros indemnizatórios que a lei reconhece), no caso de estar pago o imposto cuja liquidação se sindica, tanto poderá, no domínio da Lei Geral Tributária, ser manifestada no processo de impugnação judicial como posteriormente.
Na verdade, tendo a LOT feito uma clara opção pelo regime de execução dos julgados administrativos, como resulta do acima exposto, e decorrendo deste que a administração tenha de reconstituir a situação hipotética que existiria actualmente se não fora a prática do acto ilegal, e contando-se, entre essa reconstituição, também a relativa aos danos advindos directamente do acto anulado e, por outro lado, cifrando-se os danos emergentes do pagamento indevido da prestação tributária satisfeita por força da imperatividade jurídica do acto de liquidação/tributário anulado por razões de ilegalidade substantiva nos juros indemnizat6rios, não poderá a administração deixar de os pagar ao lesado quando este lhe manifeste essa pretensão.
No caso de já ter sido manifestada essa intenção no processo de impugnação judicial, seja por pedido efectuado logo na petição inicial, seja posteriormente, em ampliação do pedido inicialmente efectuado, em consequência do eventual pagamento do imposto entretanto efectuado, e de a sentença aí proferida ter determinado o seu pagamento, a execução do julgado deve abranger logo o pagamento dos juros indemnizatórios.
Não constando da sentença essa injunção jurídica, a execução do julgado não tem inicialmente de abarcar também o pagamento dos juros indemnizatórios, devendo este ser efectuado posteriormente, depois de ter sido formulado o respectivo pedido, salvo se entre o momento do trânsito em julgado da sentença e o da execução espontânea pela administração o contribuinte lho tenha feito. Não há aqui necessidade da existência de uma sentença judicial que expressamente comine essa concreta obrigação jurídica, porque ela representa actualmente, à face do disposto no art.º 43° da LGT, um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas aos serviços da administração. Sendo a causa da anulação do acto tributário, em consequência de cuja prática ocorreu o pagamento do tributo, um erro imputável aos serviços, por abarcado nos efeitos jurídicos constituídos pela sentença se tem também esse concreto efeito jurídico em virtude de se terem de dar por satisfeitos todos os pressupostos de cuja existência aquele art.º 43°, n.º 1, da LGT o faz depender. Como dizem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge de Sousa (cfr. Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2ª. ed., p. 181), o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação."
Descendo ao caso sub judicio, notamos que, conforme resulta do julgado no processo de impugnação apenso, "as correcções pelos valores aditados à matéria colectável ... mostram-se indevidas por erro sobre os pressupostos de direito."
Em seguimento de todo o exposto, de concluir é que a recorrente tem, como alega, jus pagamento dos juros indemnizatórios em causa, desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, que a Administração Fiscal deveria ter-lhe satisfeito.
E deveria porque inexistente causa legítima de inexecução da sentença anulatória em referência, proferida no processo de impugnação judicial apenso. É que, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 6° do DL n.º 256-A/77, de 17.VI, aplicável ex vi artigos 95° da LPTA e 102°, 1, da LGT, quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução.
Em face de todo o exposto, acorda-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, por isso que se julga procedente o pedido de execução do julgado, devendo a Administração Fiscal satisfazer à recorrente os peticionados juros indemnizatórios.
Não é devida tributação.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz